Artigo 300 ao 310



TÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 300  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (…)

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (…)

Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

“A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido. Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência, mas designar a referida audiência para colheita da prova. De acordo com o § 3º do art. 300, ‘a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’. Trata-se de previsão que se assemelha ao § 2º do art. 273 do CPC de 1973 e do ‘pressuposto negativo’ para a antecipação da tutela a que se refere aquele artigo e que estava prevista no art. 302 do Projeto da Câmara e, felizmente, sem par no Projeto do Senado. Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do novo CPC a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC de 1973, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido. Subsiste, pois, implícito ao sistema – porque isso decorre do ‘modelo constitucional’ – o chamado ‘princípio da proporcionalidade’, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 31 do FPPC: O poder geral de cautela está mantido no CPC.

– Enunciado n. 71 do FPPC: Poderá ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo único do art. 654, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente não puder oferecê-la, aplicando-se por analogia o disposto no art. 300, § 1º.

– Enunciado n. 143 do FPPC: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 301  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

– Para Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 273, § 3º do CPC/1973: “Art. 273 (…) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.”.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, correspondência com os artigos referentes ao Livro III (DO PROCESSO CAUTELAR), CAPÍTULO I (Arts. 798 e 799), CAPÍTULO II – Seção I – Do arresto – Seção II – Do sequestro – Seção VIII – Do arrolamento de bens – Seção X – Dos protestos, notificações e interpelações.

“O dispositivo quer ilustrar as medidas passíveis de concessão à guisa de tutela de urgência de natureza cautelar ou, de forma mais completa, tutela provisória fundamentada em urgência de natureza cautelar. Com o devido respeito, tais medidas só fazem sentido para quem conhece o CPC de 1973 e compreende, à luz dele, o que é arresto, sequestro, arrolamento de bens e protesto contra alienação de bens, cautelares nominadas (típicas) disciplinadas no Capítulo II do Livro III do CPC de 1973. Sem qualquer referencial de direito dispositivo, só razões históricas e condicionadas pelo direito positivo quererão distinguir arresto do sequestro do arrolamento de bens. Seria melhor – se a proposta era a de descrever medidas a serem adotadas pelo magistrado para proteger direitos (e não satisfazê-los) – indicar sua finalidade e não o nomem iuris pelos quais aquelas técnicas são disciplinadas pelo CPC de 1973 que é, quando devidamente compreendido, o alcance dos arts. 798 e 799 do CPC de 1973 e, consequentemente, do ‘dever-poder geral de cautela’ no plano infraconstitucional. A parte final do art. 301, neste sentido, ao assinalar a pertinência de ‘qualquer outra medida idônea para asseguração do direito’, mostra-se suficiente para desempenhar o papel do ‘dever-poder geral de cautela’. Tanto mais se ela for interpretada ao lado do art. 297 e do ‘dever-poder geral de antecipação’ lá assegurado. (…) Neste sentido, é importante que doutrina e jurisprudência preocupem-se menos com a literalidade das técnicas enunciadas a título exemplificativo no art. 301 do novo CPC e mais com a viabilidade de pleno exercício do que bem conhecemos como ‘dever-poder geral de cautela’ pelo magistrado com fundamento na parte final do dispositivo (‘qualquer outra medida idônea para asseguração do direito’) e, superiormente, no ‘modelo constitucional’ (art. 5º,XXXV e LXXVIII, da CF).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 221-222).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 302  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

I – se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

II – se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

III – se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

IV – se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

“O art. 302 é o último artigo do Capítulo I (‘Disposições gerais’) do Título II intitulado ‘Da tutela de urgência’ e, nesse sentido, é regra genérica que deve ser observada independentemente de se tratar de tutela concedida incidental ou antecedentemente, cautelar ou antecipadamente (parágrafo único do art. 291). (…) Sobre a última hipótese (inciso IV), cabe criticar a redação empregada pelo novo CPC, presa ao texto do inciso IV do art. 811 do CPC de 1973, que dá a entender que o reconhecimento da prescrição e da decadência depende de pedido (alegação) da parte, o que não é correto e não se confunde com o necessário contraditório, que deve ocorre antes da pronúncia respectiva. O parágrafo único do art. 302, aperfeiçoando o parágrafo único do art. 811 do CPC de 1973, dispõe que a indenização será liquidada (apurada) nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Se não for – e a prática mostrará muitas razões para tanto -, a pretensão será exercitada em outros autos (físicos ou eletrônicos), o que não significa que haverá novo processo para aquela finalidade. Uma vez apurado o valor dos prejuízos, o procedimento a ser observado é o cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, consoante o caso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 222-223).

