Artigo 1º ao 12



PARTE GERAL

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

– Para Fredie Didier Jr., Ravi Peixoto, Cassio Scarpinella Bueno este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 1º do CPC/1973: “Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.”.

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– Apesar de não achar correspondente ao artigo 1º do novo CPC, Cássio Scarpinella Bueno comenta-o em relação à mudança redacional que a Câmara dos Deputados havia proposto: “A Câmara havia subtraído a previsão, colocando, em seu lugar, a previsão de que ‘o processo civil será ordenado e disciplinado conforme as normas deste Código’. Tratava-se de verdadeiro retrocesso que dava a falsa impressão de que as normas deste Código são bastantes para ordenar e disciplinar o processo civil. Não é verdade porque o contraste de qualquer lei com a Constituição é tarefa insuprimível no ordenamento jurídico nacional da atualidade. Trata-se de consequência inarredável do controle de constitucionalidade que, na sua modalidade incidental, pode e deve ser feito por qualquer magistrado em qualquer instância, observado, no âmbito dos tribunais, o art. 97 da CF, fundamento da Súmula Vinculante 10 do STF.” (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 41).

“O que, enfim, se pode extrair desse quadro normativo fundamental é a linha principiológica geral do sistema ligada, sempre, à ideia matriz de que o processo se exterioriza como um mecanismo democrático de dimensionamento de conflitos organizado, necessariamente, segundo os critérios da cooperação ou comparticipação”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 65). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

– “O novo CPC mantém o consagrado ‘princípio dispositivo’ ou da ‘inércia jurisdicional’ como basilar ao direito processual civil, amalgamando em um só dispositivo o que no CPC de 1973 consta de seus arts. 2º e 262 (…) As ‘exceções previstas em lei’ são os casos em que o ordenamento impõe a predominância do ‘princípio inquisitório’, isto é, em que a atuação oficiosa do magistrado é admitida (em rigor, é imposta). Tal atuação, contudo, não significa – e não pode querer significar – dispensa ou eliminação de prévio contradirório (…)”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 43). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

– Para Fredie Didier Jr., Ravi Peixoto, Cassio Scarpinella Bueno este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência dos §§ 2º e 3º com o artigo 125, IV, do CPC/1973: “Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.”.

– CF, art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

– Lei 9.307/96, Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

“Trata-se do princípio do ‘acesso à Justiça’ ou da ‘inafastabilidade da jurisdição’ (…) As exceções feitas pelos parágrafos – da arbitragem e dos ‘meios alternativos de resolução de conflitos’ – são plenamente compatíveis com o referido princípio e devem ser – como, felizmente, são – incentivadas pelas leis processuais civis e também pelo novo CPC”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 43).

– “Ao analisar o disposto no art. 3º do Novo CPC, percebe-se uma notória tendência de estruturar um modelo multiportas que adota a solução jurisdicional tradicional agregada à absorção dos meios alternativos.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 241).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

– Para Fredie Didier Jr., Ravi Peixoto, Cassio Scarpinella Bueno este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

 – Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 125, II, do CPC/1973: “Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

II – velar pela rápida solução do litígio.”.

– CF, art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Princípio da economia e eficiência processuais).

“A expressa menção a ‘atividade satisfativa’ é digna de destaque para evidenciar que a atividade jurisdicional não se esgota com o reconhecimento (declaração) dos direitos, mas também com a sua concretização.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 44). 

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 278 do FPPC: o CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos.

– Enunciado n. 292 do FPPC: Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 322 (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 321).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

– Para Cassio Scarpinella Bueno este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

 – Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com o artigo 14, II, do CPC/1973: “Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

II – proceder com lealdade e boa-fé.”.

“(…) é bom lembrar que a boa-fé aparece no direito processual, como em todo o ordenamento jurídico, sob a roupagem de uma cláusula geral, e assim, tem a força de impregnar a norma que a veicula de grande flexibilidade. Isso porque a característica maior dessa modalidade normativa é a indeterminação das consequências de sua inobservância, cabendo ao juiz nos limites do debate processual e em comparticipação com as partes, avaliar e determinar seus efeitos, adequando-os às peculiaridades do caso concreto. (…) Assim, dentro dos limites do debate processual, a infração ao princípio da boa-fé pode, por exemplo, gerar tanto a preclusão de um poder processual (supressio), como o dever de indenizar (em caso de dano), ou, ainda, a imposição de medida inibitória, de sanção disciplinar, de nulidade do ato processual etc. (…) Tal princípio no campo processual tem como destinatários todos os sujeitos processuais e não somente as partes, alcançando juízes e tribunais. (…) No campo processual, em face do modelo constitucional de processo e de sua evidente decorrência do devido processo legal, a boa-fé induz a adoção de comportamentos que não quebrem a proteção da confiança e que obstem o recorrente comportamento não cooperativo de todos os sujeitos processuais, sejam os dos juízes mediante voluntarismos e de decisionismos, sejam os das partes e advogados, mediante, v.g., estratégias com a finalidade de atrasar o curso do procedimento.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 185-187, 201).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 6 do FPPC: O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 6º do novo CPC trata do ‘princípio da cooperação”, querendo estabelecer um modelo de processo cooperativo – nitidamente inspirado no modelo constitucional – vocacionado à prestação efetiva da tutela jurisdicional, com ampla participação de todos os sujeitos processuais, do início ao fim da atividade jurisdicional. (…) Não se trata, portanto, de envolvimento apenas entre as partes (autor e réu), mas também de eventuais terceiros intervenientes (em qualquer uma das diversas modalidade de intervenção de terceiros), do próprio magistrado, de auxiliares da Justiça e, evidentemente, do próprio Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da ordem jurídica.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 45). 

