Artigo 485 ao 495



CAPÍTULO XIII

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção I – Disposições Gerais

CPC 2015

CPC 1973

Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:

I –  indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I – quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll – pela convenção de arbitragem;

Vlll – quando o autor desistir da ação;

IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

– Súmula n. 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

“O art. 485 indica, a exemplo do art. 267 do CPC de 1973, as hipóteses em que será proferida sentença terminativa, isto é, sem resolução de mérito. Não há nos incisos nenhuma novidade substancial, apenas redacional e sistemática com necessárias adaptações feitas para harmonizar as regras com as novidades do novo CPC. Os §§ 1º a 4º do art. 485 também conservam, com ajustes e aperfeiçoamento redacionais, as regras dos § 1º a 4º do art. 267 do CPC de 1973, além dos melhoramentos contidos nos §§ 5º e 6º sobre ser a sentença o momento final para a desistência da ação e sobre a extinção do processo por abandono do autor depender, quando apresentada a contestação, de pedido do réu. Não obstante, cabe destacar que o prazo para que a parte supra o abandono retratado nos incisos II e III foi ampliado de quarenta e oito horas para cinco dias (§ 1º). Também chama a atenção que acabou prevalecendo, no § 3º, a viabilidade de o magistrado conhecer de ofício também a matéria relativa ao inciso IX (intransmissibilidade do direito controvertido [não da ‘ação’] na hipótese de morte da parte). O § 7º inova, aqui substancialmente, ao permitir a retratação do magistrado na hipótese de ser interposta apelação. É novidade que merece ser destacada, porque generaliza o ‘efeito regressivo’, previsto no CPC de 1973 somente para as hipóteses de apelo da sentença de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido, também preservadas pelo novo CPC (art. 331, caput e § 1º, e art. 332, §§ 3º e 4º, respectivamente).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 322).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 47 do FPPC: A competência do juízo estatal deverá ser analisada previamente à alegação de convenção de arbitragem.

– Enunciado n.º 48 do FPPC: A alegação de convenção de arbitragem deverá ser examinada à luz do princípio da competência-competência.

– Enunciado n.º 136 do FPPC: A citação válida no processo judicial interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto em decorrência do acolhimento da alegação de convenção de arbitragem.

– Enunciado n.º 153 do FPPC: A superveniente instauração de procedimento arbitral, se ainda não decidida a alegação de convenção de arbitragem, também implicará a suspensão do processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência.

– Enunciado n.º 159 do FPPC: No processo do trabalho, o juiz pode retratar-se no prazo de cinco dias, após a interposição do recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

“O art. 486 aperfeiçoa (ou será mais apropriado perguntar se ele corrige?) a regra constante do caput do art. 268 do CPC de 1973 ao vincular a repropositura da ‘ação’ à correção do vício que conduziu ao proferimento de sentença terminativa. As hipóteses em que esta regra deve ser observada são, consoante o § 1º do art. 486, as seguintes: litispendência, indeferimento da inicial, ausência de pressupostos processuais, falta de legitimidade ou de interesse processual e convenção de arbitragem. O § 2º do art. 486 corresponde à segunda parte do art. 268 do CPC de 1973 e à necessidade de as custas e os honorários advocatícios devidos pelo processo anterior serem quitados para viabilizar a repropositura, exigência de discutível constitucionalidade. O § 3º, por fim, cuida da ‘perempção’ nos mesmos moldes do parágrafo único do art. 268 do CPC de 1973, figura que também merece ser mais bem pensada pela doutrina diante do alcance do art. 5º, XXXV, da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 323).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III – quando as partes transigirem;

IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Art. 219. (…)

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. 

– Súmula n. 409, STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.

“É inegável que a redação do novo CPC é superior à atual, não havendo, contudo, nenhuma alteração de substância. O parágrafo único trata da hipótese de a prescrição ou a decadência conduzir à ‘improcedência liminar do pedido’ (art. 332, § 1º). Ressalvado este caso – que acaba excepcionando, em última análise, também o art. 9º -, o proferimento da sentença com este fundamento depende da prévia oportunidade de as partes manifestarem-se a respeito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 323).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 160 do FPPC: A sentença que reconhece a extinção da obrigação pela confusão é de mérito.

– Enunciado n.º 161 do FPPC: É de mérito a decisão que rejeita a alegação de prescrição ou de decadência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 488 Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 249, § 2º do CPC/1973: “Art. 249. (…) § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.”.

