Artigo 876 ao 890



Seção IV

Da Expropriação de Bens

Subseção I

Da Adjudicação

CPC 2015

CPC 1973

Art. 876 É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

§ 4º Se o valor do crédito for:

I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 

§ 1º  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. 

§ 2º  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. 

§ 3º  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4º  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  sócios.

(…)

“Tanto quanto no CPC de 1973, o meio expropriatório preferencial do novo CPC é a adjudicação (art. 876, caput, e art. 880). Os aperfeiçoamentos não só redacionais, mas também substanciais, são sensíveis. Destacam-se, a este propósito, a expressa exigência de intimação do executado para se manifestar sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente e pelos demais legitimados indicados no § 5º, bem assim a forma pela qual sua intimação será realizada, observando-se, a este propósito, as variáveis dos §§ 1º e 3º. Se o valor do crédito for inferior ao do bem, o exequente depositará a diferença; se for superior, a execução prossegue pela diferença. Trata-se da regra do § 4º, que acabou sendo dividida em dois incisos na revisão final do texto do novo CPC antes de ser enviado à sanção presidencial, pertinente para afastar de vez a vetusta compreensão de que a adjudicação poderia, quando efetivada, levar à extinção da execução independentemente da proximidade dos valores do crédito e dos bens adjudicados.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 532).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 877 Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II – a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

§ 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

§ 4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

Art. 685-A. (…)

§ 5º  Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. 

Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. 

Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. 

“O art. 877 supre evidente lacuna do CPC de 1973, qual seja, a do instante procedimental em que a adjudicação é passível de ser deferida. É esta a razão pela qual o caput do dispositivo dispõe que a lavratura do auto de adjudicação será lavrado nos cinco dias que se seguirem à última intimação depois de todas as questões estarem resolvidas. (…) O novo CPC inova ao tratar expressamente da hipótese de o bem penhorado estar hipotecado e o executado pretender remi-lo no contexto da adjudicação, inclusive na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário (§§ 3º e 4º).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 533).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 878 Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 878 quer suprir outra lacuna do CPC de 1973 e que desperta acesos debates. A regra admite expressamente a possibilidade de novo pedido de adjudicação ser formulado depois de frustradas as tentativas de alienação do bem penhorado. Se for o caso, nova avaliação será realizada.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 533).

Subseção II

Da Alienação

CPC 2015

CPC 1973

Art. 879 A alienação far-se-á:

I – por iniciativa particular;

II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.

– Para Daniel A. Assumpção Neves este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 685-C, caput e artigo 686, caput, ambos do CPC/1973: “Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. (…)

Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (…).”.

– Para Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com o artigo 647, II e III do CPC/1973: “Art. 647. A expropriação consiste:

(…)

II – na alienação por iniciativa particular; 

III – na alienação em hasta pública;  

(…).”.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 880 Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I – a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II – a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.

Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1º  O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. 

§ 2º  A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 3º  Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos. 

“O art. 880 ocupa-se com a alienação por iniciativa particular, assim entendida a alienação por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, que tem lugar quando frustrada (ou não requerida) a adjudicação – no que é claro o caput -, aperfeiçoando, em seus três primeiros parágrafos, a disciplina do art. 685-C do CPC de 1973 sobre as condições que devem ser observadas na prática daquele ato (§ 1º), inclusive mediante a complementação por atos expedidos pelos próprios Tribunais (§ 3º) e os elementos que o termo de alienação que a documentará deve conter (§ 2º). Há novidade no § 4º do art. 880, que admite nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público sua indicação por livre escolha do exequente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 534-535).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 192 do FPPC: Alienação por iniciativa particular realizada por corretor ou leiloeiro não credenciado perante o órgão judiciário não invalida o negócio jurídico, salvo se o executado comprovar prejuízo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 881 A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; 

II – o valor do bem; 

III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; 

IV – o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; 

V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;

VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).

