Artigo 536 ao 538



CAPÍTULO VI

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA

Seção I

Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

CPC 2015

CPC 1973

Art. 536 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(…)

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 

(…)

Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

(…)

“Sem prejuízo de o executado incidir nas penas de litigância de má-fé, o descumprimento da ordem judicial é criminalizado como ‘crime de desobediência’ (§ 3º). É regra que, para o mandado de segurança, já é expressa no art. 26 da sua atual Lei de regência, n. 12.016/2009. Já não será mais possível, diante do novo CPC, alegar que aquela previsão, porque específica, não alcançaria outras determinações judiciais que não aquelas originárias de mandado de segurança. O § 4º reserva ao executado, pertinentemente, o direito de impugnar o cumprimento de sentença, o que, ao menos do ponto de vista textual, elimina lacuna do CPC de 1973. (…) O Projeto da Câmara continha um parágrafo (§ 3º do art. 550) que autorizava a intervenção judicial em atividade empresarial se não houvesse outro meio eficaz para a efetivação da decisão, observando, no que coubesse, o disposto nos arts. 102 a 111 da Lei n. 12.529/2011 (que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica). Infelizmente, a regra, pertinentíssima – até porque, inequivocamente subsidiária -, não foi aprovada pelo Senado Federal na última etapa do processo legislativo, o que, em rigor, e dado o alcance do § 1º do art. 536, não significa que ela não possa, consoante as circunstâncias do caso concreto, vir a ser adotada.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 368).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 12 do FPPC: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 537 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).

Art. 461. (…)

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.  

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

“Dentre as diversas medidas executivas indicadas exemplificativamente pelo § 1º do art. 536, o art. 537 trata, mais minudentemente, da multa – que não necessariamente é diária -, buscando discipliná-la em atenção à construção doutrinária e jurisprudencial que se formou em torno dos §§ 4º a 6º do art. 461 do CPC de 1973, tomando, a propósito, partido em variadas questões. (…) A multa é passível de cumprimento provisório. Contudo, excepcionando a regra do art. 520, IV, ela só pode ser levantada após o trânsito em julgado ou na pendência de agravo em recurso especial ou extraordinário fundamentado nos incisos II ou III do art. 1.042 (§ 3º). A restrição àquelas duas hipóteses de agravo em recurso extraordinário é indevida porque atrita com o devido processo legislativo, tendo incidência, aqui, as mesmas considerações feitas ao ensejo da anotação ao art. 521, III.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 369).

Seção II

Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

CPC 2015

CPC 1973

Art. 538 Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer

461-A. (…)

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

“Os §§ 1º e 2º, derivados do Projeto da Câmara, são fundamentais para o adequado diálogo entre ‘direito material’ e ‘direito processual’ porque regulamentam a forma de exercício do direito (material) de retenção do executado. É de se lamentar apenas que não haja nenhuma previsão expressa para sua alegação nos casos em que a determinação de entrega tiver como fundamento decisão fundada em tutela provisória que, por isso mesmo, merece ser suprida com interpretação ampla o suficiente do parágrafo único do art. 297, segundo o qual ‘a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 370).

40 comentários sobre “Artigo 536 ao 538

  1. Ilustre amigo, Primeiramente gostaria de Parabenizar por sua aprovação na magistratura e em segundo lugar a sua iniciativa de compartilhar tamanha dedicação aos estudos processuais civis.
    O resultado pratico para nos estudantes do Direito , sem quantificar o resultado, posso considerar como essencial .
    Gostaria de sugerir a inclusão do Indicie , o que ajudaria na orientação dos estudos.
    mais uma vez muito obrigado.

    Curtir

  2. Bom dia!
    Preciso propor uma Ação de Busca e Apreensão de Menor.
    Como devo agir, com base no Novo CPC, tendo em vista que com a sua entrada em vigor extinguiu-se o processo cautelar?
    Teria que propor então um processo incidental – Tutela Provisória – arts. 294, c/c 536 a 538 do NCPC?
    Aguardo e desde já agradeço e parabenizo pela bela iniciativa do Blog?

