Artigo 509 ao 519



CAPÍTULO XIV

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

(…)

§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Súmula n. 344, STJ: A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

“Está mantida a liquidação por ‘arbitramento’ (inciso I do caput). A liquidação por ‘artigos’ é, na sua essência, preservada, mas com nova denominação – ‘liquidação pelo procedimento comum’ (inciso II do caput). (…) Dois pontos interessantes e que são novidades trazidas pelo novo CPC: o caput prevê a possibilidade de o devedor (não só o credor) dar início à liquidação e o § 3º dispõe que o CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira, iniciativa digna de destaque que já existe em alguns tribunais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 339).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 510 Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. 

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

“O art. 510 trata do procedimento da liquidação por arbitramento, inovando (ao menos expressamente) ao admitir que pareceres ou documentos possam substituir a realização de perícia voltada à pesquisa do quantum debeatur. Trata-se de iniciativa que harmoniza-se com o disposto no art. 472.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 339).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 511 Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

Art. 475-A. (…)

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

“No lugar da atual liquidação por artigos, o novo CPC disciplina a ‘liquidação pelo procedimento comum’ em seu art. 511. Fora a nomenclatura, não há nenhuma novidade digna de nota, na comparação entre os dois institutos, que são substancialmente o mesmo. O Projeto da Câmara trazia um parágrafo único sobre a recorribilidade da decisão proferida na fase de liquidação de sentença por agravo de instrumento. A despeito de sua não subsistência no dispositivo aqui anotado, é bastante, para aquele fim, o parágrafo único do art. 1.015, que tem a vantagem, quando comparado com a regra projetada e com sua respectiva alocação, de ser amplo o suficiente para prever a pertinência daquele recurso tanto para as decisões interlocutórias proferidas ao longo da fase de liquidação pelo procedimento comum como nas proferidas nos casos de liquidação por arbitramento.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 340).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 512 A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Art. 475-A. (…)

§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

“O art. 512 quer deixar mais claro o que, por força do art. 475-A, § 2º, do CPC de 1973, já se mostra possível: a realização da chamada ‘liquidação provisória’, assim entendida a liquidação que tem início a despeito da interposição de recurso (mesmo que munido com efeito suspensivo). Os autos apartados exigidos pelo dispositivo pressupõem que o processo desenvolva-se em autos de papel.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 340).

TÍTULO II

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 513 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo

(…)

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

“O nome dado ao Livro I da Parte Especial não poderia ser mais adequado: ‘Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença’. Por isso, após a disciplina do ‘procedimento comum’, que ocupa o Título I daquele Livro (arts. 318 a 512), o Título II (arts. 513 a 538) traz a disciplina relativa ao cumprimento de sentença. O novo CPC consagra, assim, a irreversível tendência experimentada pelo direito processual civil brasileiro desde as Reformas pelas quais o CPC de 1973 começou a passar desde 1994, um modelo de processo sincrético, em que as atividades relativas ao reconhecimento do direito aplicável ao caso e à sua efetivação concreta desenvolvem-se em um mesmo processo sem solução de continuidade. É correto, por isso mesmo, o entendimento de que o processo sincrético divide-se em fases ou etapas (não necessariamente lineares ou sucessivas): uma voltada ao reconhecimento do direito, outra à sua efetivação. O Título II do Livro I da Parte Especial volta-se a disciplinar a fase ou etapa de efetivação, realização ou, como prefere o novo CPC, adotando a nomenclatura do CPC de 1973, de cumprimento de sentença. Na verdade, trata-se do cumprimento de qualquer título executivo judicial, tendo como referência o rol constante do art. 515. O caput do art. 513 enuncia adequada e sinteticamente estas considerações teóricas, acrescentando, pertinentemente, que o cumprimento de sentença dá-se em conformidade à ‘natureza da obrigação’, ao estilo do caput do art. 475-I do CPC de 1973. Assim há regra próprias (e adequadas) em se tratando de obrigação de pagar quantia (Capítulo III, com as variantes dos Capítulos IV [alimentos] e V [Fazenda Pública]), de obrigação de fazer e não fazer (Capítulo VI, Seção I) e de entrega de coisa (Capítulo VI, Seção II). Também integram o Título II o Capítulo I, que trata das disposições gerais, e o Capítulo II, voltado ao cumprimento provisório de sentença de pagar quantia, cujas regras também devem ser empregadas para as demais modalidades obrigacionais (art. 520, § 5º). O caput também determina a aplicabilidade do disposto no Livro II da Parte Especial do novo CPC ao cumprimento de sentença, o que encontra paralelo no art. 771, o disposto que abre aquele Livro, dedicado ao ‘processo de execução’. A complementariedade das duas disciplinas, porque destinadas à efetivação do direito já reconhecido suficientemente em título, é indesmentível e traz à tona o mesmo diálogo que, no CPC de 1973, existe entre o art. 475-R e o art. 598. O início da fase de cumprimento de sentença depende de iniciativa do exequente. O § 1º do art. 513 limita-se, a propósito, a referir-se, unicamente, ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, que reconhece o pagamento de quantia. A restrição merece reflexão adequada da doutrina e da jurisprudência, máxime diante da ressalva constante do art. 2º do novo CPC, segundo o qual o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo nas exceções legais. Ambos os §§ 2º e 3º do art. 513 suprem a lacuna do CPC de 1973, evidenciando que o início desta nova fase do processo, a de cumprimento de sentença (ao menos no que diz respeito às obrigações de pagar quantia), depende de prévia intimação do executado, e vão além, pertinentemente, tratando da forma em que a intimação deve ser realizada em diversas hipóteses, buscando, com a iniciativa, responder a diversos questionamentos existentes desde a Lei n. 11.232/2005. Basta, na normalidade dos casos, a realização de intimação na pessoa do advogado constituído no Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I). Quando não houver procurador constituído ou quando o devedor for representado pela Defensoria Pública, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento endereçada ao próprio devedor (art. 513, § 2º, II) ou, ainda, por meio eletrônico (art. 513, § 2º, III). Quando o devedor tiver sido revelado na fase de conhecimento, sua intimação será realizada por edital (art. 513, § 2º, IV). O § 4º do art. 513 exige intimação pessoal (como regra, por carta com aviso de recebimento) em qualquer hipótese quando o início do cumprimento de sentença for pleiteado um ano após o trânsito em julgado. O § 5º dispõe que a sentença não pode ser cumprida contra fiador, coobrigado ou corresponsável, que não tenha participado na fase de conhecimento, isto é, que não esteja retratado como tal no título executivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 341-342).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 194 do FPPC: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 514 Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

