Artigo 771 ao 788



LIVRO II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

TÍTULO I

DA EXECUÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CPC 2015

CPC 1973

Art. 771 Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

“O Livro II da Parte Especial do novo CPC disciplina o chamado ‘processo de execução’. Processo de execução no sentido de traçar as regras relativas à atuação jurisdicional voltada à satisfação daquele que figura como credor em título executivo extrajudicial. São os casos em que a fase de conhecimento do processo destinada ao reconhecimento judicial do direito aplicável à espécie, no sentido de definir quem faz jus à prestação da tutela jurisdicional, é desnecessária. O caput do art. 771 dispõe que as regras tratadas no Livro II aplicam-se também a outros atos executivos. O principal deles (e nisso não há nenhuma novidade com relação ao CPC de 1973, como se verifica de seu art. 475-R) é no sentido de que a disciplina do ‘processo de execução’ completa a do ‘cumprimento de sentença’. O dispositivo, neste sentido, complementa o que, no âmbito do cumprimento de sentença, preceitua o caput do art. 513. A disciplina do Livro II é também aplicável, ao menos subsidiariamente, aos procedimentos especiais de execução (como a execução fiscal, regida pela Lei n. 6.830/80, por exemplo), bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. O parágrafo único do art. 771 reproduz o art. 598 do CPC de 1973 e a regra de que as disposições do Livro I da Parte Especial (isto é, a disciplina relativa ao procedimento comum e as relativas ao cumprimento de sentença) aplicam-se subsidiariamente à execução.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 476). 

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 12 do FPPC: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.

– Enunciado n.º 194 do FPPC: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 772 O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I – ordenar o comparecimento das partes;

II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III – determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

II – advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:

I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;

II – exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.

“Novidade está no inciso III, segundo o qual cabe ao magistrado determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução no prazo que assinar. Nada que não se pudesse alcançar pela aplicação subsidiária do genérico art. 139, IV, ou dos arts. 396 a 404. O destaque dado pelo novo CPC, contudo, é pertinente, e é complementado pelo art. 773.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 477).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 773 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 773 complementa o art. 772, tratando especificamente das condições que possam se justificar para a efetiva obtenção de documentos e dados relacionados ao objeto da execução. Se for o caso, lê-se, do parágrafo único, serão tomadas as providências necessárias para proteção de dados sigilosos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 477). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 774 Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I – frauda a execução;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

I – frauda a execução;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.

“O art. 774 trata do rol de condutas do executado repudiadas pelo sistema porque atentatórias à dignidade da justiça. O caput admite que a prática pode ser comissiva ou omissiva, razão pela qual a palavra ‘ato’, constante do caput do art. 600 do CPC de 1973, foi substituída por ‘conduta’. Duas novidades são dignas de destaque. A do inciso III, que repudia, especificamente, a criação de dificuldade ou embaraço na realização da penhora, e a do inciso V, que, complementando a previsão do CPC de 1973, exige do executado, ao indicar bens de sua propriedade à penhora e seus respectivos valores, a exibição de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. (…) O compromisso do executado de não praticar a mesma conduta e dar fiador idôneo, que conduzia à relevação da penalidade, prevista no parágrafo único do art. 691 do CPC de 1973, não foi repetida pelo novo CPC. O silêncio deve ser compreendido no sentido de não subsistir mais aquela possibilidade, o que robustece a importância da observância da conduta escorreita por parte do executado para evitar a aplicação da multa em seu desfavor.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 477-478).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 775 O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 776 O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 777 A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo

Art. 739-B.  A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.

“O art. 777 é previsão salutar que repete, no essencial, o art. 739-B do CPC de 1973. Trata-se, entre tantas, de mais uma aplicação do que vem sendo chamado de ‘processo sincrético’, eis que permite a cobrança da multa ou de indenizações decorrentes da litigância de má-fé ou, ainda, de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos próprios autos da execução. O parágrafo único do art. 774 é um dos diversos dispositivos que aplicam especificamente essa adequada diretriz. A regra do novo CPC eliminou a menção a ‘autos apensos’ e também subtraiu que o pagamento pode dar-se por compensação ou por execução, o que significa dizer que eventual forma de pagamento que não a execução forçada dos valores perseguidos pelo exequente como a compensação, por exemplo, depende de prévio consenso entre as partes.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 479).

