Artigo 674 ao 692



CAPÍTULO VII

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 674 Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

(…)

II – para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

– Súmula n. 84, STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

– Súmula n. 134, STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

– Súmula n. 195, STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

– Súmula n. 196, STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

– Súmula n. 303, STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

“A finalidade dos embargos de terceiro é mantida e esclarecida pelo art. 674, que combina as regas contidas nos arts. 1.046 e 1.047 do CPC de 1973. Nesse sentido, o caput é mais claro ao evitar o rol descritivo do CPC de 1973 (embora não taxativo) e prever o cabimento dos embargos de terceiro sempre que houver constrição ou ameaça de constrição sobre bens ou sobre direitos incompatíveis com o ato constritivo. Também o é ao acentuar o caráter preventivo ou repressivo que os embargos podem assumir. Os §§ 1º e 2º indicam diversas hipóteses em que o interessado se legitimará para a apresentação dos embargos de terceiro. Merece destaque, a este propósito, a previsão do inciso II do § 2º, segundo a qual tem legitimidade ativa para os embargos de terceiro ‘o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução’. Também chama a atenção em idêntico contexto a regra do inciso III do mesmo § 2º. De acordo com ela, os embargos de terceiro podem ser propostos por ‘quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte’. A previsão, ao ser lida, como deve ser, em conjunto com o novel incidente regulado pelos arts. 133 a 137, confirma o acerto do entendimento de que aquele incidente tem como objetivo transformar em parte o terceiro para fins de responsabilização judicial (direta) perante o credor. Tanto que, de acordo com o art. 137 do novo CPC, ‘acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 425).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 186 do FPPC: A alusão à “posse” ou a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 675 Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

“O parágrafo único, de iniciativa da Câmara e que não tem similar no CPC de 1973, permite ao magistrado que tiver condições de identificar o terceiro intimá-lo pessoalmente para, querendo, ‘embargar’ o ato. É providência que se justifica à luz do princípio do disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. O verbo ‘embargar’ empregado pelo dispositivo parece restringir eventual questionamento do terceiro aos próprios embargos de terceiro e, consequentemente, ao prazo final mencionado no caput do dispositivo. Cabe ao magistrado, diante dessa situação, dar ciência, sempre que for o caso, o quanto antes, da constrição para evitar o transcurso do prazo sem que o interessado, querendo, postule o que entender devido. A propósito, cabe anotar que o art. 792, ao tratar da alienação ou oneração de bem em fraude à execução, estipula, em seu § 4º, que ‘antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias’. Neste caso, de fraude à execução, o prazo específico deve prevalecer sobre o genérico do caput do art. 675.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 426).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 184 do FPPC: Os embargos de terceiro também são oponíveis na fase de cumprimento de sentença e devem observar, quanto ao prazo, a regra do processo de execução.

– Enunciado n.º 185 do FPPC: O juiz deve ouvir as partes antes de determinar a intimação pessoal do terceiro.

– Enunciado n.º 191 do FPPC: O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no § 4º do art. 792, é aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são regidos pelo prazo do caput do art. 675.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 676 Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

“O parágrafo único do art. 676 é novidade bem-vinda para solucionar questão clássica respeitante à competência nos casos em que a constrição é feita em obediência à carta. Neste caso, os embargos serão apresentados ao juízo deprecado, salvo se a constrição tiver sido determinada pelo juízo deprecante ou se a carta já tiver sido devolvida. Trata-se de solução similar àquela dada para a competência dos embargos à execução (art. 914, § 2º).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 427).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 677 Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

 § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

§ 3º  A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

“O § 4º evidencia a legitimidade passiva daquele a quem o ato que justifica a apresentação dos embargos de terceiro aproveita, bem como daquele que indicou o bem a constrição judicial, pondo fim à tormentosa questão a este respeito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 427).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 178 do FPPC: O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade.

– Enunciado n.º 186 do FPPC: A alusão à “posse” ou a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 678 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

“O condicionamento da medida à prévia prestação de caução recebeu importante ressalva, originária do Projeto da Câmara, quando se tratar de parte economicamente hipossuficiente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 428).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 186 do FPPC: A alusão à “posse” ou a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 679 Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

“O art. 679 amplia o decêndio do art. 1.053 do CPC de 1973 para que o réu conteste para quinze dias, sempre contados em dias úteis. Após, também inovando em relação ao CPC de 1973 (e pertinentemente), observar-se-á o procedimento comum.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 428).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 680 Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I – o devedor comum é insolvente;

II – o título é nulo ou não obriga a terceiro; III – outra é a coisa dada em garantia.

Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:

I – o devedor comum é insolvente;

II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III – outra é a coisa dada em garantia.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 681 Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 186 do FPPC: A alusão à “posse” ou a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”.

