TÍTULO III
DAS NULIDADES
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 276 Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. |
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa. |
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 277 Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. |
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. |
– “Preservando o conteúdo do art. 244 do CPC de 1973, o art. 277 agasalha o princípio da ‘instrumentalidade das formas’ ou do ‘aproveitamento dos atos processuais’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 204).
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 278 A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. |
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. |
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 279 É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. |
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. |
– “O art. 279 se ocupa com a nulidade do processo quando o Ministério Público não intervém, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178), nos casos exigidos pelo ordenamento jurídico. O § 1º, aplicando o ‘princípio do aproveitamento dos atos processuais’, determina que a invalidação se dê a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado. Novidade está no § 2º, que, harmonicamente com o sistema de nulidade do novo CPC (que, em rigor, nada traz de novo em relação ao CPC de 1973), estabelece que a declaração de nulidade depende da indicação, pelo próprio Ministério Público, de existência de prejuízo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 205).
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 280 As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. |
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. |
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 281 Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. |
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. |
– “Reproduzindo o conteúdo do art. 248 do CPC de 1973, o novo CPC deixa incólume o princípio da ‘conservação dos atos processuais’ ou do ‘isolamento dos atos processuais’, segundo o qual a nulidade do ato não contamina, necessariamente, outros atos ou a totalidade do ato viciado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 206).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 276 do FPPC: Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade.
– Enunciado n. 277 do FPPC: Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas.
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 282 Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. |
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. |
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 276 do FPPC: Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade.
– Enunciado n. 277 do FPPC: Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas.
– Enunciado n. 278 do FPPC: O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos.
– Enunciado n. 279 do FPPC: Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional.
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 283 O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. |
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. |
– “O art. 283 consagra os princípios da ‘instrumentalidade das formas’ e da ‘conservação dos atos processuais’ que, bem compreendidos, seriam bastantes para tratar de toda a matéria relativa à nulidade dos atos processuais e suas consequências, evitando repetição de regras que, em última análise, apontam todas para a mesma direção.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 207).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 279 do FPPC: Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional.
TÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 284 Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. |
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão. |
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 285 A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça. |
Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade. |
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 286 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. |
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. |
– Súmula n. 235, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
– “O art. 286 disciplina os casos em que deve haver distribuição por dependência, com redação mais ampla (e adequada) no parágrafo único. (…) A hipótese do inciso III do caput, por sua vez, merecer ser destacada. O texto aprovado no Senado Federal em dezembro de 2014 era ‘quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento’, tal qual o inciso III do art. 253 do CPC de 1973, que era, nem mais nem menos, o que o Projeto do Senado e o da Câmara propunham. O texto que foi enviado à sanção presidencial, contudo, é diverso, claramente diverso, indo além, muito além de apuro redacional. Criou-se nova regra, pela qual as hipóteses em que ‘processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles’ justificam a distribuição por dependência. A inovação atrita com o art. 65, parágrafo único, da CF e não pode, por isto mesmo, prevalecer. Nos casos do art. 55, § 3º, destarte, a distribuição será livre, reunindo-se os processos a posteriori, observando-se as regras de prevenção (art. 58). E como o inciso III do art. 286 é irremediavelmente inconstitucional, o novo CPC não traz nenhuma regra sobre a distribuição por dependência nos casos em que as ‘ações forem idênticas’, isto é, quando houver litispendência. É certo que os processos devem merecer a sentença sem resolução de mérito a que se refere o inciso V do art. 485. Não há, contudo, prevenção para o mesmo juízo em que já tramita o processo que gera a litispendência. Sobre a ‘outra hipótese de ampliação objetiva do processo’ prevista no parágrafo único, cabe acentuar a necessidade de ser anotada no distribuidor a resolução expressa da questão prejudicial a despeito de não subsistir, no novo CPC, a ‘ação declaratória incidental’. A diferença com o CPC de 1973 é que a anotação será feita depois de o magistrado proferir sentença e enfrentar, para decidir, com fundamento no art. 503, § 1º, aquela questão.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 208-209).
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 287 A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração: I – no caso previsto no art. 104; II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei. |
Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo: I – se o requerente postular em causa própria; II – se a procuração estiver junta aos autos principais; III – no caso previsto no art. 37. |
– “Seguindo os passos do art. 254 do CPC de 1973, o art. 288 atualiza-o para criar norma relativa à necessidade de a petição inicial vir acompanhada, como regra, com a procuração do advogado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos de seu parágrafo único. O dispositivo também estabelece a regra de que a procuração conterá os endereços do advogado, eletrônicos e não eletrônicos, que vai ao encontro da interpretação proposta para os §§ 2º e 3º do art. 105.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 209).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 139 do FPPC: No processo do trabalho, é requisito da petição inicial a indicação do endereço, eletrônico ou não, do advogado, cabendo-lhe atualizá-lo, sempre que houver mudança, sob pena de se considerar válida a intimação encaminhada para o endereço informado nos autos.