“Não há novidade no art. 514, que conserva a regra do art. 572 do CPC de 1973. O Projeto da Câmara particularizava a mesma regra no seu art. 503, segundo o qual ‘a decisão que acolher a exceção de contrato não cumprido ou o direito de retenção julgará procedente o pedido, mas somente poderá ser executada se o exequente comprovar que cumpriu sua própria prestação ou que a colocou à disposição do executado’. Aquele dispositivo acabou não sendo aprovado pelo Senado Federal na última etapa do processo legislativo, o que não significa dizer, contudo, que as eventuais defesas de direito material relativas àquela temática – e, bem assim, quaisquer outras – não possam, quando acolhidas pelo magistrado, inibir a imediata exigibilidade do título executivo, sempre a depender das vicissitudes do próprio direito material ao longo da etapa de cumprimento de sentença.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 343).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 515 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X – (VETADO)

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;  V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

– Inciso X – (VETADO) “o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação”.

Razões do veto: ”Ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do Poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial.”

“Há duas novidades no inciso I do art. 515. A primeira é que ele não se refere mais à sentença, mas correta e mais amplamente, à decisão. Isto para que não se insista em confundir sentença com título executivo. Interlocutórias também o podem ser, tanto quanto decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais e, quanto a isto, não há dúvidas, os acórdãos. A segunda reside na circunstância de a atual ‘existência’ ter sido corretamente alterada para ‘exigibilidade’, providência que quer eliminar a (errada) impressão de que ‘sentenças meramente declaratórias’ podem constituir títulos executivos. Não o são porque a elas falta a exigibilidade da obrigação, expressa no novo dispositivo legal. Também é novo (e adequado) o tratamento do ‘crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, tradutor e leiloeiro, quando as custas, os emolumentos ou os honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial’ como títulos executivos judiciais (inciso V) e não como extrajudiciais, como dispõe o CPC de 1973. O inciso IX expressamente prevê como título executivo judicial ‘a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça’ – hipótese que traz à tona o disposto no § 1º do art. 960 e no § 1º do art. 962 -, mantendo, no inciso VIII, a previsão da sentença estrangeira homologada pelo STJ como tal. (…) O § 2º inova, ao menos textualmente, ao admitir que a autocomposição judicial (a referência é feita ao título apontado no inciso II do art. 515) pode envolver não só matéria alheia ao litígio, mas também outras pessoas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 343-344).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 516 O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: 

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; 

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. 