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

CPC 2015

CPC 1973

Art. 303  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Os arts. 303 e 304 estão alocados no Capítulo II (‘Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente’) do Título II (‘Da tutela de urgência’) do Livro V (‘Da tutela provisória’) da Parte Geral do novo CPC. São, neste contexto, os dispositivos que tratam da hipótese de a tutela antecipada fundamentada em urgência ser requerida antes do processo, não incidentalmente, portanto. É nesse sentido, aliás, e só nesse, que a correspondência ao art. 286 do Anteprojeto é indicada. Ademais, importa frisar, tutela antecipada é expressão que merece ser interpretada como as medidas que buscam satisfazer o direito do autor (v. art. 294, parágrafo único). (…) O autor deverá observar, ainda, as exigências dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, quais sejam: indicar o valor da causa levando em consideração ‘o pedido de tutela final’ e manifestar sua vontade de valer-se do ‘benefício previsto no caput’, isto é, limitar-se a formular o pedido de tutela antecipada, indicando (mas não formulando propriamente) o pedido de ‘tutela final’. A iniciativa tem sentido diante da possibilidade de a medida eventualmente concedida estabilizar-se, nos termos do art. 304. (…) Importa assinalar a respeito da hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 303 que, havendo a indicação a que se refere o § 5º, o aditamento da inicial só será necessário se o réu não interpuser agravo de instrumento da decisão concessiva da tutela antecipada. É que, nesta hipótese, tem incidência o caput do art. 304 e a estabilização da tutela antecipada. O inciso II do § 1º do art. 303, pressupondo que o caso não é de estabilização da tutela antecipada, estabelece a citação (para o processo) e a intimação (da tutela antecipada de urgência concedida) do réu para a audiência de conciliação ou mediação nos termos do art. 334. (…) Questão interessante é saber se a previsão dos referidos dispositivos viola o parágrafo único do art. 65 da CF, já que o Projeto do Senado não tratava deste tema e o da Câmara limitava-se a estabelecer que o prazo para contestação do réu fluiria depois de emendada a inicial  (art. 304, § 1º, II). A regra parece inovar indevidamente o processo legislativo. A opção feita pela Câmara – que não encontrava similar no Senado – era a de o prazo para contestar ter início com a intimação da emenda da inicial. Assim, tudo indicava que não haveria audiência de conciliação ou mediação como ato processual, a deflagrar, na inocorrência de autocomposição, o prazo para contestação. Ao estabelecer a realização daquela audiência como regra, o Senado acabou criando nova regra, incidindo, assim, em inconstitucionalidade formal. O problema que o reconhecimento da inconstitucionalidade formal põe, contudo, é o que fazer para colmatar a lacuna deixada pela supressão do inciso II do § 1º do art. 303. Isto porque, em rigor, à falta de regra diversa – como a do Projeto da Câmara – só se pode cair na regra geral e, portanto, citar o réu para comparecimento à referida audiência, aplicando-se, a partir de então, a sua respectiva disciplina, inclusive no que tange ao prazo para apresentação da contestação no caso do art. 335. Nesse sentido, mesmo que reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo, a regra daí decorrente será idêntica, por ser a genérica. Independentemente dos problemas levantados pelos parágrafos anteriores, é certo que o prazo para que o réu interponha agravo de instrumento da decisão concessiva da tutela fluirá de sua intimação. E é fundamental ter certeza quanto a isto porque seu silêncio pode ser interpretado, com fundamento no caput do art. 304, como fator que estabilizará a tutela antecipada. (…) O § 6º do art. 303 ocupa-se com a hipótese de o magistrado não vislumbrar elementos que o conduzam à concessão da tutela antecipada. Nesse caso, será determinada ao autor a emenda da inicial no prazo de cinco dias, que, por ser especial, deve prevalecer sobre o genérico de quinze dias previsto no art. 321, embora seja indispensável que o magistrado indique o que deve ser trazido ao processo pelo autor à guisa de emenda da inicial, como exige a parte final daquele dispositivo. Se não for emendada, prossegue o mesmo § 6º, a inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito. O dispositivo parece pressupor, portanto, que mesmo que o caso não reclame a concessão da tutela antecipada, o processo deve seguir em busca da ‘tutela final’. Pergunta pertinente a este respeito é se o magistrado pode determinar a produção de outras e diversas provas relativas à tutela antecipada antes de determinar a emenda da inicial sob pena de extinção do processo. A resposta só pode ser positiva, aplicando-se, aqui, o § 2º do art. 300 e a designação da audiência de justificação lá prevista.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 223-225).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 144 do FPPC: Ocorrendo a hipótese do art. 303, §1º, II, será designada audiência de conciliação ou mediação e o prazo para a defesa começará a correr na forma do art. 335, I ou II.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 304 A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A decisão concessiva da tutela antecipada nos termos do art. 303 torna-se estável se não houver interposição do respectivo recurso (art. 304, caput), que é o agravo de instrumento (art. 1.015, I). Nesta hipótese, o processo será extinto (art. 304, § 1º) e, em rigor, afasta a necessidade de o autor aditar a petição inicial para os fins do inciso I do § 1º do art. 303. (…) O novo CPC traz, ainda, um § 6º em seu art. 304, segundo o qual ‘a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes nos termos do § 5º deste artigo’. Trata-se de regra que tem sua origem no § 2º do art. 284 do Projeto do Senado. A regra tem o condão de evitar discussões interessantíssimas que chegaram a ocupar o Fórum Permanente de Processualistas Civis (v. Enunciado n. 33, infra), sobre haver, ou não, coisa julgada na decisão que concedeu a tutela antecipada a final estabilizada. O § 6º ensaia, até mesmo, resposta a pergunta inevitável diante do § 1º do art. 304: trata-se de extinção do processo com ou sem resolução de mérito? Para quem associa coisa julgada a decisão de mérito, a resposta é imediata.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 226).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 32 do FPPC: Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência satisfativa antecedente.

