Artigo 528 ao 535



CAPÍTULO IV

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Art. 732. (…)

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

– CF, art. 5º, LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

– Súmula n. 309, STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

“O art. 528 acaba por uniformizar a (aparente) dualidade de regimes da execução da decisão (interlocutória ou sentença) que impõe pagamento de verba alimentícia, levando em conta não só o CPC de 1973 mas também os dispositivos pertinentes da Lei de Alimentos. Tanto assim que, pertinentemente, o inciso V do art. 1.072 revoga expressamente os arts. 16 a 18 da Lei n. 5.478/68. A preferência à prisão civil como mecanismo coercitivo é manifesta. Assim, se na paga a dívida no prazo de três dias ou não justificada a impossibilidade de fazê-lo, será decretada a prisão do executado, prisão esta que será cumprida em regime fechado pelo prazo de um a três meses, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (§§ 2º a 4º). Se ela for paga, suspende-se o mandado de prisão (§ 6º). A orientação da Súmula 309 do STJ foi expressamente acolhida pelo § 7º. Destarte, a prisão civil só é cabível quando o débito alimentar compreender até as três últimas prestações anteriores ao início da ação ou do cumprimento de sentença, além daquelas que se vencerem ao longo do processo. Paga a dívida, suspende-se o cumprimento da ordem de prisão (§ 6º), sendo expressamente deixada à escolha do exequente a adoção das regras relativas ao cumprimento de sentença, quando não será admissível a prisão do executado (§ 8º). Outra importante novidade está no protesto previsto no § 1º do art. 528, o que traz à tona as mesmas anotações já feitas ao art. 517. Única nota nova nesta sede está em que, para os alimentos, a decisão passível de protesto não é, tal qual aquela, unicamente, a transitada em julgado. Aqui, a decisão interlocutória que determina o pagamento da pensão alimentícia, ainda que instável, pode ser levada a protesto, como se verifica expressamente do caput do art. 528, que se refere, indistintamente, a ‘sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia’ e a ‘decisão interlocutória que fixe alimentos’. Por fim, também inova o § 9º ao permitir que o exequente promova o cumprimento da sentença no juízo de seu domicílio, além das alternativas previstas no parágrafo único do art. 516.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 360).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 529 Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

“O art. 529 aperfeiçoa o art. 734 do CPC de 1973 com relação à viabilidade de o credor de alimentos optar pelo desconto em folha da pensão nos casos indicados. O § 3º inova ao permitir que o desconto dos rendimentos ou rendas concretize-se para pagamento das parcelas vencidas (‘débito objeto da execução’). Neste caso, a parcela a ser descontada, somada à parcela vincenda, não pode ultrapassar cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 361).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 530 Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 732 do CPC/1973: “Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.”.

“Se as medidas coercitivas indicadas nos arts. 528 e 529 não forem eficazes, terá início a prática dos atos executivos nos moldes tradicionais, com penhora, avaliação e alienação de bens visando à satisfação do crédito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 361).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 531 O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 735 do CPC/1973: “Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.”.

“O art. 531 não corresponde, em rigor, ao art. 517 da Projeto do Senado, nem ao caput do art. 545 do Projeto da Câmara e , neste sentido, ao abandonar a expressão ‘independentemente de sua origem’ contida no Projeto do Senado e também ao excluir o adjetivo ‘legítimos’ que o Projeto da Câmara empregava para qualificar o substantivo alimentos, viola o art. 65 da CF. Não se trata, a olhos vistos, de mero apuro redacional,  porque enseja no intérprete a dúvida sobre quais alimentos estão sujeitos a sua disciplina: só os legítimos, ou seja, decorrentes de relações de família ou, como se vem afirmando, das famílias, como queria inequivocamente a Câmara, ou também os indenizativos, isto é, os derivados de atos ilícitos que gerem morte ou incapacidade laborativa (arts. 948, II, e 950 do CC), como desejava inquestionavelmente o Senado? Deixar ao intérprete e ao aplicador do dispositivo a escolha entre a corrente mais ou menos ampla é o que os Projetos na sua origem não autorizavam. Por isso, a violação ao art. 65 da CF e a inconstitucionalidade formal do caput do dispositivo. Até porque, ao se limitar, o caput, a se referir a alimentos definitivos ou provisórios, incide em repetição, considerando que esta mesma regra, redigida diferentemente, está suficientemente enunciada no caput do art. 528. Diante da lacuna criada, aqui indevidamente, no final do processo legislativo, a doutrina e a jurisprudência estão livres para interpretarem o sistema fora das amarras do texto. O mais correto é e continua a ser que as técnicas executivas relativas aos alimentos devem ser empregadas para a perseguição de qualquer verba de cunho alimentar, independentemente de sua origem. É a interpretação que mais bem se harmoniza com o ‘modelo constitucional’ e à dignidade da pessoa humana eleita pelo art. 3º da CF como um dos valores fundantes da República Federativa do Brasil. Os dois parágrafos do art. 531, originários do Projeto da Câmara, cuidam apenas de aspecto formal (e, em rigor, absolutamente dispensável, máxime em tempos de ‘processo eletrônico’) dispondo sobre a autuação (documentação) apartada ou não dos atos executivos consoante se trate de cumprimento provisório ou definitivo, respectivamente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 362).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 532 Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 532, derivado do Projeto da Câmara, representa importante novidade e dialoga bem com as regras materiais incidentes na espécie, tal qual a do art. 244 do CP. Na perspectiva cível, a menção ao tipo criminal – a constar do mandado de pagamento – pode desempenhar, sem prejuízo das demais técnicas executivas, inclusive a prisão civil, importante papel para convencer o executado de que opção mais adequada é a de pagamento ou, na sua impossibilidade, de buscar solução por autocomposição.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 363).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 533 Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. 

