Artigo 384 ao 404



Seção III
Da Ata Notarial

CPC 2015

CPC 1973

Art. 384 A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Lei n. 8.935/1994, Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

(…)

III – lavrar atas notariais;

“Novidade importante quanto aos meios de prova proposta no Projeto do Senado e que foi acolhida e aprimorada pelo Projeto da Câmara é a previsão da ‘ata notarial’. (…) É medida que já vem sendo empregada com frequência no dia a dia do foro e, tornando-se com o novo CPC, meio de prova típico, tenderá a ser utilizada ainda mais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 279).

Seção IV

Do Depoimento Pessoal

CPC 2015

CPC 1973

Art. 385 Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§ 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

“O depoimento pessoal, na sua formulação tradicional, de prova prestada pela parte a pedido da outra parte (que, em verdade, busca a confissão, como se verifica do § 1º), foi mantido pelo novo CPC. Também foi mantida a regra de que a parte que não prestou depoimento não pode ouvir o da outra (§ 2º). Com relação à parte final do caput, que admite que o juiz, de ofício, ordene o depoimento pessoal da parte, cabe destacar o art. 139, VIII, que afasta, neste caso, a pena de confissão, orientação extraível do CPC de 1973. Novidade importante está na admissão de sua colheita por meio de videoconferência ou recurso tecnológico equivalente nas condições previstas no § 3º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 280).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 386 Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 387 A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 388 A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

I – criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (…)

III – se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; 

“A regra do art. 347 do CPC de 1973 é mantida pelo art. 388, que amplia, com as previsões dos incisos III e IV, os casos em que a parte pode legitimamente deixar de depor. O parágrafo único do art. 388, correspondente ao parágrafo único do art. 347 do CPC de 1973, traz relevante ampliação dos casos em que as escusas admitidas pelos dispositivos não se aplicam, fazendo expressa menção às ‘ações de estado e de família’. Referencial do que sejam ‘ações de família’ para este fim – e sem que sua lembrança possa ser considerada exaustiva – pode ser encontrado no caput do art. 693: ‘processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 281).

Seção V

Da Confissão

CPC 2015

CPC 1973

Art. 389 Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 390 A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

§ 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 391 A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 392 Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

§ 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 393 A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

I – por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

II – por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 394 A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

“O novo CPC não traz regra específica relativa à confissão extrajudicial feita por escrito (art. 353, caput, do CPC de 1973), diferentemente do que se dava no Projeto do Senado. Prevalece, pois, a previsão genérica do art. 389 a ser avaliada, caso a caso, pelo magistrado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 283).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 395 A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

Seção VI

Da Exibição de Documento ou Coisa

CPC 2015

CPC 1973

Art. 396 O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

“A Seção VI disciplina a exibição de documento ou coisa, iniciando o art. 396 com a indicação do que é passível de exibição pela parte. O art. 401 trata da hipótese em que o pedido é dirigido a terceiro. Importa destacar que o novo CPC amalgamou – e o fez muito bem – o que no CPC de 1973 é tratado tanto como meio de prova como ‘procedimento cautelar específico’ (arts. 844 e 845). Se a hipótese for de urgência, não há como negar a possibilidade de o pedido de exibição ser formulado antes do processo, aplicando-se, para tanto, o procedimento aqui analisado, subsidiado pelo que o novo CPC chama de ‘produção antecipada de provas’ (art. 381), hipótese em que o réu será necessariamente citado, não meramente intimado. É irrecusável, outrossim, que o pedido possa assumir a feição de alguma tutela provisória antecedente, seja ela de cunho antecipado (art. 303) ou cautelar (arts. 305 a 310).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 284).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 53 do FPPC: Na ação de exibição não cabe a fixação, nem a manutenção de multa quando a exibição for reconhecida como impossível.

– Enunciado n. 283 do FPPC: Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 397 O pedido formulado pela parte conterá:

I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:

I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 398 O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 399 O juiz não admitirá a recusa se:

I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:

I – se o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II – se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

“O art. 399 se ocupa, tanto quanto o art. 358 do CPC de 1973, com as hipóteses em que o magistrado pode rejeitar a justificativa de recusa do documento ou coisa, dispositivo que merecer ser interpretado ao lado do art. 404, que trata das legítimas escusas de exibir.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 285).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 400 Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

II – a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

II – se a recusa for havida por ilegítima.

