Artigo 719 ao 734



CAPÍTULO XV

DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Seção I

Disposições Gerais

CPC 2015

CPC 1973

Art. 719 Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.

“Assim, ressalvados os procedimentos especiais de jurisdição voluntária regulados nas Seções II a XII do Capítulo, o procedimento a ser observado é o que está nos arts. 720 a 725.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 450).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 720 O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

“Notícia merece ser dada à expressa previsão da Defensoria Pública ao lado do Ministério Público como legitimado ativo para o procedimento, sem prejuízo do interessado, para aquele fim.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 451).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 721 Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias

CPC 2015

CPC 1973

Art. 722 A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 723 O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

“O prazo de dez dias para que o magistrado decida é o mesmo do art. 1.109 do CPC de 1973, com a importante diferença de que, no novo CPC, ele só flui nos dias úteis (art. 219, caput). Também a autorização contida no parágrafo único é a mesma existente no CPC de 1973, o que, diante das atuais escolas hermenêuticas, poderia ter sido suprimida sem qualquer modificação substancial.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 452).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 724 Da sentença caberá apelação.

Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 725 Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

I – emancipação;

II – sub-rogação;

III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

IV – alienação, locação e administração da coisa comum;

V – alienação de quinhão em coisa comum;

VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

VII – expedição de alvará judicial;

VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:

I – emancipação;

II – sub-rogação;

III – alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;

IV – alienação, locação e administração da coisa comum;

V – alienação de quinhão em coisa comum;

Vl – extinção de usufruto e de fideicomisso.

“Novidades são a exclusão da menção a ‘oneração de bens dotais’ e a substituição de ‘menores’ por ‘crianças ou adolescentes’ (inciso III); a expressa restrição à extinção do usufruto quando ela não decorrer da morte do usufrutuário, de seu termo ou consolidação e do fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória (inciso VI); a ‘expedição de alvará judicial’ (inciso VII) e a ‘homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor’ (inciso VIII). Esta última previsão faz par com a do inciso III do art. 515, ao prever, repetindo a regra do art. 475-N, V, do CPC de 1973, o ‘acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente’ como título executivo judicial. O parágrafo único, por sua vê, prescreve que o procedimento estabelecido pelos arts. 720 a 724 devem ser aplicados aos onze procedimentos regulados nas seções seguintes a despeito de suas especificidades, no que couber.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 452-453).

Seção II

Da Notificação e da Interpelação

CPC 2015

CPC 1973

Art. 726 Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:

I – se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;

II – se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;

III – se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

“A notificação e a interpelação que, no CPC de 1973, são ‘procedimentos cautelares específicos’, são disciplinadas pelo novo CPC como ‘procedimento especial’ de jurisdição voluntária. A iniciativa é adequada. As notificações têm como finalidade intimar alguém de algo, podendo, inclusive, ser levadas a conhecimento geral do público, hipótese em que serão publicados editais. O § 1º, ao tratar da hipótese, é mais rígido que o seu congênere no CPC de 1973 (art. 870, I), porque só admite a publicação dos editais se entender que a pretensão é ‘fundada e necessária ao resguardo do direito’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 453).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 727 Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

– Para Daniel A. Assumpção Neves este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 873 do CPC/1973: “Art. 873.  Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.”.

– Para Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com o artigo 871 do CPC/1973: “Art. 871.  O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.”.

“As interpelações têm como finalidade constituir o devedor em mora. O art. 727 autoriza a interpelação no caso do art. 726 para que o requerido faça ou deixe de fazer aquilo que o requerente entende devido. Trata-se de reformulação da regra do art. 873 do CPC de 1973. Embora o dispositivo não seja claro, o procedimento da interpelação é o mesmo que o novo CPC dá à notificação. Assim, a observância dos arts. 728 e 729 é de rigor.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 453).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 728 O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

– Para Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 870, parágrafo único do CPC/1973: “Art. 870.  Far-se-á a intimação por editais:

(…)

Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.”.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 871 do CPC/1973: “Art. 871.  O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.”.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 729 Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

Seção III

Da Alienação Judicial

CPC 2015

CPC 1973

Art. 730 Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

(…)

“O art. 730 dispõe que é suficiente para a alienação judicial a falta de acordo entre os interessados sobre o modo como ela deve ser realizada e não mais, como no CPC de 1973, a depender da dificuldade ou onerosidade da manutenção da coisa ou, ainda, de seu estado de conservação. A remissão feita pelo dispositivo aos arts. 879 e 903 corresponde às regras relativas à alienação do bem penhorado, seja por iniciativa particular ou em leilão (judicial) eletrônico ou presencial. Ao fazê-la, o novo CPC acabou descartando, pertinentemente, as regras dos arts. 1.114 a 1.119 do CPC de 1973, que disciplinavam o procedimento relativo à alienação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 454-455).

