Artigo 405 ao 433



Seção VII
Da Prova Documental

Subseção I
Da Força Probante dos Documentos

CPC 2015

CPC 1973

Art. 405 O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 406 Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 407 O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 408 As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 409 A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único.  Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I – no dia em que foi registrado;

II – desde a morte de algum dos signatários;

III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I – no dia em que foi registrado;

II – desde a morte de algum dos signatários;

III – a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V – do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 410 Considera-se autor do documento particular:

I – aquele que o fez e o assinou;

II – aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:

I – aquele que o fez e o assinou;

II – aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;

III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 411 Considera-se autêntico o documento quando:

I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

“O art. 411 amplia o rol de casos em que se considera autêntico o documento. Destarte, além da hipótese de o tabelião reconhecer a firma do signatário (inciso I), também é considerado autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico (inciso II) ou quando não houver impugnação da parte contra quem o documento foi produzido (inciso III), o que remete ao art. 436, II.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 290).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 412 O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único.  O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 413 O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único.  A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

“O art. 374 do CPC de 1973, sobre a força probante do telegrama e do radiograma, é reproduzido pelo art. 413, que preserva seu frescor, graças à referência a ‘qualquer outro meio de transmissão’, conceito vago o suficiente (e que consta do CPC de 1973) para entender nele a referência às mais diversas formas de comunicação eletrônica dos dias de hoje.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 291).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 414 O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 415 As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

I – enunciam o recebimento de um crédito;

II – contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:

I – enunciam o recebimento de um crédito;

II – contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 416 A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.

“O parágrafo único do art. 416 inova ao introduzir o terceiro, ao lado do devedor, como portador do documento que contém a declaração referida no caput.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 292).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 417 Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 418 Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 419 A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 420 O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I – na liquidação de sociedade;

II – na sucessão por morte de sócio;

III – quando e como determinar a lei.

Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

I – na liquidação de sociedade;

II – na sucessão por morte de sócio;

III – quando e como determinar a lei.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 421 O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

– Súmula n. 260, STF: O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 422 Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1o As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

§ 2o Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

“O art. 422 desenvolve as previsões dos art. 383 e dos §§ 1º e 2º do 385 do CPC de 1973, atualizando o seu conteúdo sobre a força probante de reproduções como a fotográfica (§ 1º), a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, para o mundo digital, espraiando a mesma disciplina à forma impressa de mensagem eletrônica (§ 3º). O novo CPC deixou de reproduzir o § 1º do art. 385 do CPC de 1973, o que pode gerar problemas com relação à autenticidade de fotografias não digitais. A melhor compreensão para a hipótese, diante do silêncio normativo, é a de que o negativo das fotografias antigas será, se apresentado, elemento importante para aquele fim, inclusive para, sendo o caso, ser submetido a perícia.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 293).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 423 As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 424 A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. (…)

“O art. 424 complementa a previsão do art. 430, tratando dos chamados ‘documentos autenticados’, reproduzindo o caput do art. 385 do CPC de 1973. Os §§ 1º e 2º deste dispositivo estão realocados como parágrafos do art. 422.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 294).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 425 Fazem a mesma prova que os originais:

I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:

I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. 

V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; 

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. 

§ 1o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 

§ 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 426 O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 427 Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único.  A falsidade consiste em:

I – formar documento não verdadeiro;

II – alterar documento verdadeiro.

Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único. A falsidade consiste:

I – em formar documento não verdadeiro;

II – em alterar documento verdadeiro.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 428 Cessa a fé do documento particular quando:

I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

II – assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único.  Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:

I – lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;

II – assinado em branco, for abusivamente preenchido.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 429 Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

“O art. 429 disciplina o ônus da prova da falsidade documental, nos mesmos moldes da regra do art. 389 do CPC de 1973: o ônus é de quem arguiu a falsidade do documento ou, isto é novidade trazida pelo novo CPC, o preenchimento abusivo (inciso I). Quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento (inciso II).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 296).

