Artigo 318 ao 331



PARTE ESPECIAL

LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 318  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. 

Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

“O procedimento comum a que se refere o caput do art. 318 do novo CPC não corresponde aos dois procedimentos comuns, o ordinário e o sumário, conhecidos do CPC de 1973 (art. 272, caput). Há, com efeito, elementos de um e de outro na composição de um novo procedimento comum, cuja diversidade de caráter descende do Anteprojeto.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 237-238).

CAPÍTULO II
DA PETIÇÃO INICIAL

Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial

CPC 2015

CPC 1973

Art. 319  A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 282. A petição inicial indicará:

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – o requerimento para a citação do réu.

“O art. 319 estabelece os requisitos da petição inicial do procedimento comum, mantendo, com aprimoramentos, as exigências feitas pelo art. 282 do CPC de 1973. Quanto a este ponto específico, há (aparente) novidade no inciso II a respeito da necessidade de indicação do CPF ou do CNPJ (aparente porque esta obrigação já decorre do art. 15 da Lei n. 11.419/2006) e, esta sim, exigência nova, do endereço eletrônico do réu. O inciso VII merecer também ser sublinhado porque permite ao autor já declinar, desde a petição inicial, se tem ou não interesse na audiência de conciliação ou mediação, que só se realizará se autor e réu a quiserem (art. 334, § 4º, I).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 238).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 145 do FPPC: No processo do trabalho, é requisito da inicial a indicação do número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como os endereços eletrônicos do autor e do réu, aplicando-se as regras do novo Código de Processo Civil a respeito da falta de informações pertinentes ou quando elas tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

– Enunciado n. 281 do FPPC: O enquadramento normativo dos fatos não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador.

– Enunciado n. 282 do FPPC: Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10.

– Enunciado n. 283 do FPPC: Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 320  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 283 do FPPC: Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 321  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

“A possibilidade de emenda da petição inicial do art. 284 do CPC de 1973 é repetida pelo art. 321 do novo CPC com inegável aperfeiçoamento: o magistrado, ao proferir o ‘juízo neutro de admissibilidade’, deve indicar ‘com precisão o que deve ser corrigido ou completado’, racionalizando, assim, a prática daquele ato processual. A iniciativa vai ao encontro, ademais, ao princípio da cooperação a que alude o art. 6º. Os dez dias do CPC de 1973 para que a emenda da inicial seja feita são aumentados para quinze, sendo certo que, como prazo processual, só corre em dias úteis.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 240).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 284 do FPPC: Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321.

– Enunciado n. 292 do FPPC: Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321.

Seção II

Do Pedido

CPC 2015

CPC 1973

Art. 322  O pedido deve ser certo.

§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

“O art. 322 trata da formulação do pedido. De acordo com o caput do dispositivo, o pedido deve ser certo. A rigidez do caput é abrandada pela regra veiculada no § 1º, tratando dos chamados ‘pedidos implícitos’ (em verdade, ‘efeitos anexos’ das decisões jurisdicionais): os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os respectivos honorários advocatícios. São postulações sobre as quais o magistrado deverá decidir, ainda que não haja pedido expresso. O § 2º traz novidade no sentido de o pedido dever ser interpretado levando em consideração o conjunto da postulação e com observância do princípio da boa-fé. A ideia é a de que a compreensão e o alcance do pedido não fiquem necessariamente adstritos à parte final da petição inicial, mas que levem em conta o que justifica sua formulação observando-se padrões objetivos de conduta. Regra similar encontra-se no § 3º do art. 489 para as decisões judiciais em geral. Também elas devem ser interpretadas ‘a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé’. O § 2º do art. 322, tanto quanto o § 3º do art. 489, representa verdadeiro desafio para o dia a dia forense, que, com certeza, renderá ensejo a interessantíssimas discussões não só sobre o que se pediu, mas também sobre o que podia ou não ser julgado e, em última análise, sobre o que transitou e não transitou materialmente em julgado. Tanto mais interessantes estas discussões porque o novo CPC ampliou os limites objetivos da coisa julgada ao que efetivamente se discutiu em juízo, ainda que em caráter incidental, independentemente do que, no CPC de 1973, é chamado de ‘ação declaratória incidental’ (503, § 1º).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 240-241).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 285 do FPPC: A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil.

– Enunciado n. 286 do FPPC: Aplica-se o §2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 323  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 324  O pedido deve ser determinado.

§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: 

I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;  

II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;  

III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 325  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

“O art. 325 não traz nenhuma novidade sobre os chamados ‘pedidos alternativos’ do art. 288 do CPC de 1973, em verdade, pedidos de tutela jurisdicional formulados a partir de obrigações alternativas. Esta última afirmação ganha mais vulto e correção diante do parágrafo único do art. 326, que se refere a verdadeira alternatividade de pedidos independentemente da natureza de direito material a eles subjacente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 242).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 326  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

“O art. 326 desempenha o mesmo papel que o art. 289 do CPC de 1973 e a possibilidade de o autor cumular, na petição inicial, mais de um pedido na perspectiva de um ser acolhido se o outro não o for. A hipótese sempre foi identificada pela doutrina como caso de cumulação subsidiária (e não sucessiva) de pedidos. Para quem aceita esta como a lição correta verá, no novo CPC, o emprego da palavra correta no lugar da incorreta. O parágrafo único, por sua vez, esclarece que pode haver alternatividade de pedidos mesmo fora dos casos em que a obrigação, ela mesma, é alternativa nos termos do direito civil. Com esta novidade é correta a interpretação do art. 325, limitando-o àquela modalidade obrigacional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 242).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 102 do FPPC: O pedido subsidiário (art. 326) não apreciado pelo juiz – que acolheu o pedido principal – é devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo réu.