“O art. 488 inova, ao menos expressamente, ao permitir ao magistrado, desde que possível, proferir julgamento de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o eventual pronunciamento fundamentado no art. 485. Trata-se de aplicação clara do princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo e, neste sentido, traz à mente os arts. 277 e 283, parágrafo único. É importante interpretar o dispositivo, contudo, com temperamento para impedir que processos que apresentem problemas em sua regular constituição ou em seu desenvolvimento ensejem decisões meritórias que, em última análise, podem comprometer as garantias inerentes ao ‘devido processo legal’. Destarte, a escorreita aplicação do dispositivo pressupõe a análise das peculiaridades do caso concreto para que seja detectado se o vício que conduziria ao proferimento de sentença sem resolução de mérito pode ser superado em prol do proferimento de eventual decisão meritória sem gerar, do ponto de vista do processo (sempre devido, na perspectiva constitucional e, por isto mesmo, indisponível), prejuízo à parte contrária. Assim, cabe enfatizar, como, aliás, faz o próprio texto legal, que a incidência da regra dá-se ‘desde que possível’, ressalva que foi introduzida, pertinentemente, no Projeto da Câmara e acabou aprovada pelo Senado Federal na última etapa do processo legislativo. Uma derradeira consideração. O art. 488 traz à tona, embora em perspectiva a ele anterior, também o disposto no art. 317, segundo a qual, o juiz, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, deve dar à parte a oportunidade de corrigir o vício para, assim, viabilizar o julgamento de mérito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 324).

Seção II

Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

CPC 2015

CPC 1973

Art. 489 São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

“O § 1º não é um dispositivo programático. É um comando de aplicação obrigatória, imediata e de eficácia plena. O art. 489, como visto, dispõe sobre os requisitos das sentenças, e seu § 1º confere um tratamento totalmente novo aos requisitos essenciais de fundamentação das decisões; no que toca ao presente, isso significa que na criação dos precedentes o Tribunal também terá de observar que estes (os precedentes e as súmulas) são formados a partir dos elementos, teses e questões levantados no caso (isso porque, como já temos defendido há tempos, o Tribunal não decide ‘teses’, mas casos, e isso não é diferente quando se trata da formação de um precedente, que, aliás, nada mais é do que a resolução de um caso), não podendo nem inovar nem desconsiderar os exatos termos do caso que lhes deram ocasião. Há que se chamar a atenção para o fato de que o Novo CPC, apesar de trazer um conceito novo para o Direito brasileiro, o de precedente, não o define. Alguns parâmetros, no entanto, devem ser considerados. Eles devem decorrer dos ‘fundamentos determinantes’ (dos membros do colegiado, quer esse entendimento tenha sido sumulado ou não e quer tal entendimento tenha sido unânime ou apenas da maioria); é dizer, o precedente, ao ser construído, deve ser buscado na ratio decidendi e não nas obiter dicta: ‘[…] a ratio decidendi (elemento vinculante) justifica e pode servir de padrão para a solução do caso futuro; já o obiter dictum constitui-se pelos discursos não autoritativos que se manifestam nos pronunciamentos judiciais, ‘de sorte que apenas as considerações que representam indispensavelmente o nexo estrito de causalidade jurídica entre o fato e a decisão integram a ratio decidendi, onde qualquer outro aspecto relevante, qualquer outra observação, qualquer outra advertência que não tem aquela relação de causalidade é obiter: um obiter dictum ou, nas palavras de Vaughan, um grátis dictum’.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 356-357).

“As novidades substanciais estão nos parágrafos dos dispositivos. Para elas, cabe anotar desde logo que a palavra ‘sentença’, conservada pelo caput do dispositivo, é empregada como sinônimo de decisão (qualquer decisão) jurisdicional. Assim, estão sujeitos à disciplina dos parágrafos do art. 489 não só as sentenças, mas também as decisões interlocutórias, as decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais e os acórdãos. O § 1º do art. 489 indica as hipóteses em que a decisão – qualquer decisão, como ele próprio faz questão de evidenciar – não é considerada fundamentada, exigindo do julgador que peculiarize o caso julgado e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas. Fundamentações padronizadas e sem que sejam enfrentados os argumentos e as teses trazidos pelas partes não serão mais aceitas. O novo CPC também inova ao prever o uso dos embargos de declaração para suprir omissão de decisão que ‘incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º’ (art. 1.022, parágrafo único, II). O § 2º do art. 489 vai além, impondo que a decisão indique os critérios de ponderação que foram empregados pelo juiz para solucionar eventual conflito entre normas jurídicas. O § 3º do art. 489, por fim, impõe o dever de a decisão judicial ser interpretada de boa-fé a partir de todos os seus elementos, regra correlata à exigência que o § 2º do art. 322 faz com relação à interpretação do pedido e, de forma mais ampla, com o disposto no art. 5º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 325).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 128 do FPPC: No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489.