§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. 

§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

“O art. 533 trata da sistemática da ‘constituição de capital’ prevista no art. 475-Q do CPC de 1973, sem trazer substanciais alterações àquela disciplina, ressalvada a ampliação do § 1º e alterações redacionais. Ponto interessante acerca do assunto reside na possibilidade de combinação desta verdadeira garantia de pagamento com as demais técnicas executivas (e especializadíssimas), inerentes aos alimentos, o que tem tudo para ganhar acaloradas discussões, mesmo diante da ‘lacuna’ existente no caput do art. 531. Isto porque, nos casos de alimentos indenizativos, o problema pode não se resumir à garantia de pagamento futuro, mas sim à necessidade de pagamento presente, justificando, sem prejuízo da constituição de capital na forma permitida pelo art. 533, a adoção de outros meios executivos previstos nos demais dispositivos deste Capítulo. Como está nas anotações ao referido art. 531, o melhor entendimento parece ser o ampliativo, no sentido de ser viável – e desejável, do ponto de vista constitucional, em específico na perspectiva do art. 3º da CF – a combinação daqueles modelos executivos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 363).

CAPÍTULO V

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 534 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

– Para Daniel A. Assumpção Neves este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com o artigo 730 do CPC/1973: “ Art. 730.  Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:                

I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.”.

“A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é um ‘procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado’ (v. art. 1º). Importa, por isso mesmo, ter presente o que o art. 100 da CF reserva para aquela finalidade, notadamente no que diz respeito aos casos em que o precatório deve ser expedido – e à existência, ou não, de preferência quanto ao seu pagamento – ou dispensado em função de requisição de pequeno valor. O art. 534, disciplinando a sistemática constitucional, aprimora (e muito) o art. 730 do CPC de 1973, eliminando, a um só tempo, dúvidas derivadas da aplicabilidade da Lei n. 11.232/2005 às execuções movidas em face da Fazenda Pública e harmonizando esta especial execução às novidades propostas desde o Anteprojeto e acolhidas na versão final do novo CPC. (…) O § 2º exclui expressamente a multa no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o que é medida correta na perspectiva constitucional. A Fazenda não é – e não pode ser, sem agressão ao art. 100 da CF – intimada para pagar (mas sim para impugnar, v. art. 535) e, portanto, não tem sentido sujeitá-la àquelas multa, visando compeli-la à adoção de um comportamento que, desde o art. 100 da CF, lhe é vedado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 364-365).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I –  falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constitui- ção Federal;

II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

II – inexigibilidade do título;

III – ilegitimidade das partes;

IV – cumulação indevida de execuções;

V – excesso de execução; 

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; 

Vll – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 

Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.

“O art. 535 se ocupa com a disciplina da impugnação (e não embargos) a serem apresentados pela Fazenda Pública quando ela, a Fazenda, é executada com base em título executivo judicial. Correta exigência de intimação e não de citação da Fazenda para a oferta da impugnação, como faz o caput do dispositivo, o que basta para superar os problemas interpretativos decorrentes da redação (defasada) do art. 730 do CPC de 1973. Com isso, elimina-se, vez por todas, o entendimento de que, para a Fazenda Pública, sobrevivia a dicotomia ‘condenação/execução’, abolida pela Lei n. 11.232/2005 para os demais casos. O prazo para a impugnação é de trinta dias, tendo corrigido, o novo CPC, a desatualizada regra do art. 730 do CPC de 1973. As matérias arguíveis na impugnação são aquelas dos incisos do art. 535, com as mesmas novidades que o art. 525 traz para a impugnação dos demais casos, inclusive no que diz respeito à alegação de excesso de execução (§ 2º), e quanto à necessidade de o impedimento ou a suspeição ser alegada de acordo com as regras próprias dos arts. 146 a 148. (…) A inexequibilidade do título quando fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo STF é disciplinada pelo § 5º, espelhando a matéria já anotada no art. 525. Do mesmo modo – e com a mesma dúvida lá indicada -, a possibilidade de os efeitos da decisão do STF serem ‘modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica’. O § 7º, proveniente do Projeto da Câmara, que acabou prevalecendo, indica que a decisão do STF, geradora da inexigibilidade para os fins do § 5º, deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, cabendo rescisória. Se após, complemento o § 8º, a hipótese é de rescisória, ‘cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal’. A exemplo das anotações ao § 15 do art. 525, não está claro no Parecer n. 956/2014 nem no Parecer n. 1.099/2014 a origem deste último dispositivo. Ainda que a solução nele encerrada seja correta, sua inconstitucionalidade formal tem o condão de comprometer o prazo diferenciado para ajuizamento da rescisória.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 366).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 57 do FPPC: A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva.

– Enunciado n.º 58 do FPPC: As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF.

– Enunciado n.º 176 do FPPC: Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão prevista no § 13 do art. 525, e art. 535, § 6º.

17 comentários sobre “Artigo 528 ao 535

  1. Bom dia! Em sede de alimentos provisórios o juiz arbitrou um percentual que posteriormente foi homologado em sentença de acordo. Passou 8 meses e nunca houve adimplemento, a pergunta é: posso executar a sentença com pedido de prisão somando as 8 parcelas ou somente as 3 ultimas? Se eu optar pelo rito que impõe a prisão tenho de desistir das demais parcelas em face da sumula 309 do STj e me ater somente as três ultimas? Como ficam os demais débitos?

    Curtir

  2. Duas (2) Ações distintas: Requer um Cumprimento de Sentença no rito Prisão – (três últimos meses) e outro no rito Expropriação – (tempo anterior aos três últimos meses).

    Curtir

Deixe um comentário