Artigo 238 ao 259



CAPÍTULO II

DA CITAÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 238  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

“O art. 238 conceitua a citação de forma ampla como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, ou mais corretamente, o processo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 187).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 239  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I – conhecimento, o réu será considerado revel;

II – execução, o feito terá seguimento.

Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 

§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. 

§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

“O art. 239 correlaciona a validade do processo e a necessidade de citação (…).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 187). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 240  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 

§ 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. 

Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.

– Súmula n. 106, STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

“Trata-se de formulação mais bem acabada que a dos arts. 219 e 220 do CPC de 1973, inclusive porque expressamente excepciona os casos em que a constituição em mora não se dá com a citação, com expressa remissão ao Código Civil.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 188).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

– Enunciado n. 117 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.

– Enunciado n. 136 do FPPC: A citação válida no processo judicial interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto em decorrência do acolhimento da alegação de convenção de arbitragem.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 241  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Art. 219. (…)

§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 242  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

– Súmula n. 429, STJ: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.

“A regra da citação pessoal do art. 215 do CPC de 1973 é mantida pelo art. 242, com as mesmas hipóteses dos atuais §§ 1º e 2º. O § 2º acabou recebendo acréscimo no Projeto da Câmara no sentido de considerar o administrador do imóvel encarregado de receber os aluguéis ‘habilitado para representar o locador em juízo’. Trata-se de nova (e muito interessante) hipótese de substituição processual (art. 18). O § 3º é novo e impõe que a citação das pessoas políticas e de direito público seja realizada perante o respectivo órgão de representação judicial. Não havendo tal órgão – como sói ocorrer com municípios e entidades administrativas -, a citação deverá ser feita na pessoa de quem represente o réu, observando-se o disposto nos incisos III e IV do art. 75.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 189). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 243 A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 244 Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

Art. 217 Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  

II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 

III – aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; 

IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 245 Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

Art. 218 Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 246 A citação será feita:

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV – por edital;

V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

Art. 221 A citação far-se-á:

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;

III – por edital.

IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

“O art. 246 disciplina as modalidades em que a citação pode ser efetivada. Está mantida a citação pelo correio, pelo oficial de justiça, por edital e por meio eletrônico, esta com observância da Lei n. 11.419/2006, além das novidades trazidas pelo novo CPC, inclusive nos §§ 1º e 2º aqui anotados. Novidade reside no inciso III, ao admitir a citação realizada pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório. (…) Os §§ 1º e 2º veiculam regra mais que justificável nos dias atuais ao obrigar as pessoas neles referidas (de direito privado e público) a criarem endereço eletrônico para receberem citações e intimações eletrônicas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 190).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 25 do FPPC: A inexistência de procedimento judicial especial para a ação de usucapião e de regulamentação da usucapião extrajudicial não implica vedação da ação, que remanesce no sistema legal, para qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade de citação dos confinantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 247 A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

II – quando o citando for incapaz;

III – quando o citando for pessoa de direito público;

IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Art. 222 A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 

a) nas ações de estado; 

b) quando for ré pessoa incapaz; 

c) quando for ré pessoa de direito público; 

d) nos processos de execução; 

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; 

f) quando o autor a requerer de outra forma.

– Súmula n. 429, STJ: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.

“O art. 247 preserva a regra de que a citação seja realizada pelo correio. As exceções são as previstas nos incisos, chamando a atenção que eles não se referem, diferentemente da alínea d do art. 222 do CPC de 1973, ao ‘processo de execução’. (…) Na revisão do texto do novo CPC, contudo, apareceu um complemento neste mesmo inciso I (‘observando o disposto no art. 695, § 3º’), ao indicar que a citação, nas ‘ações de família’, deve ser feita na pessoa do réu. Ainda que a remissão possa ser entendida como adequada, não há razão para ela ter sido feita, extrapolando, claramente, os limites de revisão redacional do texto final. Pior ainda porque o acréscimo pode ensejar o entendimento de que em qualquer ação de estado, mesmo que não amoldável à tipologia de ‘ações de família’ constante do caput do art. 693, exige a citação feita na pessoa do réu, o que não é necessariamente correto diante do que foi aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2014.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 191). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 248 Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§ 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Art. 223 Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. 

Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

– Súmula n. 429, STJ: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.

“O art. 248 disciplina os requisitos da carta de citação e o seu procedimento de entrega em respeito aos usos e costumes aplicáveis ao recebimento de quaisquer outras correspondências, merecendo especial atenção, a este respeito, o disposto nos §§ 2º e 4º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 192). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 249 A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Art. 224 Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 250 O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Art. 225 O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: 

I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;

II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;

III – a cominação, se houver; 

IV – o dia, hora e lugar do comparecimento; 

V – a cópia do despacho;  

VI – o prazo para defesa; 

VII – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. 

Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

“O art. 250 cuida dos requisitos que deve conter o mandado de citação, em rol mais bem acabado que o do CPC de 1973 e consentâneo com as novidades propostas pelo novo CPC. É o que se dá, de forma mais aguda, com a previsão do inciso IV, segundo a qual o mandado de citação conterá a intimação do réu para comparecimento, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, ato que, como regra, antecederá o prazo para apresentação da contestação, como se verifica do art. 335, I e II.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 192-193).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 273 do FPPC: Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 251 Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

Art. 226 Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III – obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 252 Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 227 Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

“O art. 252, a exemplo do art. 227 do CPC de 1973, disciplina as situações em que será legítima a ‘citação por hora certa’, objeto dos arts. 253 e 254. O parágrafo único é realista e harmônico com o § 4º do art. 248. Os usos e costumes empregados nos locais lá indicados não podem ser desconsiderados só porque se trata de ato judicial praticado por oficial de justiça.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 193). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 253 No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Art. 228 No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

“Os §§ 2º e 4º são decorrência do sistema do CPC de 1973 meramente explicitados.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 194).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 254 Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Art. 229 Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 255 Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Art. 230 Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

“O art. 255 permite ao oficial de justiça realizar atos de comunicação e de execução – novidade trazida pelo novo CPC – em comarcas contíguas e nas que estejam na mesma região metropolitana.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 194).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 256 A citação por edital será feita:

I – quando desconhecido ou incerto o citando;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III – nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Art. 231 Far-se-á a citação por edital:

I – quando desconhecido ou incerto o réu;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III – nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

“Com importantíssimo esclarecimento no § 3º, o art. 256 indica em que casos está autorizada a citação por edital.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 195).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 257 São requisitos da citação por edital:

I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Art. 232 São requisitos da citação por edital: 

I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; 

II – a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; 

III – a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; 

IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; 

V – a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. 

§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

“Bem entendido o dispositivo, em especial seu inciso II e o parágrafo único, a regra é a de que o edital seja divulgado eletronicamente nas páginas eletrônicas dos Tribunais e na do Conselho Nacional de Justiça e, apenas subsidiariamente – ou, pelo menos, ‘considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciária’ – nos jornais (em papel) ‘de ampla circulação ou outros meios’. Novidade expressa está também no inciso IV ao exigir a advertência que, na revelia, será nomeado curador especial ao réu.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 195).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 258 A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.

Art. 233 A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 259 Serão publicados editais:

I – na ação de usucapião de imóvel;

II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

– Para Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves e Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 908, I e artigo 942 do CPC/1973: “Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

I – a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.”.

