Artigo 854 ao 875



Subseção V

Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

CPC 2015

CPC 1973

Art. 854 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. 

§ 1o  As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2º  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3o  Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 4º  Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

“O art. 854 cuida da chamada ‘penhora on-line’ de dinheiro ou, como quer o título da Subseção V, ‘da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira’. A disciplina do novo CPC é mais bem acabada que a do art. 655-A do CPC de 1973, procurando disciplinar expressamente diversos pontos lacunosos ou, quando menos, pouco claros daquele dispositivo. Assim é que está clara a distinção entre o bloqueio dos valores (que se dá na conta do executado) e a sua transferência para conta judicial (§ 5º); a postergação (nunca eliminação) do contraditório (caput e § 2º); o ônus do executado de arguir eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a manutenção de indisponibilidade indevida (§ 3º) e a decisão a ser tomada a este respeito (§ 4º); o momento de transformação da indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, dispensada a lavratura de termo (§ 5º); os prazos para desbloqueio de valores indevidos (§§ 1º e 6º) e a responsabilidade do banco na demora do acatamento das determinações judiciais (§ 8º), todas elas transmitidas por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (§ 7º).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 520).

Subseção VI

Da Penhora de Créditos

CPC 2015

CPC 1973

Art. 855 Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I – ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

II – ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I – ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;

II – ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito. 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 856 A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.

§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á em fraude de execução.

§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 857 Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

§ 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.

§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.

§ 1º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.

§ 2º A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 858 Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.

“Neste caso, o exequente (não credor) levará os juros, os rendimentos ou as prestações abatendo-se do crédito o que recebeu, observando as regras da imputação do pagamento, disciplinado pelos arts. 352 a 355 do CC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 522).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 859 Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 860 Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.

Subseção VII

Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas

CPC 2015

CPC 1973

Art. 861 Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I – apresente balanço especial, na forma da lei;

II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

I – superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

II – colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Com a incorporação de tal disciplina pelo novo CPC, coloca-se, de vez, fim não só ao questionamento sobre a viabilidade, ou não, de penhora daqueles bens – o que, em rigor, para o CPC de 1973 não é, propriamente, um problema -, mas – e o mais importante – ao procedimento da penhora, observando, como deve ser, as vicissitudes do direito material e de cada tipo de sociedade, inclusive na perspectiva de sua subsistência.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 523).

Subseção VIII

Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

CPC 2015

CPC 1973

Art. 862 Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

§ 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

§ 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.

§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.

“As novidades estão no § 3º (que disciplina a penhora em relação a edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária) e no § 4º (que trata da hipótese de ser necessário o afastamento do incorporador da administração da incorporação).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 524).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 863 A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.

§ 1º Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

§ 2º Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.

Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.

Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 864 A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 865 A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O novo CPC inova ao introduzir regra segundo a qual as penhoras previstas na Subseção ‘Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes’ só serão efetivadas se não houver outro mecanismo mais eficaz para pagamento do exequente. É o que dispõe o art. 865. É o exame de cada caso concreto que viabilizará escorreita (e fundamentada) decisão acerca da possibilidade, ou não, da realização de tais penhoras.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 525).

Subseção IX

Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa

CPC 2015

CPC 1973

Art. 866 Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Art. 655-A.  (…)

§ 3º  Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 

“A penhora do faturamento da empresa é expressamente admitida pelo § 3º do art. 655-A do CPC de 1973, dispositivo, contudo, lamentavelmente, mal alocado e, talvez por isso, com pouca observância na prática forense. Trata-se de regra verdadeiramente esquecida. O novo CPC corrige isto ao criar uma Subseção própria, intitulada ‘Da penhora de percentual de faturamento de empresa’, cujo art. 866 busca dar disciplina mais pormenorizada àquela hipótese, deixando claro o procedimento a ser tomado para encontrar, caso a caso, o quantum de faturamento de penhora que não acarrete danos à continuidade dos negócios da empresa. O caput do art. 866 dá a entender que a penhora de faturamento é subsidiária e pressupõe que o executado não possua outros bens penhoráveis ou, quando menos, que eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para pagamento da dívida. Não é errado sustentar que é ônus do executado demonstrar a existência de outros bens para evitar a incidência da penhora do percentual de faturamento de empresa. É o que decorre da interpretação conjunta dos arts. 805, 847 e 867, caput.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 526).

Subseção X

Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel

CPC 2015 CPC 1973
Art. 867 O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Art. 716.  O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.