CAPÍTULO II

DAS PARTES

CPC 2015

CPC 1973

Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

Art. 566. Podem promover a execução forçada:

I – o credor a quem a lei confere título executivo;

II – o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

“O art. 778 disciplina a legitimidade ativa da execução. A novidade está no § 2º que consolida jurisprudência repetitiva do STJ no sentido de dispensar a necessidade de prévia concordância do executado para a sucessão processual prevista no § 1º, afastando expressamente a incidência da regra genérica e em sentido contrário do art. 109, § 1º, da espécie.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 479).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 779 A execução pode ser promovida contra:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador judicial; 

V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria. 

“O art. 779 trata da legitimidade passiva da execução. No lugar do ‘fiador judicial’ do inciso IV do art. 568 do CPC de 1973 aparece, com mais propriedade, a figura do ‘fiador do débito constante em título extrajudicial’ (inciso IV) e, como novidade, ao menos textual, ‘o responsável, titular do bem vinculado por garantia real, ao pagamento do débito’ (inciso V).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 480).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 780 O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 781 A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.

“O art. 781, relativo à identificação do juízo competente para a execução, é mais bem acabado que o art. 576 do CPC de 1973, espelhando e desenvolvendo as regras de competência para o cumprimento de sentença, em especial as do parágrafo único do art. 516, inclusive no que diz respeito à criação de foros concorrentes a serem escolhidos pelo exequente consoante o caso. Cabe destacar, outrossim, a expressa menção, no inciso I do art. 781, à viabilidade de eleição de foro constante do título executivo extrajudicial.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 481).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 782 Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.

Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

“Os §§ 3º e 4º não encontram paralelo no CPC de 1973 e permitem que o magistrado determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes até que a obrigação seja cumprida, se for garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, iniciativa que também se aplica às execuções de título judicial, isto é, de cumprimento de sentença, consoante se lê do § 5º. A previsão traz à lembrança as observações lançadas ao ensejo da anotação dos arts. 517 e 528, § 1º. Há uma diferença importante entre a inscrição nos cadastros de inadimplentes aqui regulados e o protesto da sentença tratada pelos precitados dispositivos. É que o cancelamento da inscrição nos cadastros, como se lê do § 4º do art. 782, dá-se pelo pagamento ou se garantida a execução ou se a execução for extinta por outro motivo. Lá, no âmbito do cumprimento de sentença, o cancelamento do protesto pressupõe ‘a satisfação integral da obrigação’ (§ 4º do art. 517). A diferença de regime jurídico tem razão de ser, levando em conta, justamente, a circunstância de se tratar, aqui, de título executivo extrajudicial e, lá, de título executivo judicial. É o que basta para não aplicar o § 4º do art. 782 ao art. 517. De qualquer sorte, não há como deixar de reparar que ela se deve ao extravasamento do Senado Federal na última etapa do processo legislativo, indo além do § 5º do art. 798 do Projeto da Câmara, que ao se limitar à remissão ao § 3º do art. 798, equivalente ao § 3º do art. 782 do novo CPC, silenciava-se sobre o § 4º. Em rigor, destarte, trata-se de mais uma hipótese de atrito do processo legislativo aos limites impostos ao processo legislativo pelo art. 65 , parágrafo único, da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 481-482).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 190 do FPPC: O art. 782, § 3°, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

Seção I

Do Título Executivo

CPC 2015

CPC 1973

Art. 783 A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 784 São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