Subseção II
Da Arguição de Falsidade

CPC 2015

CPC 1973

Art. 430 A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

“O ‘incidente de falsidade’ de documento, disciplinado nos arts. 390 a 395 do atual CPC, e a dualidade de regimes jurídicos nele existente a depender do momento em que o documento é produzido, foi eliminado pelo novo CPC, o que vai ao encontro das inovações formais por ele propostas (e, anteriormente, pelo Anteprojeto). Assim, de acordo com o art. 430, cabe ao réu em contestação, ao autor em réplica ou a qualquer uma das partes, no prazo de quinze dias contados da intimação da juntada do documento pela outra, arguir a falsidade do documento produzido contra si. O parágrafo único do art. 430 permite que a discussão da falsidade seja incidental ou principaliter (por isso a menção ao art. 19, II) a depender do que for requerido pela parte.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 296).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 431 A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

“Embora em contexto diverso, a vedação da alegação genérica de falsidade é feita expressamente pelo parágrafo único do art. 436 e merece ser levada em conta também na interpretação do dispositivo aqui anotado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 297).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 432 Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

“O art. 432 se ocupa com o contraditório que deve ser estabelecido a partir da arguição de falsidade feita pela outra parte. O prazo para resposta aumentou de dez para quinze dias, sempre contados apenas em dias úteis (art. 219, caput). O parágrafo único do art. 432 dispensa o exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Foi suprimida a ressalva constante do CPC de 1973 sobre haver oposição da parte contrária.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 297).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 433 A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

“Desenvolvendo o art. 395 do CPC de 1973, o art. 433 trata da resolução da questão relativa à falsidade documental. O dispositivo, contudo, limita-se à declaração sobre a falsidade quando suscitada como questão principal. Neste caso, ela constará da parte dispositiva da sentença e fará, quando esgotados, julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, coisa julgada material. É a proposta que constava do Projeto da Câmara, vencedora no novo CPC, diferente, no particular, do Projeto do Senado. Nada é dito, contudo, sobre a coisa julgada nos casos em que a arguição de falsidade é feita incidentalmente como expressamente permite o parágrafo único do art. 430. Neste caso, a decisão transitará materialmente em julgado? A opção do novo CPC parece ser a de responder negativamente à questão afastando, com isso, ao menos para os casos em que a falsidade é incidentalmente arguida, a novel disciplina do § 1º do art. 503. Neste sentido, ao menos para as hipóteses de falsidade, é correto entender que o novo CPC acabou por preservar a chamada ‘ação declaratória incidental’, é dizer: cabe ao interessado, ao arguir a falsidade, requerer que ela seja decidida de forma principal, formulando, assim, novo pedido ao longo do processo, com fundamento no art. 19, II, e consoante autoriza o parágrafo único do art. 430. Sem que tome esta iniciativa, o magistrado apreciará a falsidade documental, mas não haverá sobre ela, no sentido técnico, decisão apta a transitar em julgado materialmente. Tratar-se-á, neste sentido (e a exemplo do que ocorre de forma generalizada no novo CPC), de mera solução incidental da questão. Esta interpretação encontra eco no inciso III do art. 436, que se refere expressamente à hipótese, indicando poder haver ou não o ‘incidente de arguição de falsidade’. É certo que a redação final do art. 433 do novo CPC não encontra fundamento no art. 420 do Projeto do Senado nem no art. 440 do Projeto da Câmara. Em ambos os artigos, a relação de prejudicialidade entre a arguição de falsidade e a decisão era expressamente exigida, o que não está no texto final. A despeito de ser indevida a subtração naquele momento do processo legislativo da expressão ‘de que, necessariamente, dependerá a decisão’, ela parece não interferir na interpretação acima indicada e, por isso, só por isso, não há espaço para suscitar a sua inconstitucionalidade formal. Não é o caso de entender que os Projetos do Senado e da Câmara quisessem criar regra diversa de cumulação de pedidos neste caso, indo além do que exige o art. 327, § 1º, I.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 297-298).

5 comentários sobre “Artigo 405 ao 433

  1. Só uma ressalva, o art. 411 acima transcrito está repetindo o art. 410, verifique por favor. No mais o conteúdo é muito, bem explicativo, me ajudou bastante, obrigado!!!

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  2. Se compararmos o inciso IV do art. 425 do NCPC com o art. 830 da CLT há um sensível capitis diminutio, ou seja, o advogado perde prerrogativas na Lei Adjetiva Civil em relação ao Estatuto Trabalhista. Não seria melhor que essa matéria viesse regulada nas prerrogativas do advogado contidas no Estatuto da OAB?
    Att. Neltair Piccolotto – advogado

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