“O novo CPC reunindo e aprimorando aquelas regras (do atual CPC) em Subseção própria (‘Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel’), e abandonando a descabida nomenclatura ‘usufruto’, instituto de direito privado, avesso à concepção publicística do direito processual e que não guarda nenhuma relação com um método estatal de expropriação patrimonial, criou condições de sua utilização mais frequente sem prejuízo de evidenciá-la, ao lado da adjudicação e da alienação como um dos métodos expropriatórios do novo CPC, como se verifica do inciso III do art. 825. O art. 866, primeiro da referida Subseção, autoriza a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando o magistrado considerá-la mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Também aqui, é irrecusável o entendimento de que é ônus do executado demonstrar se tratar a medida mais gravosa a ele e ofertar subsídios para que a penhora recaia em outros bens de forma eficiente para a satisfação do crédito do exequente. Mais uma vez, portanto, é de se aplicar, à espécie, o disposto nos arts. 805 e 847.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 527).

CPC 2015 CPC 1973

Art. 868 Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

§ 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

Art. 717.  Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

Art. 718.  O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.

Art. 722.  Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.

§ 1o  Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.

§ 2o  Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.

“O novo CPC inova ao introduzir regra segundo a qual as penhoras previstas na Subseção ‘Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes’ só serão efetivadas se não houver outro mecanismo mais eficaz para pagamento do exequente. É o que dispõe o art. 865. É o exame de cada caso concreto que viabilizará escorreita (e fundamentada) decisão acerca da possibilidade, ou não, da realização de tais penhoras.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 525).

CPC 2015 CPC 1973

Art. 869 O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

§ 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

§ 2º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§ 3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

§ 4º O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.

§ 5º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

§ 6º O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.

Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.

Parágrafo único. Pode ser administrador:

I – o credor, consentindo o devedor;

II – o devedor, consentindo o credor.

Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.

Art. 724.  O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.

Parágrafo único.  Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.

Subseção XI

Da Avaliação

CPC 2015 CPC 1973

Art. 870 A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

“O novo CPC mantém a regra do art. 680 do CPC de 1973 de que é o oficial de justiça o avaliador dos bens penhorados (caput), salvo se, para tanto, houver necessidade de conhecimentos especializados e se – isto é novidade – o valor da execução o comportar (parágrafo único). A novel ressalva deve ser compreendida no sentido de o custo relativo à satisfação do crédito não dever suplantar o valor nela envolvido. Neste caso, é importante que o juiz estimule as partes a chegarem a algum consenso ao menos sobre o valor do bem, permitindo a aplicação do inciso I do art. 871.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 528-529).

CPC 2015 CPC 1973

Art. 871 Não se procederá à avaliação quando:

I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

Art. 684. Não se procederá à avaliação se:

I – o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V;

II – se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial.

Art. 683.  É admitida nova avaliação quando:

(…)

III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).

“O art. reúne as regras dos arts. 682 e 684 do CPC de 1973, quanto aos casos de dispensa da avaliação com a pertinente ampliação das hipóteses descritas no inciso IV, hipótese em que quem fizer a nomeação deverá comprovar a respectiva cotação do mercado do bem. Também inova o novo CPC ao permitir, no parágrafo único do art. 871, que mesmo quando as partes tiverem concordado com a avaliação, que o juiz determine a avaliação quando ‘houver fundada dúvida (…) quanto ao real valor do bem’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 529).

CPC 2015 CPC 1973

Art. 872  A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II – o valor dos bens.

§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 681.  O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

I – a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

II – o valor dos bens.

Parágrafo único.  Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

CPC 2015 CPC 1973

Art. 873 É admitida nova avaliação quando:

I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 683.  É admitida nova avaliação quando:

I – qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou

III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).

“O parágrafo único faz remissão expressa às regras relativas à ‘segunda perícia’, todas elas condensadas em um único dispositivo pelo novo CPC, o que significa dizer, para cá, que caberá ao magistrado, depois de ambas serem realizadas, optar fundamentadamente pela primeira ou pela segunda avaliação (art. 480, § 3º).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 530).

CPC 2015 CPC 1973

Art. 874 Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I – reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

Il – ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

(…)

CPC 2015 CPC 1973
Art. 875 Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

Art. 685. (…)

Parágrafo único.  Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

13 comentários sobre “Artigo 854 ao 875

  1. Porque você não teceu comentários sobre o novo encargo atribuído aos Oficiais de Justiça, qual seja: apresentação do resultado da avaliação através de Laudo, e ainda justificada pelo, também, Laudo de Vistoria. A meu ver, essas duas colocações do Legislador, tem significados pertinentes e lógicos, mas eu gostaria de saber o entendimento sobre isso.

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    • Asmaa,

      primeiro gostaria de agradecer pelo comentário enviado e pela leitura do blog.