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 288 O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição. |
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a. |
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 289 A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. |
Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador. |
– “Com o necessário acréscimo à Defensoria Pública, inexistente no CPC de 1973, o art. 289 garante às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público e daquela instituição fiscalizar a distribuição. Trata-se, pois, de ato público, sem prejuízo de seu resultado ser também publicado no Diário Oficial, como determina o parágrafo único do art. 285.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 209).
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 290 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. |
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. |
– “A novidade do art. 290 está na redução do prazo para o recolhimento faltante, de trinta para quinze dias.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 210).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 280 do FPPC: O prazo de quinze dias a que se refere o art. 290 conta-se da data da intimação do advogado.
TÍTULO V
DO VALOR DA CAUSA
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 291 A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. |
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. |
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 292 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. |
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. |
– “Amalgamando, pertinentemente, as regras contidas nos arts. 259 e 260 do CPC de 1973, o art. 292 indica, em variadas hipóteses, o valor que deve ser atribuído à causa, deixando claro o § 3º que cabe ao magistrado, de ofício, corrigi-lo nas condições que especifica, sem prejuízo de a questão ser também arguida pelo réu em preliminar de contestação (art. 293 e art. 337, III). Do rol constante do caput do art. 292, releva destacar a exigência de que, nos casos de indenização por dano moral, o valor pretendido seja o valor da causa (inciso V), o que, mesmo para o CPC de 1973, já se apresenta como a solução mais adequada.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 211).
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 293 O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. |
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. |
– “Seguindo a diretriz inaugurada pelo Anteprojeto, o novo CPC eliminou a ‘impugnação ao valor da causa’, cabendo ao réu arguir o seu inconformismo quanto àquele requisito da petição inicial em preliminar de contestação (art. 337, III). (…) O dispositivo continha, no Projeto da Câmara, uma segunda parte que distinguia o momento em que a decisão do juiz, acerca do valor da causa, era proferida indicando o recurso cabível: se o pronunciamento do juiz estivesse contido na sentença, como capítulo dela, o caso seria de apelação; se proferido antes da sentença, a hipótese seria de agravo de instrumento. Na última etapa do processo legislativo, o texto foi suprimido, o que significa dizer que a decisão relativa ao valor da causa, se proferida antes da sentença não é recorrível imediatamente (ele não consta do rol do art. 1.015). Trata-se, pois, de decisão que deverá ser versada em preliminar de apelo ou em contrarrazões nos moldes do § 1º do art. 1.009. Se a decisão acerca do valor da causa for tomada na própria sentença, a hipótese é de apelação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 211-212).
Com relação ao valor da causa em dano moral não é difícil atribuir um valor. Entretanto, a minha dúvida é com relação ao dano material (acidente de trabalho/doença ocupacional), vez que, depende de laudo médico para delimitar a incapacidade laborativa. Como fica nesse caso, devo mensurar no valor máximo da incapacidade do reclamante, para posteriormente o Juiz arbitrar o valor de acordo com o grau que o laudo médico especificar, ou coloco o valor do dano moral em razão do acidente e deixo o dano material para liquidação de sentença?
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Jaime,
acredito que a solução neste caso é adequar o valor da causa ao pedido, ainda que imensurável no momento da petição inicial a incapacidade. Assim, se o pedido é indenização por dano moral e dano material eles devem ser somados, não deixando o dano material para depois. Quanto ao dano material, especificamente, o artigo 292, V, normatiza “o valor pretendido”, assim o reclamante inclui o valor de acordo com o grau que ele pretende ou entende ser o da sua incapacidade a ser verificada por perícia. Ressalto, que nem sempre é possível o valor da causa ser tão exato assim no momento na propositura da ação, ainda que o Novo CPC tenha tentado fechar o cerco quanto aqueles que atribuem o valor da causa totalmente diverso do proveito econômico pretendido.
Abraço,
André
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Bom dia..
Será que conseguem responder a minha dúvida ?
Muito obrigado..
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Vamos manter este Blog, muito bom para a compreensão do novo CPC.
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Edson, de minha parte manterei sempre ativo.
Abraço,
André
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Adorei a iniciativa de quem criou este blog. Parabéns!
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Muito obrigado Claudia!!!
Abraço,
André
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Estou com uma dúvida, e quanto às astreintes, do artigo 537 do CPC, peço a multa cominatória diaria de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da ordem ( liminar)
Como calcular o valor da ação/ custas nestes casos ?
Dano material = 7.000,00
Dano moral = 30.000,00
Astreinte = 1.000,00 multa diária…( como calcular o valor total)
Quem puder responda esta minha indagação…
Muito obrigado..
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