    Curtir

    • Jéssica, obrigado por acompanhar o blog!!!
      Você pode propor uma tutela provisória antecedente ou incidental ao processo principal. Artigos 294 e seguintes do NCPC. Adapte seu pedido às possibilidades previstas para a tutela provisória e ao caso concreto que você tem em mãos.
      Abraço,
      André

      Curtir

    • Bom dia.
      Em um processo, inde já existe uma decisão interlocutória aplicando multa à genitora por descumprimento de decisão judicial no valor de R$500,00 por dia, por impedir visitação de filho em ação de cumprimento de sentença.Como a genitora sistematicamente descumpre a decisão. Qual seria o melhor procedimento a adotar no NCPC para, efetivamente, cobrar a multa dela, referente aos dias de descumprimento?
      Grato.

      Curtir

  3. Francimá Ribeiro
    Obrigado pela dica, meu!
    Direito é ciência e como tal está sempre em discussão. No entanto, a gente chega lá, se houver parceria, é claro.
    Continue aprimorando os seus conhecimentos jurídicos, ensinando a quem sabe menos que você.
    Parabéns!!!!!

    Curtir

  4. Caro André, a título de estudos, você poderia comentar algo sobre se no novo CPC há medidas executivas no âmbito da ação de conhecimento? Medidas cognitivas em ações de execução? E medidas cautelares nas ações de conhecimento e de execução?

    Muito obrigado, forte abraço.

    Curtir

  5. Bom dia!
    Qual a medida a tomar para fazer cumprir uma decisão interlocutória a qual determina que o Estado forneça medicamentos no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a qual já foi estipulada? A decisão é de um mês atras e até agora nada da entrega dos medicamentos.

    Curtir

  6. Olá,
    A multa pelo não cumprimento de tutela antecipada, fixada antes da vigência do novo CPC, deve ser confirmada na sentença, agora já na vigência do NCPC? Existe a possibilidade de cobrança da multa fixada para o cumprimento de implementação de pagamento, mesmo a parte tendo cumprido a determinação no prazo fixado pelo magistrado, porém deixou de realizar pagamento durante 3 meses, no decorrer deixou de realizar o pagamento?

    Curtir

    • Andrey, a multa não precisa ser confirmada expressamente, basta a procedência do pedido para que ela seja executada.
      Sim, é possível a cobrança da multa nesse caso de falta de pagamento durante 3 meses.
      Abraço,
      André

      Curtir

  7. Bom dia,

    Primeiramente gostaria de dar parabéns por responder as questões acima…
    Minha duvida é o seguinte, nos prazos com o NCPC, houve alteração, em dias úteis, mas quando a tutela de urgência determina cumprimento em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e o réu foi citado, na pessoa do seu advogado, em uma sexta-feira as 16:45 e só foi cumprida a obrigação de fazer na outra sexta as 16:00 horas, como conto as astreintes?

    Curtir

    • Obrigado Sandra!!!
      Veja que o NCPC só determina “dias” úteis. Ou seja, o prazo determinado em horas não se encontra nesta nova regra. Por outro lado, esse prazo em dias úteis foi uma conquista da advocacia, para que o advogado tenha sua folga nos fins de semana, logo os prazos em dias úteis são aqueles que demandam capacidade postulatória. Assim, prazo para a parte cumprir pessoalmente, ainda que em dias, não é contado em dias úteis. No caso mencionado conta-se a partir do minuto seguinte às 16:45 do domingo.
      Abraço,
      André

      Curtir

  8. Obrigada André pela sua resposta, tão rápido, amanha é a audiência de conciliação, então vou mencionar o atraso no cumprimento, obrigada novamente.

