Artigo 218 ao 232



CAPÍTULO III
DOS PRAZOS

Seção I
Disposições Gerais

CPC 2015

CPC 1973

Art. 218  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

“A regra, extraída do caput, é para que os atos processuais sejam realizados nos prazos prescritos em lei. Estes prazos estão dispersos pelo novo CPC e pela legislação extravagante, cabendo frisar, de qualquer sorte, que eles só fluem em dias úteis (art. 219, caput). (…) Por fim, chama a atenção o § 4º, que considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, medida que se justifica para encerrar a esdrúxula, mas lamentavelmente comum, tese da ‘intempestividade por prematuridade’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 176).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 22 do FPPC: O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.

– Enunciado n. 23 do FPPC: Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”).

– Enunciado n. 107 do FPPC: O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida.

– Enunciado n. 266 do FPPC: Aplica-se o art. 218, § 4º, ao processo do trabalho, não se considerando extemporâneo ou intempestivo o ato realizado antes do termo inicial do prazo.

– Enunciado n. 267 do FPPC: Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 219  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 178 do CPC/1973: “Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.”.

“O art. 219 trata de uma das grandes novidades do novo CPC, que, no particular, acolhe a proposta do Anteprojeto: os prazos – somente os processuais, como esclarece o parágrafo único – só fluem em dias úteis e não mais em dias corridos ou, como quer o art. 178, de forma ‘contínua’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 177).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 268 do FPPC: A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 220  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 179 do CPC/1973: “Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.”.

“É importante interpretar o § 2º no sentido de se admitir a prática daqueles atos nos casos, quando justificadamente urgentes, sob pena de atritar com o inciso XII do art. 93 da CF, que determina que a atividade jurisdicional seja ininterrupta.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 177).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 269 do FPPC: A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos Juizados Especiais.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 221  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

“O caput do art. 221 conserva a regra do art. 180 do CPC de 1973 sobre a suspensão da fluência do prazo quando a parte cria obstáculo processual. A diferença é que a remissão ao art. 313 é relativa a todas as hipóteses de suspensão do processo e não apenas a algumas das suas hipóteses. Como a generalização foi alcançada apenas na versão final do novo CPC (os Projetos do Senado e da Câmara referiam-se apenas ao inciso I daquele dispositivo), é irrecusável que venha à tona o tema de sua inconstitucionalidade, por violação do art. 65 do CF. O parágrafo único inova quando estabelece a suspensão dos prazos durante programa instituído pelo Judiciário para promover a autocomposição, de acordo com calendário a ser estabelecido pelos tribunais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 178). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 222  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

“A novidade, importante, está, de acordo com o § 1º, em que os prazos peremptórios podem ser reduzidos se houver concordância entre as partes. A iniciativa afina-se, embora não se confunda, com a possibilidade mais ampla de as partes ajustarem com o magistrado um calendário processual, nos termos do art. 191.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 178). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 223  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 224  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: 

I – for determinado o fechamento do fórum;

II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

– Súmula 310, STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

“As regras de contagem do prazo do art. 184 do CPC de 1973 são mantidas pelo art. 224: exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento (caput), devendo ser distinguida, para fins de início do prazo, a disponibilização da intimação de sua efetiva publicação (§§ 2º e 3º). Com relação à prorrogação – o novo CPC emprega o verbo ‘protrair’ – do prazo, o § 1º amplia as regras hoje vigentes: se o expediente forense for encerrado mais cedo ou começar mais tarde que o horário normal, o vencimento do prazo é também prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Também quando houver interrupção (indisponibilidade) de comunicação eletrônica. Para os casos em que a prática do ato independer da comunicação eletrônica (o protocolo de uma petição destinada a autos em papel), contudo, não há razão nenhuma para a protração prevista no dispositivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 179).

 Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 270 do FPPC: Aplica-se ao processo do trabalho o art. 224, § 1º.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 225  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

“A novidade é que a renúncia deve ser feita expressamente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 179).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 226  O juiz proferirá:

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 189. O juiz proferirá:

I – os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II – as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 227  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.

“O art. 227, preservando a regra do art. 187 do CPC de 1973, enseja a costumeira distinção entre ‘prazos próprios’ e os ‘prazos impróprios’ que, em rigor e diante do art. 5º, LXXVIII, da CF, deveria ser abandonada.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 180). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 228  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Art. 190.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:

I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;

II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 229  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

“O art. 229, que se baseia no art. 191 do CPC de 1973, inova (ao menos expressamente) ao exigir que o prazo dobrado depende de os advogados serem de escritórios de advocacia diversos. A ressalva é correta, dada a razão de ser da regra. O caput também evidencia que a concessão do prazo em dobro – ‘para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal’ – independe de prévio requerimento. Os §§ 1º e 2º tratam de especificidades da regra. A primeira é que cessa a contagem em dobro se, havendo dois litisconsortes, apenas um apresenta defesa. A segunda é que a regra não se aplica aos processos em que os autos são eletrônicos, pondo fim expresso a relevante dúvida que tem ganhado volume (e insegurança) na prática forense”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 181). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 230  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

Art. 240.  Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

“Os prazos serão contados a partir da citação, da intimação ou da notificação, conservando-se, embora com alteração redacional, a regra do art. 240, caput, do CPC de 1973. O novo CPC é silente, contudo, sobre o início do prazo quando a intimação se dá em dia em que não há expediente forense, diferentemente do que consta do parágrafo único do art. 240 do CPC de 1973 e como propunha o Projeto do Senado. Ao que tudo indica, o novo CPC parte do pressuposto que sem expediente forense não há intimação, o que encontra eco no seu art. 214, caput. Sempre há a possibilidade, contudo, da prática dos atos processuais a despeito do feriado – o que os próprios incisos do referido art. 214 autorizam – e, consequentemente, de haver intimação neles praticada. Por isso, seria importante a preservação de regra específica sobre o assunto. Na sua falta, merece prevalecer o entendimento de que para o prazo começar considera-se feita a intimação no primeiro dia útil seguinte, dando-se interpretação ampla aos parágrafos do art. 224.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 181). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 231  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Art. 241.  Começa a correr o prazo: 

I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; 

II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; 

III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; 

IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; 

V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 271 do FPPC: Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte.

– Enunciado n. 272 do FPPC: Não se aplica o § 2º do art. 231 ao prazo para contestar, em vista da previsão do § 1º do mesmo artigo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 232  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 232 pretende generalizar o disposto no art. 738, § 2º, do CPC de 1973, introduzido pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual ‘nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação’. Correta a iniciativa, não havendo razão nenhuma para a restrição daquele comando, vocacionado a dar maior celeridade (sem prejuízo da segurança) ao processo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 183).

3 comentários sobre “Artigo 218 ao 232

  1. há divergência entre o art 224 e o 231, um diz que para publicação em diário oficial (eletrônico ou em papel) o prazo começa a contar da data da publicação.
    O outro diz que começa no próximo dia útil e exclui-se a data da publicação.
    Podem me esclarecer, por gentileza?

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