      Neste caso não houve mudança significativa no Novo CPC comparado ao atual, há apenas melhorias na redação. Nos livros que serviram de base para o blog não há menção específica afirmando que deverão ser apresentados dois Laudos. Consultando o Manual de Direito Processual Civil de Daniel Amorim Assumpção Neves a vistoria faz parte do conteúdo do laudo de avaliação no qual o oficial, estando em contato imediato com o bem, faz a avaliação.

      Vistoria: Meio de prova consistente no exame in loco de alguma coisa ou local, feito pessoalmente pelo juiz ou por perito, para o esclarecimento de fatos controvertidos (Pequeno dicionário jurídico/Antonio de Paulo – 2 ed. – Rio de Janeiro: DP&A, 2005 – p. 360).

      Conclui-se, portanto, que a melhoria de redação traz uma aspecto mais técnico ao laudo de avaliação realizado pelo oficial de justiça, aproximando-o do laudo realizado por perito, mas que não haverá qualquer mudança prática na atividade do oficial uma vez que a vistoria já faz parte da avaliação.

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      • Eu que agradeço a sua atenção André. Tbm quero dizer que, em que pese as suas ponderações, eu ouso discordar delas pois houve significativa alteração sim. Veja que o Art. 872 d NCPC condicionou ao Oficial de Justiça a obrigação de lavrar duas peças técnicas, uma é o Laudo de Vistoria e a outra é o Laudo de Avaliação (ambas as peças, no CPC antigo, não era exigida aos oficiais de justiça, tanto que muitos apresentavam o valor do imóvel e suas condições diretamente no auto de penhora, o que é um erro, já que a Avaliação carece de peça compatível com o ato . Já sobre a vistoria, um Laudo de Avaliação, tecnicamente falando, não tem “espaço” para que nele conste a avaliação. São peças distintas e o NCPC está claro sobre isso. Do ponto de vista jurídico ocorreu uma especialização da atribuição do Oficial de Justiça. Convém ressaltar que a única categoria, que avalia bens por força de Lei, é a categoria de Oficiais de Justiça. E agora com o NCPC, o Art. 872 mais uma vez ratificou a atribuição de avaliar ao Oficial de Justiça, desta feita, com a obrigação de apresentar as duas peças, distintas e isso ocorreu para que o Oficial de Justiça, apresente o resultado de seu trabalho de forma técnica. E mais, O CPC, tbm diz que A PROVA pericial consiste em “Exame”, “vistoria” ou “avaliação”. O exame, via de regra ocorre sobre coisas móveis; a vistoria, sobre imóveis e a avaliação sobre ambas. O Oficial de Justiça produz essas três provas, logo, a quando da produção dessas provas, ele, o Oficial de Justiça, é o perito do juízo. Atenciosamente, Asmaa.

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      • Obrigado pela observação.
        Caso o que disse tenha sido encontrado em algum livro, peço o favor de me indicar para que eu possa atualizar o blog com outros apontamentos.
        Sendo da forma que foi analisado fico na dúvida se toda vez que não se encontrar bem imóvel deverá ser feito o laudo de vistoria mesmo assim, conforme o conceito de vistoria que foi indicado. Pois, do contrário, a vistoria pode ser encarada como o exame in loco como eu havia mencionado.
        O oficial já é quem possui a incumbência de realizar a avaliação (dar valor aos bens que serão excutidos), somente sendo necessário perito caso ele não tenha conhecimentos técnicos suficientes (o oficial, por exemplo, não possui conhecimento técnico de engenharia pois não lhe é exigido isso quando presta concurso).
        Em conversa com um oficial de justiça, ele me disse que as avaliações que faz se dá com base em tabelas oficiais, ex.: o valor de um carro é de acordo com a tabela FIPE, levando em considerações as avarias/desgastes do caso concreto. Porém, como ele não possui muitos conhecimentos de outras áreas ele me disse ainda que não raras vezes tais valores são questionados pelas partes, já que a avaliação dele não é tão precisa quanto a de um perito. Enfim, a dúvida é pertinente. Vamos ver se na prática haverá mudança do que já ocorre. Acredito que não, pois o espírito do Novo CPC é extirpar as formalidades desnecessárias, dando mais valor ao conteúdo/finalidade visada pelo ato, bem como a celeridade e economia processuais (interna e externa; macro e micro) são princípios bases do novo código. Isso não implica em desvalorização do trabalho do oficial, de forma alguma. Por fim, não há como aceitar que o oficial substitua o perito, pois possuem naturezas e finalidades diferentes, ambas de suma importância para o processo. O primeiro é auxiliar permanente do juízo o segundo é auxiliar eventual, com finalidades, atribuições, formas de remuneração distintas. Acredito que a discussão só possuirá importância acadêmica, uma vez que realizado o trabalho pelo oficial, apresentando a avaliação, independente de haver uma laudo em separado de vistoria ou que esta esteja no corpo da avaliação, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas não haverá qualquer nulidade e o processo seguirá seu curso normalmente.
        André

