Artigo 42 ao 53



TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA INTERNA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

CPC 2015

CPC 1973

Art. 42 As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

“Após a novel disciplina da ‘cooperação internacional’, o novo CPC volta-se a estabelecer as regras relativas à ‘competência interna’ e, ao fazê-lo, traz poucas, embora importantes modificações. O art. 42, que abre o Tìtulo III, prescreve competir aos órgãos jurisdicionais processar e decidir as causas cíveis nos limites de sua competência. Ressalva expressamente a possibilidade de as partes instituírem o juízo arbitral ‘na forma da lei’, que é, por ora, a Lei n. 9.307/96.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 69). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 43 Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

– Súmula 58, STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

– Súmula 367, STJ: A competência estabelecida pela Emenda Const. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

“O art. 43, a exemplo do art. 87 do CPC de 1973, estatui a perpetuatio jurisdictionis, isto é, o momento em que se dá a fixação da competência e a impossibilidade de sua alteração posterior, ressalvando a supressão do órgão jurisdicional ou alteração de competência absoluta. Substituindo a usual expressão empregada para definir aquele momento – momento em que a ‘ação é proposta’ – o art. 43 estabeleceu para a fixação da perpetuatio jurisdictionis o registro ou a distribuição da petição inicial. A mudança só surgiu, importa relevar, no retorno do Projeto da Câmara para o Senado Federal. (…) Nesse sentido, o artigo viola o processo legislativo (art. 65, parágrafo único, da CF) e, como tal, está sujeito ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelas vias concentrada ou difusa. É que a primeira parte do art. 312 do novo CPC estatui que ‘considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada’. O art. 43, por sua vez, prescreve que a perpetuatio jurisdictionis dá-se com o registro ou distribuição da petição inicial. Ocorre, contudo, que aqueles três atos (protocolar, registrar e distribuir) não coincidem necessariamente entre si e pode haver espaço de tempo entre um e outro que, ao menos em tese, pode levar a discussões sobre o instante em que se determinou a competência. É nesse sentido que o art. 43 padece de inconstitucionalidade formal. (…) A distinção de quando se dá o registro da inicial e de quando se dá sua distribuição é relevante porque o art. 43 vale-se de conjunção alternativa, não aditiva. Ela está estampada no art. 284: a inicial será registrada quando houver vara única; será distribuída quando houver mais de uma vara. Assim, em se tratando de vara única, a perpetuatio jurisdictionis dar-se-á quando a petição inicial for registrada. Havendo mais de uma vara (órgão jurisdicional) igualmente competente, é a distribuição a uma delas que significará a determinação da competência.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 70/71). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 44 Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 91 e artigo 93 do CPC/1973: “Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. Art. 93 Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.”.

“O novo CPC, inovando substancialmente em relação ao CPC de 1973, parece querer abandonar a vetusta classificação da competência em ‘razão do valor’, da ‘matéria’, ‘funcional’ e do ‘território’, embora a ela faça referência nos arts. 62 e 63, caput. Propõe, em substituição, a macrodivisão entre competência absoluta, instituída por questões de ordem pública e, portanto, não passível de ser modificada pelas partes e pronunciável de ofício pelo magistrado e a competência relativa, que pode ser modificada pelas partes e, por isso, impassível de ser pronunciada sem provocação do interessado. É o réu que requererá seu reconhecimento, fazendo-o em preliminar de contestação. (…) Eventual caráter dispositivo na sua fixação – como se dá, por exemplo, com a cláusula de eleição de foro – justifica-se na exata medida em que o sistema jurídico reconhece o espaço de escolha em prol dos jurisdicionados.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 71).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 236 do FPPC: O art. 44 não estabelece uma ordem de prevalência, mas apenas elenca as fontes normativas sobre competência, devendo ser observado o art. 125, § 1º, da Constituição Federal.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 45 Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

§ 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com o artigo 99 do CPC/1973: “Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I – para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II – para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:

I – o processo de insolvência;

II – os casos previstos em lei.”.

– CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

– Súmula 150, STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

– Súmula 170, STJ: Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio.

– Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

– Súmula 254, STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

“O art. 45 busca disciplinar, em alguma medida, as hipóteses em que o art. 109 da CF define a competência da Justiça Federal em confronto com os casos em que o processo originariamente tramita perante a Justiça Estadual. (…) Os parágrafos ocupam-se com a dinâmica do pedido que, ao menos em tese, justificar a competência da Justiça Federal e acabam por espelhar orientação segura da doutrina e da jurisprudência nas soluções por eles dadas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 72). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 46 A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

– Vide Lei n. 13.043/2014, art. 114, IX, que revogou a possibilidade de juízo estadual processar execução fiscal federal, caso não houvesse sede de vara federal na cidade.

– Súmula 58, STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

“O art. 46 mantém a regra fundamental do art. 94 do CPC de 1973, qual seja, a competência do foro do domicílio do réu quando o direito em conflito for obrigacional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 73). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 47 Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

“Também aqui o art. 47 do novo CPC preserva as duas regras constantes do art. 95 do CPC de 1973, separando-as no seu caput e no seu § 1º: quando o direito material em conflito for real, a competência é do foro da situação da coisa. (…) O § 2º do art. 47 é novidade que quer eliminar quaisquer dívidas sobre a competência em se tratando de ação possessória sobre imóveis. Também neste caso a competência (lê-se absoluta) é do foro da situação do imóvel.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 73-74). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 48 O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I – o foro de situação dos bens imóveis;

II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II – do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

– Código Civil, Art. 1.785: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 49 A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 50 A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 51 É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I – para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II – para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

– CF, Art. 109 (…):

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

“Aperfeiçoando e atualizando a regra do art. 99 do CPC de 1973, o art. 51 acaba por repetir, com diferente redação e dividido em caput e parágrafo único na revisão a que o texto do novo CPC foi submetido antes do envio à sanção presidencial, as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 109 da CF sobre ser competente o foro de domicílio do réu para as causas em que a União for a autora (caput) e sobre a concorrência de foros existente quando a União for ré (parágrafo único).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 75). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 52 É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Súmula 206, STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

“O art. 52 replica para os Estados e para o Distrito Federal a mesma regra que o art. 51 reserva para a União, referindo-se, corretamente, à capital do respectivo ente federado no lugar do Distrito Federal mencionado no artigo anterior.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 75).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 53 É competente o foro:

I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

IV – do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

Art. 100. É competente o foro:

I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; 

II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

V – do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

– Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

– Súmula 363, STF: A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

– Súmula 206, STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

“Com as devidas atualizações e aprimoramentos, o dispositivo se ocupa com as variantes de competência constantes do art. 100 do CPC de 1973, após ser reformulado redacionalmente na última revisão a que passou o texto do novo CPC. O inciso I define como competente para divórcio, a separação (…). A menção à separação, que acabou prevalecendo na última rodada dos debates legislativos é pertinentíssima: não cabe ao Código de Processo Civil tomar partido sobre a subsistência, ou não, daquele instituto (a separação) após o advento da EC n. 66/2010. (…) As duas últimas hipóteses (alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso III do art. 53) são novidades trazidas pelo novo CPC. (…) Por fim, o inciso V define a competência de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. A referência a aeronaves é novidade trazida pelo novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 76-77). Um dos aprimoramentos do Novo CPC, mencionados pelo autor acima, é a supressão do foro de residência da mulher constante no artigo 100, I, do CPC de 1973, que sempre gerou debates acerca de sua constitucionalidade.

3 comentários sobre “Artigo 42 ao 53

  1. no artigo 43 se trata sobre a distribuição da competência e no artigo 312 do novo CPC se trata de quando se considera a proposta da ação, acho que não cabe o “retorno do projeto da câmara para o senado federal, certo?

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