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

“A menção, no inciso III, ao acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo deve ser considerada não escrita. Trata-se de decorrência necessária do veto ao inciso X do art. 515, que lhe dava status de título executivo judicial. O parágrafo único dá fundamento à interpretação de que a concorrência de foros nele admitida aplica-se ao cumprimento de sentença de qualquer modalidade obrigacional. Isto porque a nova regra se refere indistintamente ao ‘juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer’. Nada mais coerente, aliás, já que se trata de regra localizada nas disposições gerais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 345).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 517 A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 517, novidade proposta pelo Projeto da Câmara e acolhida na última etapa do processo legislativo, autoriza o protesto da decisão judicial transitada em julgado, após findo o prazo de quinze dias para pagamento voluntário. Assim, sem prejuízo da incidência da multa de 10% sobre o valor devido, e também do pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, consoante prevê o § 1º do art. 523, o exequente poderá indicar para protesto a sentença, desde que transitada em julgado. (…) O legislador certamente se impressionou com os números disponíveis sobre a eficiência do protesto como instrumento de cobrança de dívidas em geral. Há pesquisas a indicar que ‘mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis’. É informação que consta de entrevista concedida por Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, ao jornal Tribuna do Direito, edição de fevereiro de 2015. Sem prejuízo, o § 5º do art. 782 também permite ao magistrado determinar a negativação do nome do executado, inserindo-o em cadastros de inadimplentes até que ele pague o valor devido ou que o processo (já em fase de cumprimento definitivo de sentença) seja julgado extinto. Não cabe a este trabalho infirmar os dados noticiados ou denegar a eficácia do protesto ou da negativação para a cobrança de dívidas. O que se passa, diferentemente – e é o que basta para cá -, é ter que reconhecer que, na prática, aqueles atos se mostrem mais efetivos do que uma ‘condenação judicial’, mesmo quando esta ‘condenação’ seja, tal qual no CPC de 1973 e no novo CPC, mais ordem que condenação propriamente dita, para os fins que se destinam. É o que basta para todos pensarmos – e muito – em termos de uma renovada ordem de cidadania e de respeito às ordens do Judiciário. Tudo para evitar clara inversão de valores.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 346).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 518 Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 518, que não tem paralelo no CPC de 1973, quer regularizar as usuais ‘exceções ou objeções de pré-executividade’. Interessante notar, contudo, que as alegações nele previstas não excluem a necessidade de o executado apresentar ‘impugnação’, que tem sua disciplina no art. 525. A afirmação é tanto mais pertinente diante do § 11 do referido art. 525 que autoriza, pertinentemente, que as questões relativas a fato superveniente que surjam após o término do prazo para apresentação da impugnação, bem como as relativas à correção da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, ‘podem ser arguidas por simples petição’, desde que no prazo de quinze dias da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Havia, no Projeto da Câmara, expressa previsão do agravo de instrumento das decisões proferidas ao longo da fase de cumprimento de sentença, salvo se a decisão ‘implicasse extinção do processo’, quando caberia apelação. A sua ausência é indiferente diante do alcance do parágrafo único do art. 1.015, que prevê o agravo de instrumento para as decisões interlocutórias proferidas durante a fase de cumprimento de sentença. Se a hipótese acarretar o reconhecimento do término da fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível só pode ser o de apelação, conclusão que se chega com a conjugação da regra dos §§ 1º e 2º do art. 203 com a do caput do art. 1.009.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 346-347).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 519 Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

– Para Daniel A. Assumpção Neves este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com o § 3º do artigo 273 do CPC/1973: “ Art. 273.  (…) § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.”.

“É dispositivo que repisa, no contexto do cumprimento de sentença, o que, no âmbito da tutela provisória, consta expressamente do parágrafo único do art. 297.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 347).

11 comentários sobre “Artigo 509 ao 519

  1. Prezado Dr. André,
    Boa Tarde!

    Sou advogada na Região Sul Fluminense do Estado do Rio de Janeiro.

    Primeiramente, muito obrigado por dividir conosco através deste site seus conhecimento seu notório saber jurídico. Todo o conteúdo é muito esclarecedor e de fácil compreensão. A leitura é muito agradável.

    Apresento questão que a mim a lei não deixou muito clara e certamente será debatida,
    pois nós advogados teremos dificuldades em saber como proceder; e creio que as serventias também.

    Quanto ao art. 517 sobre a certidão de protesto, segue minha dúvida: será a Certidão requerida
    no Cartório da Serventia ou terá que recolher custas ou ainda terá o advogado que peticionar nos autos para o magistrado?

    O prazo de 03 (três) dias para entrega da certidão, para o caso de recolhimento de custas ou petição nos autos, me parecer desde já ser difícil cumprir na prática.

    Outra situação que não me parecer clara: poderá o protesto ser feito mesmo com a penhora online decretada após o não cumprimento voluntario da obrigação?. Lembrado que Protesto é ato extrajudicial.