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 6 do FPPC: O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

– Para Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

 – Para Daniel A. Assumpção Neves e Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 125, I, do CPC/1973: “Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento.”. 

“O dispositivo agasalha expressamente o princípio da isonomia e do contraditório. (…) Contraditório, insista-se, no sentido de participação e cooperação efetivas e aptas a contribuir com o proferimento das decisões e satisfação do direito tal qual reconhecido.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 45).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 107 do FPPC: O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida.

– Enunciado n. 235 do FPPC: Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 7º, 9º e 10 do CPC.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– LINDB, Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

É muito perigoso estimular julgamentos puramente principiológicos sem verdadeira densidade normativa (fruto da escolha solitária do julgador), dado o risco do decisionismo, em que as razões de decidir se localizem em critérios ideológicos do juiz, e não do Direito positivo (…) De tal sorte, a pura, simples e vaga invocação de um falso princípio nunca seria suficiente para o juiz deixar de aplicar uma norma. Só assim se preservará a harmonia das garantias de segurança jurídica e de justiça que a Constituição assegura por meio dos princípios fundamentais do acesso à justiça (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 66-67).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701.

– Para Fredie Didier Jr., Ravi Peixoto, Cassio Scarpinella Bueno este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 797 do CPC/1973: “Art. 797 Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem audiência das partes.”.

“O objetivo da norma é de evitar o proferimento das chamadas ‘decisões surpresa’, o que também é perseguido, embora em perspectiva diversa, pelo art. 10 do novo CPC. (…) Nas hipóteses do parágrafo único do art. 9º, é importante frisar, o que ocorre é mero postergamento do contraditório; nunca sua eliminação, o que atritaria não só com a norma anotada, mas superiormente, com o ‘modelo constitucional’. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 46-47). 

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 235 do FPPC: Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 7º, 9º e 10 do CPC.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Trata-se, nesse sentido, de escorreita aplicação do ‘princípio do contraditório’, também expressado pelo art. 9º do novo CPC. (…) Ressalva importante contida na norma está em que o prévio contraditório deve ser observado mesmo quando se tratar de ‘matéria sobre a qual deva decidir de ofício’. Assim, importa conciliar o dever do magistrado de apreciar determinadas questões ao longo de todo o processo, independentemente de provocação (v.g.: questões relativas à higidez do desenvolvimento do direito de ação ou ao desenvolvimento do processo e, até mesmo, questões de ordem material), e o dever de as partes serem ouvidas previamente sobre a resolução de tais questões (…) A norma exige que as partes sejam ouvidas previamente. É possível interpretar a palavra mais amplamente para se referir aos terceiros, assim entendido também o Ministério Público quando atuante na qualidade de fiscal da ordem jurídica? A resposta só pode ser positiva porque, a insistência nunca é demasiada, o contraditório deriva diretamente do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, sendo mera expressão redacional sua a contida no dispositivo anotado. Cabe destacar, por fim, que a palavra ‘fundamento’ empregada pelo dispositivo não está sendo usada como sinônimo de ‘causa de pedir’. O art. 10 não está a autorizar que a causa de pedir seja alterada pelo magistrado desde que as partes sejam previamente ouvidas. À hipótese, prevalece a vedação expressa do art. 141 e, de forma mais ampla, do princípio da vinculação do juiz ao pedido, preservado pelo novo CPC. Por isso mesmo, importa compreender ‘fundamento’ de forma ampla, a título de ‘argumento’ ou de ‘razões’ aptas para justificar a decisão a ser tomada pelo magistrado. É sobre esse argumento (ou essas razões) que as partes devem ser ouvidas. Após sua discussão específica, segue-se a decisão.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 47-48). 

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 235 do FPPC: Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 7º, 9º e 10 do CPC.