 I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

– Súmula n. 300, STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

“O art. 784 se ocupa com o rol dos títulos executivos extrajudiciais, o que não exclui que outras leis extravagantes criem também outros títulos da mesma natureza (inciso XII). A esse respeito, cabe dar notícia que o mais recente título executivo extrajudicial é a ‘Letra Imobiliária Garantida’ (LIG), criada pelo art. 64, § 1º, da Lei n. 13.097/2015, fruto da conversão da medida Provisória n. 656/2014. A iniciativa é flagrantemente inconstitucional diante da expressa vedação do art. 62, § 1º, b, da CF, que proíbe a edição de medidas provisórias sobre temas de direito processual (penal ou civil). Para o direito processual civil, é correto (e necessário) distinguir lei em sentido formal de medida provisória, por imperativo constitucional. A conversão da Medida Provisória em Lei não afasta a sua inconstitucionalidade original. Ainda mais porque, à época de sua edição, tramitava, no Congresso Nacional, os Projetos que acabaram se tornando o novo CPC a proibir – não fosse a expressa vedação constitucional já destacada – o ‘atalho’ legislativo daquele ato normativo. O inciso II do art. 585 do CPC de 1973 foi desdobrado nos incisos II, III e IV do art. 784. Neste, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e dos advogados como signatários do instrumento de transação aparece a figura do conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal, o que vai ao encontro do art. 167. O inciso VI do art. 784 prevê como título executivo extrajudicial o seguro de vida em caso de morte, diferindo da previsão do inciso IV do art. 585 do CPC de 1973, que não alude a tal restrição. Outra novidade reside na expressa previsão das despesas de condomínio edilício como título executivo extrajudicial nas condições exigidas pelo inciso X do art. 784, iniciativa que coloca fim  em tormentosa questão doutrinária e jurisprudencial e que o inciso V do art. 585 do CPC de 1973 – repetido como inciso VIII – não conseguiu eliminar. O novo CPC também inova quando estabelece ser título executivo extrajudicial ‘a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei’ (inciso XI). Trata-se de título executivo unilateralmente criado, a impor muita atenção ao seu exame no dia a dia do foro.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 483-484).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 785 A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 785, originário do Projeto da Câmara, autoriza ao credor munido de título executivo optar ‘pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial’ A regra não tem razão de ser. Se há título executivo, não há justificativa para pleitear, do Estado-juiz, tutela jurisdicional outra que não a executiva. Não há por que reconhecer ‘duas vezes’ o direito aplicável ao caso, criando a partir de um título executivo (extrajudicial) um outro título executivo (judicial). Eventual dúvida do credor sobre ter, ou não, título executivo extrajudicial é questão diversa que não poderia ser resolvida da forma como propõe o dispositivo. Menos ainda quando o novo CPC preservou, também por iniciativa do Projeto da Câmara, a ‘ação monitória’ (art. 700 a 702). De qualquer sorte, não se trata de norma arredia ao ‘modelo constitucional do direito processual civil’ e, nesse sentido, não há razão para deixar de ser usada na medida em que a prática do foro entenda-a útil.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 484).

Seção II

Da Exigibilidade da Obrigação

CPC 2015

CPC 1973

Art. 786 A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

“O parágrafo único do art. 786 é novidade textual que consagra legislativamente segura orientação doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance conceitual de obrigação líquida, não infirmada pela necessidade de realização de simples operações aritméticas para apurar o valor devido. É bastante, para este fim, que o exequente apresente, com a petição inicial, memória do cálculo, em observância à alínea b do inciso I do art. 798 e ao respectivo parágrafo único daquele dispositivo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 485).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 787 Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 788 O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

41 comentários sobre “Artigo 771 ao 788

  1. Uma dúvida, sendo o cheque um titulo executivo extrajudicial, de regra poderia executar como tal. Porém, pela lei do cheque, lei nº 7.357, em seu art. 59 diz “Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. “, ou seja, prescreve em 6 meses o prazo para execução do cheques. Quando existem vários cheques referente a parcelas que o credor deve receber, alguns prescritos por este prazo de 6 meses e outros ainda podendo ser executados, nesse caso, seria melhor entrar com um processo de conhecimento de todos em conjunto não é? Por favor me responda, sou estagiária, gostaria de aprender a respeito.

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    • Gabriela, no caso cabe ação monitória dos cheques prescritos e execução dos que não estão prescritos. Esses são os meios mais eficazes, ao invés de ação de conhecimento (que também pode ser ajuizada, porém, é mais demorada e se dá para acertamento de um direito que já existe).
      Abraço,
      André

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      • Nobre, alugueres em atraso são documentados, seja através de documentos particulares assinados por duas testemunhas, ou instrumentos públicos, ou mesmo consubstanciados em notas promissórias. Só não pode ser executado se não houver nem contrato, nem nenhum documento comprobatório da dívida do aluguel, o que nos dias de hoje, é bem difícil. Lembre que o rol que trata dos títulos executivos, trata dos documentos passíveis de serem considerados títulos, quanto ao assunto que originou o documento, é totalmente desnecessário e incabível tentar positivar todas as hipóteses existentes.

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  2. Sobre os requisitos do título para execução, no caso de um título onde a assinatura foi falsificada, em qual requisito esse fato se encaixa? E como posso provar essa falsificação?