    Curtir

  9. Parabéns pelo excelente trabalho!!! Agradeceria – e muito – se fizesse essa correspondência ao contrário, ou seja, do CPC para o NCPC, pois muitos de nós ainda estão “bitolados” no antigo… (rsrs)

    Curtir

    • Obrigado Aparecido!!!
      Para que você consiga acessar a pesquisa como disse basta procurar o artigo do CPC antigo na lupa no canto superior direito da página. Não quis colocar das duas formas para que não ficasse maior do que já está.
      Abraço,
      André

      Curtir

  10. Que bela iniciativa!
    Nosso ordenamento jurídico necessita de mais exemplos como o deste cidadão que multiplica o seu conhecimento em favor da sociedade.
    Gostaria de saber, que tange a obrigação de fazer por parte das operadoras de seguro de saúde, mas que não o fazem, como o fornecimento de próteses cirúrgicas, por exemplo, de que forma as demandas judiciais têm sido propostas em casos semelhantes, e se o NCPC mantém os mesmos dispositivos.
    Obrigado, Excelência.

    Curtir

    • Muito obrigado pelas palavras Junior!!!
      Neste caso, ou haverá uma ação de execução ou uma ação de conhecimento, neste último caso quando não houver título executivo extrajudicial. As mudanças processuais nestas ações são várias, principalmente quando há processo de conhecimento, impossível comentá-las neste espaço. Entretanto, o direito material segue o mesmo, levando em conta do CDC.
      Abraço,
      André

      Curtir

  11. Boa tarde;

    Primeiramente quero agradecer o bom esclarecimento
    Tenho um processo no Juizado Especial,que a multa esta beirando os 100.000 mil e a empresa mentiu na audiência dizendo que ja havia cumprido a obrigação de fazer,mas eu consegui provar que era mentira,devido eu ter cópias de áudios que comprovam que o que foi alegado na defesa da empresa é mentira.A sentença ainda não saiu,o que pode ser pedido nesse meu caso?

    Desde já obrigada

    Curtir

  12. André, Boa Noite! Agradeço por compartilhar seus conhecimentos e seus métodos de estudo conosco.
    Se possível, gostaria de tirar uma dúvida. No caso em que foi feito divórcio consensual junto ao CEJUSC, sendo certo já foi estabelecido regime de visitas, pensão e etc.. Acontece que após a homologação do acordo a mãe da criança se nega a entregar no dia em que foi estabelecido a vista, por pura vaidade e vingança, pelo fato do genitor estar em outro relacionamento. Nesse caso qual a medida cabível?

    Curtir

  13. Olá nobre jurista, passei a acompanhar há alguns dias seus trabalhos e como hj me veio uma tremenda duvida resolvi indaga lo o seguinte:
    Qual seria a medida pra obrigar o município a implantar o piso salarial dos professores 2017, sendo que o nosso sindicato tem uma ação com sentença parcialmente procedente para implantação do mesmo desde 2011, a parte improcedente foi com relação a atrasados. Estou em duvidas se cabe cumprimento provisório de sentença?????????????????????????????
    Frisando que tem apelação pendente mas não guerreia a parte procedente.
    obrigado.

    Curtir

    • Marcos, muito obrigado por acompanhar o blog.
      Eu não posso responder qualquer tipo de dúvidas devido a minha profissão. Aprovei seu comentário e ele se tornou público, assim talvez alguém que acompanha o blog posso te ajudar.
      Abraço,
      André

      Curtir

  14. Boa tarde, Andre Alves! Estou com uma dúvida quanto ao artigo 537, parágrafo 3 do novo CPC. O caso é o seguinte: tutela de urgência deferida em processo de conhecimento, a favor do autor, determinando uma obrigação de pagar do réu. Este não cumpriu. Transitou em julgado a decisão da tutela, não teve agravo. O juiz determinou multa de 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento da tutela. Ainda não há sentença final no processo (está em fase de réplica). Mesmo o processo nessa fase: 1) posso pedir bacenjud pra o pagamento da multa? 2) já q a multa é diária e eles não estão pagando, após esse primeiro bacenjud, posso juntar mais dias à frente e pedir mais outro bacenjud quanto aos dias q se venceram depois? Há limite pra isso? 3) é possível tb já pedir o bacenjud da obrigação principal objeto da tutela de urgência deferida, ou só dá multa? 4) Ou esse bacenjud da multa só em fase de cumprimento mesmo? Grata!