– Enunciado n. 259 do FPPC: A decisão referida no § 4º do art. 191 depende de contraditório prévio (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 190, parágrafo único).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 11 Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

– Para Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto, este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 165, e artigo 458, II, do CPC/1973: “Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.”.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 131, artigo 155 e artigo 165, do CPC/1973: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I – em que o exigir o interesse público; Il – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.  Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.”.

– CF, art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Princípios da publicidade e da motivação).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 12  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V – o julgamento de embargos de declaração;

VI – o julgamento de agravo interno;

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– O art. 485 do novo CPC, que se encontra como exceção à ordem cronológica do artigo em comento (art. 12, § 2º, IV) se refere às sentenças sem resolução de mérito. Por sua vez, o art. 932, em situação idêntica, se refere às hipóteses de proferimento de decisão monocrática no âmbito dos Tribunais.

“(…) os magistrados devem se manifestar nos processos com observância da ordem cronológica da conclusão, disponibilizada a lista respectiva – para fins de controle – ao público em geral, inclusive pela internet (§1º). O § 2º do dispositivo indica uma série de exceções para a ordem imposta pelo caput, quais sejam: (…). Os §§ 3º a 5º querem evitar eventuais burlas à cronologia decorrente do caput. Para garantir o cumprimento da regra, há expressa previsão para que o escrivão ou chefe de secretaria observe a ordem cronológica do dispositivo quando do envio dos autos à conclusão, como se pode verificar do art. 153 do novo CPC. O § 6º, por sua vez, quer criar condições para que os casos nele indicados – sentença ou acórdão anulado, salvo se houver necessidade de diligência ou reabertura da fase instrutória e quando for o caso de aplicação do paradigma decorrente de recurso extraordinário e/ou especial repetitivo – sejam julgados o mais rapidamente possível. Na primeira hipótese, de anulação da sentença ou do acórdão, a iniciativa quer evitar a sensação de ‘tempo perdido’ que poderia ser experimentada com a nulidade da decisão anterior. Na segunda, a opção é claramente política, harmônica ao que quer o novo CPC quanto a transformar as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores em verdadeiros indexadores da jurisprudência, obtendo, com a iniciativa – e de maneira reflexa, maior celeridade processual.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 50).

– Abre-se uma divergência de entendimentos (ao menos aparente, já que o autor acima não especifica o que seria “manifestar” e sabemos que o juiz se “manifesta” através de sentenças, decisões interlocutórias e despachos) naquilo que foi destacado acima quanto ao momento que deve se aplicar esta ordem cronológica: “Vale lembra que, de toda sorte, a regra do art. 12 de julgamentos por ordem cronológica sofre exceções previstas no § 2º do próprio artigo. Leonardo C. da Cunha aduz, também como exceção à regra da cronologia a questão referente ao momento em que se deve observar a ordem cronológica: no primeiro grau, quando os autos estão conclusos para sentença; nos Tribunais, quando conclusos para julgamento colegiado – uma vez que a lei fala na observância da ordem cronológica a partir do momento em que há ‘conclusão do processo para julgamento final’ -, não se aplicando a decisões liminares ou qualquer outra decisão tomada antes do julgamento final.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 171).

58 comentários sobre “Artigo 1º ao 12

  1. Bom dia, mencionaria no art. 3º, logo após a citação do art. 5º, XXXV o seguinte [retificado]:

    Observa-se que o legislador reformista do CPC substituiu a expressão “Poder Judiciário” por “jurisdição”, abraçando a corrente majoritária no sentido de que a arbitragem (§ 1º, supra) é jurisdição não estatal, porque suas decisões de mérito contém força de definitividade (podem ser apreciadas pelo judiciário somente quanto à sua validade/legalidade). Em sentido contrário temos o pensamento do professor Marinoni, para quem não se trata propriamente de jurisdição, uma vez que jurisdição só pode ser emanada de ente estatal. Certo é que se superou a corrente minoritária que impunha inconstitucionalidade à arbitragem, por uma suposta violação ao art. 5º, XXXV, da CRFB, sobretudo porque a interpretação evolutiva já caminhava, antes mesmo da edição do NCPC, no sentido de que “onde se lê Poder judiciário, leia-se Jurisdição”.

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    • Fernando, essa é uma das interpretações cabíveis sim. Confesso que fico ressabiado em dizer qual corrente é majoritária ou minoritária neste caso, pois até hoje pelo que li há grande divergência com doutrinadores de grande porte defendendo cada posição. Porém, deixando de lado essa discussão, tem razão em dizer a consequência que é gerada por uma decisão: definitividade!!!Eu teria que estudar mais autores para poder realmente dizer sobre qual corrente é mais forte.

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      • Sim, André. Concordo. Penso que o novo CPC coloca a arbitragem como um meio jurisdicional, através do princípio do respeito ao autoregramento do processo (no exercício da autonomia privada).

