PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
– “O procedimento comum a que se refere o caput do art. 318 do novo CPC não corresponde aos dois procedimentos comuns, o ordinário e o sumário, conhecidos do CPC de 1973 (art. 272, caput). Há, com efeito, elementos de um e de outro na composição de um novo procedimento comum, cuja diversidade de caráter descende do Anteprojeto.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 237-238).
CAPÍTULO II
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 319 A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. |
Art. 282. A petição inicial indicará: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – o requerimento para a citação do réu. |
– “O art. 319 estabelece os requisitos da petição inicial do procedimento comum, mantendo, com aprimoramentos, as exigências feitas pelo art. 282 do CPC de 1973. Quanto a este ponto específico, há (aparente) novidade no inciso II a respeito da necessidade de indicação do CPF ou do CNPJ (aparente porque esta obrigação já decorre do art. 15 da Lei n. 11.419/2006) e, esta sim, exigência nova, do endereço eletrônico do réu. O inciso VII merecer também ser sublinhado porque permite ao autor já declinar, desde a petição inicial, se tem ou não interesse na audiência de conciliação ou mediação, que só se realizará se autor e réu a quiserem (art. 334, § 4º, I).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 238).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 145 do FPPC: No processo do trabalho, é requisito da inicial a indicação do número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como os endereços eletrônicos do autor e do réu, aplicando-se as regras do novo Código de Processo Civil a respeito da falta de informações pertinentes ou quando elas tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
– Enunciado n. 281 do FPPC: O enquadramento normativo dos fatos não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador.
– Enunciado n. 282 do FPPC: Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10.
– Enunciado n. 283 do FPPC: Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. |
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. |
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 283 do FPPC: Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. |
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. |
– “A possibilidade de emenda da petição inicial do art. 284 do CPC de 1973 é repetida pelo art. 321 do novo CPC com inegável aperfeiçoamento: o magistrado, ao proferir o ‘juízo neutro de admissibilidade’, deve indicar ‘com precisão o que deve ser corrigido ou completado’, racionalizando, assim, a prática daquele ato processual. A iniciativa vai ao encontro, ademais, ao princípio da cooperação a que alude o art. 6º. Os dez dias do CPC de 1973 para que a emenda da inicial seja feita são aumentados para quinze, sendo certo que, como prazo processual, só corre em dias úteis.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 240).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 284 do FPPC: Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321.
– Enunciado n. 292 do FPPC: Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321.
Seção II
Do Pedido
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 322 O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. |
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. |
– “O art. 322 trata da formulação do pedido. De acordo com o caput do dispositivo, o pedido deve ser certo. A rigidez do caput é abrandada pela regra veiculada no § 1º, tratando dos chamados ‘pedidos implícitos’ (em verdade, ‘efeitos anexos’ das decisões jurisdicionais): os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os respectivos honorários advocatícios. São postulações sobre as quais o magistrado deverá decidir, ainda que não haja pedido expresso. O § 2º traz novidade no sentido de o pedido dever ser interpretado levando em consideração o conjunto da postulação e com observância do princípio da boa-fé. A ideia é a de que a compreensão e o alcance do pedido não fiquem necessariamente adstritos à parte final da petição inicial, mas que levem em conta o que justifica sua formulação observando-se padrões objetivos de conduta. Regra similar encontra-se no § 3º do art. 489 para as decisões judiciais em geral. Também elas devem ser interpretadas ‘a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé’. O § 2º do art. 322, tanto quanto o § 3º do art. 489, representa verdadeiro desafio para o dia a dia forense, que, com certeza, renderá ensejo a interessantíssimas discussões não só sobre o que se pediu, mas também sobre o que podia ou não ser julgado e, em última análise, sobre o que transitou e não transitou materialmente em julgado. Tanto mais interessantes estas discussões porque o novo CPC ampliou os limites objetivos da coisa julgada ao que efetivamente se discutiu em juízo, ainda que em caráter incidental, independentemente do que, no CPC de 1973, é chamado de ‘ação declaratória incidental’ (503, § 1º).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 240-241).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 285 do FPPC: A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil.
– Enunciado n. 286 do FPPC: Aplica-se o §2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso.
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 323 Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. |
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. |
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 324 O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. |
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. |
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 325 O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. |
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. |
– “O art. 325 não traz nenhuma novidade sobre os chamados ‘pedidos alternativos’ do art. 288 do CPC de 1973, em verdade, pedidos de tutela jurisdicional formulados a partir de obrigações alternativas. Esta última afirmação ganha mais vulto e correção diante do parágrafo único do art. 326, que se refere a verdadeira alternatividade de pedidos independentemente da natureza de direito material a eles subjacente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 242).
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 326 É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. |
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. |
– “O art. 326 desempenha o mesmo papel que o art. 289 do CPC de 1973 e a possibilidade de o autor cumular, na petição inicial, mais de um pedido na perspectiva de um ser acolhido se o outro não o for. A hipótese sempre foi identificada pela doutrina como caso de cumulação subsidiária (e não sucessiva) de pedidos. Para quem aceita esta como a lição correta verá, no novo CPC, o emprego da palavra correta no lugar da incorreta. O parágrafo único, por sua vez, esclarece que pode haver alternatividade de pedidos mesmo fora dos casos em que a obrigação, ela mesma, é alternativa nos termos do direito civil. Com esta novidade é correta a interpretação do art. 325, limitando-o àquela modalidade obrigacional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 242).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 102 do FPPC: O pedido subsidiário (art. 326) não apreciado pelo juiz – que acolheu o pedido principal – é devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo réu.