– Enunciado n.º 162 do FPPC: Para identificação do precedente, no processo do trabalho, a decisão deve conter a identificação do caso, a suma do pedido, as alegações das partes e os fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

– Enunciado n.º 303 do FPPC: As hipóteses descritas nos incisos do §1º do art. 489 são exemplificativas.

– Enunciado n.º 304 do FPPC: As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem observar integralmente o disposto no art. 489, sobretudo o seu §1º, sob pena de se reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas.

– Enunciado n.º 305 do FPPC: No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida.

– Enunciado n.º 306 do FPPC: O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.

– Enunciado n.º 307 do FPPC: Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do § 3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa.

– Enunciado n.º 308 do FPPC: Aplica-se o art. 489, § 1º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC.

– Enunciado n.º 309 do FPPC: O disposto no § 1º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 490 O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

(…)

“O art. 490 corresponde à primeira parte do caput do art. 459 do CPC de 1973: a sentença deve ser congruente ao(s) pedido(s) formulados(s) pelas partes, isto é, levando em conta não só o(s) pedido(s) formulados(s) na inicial, mas também eventual reconvenção. A exigência da segunda parte do art. 459 do CPC de 1973, de que a sentença terminativa pode ser concisamente fundada, não foi repetida pelo novo CPC, merecendo prevalecer, mesmo nestes casos, a diretriz do art. 489, máxime quando lembrado que o dever de fundamenteçao de todas as decisões jurisdicionais é imposto pelo art. 93, IX, da CF. Não é demais frisar, a propósito da afirmação, que fundamentação concisa não é – e nunca foi – sinônimo de ausência ou insuficiência de fundamentação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 326-327).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 491 Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Art. 459. (…)

Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. 

(…)

§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

“O art. 491 inova em relação ao CPC de 1973, aprimorando iniciativa do Anteprojeto. Isso porque ele trata da hipótese oposta àquela regulada pelo parágrafo único do art. 459 do CPC de 1973, aproximando-se, para generalizá-la, da hipótese do art. 475-A, § 3º, do CPC de 1973. (…) Sendo ilíquida a sentença – o que, para o novo CPC é medida excepcionalíssima -, o quantum debeatur será liquidado (§ 1º).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 327).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

“O parágrafo único, novidade, determina que as partes sejam ouvidas sobre o fato novo constatado de ofício antes do proferimento da decisão. Trata-se de mais uma aplicação concreta da vedação das decisões-supresa que, se não decorresse suficientemente do princípio constitucional do contraditório, já encontraria fundamento legal bastante nos arts. 9º e 10 do novo CPC. A ênfase dada pelo novo CPC em determinados pontos à obrigatória observância do contraditório, contudo, é bem-vinda e tem seu apelo didático, corretivo até mesmo, para o dia a dia do foro.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 328).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 494 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

“O art. 494 preserva, no novo CPC, o ‘princípio da invariabilidade da sentença’, hoje estampado no art. 463 do CPC de 1973. Não há nenhuma novidade com relação às exceções que autorizam a modificação da sentença. O que vale a pena destacar a respeito do inciso II do art. 494 – tanto quanto do inciso II do art. 463 do CPC de 1973 – é ser irrecusável admitir que embargos de declaração têm o condão de modificar a decisão (não apenas a sentença) como consequência de seu provimento; não, contudo, como pressuposto de sua apresentação. O § 2º do art. 1.023 volta ao tema, na perspectiva da necessária oitiva do embargado antes do proferimento da decisão e nos §§ 4º e 5º do art. 1.024, que chegam a admitir a hipótese de ‘modificação da decisão embargada’ para os fins lá especificados. Ao falar de embargos de declaração, também cabe fazer anotação de que o novo CPC prevê seu cabimento ‘para corrigir erro material’ (art. 1.022, III).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 328).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 495 A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – pendente arresto de bens do devedor;

III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

“A ‘hipoteca judiciária’ do art. 466 do CPC de 1973 foi mantida e bastante aperfeiçoada pelo art. 495 do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 329).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 310 do FPPC: Não é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão judicial que condena à entrega de coisa distinta de dinheiro.