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  2. No art. 4º:

    Doutrina: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com
    esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la com o objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada – seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental.” (DIDIER JR., Fredie – Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Edições JusPODIVM, 2015. p. 136/137).
    Segundo o autor, são concreções desse princípio, ainda:
    a) Art. 6º: Princípio da cooperação para a obtenção, em tempo razoável, a solução de mérito justa e efetiva;
    b) Todas as regras que compõem o sistema da translatio iudicii – preservação dos efeitos da litispendência e das decisões, a despeito da incompetência – reforçam a primazia da decisão de mérito (arts. 64, 240 e 968, §§ 5º e 6º);
    c) Art. 76: O dever de o juiz determinar a correção da incapacidade;
    d) Art. 139, IX: O dever de o juiz determinar o suprimento dos pressupostos processuais bem como o saneamento de qualquer vício, não lhe sendo lícito o decreto de extinção;
    e) Art. 282, § 2º: Dever de o juiz, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, não a pronunciar nem mandar repetir o ato, ou até mesmo suprir-lhe a falta. Essa é uma regra muito importante, pois expressamente determina que o juiz ignore defeitos processuais, se a decisão de mérito não prejudicar aquele que se beneficiaria com a decretação da nulidade. Trata-se de um dos textos que melhor evidencia o princípio da primazia da decisão de mérito (essa regra já existia no CPC/1973, art. 249, § 2º, o que poderia deduzir-se que existia uma fagulha do princípio no ordenamento positivo nacional);
    f) Art. 317: Dever de o juiz, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Esse é outro dos enunciados que mais evidenciam o princípio da primazia da decisão de mérito;
    g) Art. 321: Dever de o juiz, antes de indeferir a petição inicial, mandar que a parte autora a emende ou a complete. Desse enunciado decorre o direito subjetivo à emenda (entendimento pacificado no STJ);
    h) Art. 485, § 7º: Efeito regressivo da apelação de sentença de extinção anômala do processo, fomentando a decisão de mérito;
    i) Art. 488: Dever de o juiz resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (dispositivo que lista as hipóteses de “não exame do mérito”), à semelhança do art. 282, § 2º supra.
    j) Art. 932, parágrafo único: O relator, antes de decidir pela inadmissibilidade do recurso (sem mérito), concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o defeito;
    k) Art. 1029, § 3º: O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. À semelhança do art. 896, § 11, da CLT.

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  3. adorei todo este riquíssimo conteúdo,os doutrinadores,usaram uma linguagem de facílimo entendimento que é algo que muito dificulta o estudo do direito.meus parabéns.

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  4. Caro André, gostaria de parabenizá-lo pela excelente iniciativa. Gostei muito do seu trabalho. Indico o seu blog para diversos amigos! Abs. Andrey

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  5. André, muito bom o seu estudo! Perfeito para complementar os meus estudos a respeito. Você poderia fazer a gentileza de me mandar o material completo no meu email.

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  6. Dr. André, descobri a pouco tempo seu blog. Gostaria de saber se seria possível ter este material disponibilizado via e-mail? Se possível. meu e-mail é este usado para cadastro junto a esse blog. Abraços!

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    • Jaqueline, ainda é pouco tempo para se dizer. Entretanto, ao que parece, os velhos vícios que o NCPC combate parecem continuar na prática, o que seria um desrespeito a esta nova lei. De toda forma, daqui alguns anos (2, 3) podemos ter uma noção melhor.

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  7. Abençoada seja a tua boa vontade, o teu desprendimento, a tua índole, a tua vida, a tua profissão: ABENÇOADA SEJA A TUA VIDA!
    TUDO DE BOM!!
    TUDO DE BEM!!

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  8. Grande website… esclarece meus estudos. Se possível, também gostaria do conteúdo enviado por email (facilita para quando eu não tiver internet). Agradeço desde já!

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  9. Excelente material jurídico.
    Gostaria de saber se seria possível ter este material disponibilizado via e-mail (cadastrado)?
    Juristas como vc fazem a diferença. Pena que são poucos,
    Abraços,
    Rosana

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  10. Caro André, antes de mais nada o parabenizo pelo excelente trabalho realizado e, principalmente, por disponibilizá-lo com tanta dedicação e presteza. Se possível, gostaria de recebe-lo por completo, a fim de aprimorar meus estudos e facilitar a consulta. Desde já agradeço a gentileza.
    E-mail: loureanebarcedasilva@gmail.com

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  11. O site é incrível! Parabéns pelo trabalho.

    Não sei se o site comporta esse tipo de função, mas sugiro criar uma newsletter para que os participantes recebam um e-mail informando de uma nova postagem.

    bjs.

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