CAPÍTULO VIII

DA OPOSIÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 682 Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

“Abandonada pelo Anteprojeto e pelo Projeto do Senado, a ‘oposição’ voltou a ter disciplina própria no Projeto da Câmara. Não como uma das modalidades de intervenção de terceiro, tal qual no CPC de 1973, mas como ‘procedimento especial’. Se a ideia era manter esta figura no novo CPC, seria preferível que ela estivesse lado a lado daquelas figuras, até porque nada há de especial no seu procedimento, a não ser a inexistência da citação para comparecimento do réu, em regra, à audiência de conciliação ou de mediação. O Senado mostrou-se insensível ao ponto e manteve a oposição como um dos procedimentos especiais. A crítica sobre a localização do instituto, de qualquer sorte, não é (e não pode ser) óbice para a sua escorreita compreensão que, cabe frisar desde logo, nada traz de novo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 429-430).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 683 O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

“Como o prazo é comum, sendo vedada, portanto, sua duplicação nos moldes do art. 229, alguém dirá que se justifica o tratamento da oposição como procedimento especial. Convenha-se que é muito pouco para justificar a novel alocação do instituto. De outra parte, a especialidade consistente na citação para contestar e não para o réu comparecer, junto ao autor, na audiência de conciliação ou de mediação, é circunstancial porque, mesmo no procedimento comum, ela pode não ocorrer. E, nada há que impeça ao magistrado designar aquela audiência no procedimento aqui anotado fazendo-o com fundamento no art. 139, V.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 430).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 178 do FPPC: O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 684 Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 685 Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

“A distinção, bem aceita pela doutrina, entre ‘oposição interventiva’ e ‘oposição autônoma’, a depender de ela ser apresentada antes ou depois do início da audiência de instrução e julgamento, respectivamente, é mantida pelo novo CPC. O art. 685, tanto quanto os arts. 59 e 60 do CPC de 1973, dá preferência a que a ‘oposição’ e a demanda originária, na qual os opostos são autor e réu, sejam julgadas em conjunto para evitar deciões conflitantes. Inegável, a este respeito, a escorreita redação do parágrafo único, invocando, até mesmo, o princípio da eficiência processual, agasalhado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 431).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 686 Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

CAPÍTULO IX

DA HABILITAÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 687 A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 688 A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 689 Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:

I – promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;

II – em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III – o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;

IV – estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

V – oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

“O art. 689 aperfeiçoa a previsão do art. 1.060 do CPC de 1973 retirando as condicionantes que dele constam. Trata-se nesse sentido, de dispositivo harmônico com a desformalização do direito processual civil destacada desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto. Importa dar realce à suspensão do processo prevista no dispositivo, em total harmonia com o inciso I do art. 313, como reconhece, aliás, e expressamente, o § 1º daquele dispositivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 432).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 690 Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 691 O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 1.058 do CPC/1973: “Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.”.

“O art. 691 trata da hipótese de o pedido de habilitação ser impugnado e haver necessidade de dilação probatória. Neste caso, inovando em relação ao art. 1.058 do CPC de 1973, o magistrado, determinando que o pedido seja autuado em apenso, ‘disporá sobre a instrução’. Em verdade, o procedimento a ser observado será aquele relativo à produção dos meios de prova que se fizerem pertinentes, após o que, respeitado o contraditório sobre a prova colhida, seguirá a decisão do magistrado. Não havendo impugnação nem provas, que não as documentais, o magistrado decidirá imediatamente. É o que se pode extrair da parte inicial do dispositivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 433).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 692 Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

Art. 1.062. Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.

“A parte final do dispositivo, pela qual cópia da sentença será juntada aos autos, só tem sentido se ocorrer a hipótese do art. 691, de instrução processual. Nos demais casos, a habilitação ‘proceder-se-á (…) nos autos do processo principal’, como se extrai do art. 689.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 433).

13 comentários sobre “Artigo 674 ao 692

  1. Muito bom trabalho!!!!!!!! aproveito a oportunidade e faço uma pergunta. Tenho um cliente que comprou um apartamento, mas não houve qualquer registro, apenas contrato de gaveta no valor de R$15.000,00 e regularização dos débitos, tais como impostos e as taxas condominiais. Ele ficou na expectativa do dono negociar a dívida que existia no financiamento. Isso não aconteceu e com o passar dos anos, o imóvel foi penhorado. Penso que embora frágil, a melhor saída é o Embargos de terceiro, pois ele mora no apartamento. No entanto, como ele sabia que existia um débito do imóvel, qual é a melhor linha que devo seguir para êxito da ação?

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  2. Pollyanna. Esta é a melhor alternativa, i,portante salientar que para fortalecer sua argumentação faz necessário comprovante de pagamento do valor referido no contrato.

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