26 comentários sobre “Artigo 485 ao 495

  1. Se, a desistência for motivada por um ERRO material, devidamente justificado – como, por exemplo, endereçamento da petição inicial para FORO diverso do pretendido, e o pedido da desistência, tenha sido feito antes da CITAÇÃO do réu. Neste caso, o autor será penalizado com pagamento das custas? Onde posso encontrar a resposta para esse tema?

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    • Onilgo, obrigado por seguir o blog!
      Neste caso o autor não precisa desistir da ação, basta que ele conserte a inicial indicando o foro certo, requerendo a remessa dos autos para distribuição no foro competente. Ele deverá pagar custas sim, na espécie taxa judiciária (espécie de tributo) em razão da movimentação na máquina judiciária. Não se trata de penalização, mas sim do necessário pagamento da taxa em razão do serviço prestado. A regulamentação das custas se encontra mais especificamente nas leis estaduais de cada tribunal.
      Abraço,
      André

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    • Marci, obrigado por acompanhar o blog!!!
      Não compreendi muito bem sua dúvida. Se o processo foi extinto sem resolução do mérito, o que seria passível de execução? uma medida antecipada, por exemplo??
      Neste último caso, a extinção do processo impede sim, se já não foi executada.
      Abraço,
      André

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  2. Sou aluno de 3º. Período de direito e em uma aula o prof. de TGP explicou que no caso de ultrapassado os prazo dilatórios legais, se o réu já tiver sido citado no processo, ele deveria ser intimado a se manifestar se aceita ou não o abandono do processo sem resolução do mérito. O que eu questiono é que ao meu modo de entender a letra do art. 485; III – parágrafo 6º, o réu caso já tivesse oferecido contestação no processo, o juiz não poderia extingui-lo mais de ofício e sim aguardar a manifestação, o requerimento do réu, para que se extinguisse o processo sem resolução do mérito ou desse procedimento ao mesmo. A questão é a diferença entre citar e contestar. Peço que me esclareça essa dúvida e que também me diga se no caso de meu entendimento estar correto, poderia afirmar o mesmo na prova sem medo de o professor me dar errado. E se isso acontecer o que posso fazer?
    Desde já agradeço!
    Alexandre

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    • Alexandre, um dos efeitos da revelia é a não intimação do réu para os demais atos do processo. Porém, se o réu, posteriormente começa a participar do processo, em razão de qualquer manifestação, a partir do seu primeiro ato nos autos ele deve ser intimado dos atos subsequentes. Portanto, no seu caso específico, em razão da desídia do autor, se o réu já tiver participado de alguma forma do processo este último deve ser intimado acerca da extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que, ainda não tendo apresentado contestação, os pedidos podem ser julgados improcedentes, uma vez que aplicando o efeito material da revelia, qual seja, considerar os fatos verdadeiros, não enseja sempre em procedência do pedido do autor, já que para tanto deve haver um mínimo de lastro probatório. Assim, este efeito material não é absoluto.
      Acredito que quanto a reclamação em possibilidade de incorreção da questão, você deve ver qual procedimento adotar de acordo com as regras internas da sua faculdade para impugnar a correção.
      Abraço,
      André

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  3. Boa tarde!
    Por favor, poderia sanar uma dúvida?
    Caso hipotético:
    Foi publicada a sentença, uma das partes opôs Embargos de Declaração tempestivamente no protocolo (drive) externo ao da Vara de origem!
    No andamento processual consta apenas que há protocolo de petição, sendo que essa petição não chegou na Vara de Origem e, portanto, não foi apreciado pelo Juízo.
    Ocorre que o prazo para interpor recurso de apelação esgota-se em 1 dia e os embargos não foram apreciados pelo Juízo e não consta no andamento do processo que chegou à Vara de origem.
    Neste caso, seria correto interpor recurso de apelação?
    Ou este prazo interrompe-se (conforme salienta o art. 1026 do NCPC), mesmo não sendo apreciado ainda pelo juiz?

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    • Obrigado por acompanhar o blog Julyana!!!
      O prazo se interrompe com o protocolo do ED, se tempestivo. Logo, o prazo para a apelação não está correndo. A questão é fazer com que seja juntado nos autos (o ED) para julgamento pelo juiz. Pode ser comprovado pela cópia com o número do protocolo.
      Abraço,
      André

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    • Bom dia!!!
      A regra é a mesma aplicada para o procedimento comum, em razão de sua aplicação subsidiária. Assim, até a sentença. Lembrando que se houver contestação do réu, este deve concordar com a desistência.
      Abraço,
      André

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  4. Bom dia!!!
    Tenho uma duvida…
    Quando o juiz reconhece no processo de execução a prescrição do titulo e profere uma decisão extinguindo a execução, qual recurso cabível e porque?