– Enunciado n. 287 do FPPC: O pedido subsidiário somente pode ser apreciado se o juiz não puder examinar ou expressamente rejeitar o principal.
– Enunciado n. 288 do FPPC: Quando acolhido o pedido subsidiário, o autor tem interesse de recorrer em relação ao principal.
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 327 É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I – os pedidos sejam compatíveis entre si; II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. |
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I – que os pedidos sejam compatíveis entre si; II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. |
– “Ao estabelecer as regras fundamentais para cumulação de pedidos – cumulação própria (§ 3º) -, o art. 327 e seu § 1º aprimoram o art. 292 do CPC de 1973 consagrando seguras manifestações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema, trazendo, a propósito, importante novidade no § 2º, em nome da efetividade do processo. Assim é que, para este dispositivo, a escolha do procedimento comum para viabilizar a cumulação nos casos nele indicados não exclui o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais para cada tipo de pedido, desde que não sejam incompatíveis com o procedimento comum. Em tempos de ‘processo sincrético’, é regra que será extremamente útil no dia a dia do foro e que merece ser aplaudida.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 243).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 46 do FPPC: A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF (com a mudança dos projetos de lei no Congresso os artigos referentes passaram a ser o 259, I, e art. 327, § 1º, II, do novo CPC, respectivamente).
– Enunciado n. 289 do FPPC: Se houver conexão entre pedidos cumulados, a incompetência relativa não impedirá a cumulação, em razão da modificação legal da competência.
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 328 Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito |
Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. |
– “Trata-se, em rigor, menos de regra relativa à cumulação de pedidos e mais de legitimação extraordinária.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 243).
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 329 O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. |
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. |
– “O que não consta de forma expressa no novo CPC é a vedação do parágrafo único do art. 264 do CPC de 1973. Ela, contudo, decorre da interpretação do inciso II do caput, que limita a alteração ao saneamento do processo, quando houver concordância do réu. O parágrafo único do art. 329 determina a estabilização da demanda nas mesmas condições à sua respectiva causa de pedir.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 244).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 111 do FPPC: Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental.
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. |
Art. 295. A petição inicial será indeferida: I – quando for inepta; II – quando a parte for manifestamente ilegítima; III – quando o autor carecer de interesse processual; IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. |
– “As novidades residem nas necessárias adequações com o sistema proposto. Assim, por exemplo, a eliminação da ‘impossibilidade jurídica do pedido’ como causa de inépcia.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 245).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 146 do FPPC: Na aplicação do inciso I do art. 330, o juiz observará o inciso IV do caput do art. 927.
– Enunciado n. 290 do FPPC: A enumeração das espécies de contrato previstas no § 2º do art. 330 é exemplificativa.
– Enunciado n. 292 do FPPC: Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321.
CPC 2015 |
CPC 1973 |
Art. 331 Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. |
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. |
– “O art. 331, diferentemente do CPC de 1973, impõe que, mantida a sentença pelo juiz que a proferiu, não tendo sido exercido, portanto, o juízo de retratação permitido pelo caput do dispositivo nos cinco dias seguintes à interposição do apelo, seja o réu citado para responder ao recurso (§ 1º), que era proposta constante do Projeto do Senado. O § 2º ocupa-se com o prazo para o réu contestar na hipótese de ser dado provimento ao apelo do autor, dispositivo que também tem origem no Projeto do Senado. O prazo de contestação só terá início com o retorno dos autos à primeira instância, observando-se as variáveis do art. 334. Sim, porque, no novo CPC, o primeiro ato a ser praticado com o recebimento da petição inicial é a intimação das partes ao comparecimento da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334). O prazo para contestação fluirá se frustrada a conciliação ou a mediação ou caso uma das partes se negue a participar dela (art. 335, I e II, respectivamente). O § 3º, por fim, trata da hipótese de o autor não apelar. Neste caso, o réu deverá ser intimado deste fato e não necessária e invariavelmente do trânsito em julgado da sentença – até porque a maioria das hipóteses que legitima a rejeição da inicial com fundamento no art. 331 não é de mérito -, como se lê do dispositivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 246).
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:
– Enunciado n. 291 do FPPC: Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 331 e parágrafos e 332, §3º do CPC.
– Enunciado n. 292 do FPPC: Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321.
– Enunciado n. 293 do FPPC: Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.
MUITO BOM ESSE BLOG!!!
MAS GOSTARIA DE DEIXAR UMA SUGESTAO!
Deveria ter a opcao de poder pesquisar pelos artigos antigos ao inves dos novos, pois os artigos antigos é que ainda estao em nossa memoria. Dessa forma, se pesquisàssemos pelo artigo 295, I, do antigo codigo, o blog ja indicaria qual seria a numeracao do seu artigo correspondente no novo codigo.
Desde ja, agradeço a atençao!
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Muito obrigado Orlamar!!!
A sugestão é ótima. Não idealizei o blog desta maneira, porém, vou verificar se é possível fazer desta forma.
Abraço,
André
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É um trabalho bem esclarecedor e de ótima qualidade .
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Muito obrigado Paulo!!
André
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A idéia desse blog foi ótima. Me ajuda muito. Parabéns pela iniciativa.
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Muito obrigado Fátima!!!
Abraço,
André
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Uma excelente contribuição aos operadores do Direito, mesmo para que tem a ilusão de que já sabe tudo.
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Obrigado Orlando!!!
Abraço,
André
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