“No Anteprojeto, o dispositivo ora anotado estava alocado dentre as comunicações dos atos processuais sob o título ‘Do procedimento edital’, com a seguinte redação (…) (redação quase idêntica ao dispositivo atual, exceto o acréscimo de um parágrafo único que é irrelevante para a presente questão). Querendo inovar, o Anteprojeto incorria no erro que criticava em relação ao CPC de 1973: não havia (e não há) como conceber um procedimento diferenciado (especial) por causa da necessidade (ou conveniência) de a citação fazer-se por editais, considerando a peculiaridade do direito material sobre o qual o autor requer tutela jurisdicional. Nesse sentido, para justificar a abolição da ‘ação de usucapião’ e da ‘ação de substituição de título ao portador’, bastava, como quiseram os Projetos do Senado e da Câmara, impor a expedição de editais, orientação que acabou prevalecendo no novo CPC. E com a vantagem adicional, esta já compreendida no Anteprojeto, constante do inciso III, dispositivo amplo o suficiente para justificar a expedição de editais em quaisquer outras hipóteses que não guardem relação com o usucapião ou com a recuperação ou substituição de título ao portador e até para fins que não seja, propriamente, relativos à citação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 196).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 46 do FPPC: A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 327, § 1º, I. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF.

– Enunciado n. 119 do FPPC: Em caso de relação jurídica plurilateral que envolva diversos titulares do mesmo direito, o juiz deve convocar, por edital, os litisconsortes unitários ativos incertos e indeterminados (art. 259, III), cabendo-lhe, na hipótese de dificuldade de formação do litisconsórcio, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública ou outro legitimado para que possa requerer a conversão da ação individual em coletiva (art. 333). Art. 333 (vetado).

17 comentários sobre “Artigo 238 ao 259

    • Fernanda, não há no NCPC algo tão claro e específico quanto a este tema. Porém, é possível encontrar na jurisprudência casos nos quais foram aplicada a teoria da aparência para aceitar a citação de uma pessoa jurídica do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica que realmente devia ser citada. Deve ser analisado cada caso concreto, ou seja, não há uma resposta exata para a questão. Acontece que a regra do art. 246, § 1º do NCPC tende a fazer com que a teoria da aparência não seja mais aplicada, em razão da necessidade de cadastro para citação em autos eletrônicos.
      Abraço,
      André

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  1. O que acontece se, não tendo sido o réu citado, o pedido do autor for julgado procedente?
    Fui procurada por uma pessoa que, tendo sido acionada no Juizado Especial, não recebeu a citação pois havia mudado de endereço. Ainda assim a audiência ocorreu, o pedido foi julgado procedente e, após trânsito em julgado, expedida uma certidão de crédito. Qual a solução adequada?

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  2. Esgotando os meios para citação no Juizado Especial sem encontrar o endereço do réu. E fazendo uma busca descobriu-se que a ré é autora em dois processos no juizados com procurador. Sera possivel pedir ao juiz que intime o procurador dela para fornecer o endereço da mesma? E qual o artigo do CPC poderia ser usado para esta demanda?

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  3. em uma ação de usucapião, o pedido de citação por edital foi deferido no primeiro despacho do juiz do feito. Após a publicação do edital e transcorrido o prazo, nomeado curador especial, este requer a nulidade da citação por edital por entender que não foram esgotados pelo autor todos os meios para localizar o réu. Um outro juiz que substituiu o primeiro na comarca, manda a parte se manifestar e provar que usou de todos os meios para localizar o réu, sob pela de anular o edital e com isso a citação. isso com quase todos os atos determinados no primeiro despacho cumpridos, como a citação pessoal dos confinantes, das ciências às fazendas publicas, etc… . Minha pergunta: esse novo juiz pode determinar isso hala a vista o primeiro juiz ter deferido no processo a citação por edital?

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  4. Por gentileza, existem 02 pessoas jurídicas no polo passivo.
    Uma delas RECUSOU o recebimento do AR, nesse caso, entende-se como citada?

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  5. No NCPC é necessário que o oficial de justiça tenha declarado que o réu está em local incerto e não sabido, para só depois requerer citação por edital?

    Ou só a declaração do oficial de que o endereço está incompleto, já posso pedir citação por edital? Obrigadaaaa

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  6. E quando a mãe do executado informa ao oficial de justiça que ele mora na Alemanha? Se trata de uma execução de titulo extrajudicial, o que fazer? os outros dois executados foram citados positivamente mas o terceiro mora fora…

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