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    • Wilson, obrigado por acompanhar o blog!!!
      Neste caso é cabível apelação, em razão do art. 203, § 1º combinado com o art. 1.009 ambos do NCPC. Assim, a extinção da execução se dá através do ato judicial sentença, e para atacar a sentença é cabível interposição de apelação.
      Ressalvando que é cabível também embargos de declaração se for o caso.
      Abraço,
      André

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  5. Ingressei com ação declaratória de prescrição c/c pedido de baixa de gravame em face do Banco do Brasil. O juiz irá julgar o pedido de pronto, sem ouvir a parte contrária.

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  6. Boa tarde!

    Ingressei com uma ação reivindicatória de propriedade, o réu devidamente citado não se manifestou. Requeri os efeitos da revelia, o que foi concedido. O juiz julgou procedente o pedido determinando a restituição do bem e ordenando o cartório expedir o mandado de imissão na posse. Porém, meu cliente e o réu transigiram, ficando acordado o pagamento do valor do bem e posteriormente o registro da escritura em nome do réu. Dessa forma, eu posso simplesmente peticionar e renunciar ao que foi concedido ao meu cliente? pois não há mais motivo dessa ação prosseguir.

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    • Diego, basta simplesmente peticionar informando o acordo, e a desnecessidade do mandado. A coisa julgada é imutável, mas não é imutável os efeitos da sentença, conforme o caso mencionado.
      Abraço,
      André

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  7. Ingressei com uma ação de inventário com pedido de justiça gratuita, o que foi negada pelo 1º grau, então recorri ao TJ, nesse ínterim, alguém, dizendo-se herdeiro, habilitou-se nos autos. O recurso ao TJ foi negado, em seguida o juízo de 1º grau determinou que eu me manifestasse da petição desse suposto herdeiro e, ainda, que eu recolhesse as custas.
    Ocorre que eu não tenho condições de pagas essas despesas processuais, então o que devo (ou posso) fazer:
    A) apresentar minha manifestação sobre a petição do suposto herdeiro e informar que não tenho condições de fazer o pagamento das custas;
    B) apenas informar que não posso pagar as custas e pedir o arquivamento do processo;
    C) antes de qualquer coisa, falar com o juiz e explicar a não condição de pagamento e ver o que acontece.
    Mais uma coisa, a desistência dessa ação tem que ser anuída pela “parte” que se habilitou espontaneamente no processo?, só esclarecendo que essa “parte” não foi citada, apenas ela tomou conhecimento da ação e ingressou com sua petição.

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    • Manoel, a primeira opção é a melhor, esperando o julgamento do Tribunal. O inventário deve ocorrer, senão há pagamento de multa, uma vez que a sucessão dos bens só se dá judicialmente através do inventário (com exceção de alguns casos) .
      Abraço,
      André

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  8. Prezado André boa noite,

    minha pergunta está vinculada ao art. 489,§1º, IV.

    Em uma ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel foram apresentadas contestação e reconvenção. Na sentença o juiz se limitou a enfrentar os argumentos constantes somente da contestação, dizendo somente ao final que julgava improcedente a reconvenção sem citar um único artigo que embasa-se a decisão, certo de que como detalhou ponto a ponto a contestação e deu ganho de causa ao autor em 95% dos seus pedidos, não precisaria fazer o mesmo com a reconvenção.
    Pergunto: seria o caso de na apelação requerer a nulidade da sentença por ser esta citra petita? Esclareço que neste caso não foi somente a falta de decisão quanto a reconvenção, mas também pelo fato de ter se negado a juntar provas e a se pronunciar acerca de um pedido dos réus que acabou por influenciar a sentença no que diz respeito aos valores envolvidos.

    Agradeço desde já mais uma vez sua ajuda.

    Abraços!
    Heloisa Carvalho

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  9. boa tarde
    o juiz deu indeferimento de petição inicial e assim extinguiu o processo sem resolução do mérito.
    o que é isso ? quer dizer que perdi a causa ? não terei audiência para me expressar ??

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  10. boa tarde
    o juiz deu indeferimento de petição inicial e assim extinguiu o processo sem resolução do mérito.
    o que é isso ? quer dizer que perdi a causa ? não terei audiência para me expressar ??

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  11. Boa tarde,
    Em uma execução trabalhista as partes transigiram em vários meses, mas não fizeram referencia aos bens penhorados. Em tese o processo está terminado. Um dos bens passíveis de penhora, pertence a terceiro. Cabe embargos de terceiro após a transação.

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