– Súmula n. 372, STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

“O novel dispositivo estabelece, corretamente, em seu parágrafo único a possibilidade de o magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias para viabilizar a exibição. Com isso, a regra vai além (e o faz pertinentemente) da Súmula 372 do STJ, que, em rigor, fica sem fundamento normativo. As palavras ‘indutivas, coercitivas e mandamentais’, que só surgira na versão final do novo CPC – ambos os Projetos, a este respeito, empregavam ‘coercitivas’ -, merecem ser entendidas como sinônimas, como mero reforço redacional para enfatizar a noção destacada acima que o novo CPC não necessariamente se contenta, como o atual, com a presunção decorrente da não exibição do documento ou coisa. De resto, tais técnicas derivam suficientemente do inciso IV do art. 139, que tem plena aplicação à hipótese aqui examinada. Assim, é lícito ao magistrado estimular por meios lícitos a apresentação de documentos ou coisas para que ele próprio, examinando-os, forme sua convicção a respeito dos fatos, afastando a presunção aceita pelo caput do dispositivo. O magistrado também poderá, para tanto, valer-se de meios sub-rogatórios – palavra que estava nos dois Projetos e que foi preservada pela redação final do novo CPC -, que, em rigor, são aqueles em que a atuação jurisdicional tende a substituir a vontade (mesmo que omissiva) daquele que tinha o dever da apresentação. O Projeto da Câmara, diferentemente do Projeto do Senado, previa o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que resolvia o incidente antes da sentença (art. 407, § 2º). Embora a regra não tenha sobrevivido no formato daquele Projeto, ela subsiste no inciso VI do art. 1.015, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre ‘exibição ou posse de documento ou coisa’. Se o pedido de exibição for resolvido apenas na sentença, a interpretação que se mostra mais acertada é a de que o recurso cabível é o de apelação, aplicando-se a regra geral do art. 1.009 ou, para quem preferir, a despeito de sua inconstitucionalidade formal, por força do § 3º daquele mesmo dispositivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 285-286).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 54 do FPPC: Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 401 Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.

“Em se tratando de exibição de documento ou coisa dirigida a terceiro, há necessidade de que ele seja citado. O prazo para resposta previsto pelo art. 401 é aumentado de dez para quinze dias, sendo certo, ainda, que, como prazo processual que é, ele só flui em dias úteis (art. 219, caput).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 286).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 402 Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.

“Cabe ao magistrado decidir o pedido na audiência, isto é, decidir se o terceiro deve ou não exibir o documento ou coisa. A decisão é sujeita a agravo de instrumento, aplicável à espécie o dispositivo no inciso VI do art. 1.015, a despeito do silêncio do dispositivo ora anotado, diferentemente do que propunha o Projeto da Câmara.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 287).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 403 Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

“A despeito de não ter prevalecido no novo CPC os correspondentes parágrafos únicos dos arts. 389 e 410 dos Projetos do Senado e da Câmara, respectivamente, que previam o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese regulada pelos capi, a recorribilidade é suficientemente prevista pelo art. 1.015, VI.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 287).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 54 do FPPC: Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 404 A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

I – concernente a negócios da própria vida da família;

II – sua apresentação puder violar dever de honra;

III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

IV – sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

VI – houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: 

I – se concernente a negócios da própria vida da família; 

II – se a sua apresentação puder violar dever de honra;  

III – se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;  

IV – se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;  

V – se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. 

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

6 comentários sobre “Artigo 384 ao 404

  1. Boa noite..

    O M.M juízo despachou solicitando documentos dos quais não tenho mais a posse.

    Como devo proceder ?

    Ele quer que junte aos autos o edital de leilão de um veículo e a notaf fiscal do lote arrematado, porém quando é realizada a transferência do veículo estes documentos são enviados ao detran, sob a condição “ sine qua no” para a transferência de registro do veículo ao comprador..

    Não consigo nem ao menos uma segunda via, pois o leiloeiro se nega a emitir…

    Penso em peticionar e ir pessoalmente despachar com o juiz…

    Seria uma ótima alternativa?

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