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    • O título executivo precisa ser idôneo, representando assim uma obrigação certa, líquida e exigível. Essa idoneidade é um requisito formal do título que um título com assinatura falsa não possui. Ou seja, o vício do título está no próprio papel, instrumento que contém os dados da obrigação, e não nos requisitos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade). É possível ajuizamento de ação declaratória de falsidade da assinatura ou alega-la em embargos.
      Abraço,
      André

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  3. Boa Noite, quando tenho um título extrajudicial (sendo: contrato particular não cumprido as prestações de compra e venda veículo, com reserva de domínio, mas o veículo já foi transferido ao comprador, no caso devedor das prestações), posso entrar com ação de execução contra esse devedor ou tenho que notificá-lo primeiro sendo requisito para essa execução? E nessa execução poderia pedir uma restrição no documento do veículo que já foi transferido?
    Obrigada. Claudia H.

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    • Claudia, não há necessidade de notificá-lo e pode haver restrição sim. A necessidade de notificação só existe quando prevista expressamente a necessidade deste ato para a constituição em mora do devedor.
      Abraço,
      André

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  4. minha duvida…então não será mais possível acumular o débitos no decorrer da ação., e não poderá incluir no processo as taxas condominiais não pagas após a entrada deste processo. ? P.S. referente a taxas condominiais…
    grata;

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    • Maria, há julgados que entendem pela aplicação do artigo 323 para que se possa incluir as prestações vincendas, em razão do princípio da economia processual. Portanto, é viável sim, desde que respeitada a exigência da obrigação ser certa, líquida e nesse caso exigível.

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      • grata., pois em várias postagem tenho observado que o receio maior com relação ao novo método era justamente o não poder incluir as taxas vincendas…
        vamos aguardar que com este novo pulo nos processos (2017) o prazo realmente seja mais rápido..
        até breve

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  5. André, no caso de ação de execução de título extrajudicial (contrato de compra e venda de veículo, com reserva de domínio), como peço para que o carro seja devolvido ao vendedor? Posso pedir na petição mandado de busca e apreensão?

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    • Haline, sim é possível a busca e apreensão. Os meios executivos, conforme entendimento amplamente majoritário, são atípicos e todo rol apresentado pelo CPC é exemplificativo, como o art. 536, § 1º. Há novidade ainda no NCPC que permite tal compreensão, conforme norma do art. 139, IV. Assim, sempre que se deparar com uma execução, peça o que entender viável no caso concreto para a satisfação do credor, com atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
      Abraço,
      André

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  6. Olá, gostaria de saber no caso de execução de cheque sem fundos ou cancelado endossado, para cobrar do endossante tenho q protestar esse cheque? Ou se torna co-obrigado junto ao emitente do cheque?

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  7. Olá, posso executar no juizado especial cível duplicatas? os serviços foram prestado no brasil inteiro, o credor é de diadema e o devedor de goias, posso propor em qualquer forum dos servicos prestados? obrigada.

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  8. O contrato de compra e venda de imóvel que pretendo executar foi feito como documento particular com somente a assinatura de uma única testemunha. o art. 793 do ncpc fala em duas testemunhas então tenho que entrar com uma monitoria ou uma ação de cobrança para conseguir o título judicial?

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  9. Olá….Preciso de uma ajuda, meu cliente possui contrato de prestação de serviços firmado, e o contrato está em situação de inadimplência, o contrato não possui cláusula expressa informando a possibilidade de execução no caso de inadimplemento, porém possuímos notas fiscais de prestação de serviços contendo o aceite do devedor. É possível considerar a junção deste contrato com as nf’s para a formação de um titulo executivo extrajudicial?

    Obrigada

    Att.,

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  10. Possuo notas fiscais e boletos bancários, gostaria de executar na forma do NCPC. Mas, entendo que estes não sejam um título executivo extrajudicial, existe uma saída?

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  11. Uma dúvida com relação a execução de taxa de condomínio: O apartamento está em nome de 5 pessoas, as taxas de condomínio estão atrasadas há um ano e agora entraram com a execução. Nesse caso, apenas um dos devedores foi citado, e o mesmo não manifestou nos autos. A advogada solicitou pesquisa BACEN, RENAJUD, DETRAN…. Nesse caso, seria possível dar o próprio imóvel como garantia da execução?