    Eis a questão.
    Caso puder me esclarecer ficarei imensamente grata.

    Desde já meu muito obrigada.
    Clarissa.

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    • Clarissa,
      entendo que será requerida a certidão diretamente na secretaria, como é feito, por exemplo, quando se quer uma certidão de pé e objeto do processo. Deverá ser recolhida uma taxa para a certidão ser emitida, a não ser que haja benefício da justiça gratuita. Assim, esse prazo de 3 dias pode ser plenamente cumprido. Esse é o meu entendimento, em se tratando de um ato meramente ordinatório da secretaria, que não depende de uma decisão do juiz, por estar previsto expressamente em lei.
      Por fim, o protesto é apenas mais um meio de coação ao cumprimento da obrigação, como é a negativação do nome em cadastro de inadimplentes, assim, a penhora não obsta o protesto.
      Abraço,
      André

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  2. Prezado Dr. André
    Em um processo de cobrança, após a sentença do juiz condenando a parte ré e determinando a parte autora a liquidação da sentença, a mesma se manteve inerte, motivo pelo qual o juiz extinguiu o processo. Prescrito todos os prazos, pois decorreram 10 anos do feito, o juiz de forma sui-generes reabriu o processo mudando a sentença proferida e abrindo prazo para a liquidação.
    Qual recurso, baseado no novo CPC seria mais indicado para esse caso?

    Antecipo agradecimentos, parabenizando-lhe pela excelente ferramenta

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    • Raimundo, muito obrigado por acompanhar o blog.
      Pensei em duas maneiras de solucionar o caso: primeiro fazer uma simples petição alegando a prescrição, já que é matéria conhecível de ofício pelo próprio juízo de primeiro grau. Por fim, é cabível agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único do NCPC.
      Abraço,
      André

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  3. Boa tarde. Onde deverá ser lavrado o protesto? Tenho uma certidão cujo local do pagamento é diverso do local do domicilio do devedor. O cartório de uma cidade me informa que o correto seria protestar na praça de pagamento, outro cartório me informa que seria no domicilio do devedor. Afinal, há embasamento esclarecendo essa questão?

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  4. Prezado Dr. André, no caso de cumprimento de sentença iniciado na vigência do vetusto CPC a impugnação só poderia ser apresentada se houvesse a garantia do juízo, cf. art. 475-J, parágrafo 1, entretanto a penhora só ocorreu depois de iniciada a vigência do novo CPC que dispensa essa condicionante, art. 525, a dúvida é a seguinte: qual o prazo o devedor nesse caso deve seguir para apresentação da impugnação, da intimação da penhora, tendo em vista que era uma situação consolidada art. 14 do NCPC considerando que intimação para pagamento ocorreu lá atrás quando ainda estava vigente o velho CPC e logicamente o devedor não podia apresentar sua irresignação porque não estava garantido o juízo, ou o prazo para impugnação começou a fluir imediatamente com entrada do novo CPC, em 16 março de 2016, ou ainda somente depois da penhora efetivada sob a égide da novel legislação, aplicando a lei vigente a época em foi dado início ao cumprimento de sentença, sobretudo porque estaríamos diante de uma situação consolidada, conforme dispõe o art. 14 do novo estatuto??

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  5. Tendo em vista a petição e planilhas acostada aos autos pela parte exequente e certidão de trânsito em julgado, nos
    termos do art. 523, do CPC/2015, determino o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se pessoalmente parte devedora,
    nos termos do §4º do art. 513 do CPC/2015, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito;
    II. Ressalto que na hipótese de não haver pagamento no prazo acima, passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o
    valor da dívida, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora em bens suficientes a satisfação do débito,
    em obediência a ordem de preferência (art. 523, §1º ao 3º e art. 854, caput, do CPC/2015).
    III. Tendo em vista que os autos já se encontram em fase de cumprimento de sentença, determino que a secretaria do juízo
    proceda a alteração da classe processual dos autos para cumprimento de sentença (código 156), devendo alterar a qualificação das
    partes para exequente e executado, com a devida identificação externa dos autos (fita cor verde).
    Cumpra-se.
    Belém, 9 de maio de 2018.
    CRISTIANO ARANTES E SILVA
    Juiz de Direito – 13ª Vara Cível
    CONTEÚDO
    Pergunto: A impugnação tem chance de provimento?
    Aproveito para parabenizar pelo excelente nível do Blog.

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  6. Dr. André, bom dia, tenho uma dúvida, se a sentença é ilíquida, contra o poder público municipal, mas depende apenas de cálculos aritméticos, posso fazer o cumprimento de sentença, nos próprios autos de conhecimento ou não? tenho que originar um novo processo?

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