CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Disposições Gerais
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 218 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. |
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas. |
– “A regra, extraída do caput, é para que os atos processuais sejam realizados nos prazos prescritos em lei. Estes prazos estão dispersos pelo novo CPC e pela legislação extravagante, cabendo frisar, de qualquer sorte, que eles só fluem em dias úteis (art. 219, caput). (…) Por fim, chama a atenção o § 4º, que considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, medida que se justifica para encerrar a esdrúxula, mas lamentavelmente comum, tese da ‘intempestividade por prematuridade’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 176).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 22 do FPPC: O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.
– Enunciado n. 23 do FPPC: Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”).
– Enunciado n. 107 do FPPC: O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida.
– Enunciado n. 266 do FPPC: Aplica-se o art. 218, § 4º, ao processo do trabalho, não se considerando extemporâneo ou intempestivo o ato realizado antes do termo inicial do prazo.
– Enunciado n. 267 do FPPC: Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 219 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. |
– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973. – Para Cassio Scarpinella Bueno há correspondência com o artigo 178 do CPC/1973: “Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.”. |
– “O art. 219 trata de uma das grandes novidades do novo CPC, que, no particular, acolhe a proposta do Anteprojeto: os prazos – somente os processuais, como esclarece o parágrafo único – só fluem em dias úteis e não mais em dias corridos ou, como quer o art. 178, de forma ‘contínua’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 177).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 268 do FPPC: A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 220 Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. |
– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973. – Para Daniel A. Assumpção Neves há correspondência com o artigo 179 do CPC/1973: “Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.”. |
– “É importante interpretar o § 2º no sentido de se admitir a prática daqueles atos nos casos, quando justificadamente urgentes, sob pena de atritar com o inciso XII do art. 93 da CF, que determina que a atividade jurisdicional seja ininterrupta.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 177).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 269 do FPPC: A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos Juizados Especiais.
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 221 Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. |
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. |
– “O caput do art. 221 conserva a regra do art. 180 do CPC de 1973 sobre a suspensão da fluência do prazo quando a parte cria obstáculo processual. A diferença é que a remissão ao art. 313 é relativa a todas as hipóteses de suspensão do processo e não apenas a algumas das suas hipóteses. Como a generalização foi alcançada apenas na versão final do novo CPC (os Projetos do Senado e da Câmara referiam-se apenas ao inciso I daquele dispositivo), é irrecusável que venha à tona o tema de sua inconstitucionalidade, por violação do art. 65 do CF. O parágrafo único inova quando estabelece a suspensão dos prazos durante programa instituído pelo Judiciário para promover a autocomposição, de acordo com calendário a ser estabelecido pelos tribunais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 178).
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 222 Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. |
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. |
– “A novidade, importante, está, de acordo com o § 1º, em que os prazos peremptórios podem ser reduzidos se houver concordância entre as partes. A iniciativa afina-se, embora não se confunda, com a possibilidade mais ampla de as partes ajustarem com o magistrado um calendário processual, nos termos do art. 191.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 178).
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 223 Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. |
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar. |
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 224 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. |
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). |
– Súmula 310, STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
– “As regras de contagem do prazo do art. 184 do CPC de 1973 são mantidas pelo art. 224: exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento (caput), devendo ser distinguida, para fins de início do prazo, a disponibilização da intimação de sua efetiva publicação (§§ 2º e 3º). Com relação à prorrogação – o novo CPC emprega o verbo ‘protrair’ – do prazo, o § 1º amplia as regras hoje vigentes: se o expediente forense for encerrado mais cedo ou começar mais tarde que o horário normal, o vencimento do prazo é também prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Também quando houver interrupção (indisponibilidade) de comunicação eletrônica. Para os casos em que a prática do ato independer da comunicação eletrônica (o protocolo de uma petição destinada a autos em papel), contudo, não há razão nenhuma para a protração prevista no dispositivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 179).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 270 do FPPC: Aplica-se ao processo do trabalho o art. 224, § 1º.
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 225 A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. |
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. |
– “A novidade é que a renúncia deve ser feita expressamente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 179).
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 226 O juiz proferirá: I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. |
Art. 189. O juiz proferirá: I – os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; II – as decisões, no prazo de 10 (dez) dias. |
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 227 Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. |
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina. |
– “O art. 227, preservando a regra do art. 187 do CPC de 1973, enseja a costumeira distinção entre ‘prazos próprios’ e os ‘prazos impróprios’ que, em rigor e diante do art. 5º, LXXVIII, da CF, deveria ser abandonada.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 180).
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 228 Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. § 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II. § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça. |
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados: I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei; II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il. |
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. |
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. |
– “O art. 229, que se baseia no art. 191 do CPC de 1973, inova (ao menos expressamente) ao exigir que o prazo dobrado depende de os advogados serem de escritórios de advocacia diversos. A ressalva é correta, dada a razão de ser da regra. O caput também evidencia que a concessão do prazo em dobro – ‘para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal’ – independe de prévio requerimento. Os §§ 1º e 2º tratam de especificidades da regra. A primeira é que cessa a contagem em dobro se, havendo dois litisconsortes, apenas um apresenta defesa. A segunda é que a regra não se aplica aos processos em que os autos são eletrônicos, pondo fim expresso a relevante dúvida que tem ganhado volume (e insegurança) na prática forense”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 181).
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 230 O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. |
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. |
– “Os prazos serão contados a partir da citação, da intimação ou da notificação, conservando-se, embora com alteração redacional, a regra do art. 240, caput, do CPC de 1973. O novo CPC é silente, contudo, sobre o início do prazo quando a intimação se dá em dia em que não há expediente forense, diferentemente do que consta do parágrafo único do art. 240 do CPC de 1973 e como propunha o Projeto do Senado. Ao que tudo indica, o novo CPC parte do pressuposto que sem expediente forense não há intimação, o que encontra eco no seu art. 214, caput. Sempre há a possibilidade, contudo, da prática dos atos processuais a despeito do feriado – o que os próprios incisos do referido art. 214 autorizam – e, consequentemente, de haver intimação neles praticada. Por isso, seria importante a preservação de regra específica sobre o assunto. Na sua falta, merece prevalecer o entendimento de que para o prazo começar considera-se feita a intimação no primeiro dia útil seguinte, dando-se interpretação ampla aos parágrafos do art. 224.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 181).
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 231 Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. |
Art. 241. Começa a correr o prazo: I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. |
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 271 do FPPC: Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte.
– Enunciado n. 272 do FPPC: Não se aplica o § 2º do art. 231 ao prazo para contestar, em vista da previsão do § 1º do mesmo artigo.
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 232 Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. |
– Não possui correspondência com o CPC/1973. |
– “O art. 232 pretende generalizar o disposto no art. 738, § 2º, do CPC de 1973, introduzido pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual ‘nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação’. Correta a iniciativa, não havendo razão nenhuma para a restrição daquele comando, vocacionado a dar maior celeridade (sem prejuízo da segurança) ao processo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 183).
Como saber o elenco dos atos de comunicação de que fala o artigo 232 do CPC?
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Mara, estes atos são basicamente as citações e intimações que se dão por várias formas para as partes ou seus representantes.
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há divergência entre o art 224 e o 231, um diz que para publicação em diário oficial (eletrônico ou em papel) o prazo começa a contar da data da publicação.
O outro diz que começa no próximo dia útil e exclui-se a data da publicação.
Podem me esclarecer, por gentileza?
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