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  2. Nossa conversa bastante saudável. Obrigada. Veja o STJ, o STF e Tribunais Federais, sendo d maior relevância o que dizem os Tribunais Superiores, tem sustentado que Avaliação de Bens não é atividade exclusiva de nenhuma categoria profissional. Não existe lei que diga que engenheiros são peritos do juízo. No entanto o Oficial de Justiça quando produz as provas periciais por avaliação, exame ou vistoria, esse sim, é perito do juízo por força de Lei CPC e lei de Execução Fiscal. O Oficial de Justiça que lhe disse que faz avaliações sem as devidas cautelas legais está agindo de forma incauta. O poder concedido, repito, ao Oficial por força de Lei, visa tbm garantir a igualdade processual das partes, em razão do poder financeiro, de forma que, compete ao Oficial de Justiça buscar o conhecimento necessário para avaliar um bem com a técnica que as avaliações requerem. Atualmente quase todos os Tribunais do Brasil exigem nível universitário para o cargo de Oficial de Justiça, sendo tbm maioria dos Tribunais exigência de que sejam bacharéis em direito. A atividade de avaliar bens é uma atividade eminentemente processual, é o CPC que garante essa afirmativa, pois a partir do valor da avaliação inúmeros atos processuais são realizados. Quanto a livros que afirmem ou neguem determinados entendimentos, não são suporte para sustentar ou não entendimentos jurídicos, afinal o direito é um caminho cheio de curvas e brechas de forma que a sustentação de posicionamento pode ser defendida por uns e por outros não. No Brasil a regra é aceitar e seguir a jurisprudência dos tribunais. Isso hoje vale muito mais do que aprisionar-se aos doutrinadores, principalmente aos antigos. Quanto a sua colocação de lavrar Laudo de Vistoria caso não encontre o imóvel, isso não é possível. Não se pode vistoriar o que não se ver. Existe a possibilidade de avaliações desprovidas de vistorias que são denominadas avaliações indiretas porém isso apenas em casos isolados e de exceção, devendo o avaliador informar isso no laudo de avaliação, ou seja, dizer que fez avaliação indireta face a impossibilidade de vistoriar o bem. Quanto à finalidade do CPC em desburocratizar e extirpar as formalidades, essa serão melhor alcançadas com atuação dos servidores internos do Judiciário, motivo também, dessa atribuição estar sendo a cada dia mais, pelo legislador, atribuída ao Oficial de Justiça.

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    • Sim, já estou procurando mais informações quanto ao tema!!!
      A questão doutrinária quanto ao entendimento é para alinhar com a proposta do blog e também porque como o Novo CPC não está em vigor ainda não temos jurisprudência quanto ao tema em debate. Por enquanto façamos estas “previsões”, o que ajuda em muito nos debates as variadas ideias.
      Abraço,
      André

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  3. Quanto ao tema das avaliações não serem prerrogativas tampouco privativas de engenheiros temos muitas jurisprudências, conforme mencionado acima. A isso somado os termos do CPC e lei de Execução Fiscal. Mas esses debates são bons André. Que Deus nos abençoe.

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  4. Olá, as disposições do art. 854 do novo CPC se aplicam à execução fiscal?? No caso o executado terá oportunidade de no prazo de cinco dias apresentar a impugnação à penhora por pagamento do débito???

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    • Micaela, a resposta é positiva. O CPC se aplica subsidiariamente à execução fiscal, conforme artigo 1º da lei 6830/80. Como o artigo 11, I, desta lei diz que a penhora pode recair sobre dinheiro e não detalha o procedimento, logo o artigo 854 do Novo CPC deve ser utilizado para tanto. Quanto a impugnação à penhora, esta deverá ser feita mediante embargos à execução no prazo de 30 dias da intimação da penhora, conforme artigo 16, III da lei 6830/80, ou seja, neste caso há regramento da lei específica, não se aplicando o prazo de 5 dias. Nos embargos qualquer matéria pode ser alegada, até mesmo o pagamento do débito, conforme artigo 16, § 2º da referida lei.
      A princípio é esta a conclusão que tenho. Afirmo que não sou conhecedor assíduo da matéria de execução fiscal, mas, pelo pouco que já li, assim seria aplicação mencionada.
      Abraço,
      André

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    • É possível uma estimativa do valor pelo exequente, mas só será aceita pelo juiz se o executado concordar. Art. 871, I. O que na verdade não possui o nome de avaliação, mas, como o próprio artigo menciona, estimativa.
      Abraço,
      André

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