    Curtir

  15. Boa noite!
    A Sentença de resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do novo CPC, que determinou a reapreciação da pontuação, a respectiva classificação e a nomeação da Autora por meio de medida LIMINAR, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA MERITÓRIA, não foi cumprida. Então, posso peticionar requerendo a execução nos termos dos artigos 536 e 537 do NCPC, inclusive comunição de multa pelo descumprimento de ordem judicial – liminar?

    Curtir

  16. BOM DIA. CABERIA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA UM INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ONDE O CONCURSADO ATRASOU JUSTIFICADAMENTE PARA ENTREGA DE UM EXAME E, COM ISSO, FOI IMPEDIDO DE SE MATRICULAR (EMBORA TENHA PASSADO NOS DEMAIS EXAMES E ENTREGUE OS DEMAIS DOCUMENTOS)?
    WILLIAM WALDER SOZZA

    Curtir

  17. Bom dia!

    Pretendo ajuizar uma ação face ao (ato pessoal) de descumprimento contratual da ré na negativa de assinatura das escrituras de um Loteamento. Pergunto: Qual seria a Ação correta a ajuizar e qual o Foro competente para julgar a ação, tendo em vista o contrato ter sido firmado em Brasília e o Loteamento ser em Goiás? Pensei numa ação de Obrigação de fazer sendo o Foro competente o domicílio do réu.

    Agradeço!

    Curtir

  18. Bom dia!

    E para o caso de um terceiro obstar o cumprimento da sentença? E.g. Um banco, onde o pagamento a que foi condenado o executado foi depositado com o levantamento dos valores por alvará, que esteja criando óbices para a entrega de valores. Cabe, por extensão, os mesmos procedimentos e penas dos artigos 536 a 538?

    No aguardo, abraços para ti.

    Curtir

  19. Bom dia!

    Em ação de divorcio já transitada em julgado, a parte assumiu o compromisso de adquirir um terreno e construir uma casa para a outra parte no prazo de 2 (dois) anos. O prazo venceu a 18 meses e o compromisso não foi cumprido. Preciso ajuizar ação de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Seria nos termos dos artigos 536 a 538? Caberia a intimação para cumprimento no prazo de 15 dias?

    Curtir

  20. Boa Tarde!
    Seus esclarecimentos não são só aulas práticas, são doses de caridade para aqueles que tem dúvidas e não tem como tirá-las e não querem fazer de seus clientes “cobaias”. Parabéns!
    Ingressei contra um estado aqui no Nordeste com uma ação para revisar o valor de pensão por morte recebido por minha mãe em razão de cargo de servidor público de meu pai. Pedi Tutela Antecipada para os valores vicendos serem corrigidos pela tabela estadual que determina o valor que o pensionista do servidor deveria ganhar, qual seja, o mesmo valor do servidor se vivo fosse. A tutela antecipada foi deferida e estipulada multa diária. O Estado agravou, mas a decisão foi mantida. Agora penso em pedir: A) majoração da multa, pois foi estipulado apenas 200,00/dia, o que é irrisório para o Réu; B) sequestro de verbas; c) prisão do representante do Réu. O meu problema é esse. Não acredito que um juiz defira a prisão de um governador, mas em um caso idêntico foi essa a solução para cumprimento da ordem. E foi cumprida!!! (antes da prisão, é claro!). Pergunto: O sequestro de verbas se processa do mesmo modo contra pessoas do direito privado? A prisão, embora crime do art. 330 do CP, poderia ser decretada pelo próprio juiz cível? Me ajude, por favor…

    Curtir

Deixe um comentário