– Enunciado n. 33 do FPPC: Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

CPC 2015

CPC 1973

Art. 305 A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Art. 273. (…)

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I – a autoridade judiciária, a que for dirigida;

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

III – a lide e seu fundamento;

IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

V – as provas que serão produzidas.

Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

“O art. 305 trata da petição inicial em que aquela tutela é pleiteada. Nela, o autor precisará indicar ‘a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar’. Também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser demonstrado. Nada há de errada em entender tais requisitos, que não excluem os outros que, em harmonia com o art. 319, precisam constar de qualquer petição inicial, como correspondentes às consagradas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora. O parágrafo único evidencia a possibilidade de aplicação do art. 303 se o magistrado entender que o pedido tem natureza antecipada. Trata-se, não há por que negar, de um resquício de fungibilidade que, embora de forma invertida, deriva do § 7º do art. 273 do CPC de 1973 e que, tanto quanto no direito atual, merecer ser interpretado amplamente para albergar, também, a hipótese inversa, qual seja, a de o magistrado, analisando petição inicial fundamentada no art. 303 (‘tutela antecipada’), entender que o caso amolda-se mais adequadamente “a ‘tutela cautelar’, determinando, por isso, a observância dos arts. 305 e ss. O entendimento é tanto mais correto porque, no novo CPC, sequer subsiste a diferença literal entre os requisitos de uma e de outra espécie de tutela, como se verifica da comparação entre os capi dos arts. 303 e 305, como já anotado por ocasião da análise do art. 294, a não ser o verbo ‘realizar’ para a tutela antecipada e o verbo ‘assegurar’ para a tutela cautelar. Também por causa da previsão do § 1º do art. 308, que admite a formulação do pedido principal conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. É importante, de qualquer sorte, que fique claro, desde logo, se o pedido tem natureza antecipada ou cautelar. É que, em rigor, somente os pedidos de tutela antecipada tendem a se estabilizar nos moldes do art. 304, cabendo ao autor, neste caso, declinar na petição inicial que pretende se valer daquele benefício (art. 303, § 5º). Cabe ao magistrado, portanto, advertir o autor quanto à incidência do parágrafo único do art. 305.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 227-228).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 217 do FPPC: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 306 O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

I – de citação devidamente cumprido;

II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

“A regra é clara quanto à finalidade da contestação: trata-se de citar o réu para se defender e não para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, que só ocorrerá, ao menos como regra, quando ocorrente a hipótese do § 3º do art. 308, quando já tiver sido formulado, destarte, o ‘pedido principal’. O réu terá o prazo de cinco dias para contestar que, à falta de regra expressa em sentido diverso, fluirá de acordo com as hipóteses previstas no art. 231.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 228).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 307 Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 803.  Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. 

Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

“A despeito da letra da regra, não há razão para entender que o silêncio do réu gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Deve prevalecer a interpretação dada ao caput do art. 803 do CPC de 1973, que não afasta do autor a necessidade de se desincumbir, consoante o caso, do ônus da prova dos fatos que alega, descartando, por isso mesmo, o automatismo sugerido pelo texto legal entre a falta de contestação e a decisão contrária a seus interesses a ser proferida pelo magistrado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 229).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

“O ‘pedido principal’ será apresentado nos mesmos autos e não dependerá do adiantamento de novas custas (art. 308, caput), dispositivo que traz à mente a dúvida sobre lei ordinária federal poder isentar a incidência de custas nas justiças dos Estados. (…) Se não houver autocomposição, terá início o prazo para que o réu conteste, observando-se o art. 305 (art. 308, § 4º). A mesma diretriz deve ser observada quando a hipótese não comportar a designação daquela audiência ou se autor e/ou réu manifestarem-se contrários à sua realização. A contestação, cabe anotar, independe e não se confunde com a que o réu terá eventualmente formulado com relação ao pedido de tutela cautelar (art. 306). O que ocorre, nestes casos, é que dois pedidos (de tutela cautelar e o pedido final) e as duas contestações serão processados no mesmo processo e nos mesmos autos. O § 1º do art. 308 permite, contudo que o pedido principal seja formulado conjuntamente com o pedido de ‘tutela cautelar’. Neste caso, a melhor interpretação é de que deve ser observado, desde logo, o procedimento comum, citando-se o réu para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, independentemente do segmento recursal que, porventura, tenha início contra a decisão concessiva (ou negatória) da tutela cautelar. Enquanto não efetivada a tutela cautelar, o prazo para a formulação do pedido principal não tem início, o que deriva da interpretação a contrario sensu do caput do art. 308.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 229-230).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 309 Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 808.  Cessa a eficácia da medida cautelar:

I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 310 O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

41 comentários sobre “Artigo 300 ao 310

  1. Muito bom esse seu blog. Mas acho que ficaria melhor (se não me confundo) com a possibilidade de a comunidade inserir comentários doutrinários. É uma sugestão….

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    • Luany, acredito que o melhor exemplo de atentado, que era fornecido pelo antigo CPC em seu artigo 879 é o prosseguimento em obra embargada. O professor Daniel Amorim Assumpção Neves diz que atentado pode ser “a prática de ato que altere a estrutura física ou orgânica do bem litigioso, por meio de seu desvio, ocultação, destruição ou inutilização.”. Acredito, que assim sendo um exemplo é: em uma ação na qual há disputa pela propriedade de um carro, aquele que está na posse do veículo comece a depreciar o carro de forma mais rápida que a depreciação comum que se verifica com o passar do tempo.
      Espero ter ajudado.
      André

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  2. Boa tarde André, parabéns pelo blog…
    Apesar dos comentários explicativos ainda tenho dúvidas quanto a antecipação de tutela, gostaria da opinião dos caros colegas.
    Em uma Ação de Revisão de Pensão Alimentícia, o juiz concedeu a Tutela Antecipada diminuindo a pensão paga pelo alimentando, segundo art.273, intimando a alimentada para audiência, pergunta-se:
    1- Será preciso apresentar efetivar o pedido concedido em 30 dias?
    Desde já agradeço.

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    • Marcia, obrigado por acompanhar o blog.
      Neste caso, acredito, em principio, que deve ser apresentado sim, caso ja nao tenha sido apresentado na inicial. As normas processuais se aplicam imediatamente ao processo em curso, devendo ser respeitado o ato anteriormente produzido, ou seja, o que foi feito nao precisa mudar, mas daqui pra frente adota-se os institutos do NCPC.
      Abraco,
      Andre

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  3. Parabéns pelo trabalho.
    Tentando somar ao debate, gostaria de trazer uma questão. No caso de uma tutela antecedente deferida e não contestada. O correto não seria o juiz proferir decisão final já que o parágrafo único do artigo 307 dita que o feito seguirá o rito ordinário somente se o pedido de tutela for contestado?