Seção IV

Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

CPC 2015

CPC 1973

Art. 731 A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.

§ 1o Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.

§ 2o As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.

Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:

I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;

III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

§ 1º  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.

“Na Seção IV do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial do novo CPC há procedimentos que, em rigor, deveriam ser previstos separadamente, em dois blocos diversos. No primeiro estariam o divórcio, a separação consensual e a extinção consensual da união estável. No segundo bloco estaria a alteração de regime de bens durante o casamento. A distinção se justificaria pelas razões de direito material que, desde aquele plano, aproximam aquelas três figuras e que, em rigor, não se relacionam com esta, que nada diz sobre a extinção dos laços que podem existir entre duas pessoas (seja a que título for), mas, apenas, ao remanejamento das relações patrimoniais dos cônjuges entre si e perante terceiros e, consequentemente, espraia, para o plano processual, consequências procedimentais de ordem totalmente diversa. É ler, aliás, o art. 732 em contraposição ao art. 734 para concordar com esta afirmação, De qualquer sorte, o trato conjunto feito pelo novo CPC não infirma a importância das regras que, em substância, não trazem nada de substancialmente novo, do ponto de vista procedimental, quando comparadas com os arts. 1.120 e 1.121 do CPC de 1973. A este respeito, duas ressalvas merecem ser feitas: A primeira é que acabou prevalecendo, na versão final, a previsão do procedimento da separação consensual ao lado do divórcio e também da extinção consensual da união estável. A preservação do reflexo processual ou, mais precisamente, procedimental daquela figura é importantíssima: o alcance da Emenda Constitucional n. 66/2010 que eliminou o tempo prévio como fator do divórcio e seu impacto sobre a subsistência, ou não, da separação, são questões que devem ser (como estão sendo) discutidas pelos civilistas, não pelos processualistas. A estes, importa criar a adequada forma de acesso ao Poder Judiciário mesmo nos casos de ‘jurisdição voluntária’; não deixar de criar, ou deixar de reconhecer, direitos materiais. Máxime em tempos de eliminação de ‘(im)possibilidade jurídica do pedido…’ (v. anotações ao art. 17). A segunda está na expressa disciplina procedimental da extinção da união estável ao lado do divórcio e da separação. Também aqui andou bem o novo CPC ao recusar discussões importantíssimas na perspectiva material, mas que nada contribuem para um efetivo acesso à justição, suprindo, com a iniciativa, lacuna do CPC de 1973.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 455-456).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 732 As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 733 O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

“O art. 733 preserva em substância o art. 1.124-A do CPC de 1973 e a possibilidade de o divórcio ou separação consensuais e o desfazimento consensual da união estável serem realizados em Cartório, verdadeiro mecanismo alternativo de resolução de conflitos, portanto. Os filhos incapazes referidos no dispositivo devem ser compreendidos nos termos dos arts. 3º e 4º do CC. Havendo-os, bem como nascituros, não há espaço para a medida extrajudicial aqui disciplinada. Infelizmente, o § 3º do art. 1.124-A do CPC de 1973 não foi reproduzido pelo novo CPC, o que em nada contribui para soluções extrajudiciais das questões. Importa, contudo, entender que o inciso IX do § 1º do art. 98 é genérico o suficiente para albergar a gratuidade também de atos notariais como este, mormente diante da disciplina que, para este fim, estabelecem os §§ 7º e 8º daquele mesmo dispositivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 457).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 734 A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 734 é novidade sugerida desde o Anteprojeto e relaciona-se com a profunda alteração que, ao assunto (regime de bens dos cônjuges), foi introduzida pelo art. 1.639, § 2º do CC. O § 1º do art. 734 permite a divulgação ampla e diversificada da alteração pretendida pelo casal (§ 2º). A iniciativa tem como finalidade proteger direitos alheios do que pode ser não uma prova de amor entre o casal ou uma pequena divergência entre um cônjuge empreendedor e um conservador, mas verdadeira fraude a credores, quiçá à execução, observação que vai ao encontro da ressalva que, corretamente, faz o caput.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 457-458).

3 comentários sobre “Artigo 719 ao 734

  1. NO CASO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL, DEIXA DE SER OBRIGATÓRIO O RECONHECIMENTO DE FIRMA NAS ASSINATURAS DOS CÔNJUGES NA PETIÇÃO INICIAL ?

    CONFORME EXIGIA O ARTIGO 1120 D0 CPC 73..NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL ????

    DIANTE DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO ??

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