Artigo 294 ao 299



LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 294  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

– Para Daniel A. Assumpção Neves este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com o artigo 273 e 796 do CPC/1973: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (…)

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.”.

“Dentre as várias modificações propostas pelos Projetos e, antes deles, pelo Anteprojeto, a disciplina reservada para o que o CPC de 1973 chama de ‘tutela antecipada’ e ‘processo cautelar’ é a que mais chama a atenção. Isso porque a realocação da matéria fora da forma como habitualmente se refere e à prática daqueles institutos – sobretudo no que diz respeito ao ‘processo cautelar’ – é bastante radical e, não há por que negar, extremamente positiva. O Projeto do Senado, seguindo os passos do Anteprojeto, propunha em substituição aos dois mencionados dispositivos, disciplina que intitulou ‘tutela de urgência e tutela de evidência’, veiculada em seus arts. 269 a 286. O projeto da Câmara propôs, em seu lugar, disciplina denominada ‘tutela antecipada’, que ocupava seus arts. 295 a 313. O novo CPC se ocupa, em seus arts. 294 a 311, do que acabou chamando de ‘tutela provisória’. Para aqueles que entenderem se tratar de mera mudança de nome, quiçá mais adequado para descrever a novel disciplina legislativa, não haverá maiores dificuldades de entender que as modificações ocorridas na última etapa do processo legislativo não esbarram no devido processo legislativo (art. 65, parágrafo único, da CF). Diferentemente, para quem entender que a nova disciplina legal vai além de meras questões terminológicas, o vício no processo legislativo é conclusão irretorquível, a começar pelo nome dado ao instituto… Ocorre que a demonstração de ter havido extrapolamento na última etapa do processo legislativo pressupõe, ao menos em larga escala, que haja (ou que houvesse) alguma certeza sobre a interpretação do que fora projetado pelo Senado e pela Câmara para fornecer parâmetros seguros de comparação entre um e outro Projeto e, consequentemente, para aferir eventual inconstitucionalidade formal. A conclusão alcançada por ora neste trabalho não evidencia maiores problemas quanto a esse ponto, lamentando, apenas, a alteração de nome ocorrida na reta final do Projeto do Senado, que corre o risco de limitar o alcance do instituto proposto desde o Anteprojeto a algo que só pode querer ser provisório e, como tal, não definitivo, diferentemente do que já se ensaiava sustentar aqui e acolá. De qualquer sorte, nomes são nomes e, por definição, não podem querer se sobrepor às realidades que eles descrevem. A doutrina e a jurisprudência precisam ter isso claro ao traçar, criando, o regime jurídico desta figura independentemente da nomenclatura que, a final, foi escolhida para descrevê-la pelo novo CPC. Superado o problema, é certo que a tutela provisória pode ter como fundamento a ocorrência de situação de urgência ou de evidência (…) O parágrafo único do art. 294 apresenta para a tutela provisória de urgência duas espécies: a cautelar e a antecipada e a antecedente ou a incidente. A distinção entre ‘antecedente’ e ‘incidente’ não apresenta maiores dificuldades: trata-se de tutela provisória fundamentada em urgência, requerida antes ou durante o processo em curso. Os arts. 305 a 310 (tratando-a como ‘tutela antecipada’) e 306 a 311 (tratando-a como ‘tutela cautelar’) ocupam-se especificamente com eles, o que auxilia – e muito – esta compreensão. Separar com nitidez o que é ‘cautelar’ do que é ‘antecipada’, contudo, é tarefa bem mais complexa, quiçá fadada ao insucesso. (…) A tônica distintiva, destarte, parece (ainda e pertinentemente) recair na aptidão de a tutela provisória poder satisfazer ou apenas assegurar o direito (material) do seu requerente. Satisfazendo-o, é antecipada; assegurando-o, é cautelar. Trata-se, neste sentido, da lição imorredoura de Pontes de Miranda, cultuada e divulgada por Ovídio Baptista da Silva: execução para segurança e segurança para execução, respectivamente. Entendendo que a distinção é mais nominal do que real e, sobretudo, que a satisfação no primeiro caso e o asseguramento no segundo devem ser compreendidos no sentido de preponderância de um elemento sobre o outro, não de sua exclusividade, parece que as duas espécies ficam, ao menos aprioristicamente, devidamente distinguidas. É ver como a vivência da nova disciplina cuidará dos casos em que estes traços não se mostrarem tão claros. Sobre esta hipótese, aliás, importa destacar, desde logo, o parágrafo único do art. 305. Segundo o dispositivo, caso o magistrado entenda que o pedido apresentado sob as vestes de ‘tutela cautelar em caráter antecedente’ ‘tem natureza antecipada’, deve ser aplicado o disposto no art. 303, isto é, a disciplina relativa ao ‘procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente’. Sem prejuízo das anotações lançadas em seus respectivos lugares, é imediata a lembrança que a regra traz da fungibilidade prevista no § 7º do art. 273 do CPC de 1973 que, ao que tudo indica, ainda precisará subsistir à luz da disciplina em exame, a começar pelo art. 294. Uma última palavra é necessária. O art. 1.059, veiculado no Livro Complementar do novo CPC, determina a aplicação, à tutela provisória, do disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n. 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009. Sem prejuízo das anotações feitas àquele dispositivo, a remissão por ele feita quer reduzir o potencial de efetividade da tutela provisória em determinadas situações quando requerida contra o Poder Público. Trata-se de iniciativa que atrita, a olhos vistos, com o inciso XXXV do art. 5º da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-214). 