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    • Obrigado Luiz!!!
      Sim, esta interpretação está correta, porém, esta decisão a ser proferida diz respeito somente ao pedido da tutela cautelar antecedente. Seguir o procedimento comum neste caso significa que a instrução desse processo se orientará por suas normas, mas não se trata do processo com o pedido principal que deve ser realizado em 30 dias. Se não for realizado este pedido no prazo indicado, aquela decisão sobre a tutela cautelar antecedente não será a ultima quanto a este pedido, pois o juiz extinguirá o processo e a tutela deve ser revogada, já que é uma tutela somente provisória.
      Abraço,
      André

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      • Prezado André, grato pelas tuas considerações.
        Então, aprofundando a questão, a parte sendo revel e o autor tendo cumprido a ordem do artigo 308 do CPC não há razão para o prosseguimento pelo rito comum, pelo meu entendimento o juiz deveria no máximo determinar a intimação do autor para dizer se tem outras provas a produzir para então proferir sentença de mérito. Abraço.

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  4. Prezado André, excelente trabalho! Tenho muita dúvida em como devemos proceder com o arresto daqui pra frente, já que o NCPC não detalhou. Seria da mesma forma que no CPC/73? Em ação própria ou no rosto dos autos?

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    • Polyana, muito obrigado!!
      Não há muito mistério nesse caso, uma vez que agora temos somente o poder geral de cautela. O arresto, apesar de não haver mais necessidade de assim chamar essa medida acautelatória, é possível nos próprios autos. O que o NCPC quis foi retirar as medidas típicas para que tanto juiz quanto as partes estejam livres para poder assegurar o resultado positivo do processo, sem ficar engessado em procedimentos pré-determinados.
      Abraço,
      André

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  5. Gostaria de saber o que acontece com as ações cautelares em curso (ação de exibição de documentos, por exemplo), mas que foram interpostas na vigência do cpc de 1973??

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    • Ingridy, aplica-se o Art. 1.046 do NCPC – Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
      Abraço,
      André

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  6. A previsão do art. 301 do NCPC de que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” corresponde às cautelares nominadas do CPC/73? Onde se encontra a distinção no Código entre arresto e sequestro: Qual será o procedimento do novo arresto/sequestro no NCPC?

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    • Angel, não há essa correspondência com o CPC de 1973, pois não existem cautelares típicas mais no NCPC. Estas cautelares só foram citadas de passagem no NCPC. A dúvida é pertinente pela menção delas no novo diploma, mas há crítica da doutrina dizendo que não devia o legislador ter feito esta menção. Com o NCPC o procedimento é único para efetivação de cautelar, qualquer cautelar que seja. Não importa como será efetivada (o que antes importava com o CPC de 1973, por isso havia a tipificação das cautelares nominadas/típicas). Assim, o NCPC é mais simples, bastando pedir ao juiz o que se quer acautelar e como.
      Abraço,
      André

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  7. Boa tarde nobres colegas.
    Gostaria da participação de vocês neste exemplo.
    Uma tutela cautelar é deferida para sustar um protesto em 27.09.2016. A decisão é publicada no diário oficial dia 29.09.2016. Somente no dia 10.11.2016 a parte autora protocola no Cartório cópia da decisão para que seja efetivada, e após isso, passados mais 20 dias fora protocolado o pedido principal.
    Indaga-se, o prazo referido no art. 308 expirou?

    Curtido por 1 pessoa

    • De acordo com o artigo o pedido principal poderá ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias . Dia 29/09.2016 caiu no sábado. O prazo iniciou no dia 31 de outubro, Se foi protocolado no dai 10.11,2016, tinha passado 08 dias, logo o prazo no expirou.

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  8. Prezado, caso eu interponha AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão que concedeu a tutela, mesmo assim terei que contestar a ação dentro de 5 dias? Não há efeito suspensivo do Agravo? Fico no aguardo. Abraços

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  9. Parabéns ao pesquisador pelos comentários e as pesquisas efetuadas que de forma elucidativa traz compreensões úteis ao desenvolvimento jurídico dos pedidos em trabalhos advocatícios.

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  10. Olá colegas.

    Primeiramente já digo que adorei este site. Parabéns!!!

    Em seguida gostaria de ajuda.

    Estou com uma situação em que o meu cliente caiu no golpe desse sites de venda e “comprou uma moto”, depositou o dinheiro, mas obvio, não recebeu.

    As ações de indenização contra este site, em sua maioria são improcedentes!

    Contudo, penso em entrar primeiro com uma cautelar para que o site exiba os dados cadastrais da pessoa que fez a venda e para que o banco exiba os dados cadastrais da pessoa titular da conta que recebeu os valores.

    Mas estou perdida sobre como fazer com essas alterações.

    Alguma sugestão?

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