– Enunciado n. 287 do FPPC: O pedido subsidiário somente pode ser apreciado se o juiz não puder examinar ou expressamente rejeitar o principal.

– Enunciado n. 288 do FPPC: Quando acolhido o pedido subsidiário, o autor tem interesse de recorrer em relação ao principal.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 327  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I – os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

“Ao estabelecer as regras fundamentais para cumulação de pedidos – cumulação própria (§ 3º) -, o art. 327 e seu § 1º aprimoram o art. 292 do CPC de 1973 consagrando seguras manifestações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema, trazendo, a propósito, importante novidade no § 2º, em nome da efetividade do processo. Assim é que, para este dispositivo, a escolha do procedimento comum para viabilizar a cumulação nos casos nele indicados não exclui o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais para cada tipo de pedido, desde que não sejam incompatíveis com o procedimento comum. Em tempos de ‘processo sincrético’, é regra que será extremamente útil no dia a dia do foro e que merece ser aplaudida.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 243).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 46 do FPPC: A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF (com a mudança dos projetos de lei no Congresso os artigos referentes passaram a ser o 259, I, e art. 327, § 1º, II, do novo CPC, respectivamente).

– Enunciado n. 289 do FPPC: Se houver conexão entre pedidos cumulados, a incompetência relativa não impedirá a cumulação, em razão da modificação legal da competência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 328  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito

Art. 291.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

“Trata-se, em rigor, menos de regra relativa à cumulação de pedidos e mais de legitimação extraordinária.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 243).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 329  O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

“O que não consta de forma expressa no novo CPC é a vedação do parágrafo único do art. 264 do CPC de 1973. Ela, contudo, decorre da interpretação do inciso II do caput, que limita a alteração ao saneamento do processo, quando houver concordância do réu. O parágrafo único do art. 329 determina a estabilização da demanda nas mesmas condições à sua respectiva causa de pedir.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 244).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 111 do FPPC: Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental.

Seção III

Do Indeferimento da Petição Inicial

CPC 2015

CPC 1973

Art. 330  A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Art. 295. A petição inicial será indeferida: 

I – quando for inepta;  

II – quando a parte for manifestamente ilegítima;  

III – quando o autor carecer de interesse processual; 

IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);   

V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  

Vl – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:  

I – Ihe faltar pedido ou causa de pedir; 

II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 

III – o pedido for juridicamente impossível; 

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 

“As novidades residem nas necessárias adequações com o sistema proposto. Assim, por exemplo, a eliminação da ‘impossibilidade jurídica do pedido’ como causa de inépcia.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 245).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 146 do FPPC: Na aplicação do inciso I do art. 330, o juiz observará o inciso IV do caput do art. 927.

– Enunciado n. 290 do FPPC: A enumeração das espécies de contrato previstas no § 2º do art. 330 é exemplificativa.

– Enunciado n. 292 do FPPC: Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 331  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

“O art. 331, diferentemente do CPC de 1973, impõe que, mantida a sentença pelo juiz que a proferiu, não tendo sido exercido, portanto, o juízo de retratação permitido pelo caput do dispositivo nos cinco dias seguintes à interposição do apelo, seja o réu citado para responder ao recurso (§ 1º), que era proposta constante do Projeto do Senado. O § 2º ocupa-se com o prazo para o réu contestar na hipótese de ser dado provimento ao apelo do autor, dispositivo que também tem origem no Projeto do Senado. O prazo de contestação só terá início com o retorno dos autos à primeira instância, observando-se as variáveis do art. 334. Sim, porque, no novo CPC, o primeiro ato a ser praticado com o recebimento da petição inicial é a intimação das partes ao comparecimento da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334). O prazo para contestação fluirá se frustrada a conciliação ou a mediação ou caso uma das partes se negue a participar dela (art. 335, I e II, respectivamente). O § 3º, por fim, trata da hipótese de o autor não apelar. Neste caso, o réu deverá ser intimado deste fato e não necessária e invariavelmente do trânsito em julgado da sentença – até porque a maioria das hipóteses que legitima a rejeição da inicial com fundamento no art. 331 não é de mérito -, como se lê do dispositivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 246).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 291 do FPPC: Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 331 e parágrafos e 332, §3º do CPC.

– Enunciado n. 292 do FPPC: Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321.

– Enunciado n. 293 do FPPC: Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

8 comentários sobre “Artigo 318 ao 331

  1. MUITO BOM ESSE BLOG!!!

    MAS GOSTARIA DE DEIXAR UMA SUGESTAO!

    Deveria ter a opcao de poder pesquisar pelos artigos antigos ao inves dos novos, pois os artigos antigos é que ainda estao em nossa memoria. Dessa forma, se pesquisàssemos pelo artigo 295, I, do antigo codigo, o blog ja indicaria qual seria a numeracao do seu artigo correspondente no novo codigo.

    Desde ja, agradeço a atençao!

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