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 28 do FPPC: Tutela antecipada é uma técnica de julgamento que serve para adiantar efeitos de qualquer tipo de provimento, de natureza cautelar ou satisfativa, de conhecimento ou executiva.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 295  A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Resta saber se lei ordinária federal pode impor à Justiça dos Estados a isenção de custas (que tem natureza tributária). É uma questão multidisciplinar interessante e de efeitos práticos indesmentíveis a ser debatida entre processualistas e tributaristas. No Projeto do Senado havia autorização expressa de o pedido ser formulado nos mesmos autos. Ainda que a previsão não tenha sido reproduzida no texto a final aprovado, a orientação subsiste como correta, embora sua relevância limite-se aos casos em que os autos são físicos, vale dizer, em papel.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 215).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 296  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 273 (…)

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

“Trata-se, nesse sentido, de regra que complementa a do art. 314, que admite, como norma, a realização de atos urgentes durante a suspensão do processo para evitar a ocorrência de dano irreparável. A duração – ou estabilidade – da ‘tutela provisória’ assume, no novo CPC, foros diversos a depender de a parte em face da qual ela é concedida recorrer da decisão respectiva ou não. A disciplina é objeto de regulação do art. 304.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 215).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 140 do FPPC: A decisão que julga improcedente o pedido final gera a perda de eficácia da tutela antecipada.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 297  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 273 (…)

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A..

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

“O caput do art. 297 deve ser compreendido em harmonia com o art. 798 do CPC de 1973, que abriga, no plano infraconstitucional, o que é hoje chamado de ‘dever-poder geral de cautela’. Importa também lê-lo ao lado da parte final do art 301 para alcançar essa mesma conclusão. Vantagem inegável do novo CPC está em que este ‘dever-poder’ pode ser empregado tanto para fins de cautelar, isto é, asseguramento do resultado útil do processo, como também para fins de satisfação imediata de um direito que, pelo que se pode depreender do art. 294, é caso de ‘tutela antecipada’. Neste sentido, e tendo em conta o texto do próprio caput do art. 297, é irrecusável que a nova regra quer também desempenhar o papel que deriva do art. 273, caput, do CPC de 1973, e, portanto, do ‘dever-poder geral de antecipação’. Tanto assim que o parágrafo único do art. 297 trata da disciplina a ser adotada para efetivação da medida, assumindo, pertinentemente, sua natureza satisfativa, eis que envia o intérprete ao parâmetro operacional do ‘cumprimento provisório da sentença’ dos arts. 520 a 522, a nova disciplina da execução provisória, doravante chamada, pelo novo CPC, de ‘cumprimento provisório’. Nada, de qualquer sorte, que já não fosse absolutamente correto extrair do § 3º do art. 273 do CPC de 1973. Importa destacar, outrossim, que o art. 519 do novo CPC ocupa-se do assunto, deixando claro que as técnicas de liquidação e de cumprimento provisório das sentenças – leia-se, sempre, decisões veiculadoras de tutela jurisdicional – aplicam-se, ‘no que couber’, também aos casos aqui anotados.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 216). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 298  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 273 (…)