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  12. O Juiz arbitra multa diária no curso de ação de obrigação de fazer. Em sentença nada menciona sobre a multa, deixando de confirmá-la. É validada a execução desta multa?

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  13. Boa tarde ! tenho uma execução de contrato de honorarios em desfavor. Perdi o prazo de embargar e o crdor pediu penhora online, restou negativa, pediu penhora de bens, no entanto, não tenho absolutamente nada em meu nome, tudo em nome do meu companheiro. Moramos juntos, no entanto, não fizemos a formalidade de união estavel. Podem penhorar bens no limite da execução do meu convivente? ainda que tudo em seu nome e, no ato do contrato, não moravamos juntos.
    Agradeço!

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  14. Solicito orientação com certa urgência. Juiz proferiu despacho de mero expediente:Descrição:”Considerando que trata-se de propriedade comum, diga o exequente se pretende emendar a inicial para incluir a coproprietária, no prazo de cinco dias”. Não considero que a coproprietário a pudesse ser indicada nessa fase.sendo es a dúvida,pois o credor na inicial não ter a indicado por se tratar de Execução de Título Extrajudicial – CPC, que há está formado fora da ação e a sua presença na relação de direito material, não está consolidada nos títulos executivos. Peço orientação sobre sendo Execução de Título Extrajudicial – CPC, e que a execução,ajuizada pelo exequente foi qualifica em face do titular das cotas inadimplidas,e a solicitação,na exordial,não foi em face da coproprietária a convicção do credor sobre o real devedor, e especialmente não ter sido comprovado em benefício da família e assim, a mesma ,não deveria ter sido indicada para também ocupar o polo passivo da ação de execução.

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  15. Tenho uma certidão de crédito judicial expedida em Brasília, mas os devedores moram em SP. Abri a ação judicial em sp mais foi declarada incompetente.

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  16. Boa tarde, vi que há jurisprudência no sentido de aceitar BOLETO BANCÁRIO como título executivo extrajudicial, desde que acompanhados dos instrumentos de protesto, bem como, comprovantes de entrega de mercadorias. Porém, datam de 2011 e 2012. Com o NCPC podemos entender que este entendimento continua, MESMO NÃO FAZENDO CONSTAR O BOLETO NO ROL DO 784? Posso me utilizar do inciso XII?

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  17. Tenho uma divida com o Banco Mercantil e vinha sendo executada pelo Banco. Toda via algum tempo depois o Banco vendeu o Empréstimo sem minha anuência para uma Empresa de Cobrança e essa Empresa deu continuidade ao mesmo processo!! É legal essa situação?

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  18. bom dia, no caso de execução forçada de título executivo sobre a penhora dos direitos decorrentes de alienação fiduciária de imóvel (e este sendo bem de família), cabe qual recurso?

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  19. Seria possível cumular execução de título extrajudicial (nota promissória) e cumprimento de sentença da ação monitória (cheque prescrito) sendo que o devedor é o mesmo e as ações ajuizadas na mesma Vara? Grata.

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  20. Estimado André

    Venho solicitar a possibilidade de me ajudar no seguinte: Possuo um contrato de honorários de advogado para executar assinado pelo advogado e pelas partes há dez anos (processo de Usucapião). Porém a clausula de pagamento fala o seguinte: Os contratantes pagarão ao advogado, na data do transito em julgado, 20% do valor do bem imóvel atualizado”. Se eu juntar uma avaliação do valor do bem, feita por corretor de Imóveis credenciado, esta obrigação se torna líquida. Ou como está (20% do valor do bem) descrito ela já é liquida?

    Muito obrigada

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  21. Por favor me elucide uma dúvida; Tenho que promover uma execução de sentença em uma execução de titulos extrajudicial, sentença dos embargos transitada em julgado pelo STF, sei que não comporta o fundamento no artigo 513 do CPC, então requerimento final será o disposto no artigo 829? Essa execução data de 13 anos. Grata pela atenção. Maria José Marçal

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  22. Por favor, minha dúvida é o seguinte: a locadora ajuizou ação de cobrança de titulo extrajudicial ( taxa de condomínio) contra os fiadores. Contudo, não apresentou o titulo executivo, somente planilhas corrigidas, e tampouco o comprovante de pagamento da taxa de condomínio ao condomínio. Uma Vez que a locadora não é a proprietária desse titulo extrajudicial essa ação esta correta?

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