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

“O art. 298 é desnecessário porque a necessidade de motivação das decisões jurisdicionais encontra-se suficientemente expressa no art. 93, IX, da CF. (…) Nos Projetos do Senado e da Câmara o dispositivo equivalente trazia um parágrafo único assegurando a recorribilidade da decisão que concedia e também da que negava a medida. Embora o art. 298 seja silente a respeito – em verdade, todo o Livro V dedicado à ‘tutela provisória’ o é -, a recorribilidade da interlocutória naqueles casos é expressamente prevista no inciso I do art. 1.015: cabe, pois, agravo de instrumento das decisões que ‘versarem sobre tutelas provisórias’. E caberá quando a tutela é concedida, quando ela é negada, quando ela é revogada e quando ela é modificada porque, em todos estes casos, trata-se de interlocutória que versa sobre a tutela provisória.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 217).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 29 do FPPC: A decisão que condicionar a apreciação da tutela antecipada incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento.

– Enunciado n. 30 do FPPC: O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela antecipada de urgência sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio.

– Enunciado n. 141 do FPPC: O disposto no art. 298, CPC, aplica-se igualmente à decisão monocrática ou colegiada do Tribunal.

– Enunciado n. 142 do FPPC: Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 299  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

“O art. 299, caput, ocupa-se, tanto quanto o art. 800 do CPC de 1973, com a competência para a tutela provisória. Está preservada a regra de que o juízo (sempre no sentido de órgão jurisdicional) competente, quando se tratar de pedido incidental, é o mesmo do processo que está em curso. Quando se tratar de tutela provisória antecedente, o juízo é o que será competente para ‘conhecer do pedido principal’, assim entendidos os que estão previstos nas regras genéricas dos arts. 44 a 53. O parágrafo único do art. 299, ressalvando disposição em sentido contrário, estatui que tutela provisória requerida aos Tribunais o será perante o ‘órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito’, o que pressupõe a análise dos Regimentos Internos de cada Tribunal, que são os atos normativos que, respeitado o ‘modelo constitucional’, podem dispor a este respeito. A menção que o dispositivo faz a ‘ação de competência originária de tribunal’ e a ‘recursos’ é, neste sentido, de nenhuma importância. Até porque, entre o ‘modelo constitucional’ e os Regimentos Internos dos Tribunais, deve ser levado em conta o que o novo CPC dispõe acerca da competência dos Tribunais, como, por exemplo, no § 3º do art. 1.012, § 1º do art. 1.026 e § 5º do art. 1.029, hipóteses em que o novo CPC atribui ao relator a competência para concessão de efeito suspensivo à apelação, aos embargos de declaração e aos recursos extraordinário e especial, respectivamente, e, mais amplamente, no inciso II do art. 932 ao estatuir que cabe ao relator ‘apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 218).

9 comentários sobre “Artigo 294 ao 299

  1. E qto ao Juizado especial, posso utilizá-las seg o Enunciado 26 do FONAJE (ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Penso que absolutamente. E vcs, o que acham?

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    • Miriam, muito obrigado por acompanhar o blog.
      Sim, é plenamente cabível, pois o CPC é regra geral aplicável ao procedimento do Juizado especial naquilo que não foi regulamentado especificamente pela legislação extravagante.

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  2. NÃO SOU DOUTRINADOR, MAS ME PERMITA TAL DESAFIO SE ENTENDER PLAUSÍVEL OU MESMO REPUDIÁVEL. ENTENDO EXISTIR 6 – SEIS – TUTELAS PROVISÓRIAS, A SABER (TUTELAS DE EVIDÊNCIA ANTECEDENTES – PELO QUE SE DETRAI DO NCPC NÃO EXISTEM – POIS NESTA TUTELA NÃO HÁ O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO):
    PRIMEIRO INSTA SALIENTAR AS CLASSIFICAÇÕES:
    PELO FUNDAMENTO: URGÊNCIA E EVIDÊNCIA
    PELA NATUREZA: CAUTELAR E (SATISFATIVA OU ANTECIPATORIA)
    PELO MOMENTO: INCIDENTAL E ANTECEDENTE
    SE MESCLARMOS CADA UMA TEREMOS:
    1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL
    2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE
    3. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA INCIDENTAL
    4. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA ANTECEDENTE
    5. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL
    6. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA SATISFATIVA INCIDENTAL

    O QUE ENTENDEM…

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