Art. 704.  Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

“A dualidade existente no CPC de 1973 entre praça (para bens imóveis) e leilão (para bens móveis) foi abolida pelo novo CPC. O emprego do substantivo leilão pelo novo CPC, destarte, é genérico, havendo nítido amálgama da disciplina que o CPC de 1973 dedica àquelas duas diferentes formas de hasta pública.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 536).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 882 Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

§ 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

Art. 689-A.  O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. 

Parágrafo único.  O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Art. 686. (…)

§ 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.

“Diferentemente do art. 689-A do CPC de 1973, a realização de leilão presencial não depende de vontade do exequente. O novo CPC é bastante claro quanto à alienação judicial dos bens penhorados dar-se preferencialmente por leilão eletrônico. A modalidade presencial só se justifica na impossibilidade de realização da eletrônica, como se verifica, com clareza, do caput do art. 882.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 536).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 883 Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.

Art. 706.  O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 884 Incumbe ao leiloeiro público:

I – publicar o edital, anunciando a alienação;

II – realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV – receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

V – prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:

I – publicar o edital, anunciando a alienação;

II – realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;

III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV – receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;

V – receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;

Vl – prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 885 O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“Sem correspondência expressa no CPC de 1973, o art. 885 dispõe que o magistrado fixará o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias a serem prestadas pelo arrematante. A previsão harmoniza-se com o inciso II do art. 886 e as informações que devem constar do edital de leilão. Cumpre destacar que a regra, no novo CPC, é que o pagamento seja feito imediatamente por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), situação em que, em rigor, eventuais garantias de pagamento são inócuas. Quando não o for – e o próprio caput do art. 892 autoriza ‘pronunciamento judicial em sentido diverso’ -, a parte final do art. 885 ganha maior interesse.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 537-538).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 193 do FPPC: Não justifica o adiamento do leilão, nem é causa de nulidade da arrematação, a falta de fixação, pelo juiz, do preço mínimo para a arrematação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 886 O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III – o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

IV – o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V – a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;

VI – menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor do bem;

III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; 

IV – o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; 

V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; 

VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).

§ 1º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.

(…)

“O leilão – cabendo lembrar que o novo CPC abandonou a dicotomia do CPC de 1973 entre leilão e praça, espécies do gênero hasta – será precedido de edital que deve conter as exigências feitas pelo art. 886. As diferenças são sensíveis, inclusive naquilo que não está escrito no rol do art. 886, quando comparado com o do art. 686 do CPC de 1973. Cabe destacar, a este propósito, a previsão de que o edital informe o ‘sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que se indicarão o local, o dia e a hora de sua realização’ (inciso IV). Isto porque, cabe insistir, a regra é que o leilão realiza-se eletronicamente (art. 882, caput). No caso de o leilão ser (excepcionalmente) presencial, o edital trará também a data de sua segunda realização, na hipótese de não haver interessados na primeira (inciso V). Cumpre ao magistrado indicar, desde logo, senão o preço mínimo pelo qual o bem poderá ser alienado, o valor de sua avaliação e as condições de pagamento (inciso II do art. 886). Caso não indique o valor do lance mínimo, serão admitidos lances superiores a 50% do valor da avaliação, consoante se extrai do parágrafo único do art. 891. E isto, em se tratando de leilão eletrônico, ao longo de todo o período em que os lances puderem ser ofertados. Em se tratando de leilão presencial, prevalece o disposto no art. 895, I e II, similarmente à sistemática do CPC de 1973, consoante as anotações respectivas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 538-539).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 193 do FPPC: Não justifica o adiamento do leilão, nem é causa de nulidade da arrematação, a falta de fixação, pelo juiz, do preço mínimo para a arrematação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 887 O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

§ 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.

§ 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.

§ 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.

§ 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.

§ 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 1o A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. 

§ 2o  Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. 

§ 3o Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários. 

§ 4o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. 

§ 5o  O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

“Importa destacar que, mesmo nos casos em que o leilão seja presencial, sua publicidade pode se dar de forma eletrônica (§ 2º). As vicissitudes do local e dos bens a serem alienados, contudo, devem guiar o magistrado para decidir, em cooperação com o leiloeiro, a forma mais adequada de divulgação do leilão. É o que se extrai dos §§ 3º a 5º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 539).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 888 Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.

Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.

Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.

Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 889 Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

Art. 687. (…)

§ 5º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

“O art. 889 trata das intimações que devem anteceder, em pelo menos cinco dias, a realização do leilão. Este prazo, vale anotar, é o mesmo da publicação do edital em relação à data do leilão (art. 887, § 1º). A intimação do executado, prevista no inciso I, merece ser lida em conjunto com o parágrafo único do art. 889, que acaba por evidenciar o correto entendimento de que o próprio edital de leilão pode intimá-lo nas hipóteses nele descritas. Os demais incisos, II a VIII, tratam da necessária intimação de todos aqueles que tenham alguma relação jurídica (de direito real ou não) com o bem penhorado, ampliando e sistematizando o insuficiente rol do art. 698 do CPC de 1973.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 541).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 890 Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI – dos advogados de qualquer das partes.

Art. 690-A.  É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I – dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; 

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 

III – do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. 

“O rol aprimora a disciplina do art. 690-A do CPC de 1973, evidenciando situações de pessoas que não podem lançar porque, de alguma forma, vinculadas ou interessadas no processo ou na própria alienação do bem e, com isso, titulares de interesses em conflito com os do exequente e do próprio executado. A hipótese do inciso III contém ressalva, até então inédita: a vedação nele descrita é para o magistrado, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública e demais auxiliares da justiça, é restrita à arrematação dos ‘…bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade’. Os incisos IV a VI são, ao menos do ponto de vista de seu texto, novidade quando contrastadas com as hipóteses do CPC de 1973. Nos casos dos incisos V e VI, a vedação, a exemplo do inciso III, é específica para o caso concreto em que leiloeiro e advogados atuam, não genérica.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 541).

16 comentários sobre “Artigo 876 ao 890

  1. Senhores boa tarde!
    Estou com uma duvida referente a meu processo .
    Entrei com uma ação por um acidente de transito no Fórum , no Juizado especial Civel ( pequenas causas) , decorrido todas as fases do processo : Conciliação infrutífera, transito e julgado a revelia , e ganho de causa a meu favor.
    Realizado a penhora de uma Moto avaliada pelo oficial por R$ 21.000,00 ,com o bloqueio de transferência realizado e leilão marcado.
    No edital do leilão que na primeira praça terá como lance minimo o valor do bem avaliado ou seja 21.000,00 e se não houver licitantes compradores segue para a segunda praça, que no edital descreve que entra inicial por 50% do valor da avaliação podendo ser arrematado por este valor de 10.500,00 no caso.
    Meu saldo a receber do processo ate a ultima atualização em setembro de 2015 me garante o valor de 15.956,00 ou seja , se isso ocorrer a venda pelos 50 % do valor, terei ainda um valor como diferença para ser restituído.
    Entrei em contato com o escritório do Leiloeiro e fui informado pela organização que apos o primeiro leilão e se não houver a arrematação pelo valor da avaliação (21.000,00) seguindo assim para o segundo leilão eu poderia fazer meu lance utilizando meu saldo no processo de !5.956,00 para arrematar o bem e minimizar meu prejuízo. Gostaria de saber por favor se esta conduta é possível e legal,
    desde ja agradeço a atenção e aguardo.

    Curtir

  2. Boa tarde ! meu processo esta desse jeito , oque quer dizer?

    Prazo – RECDA: PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO (Vencimento: 17/03/2017)

    15/02/2017 Determino a citação da primeira executada, por edital, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 6830/1980, para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de prosseguir a execução forçada, conforme previsão dos artigos 876 a 890 da CLT, até a completa satisfação da quantia devida, devidamente atualizada, nos termos do despacho de fl. 113.Determino, igualmente, a citação da segunda executada, pessoalmente (CLT, art. 880), na pessoas de suas sócias, por registrado postal (Lei 6.830/80, art. 8º), para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de prosseguir a execução forçada, conforme previsão dos artigos 876 a 890 da CLT, até a completa satisfação da quantia devida, devidamente atualizada.Fica consignado que será presumido o recebimento, em 48 (quarenta e oito) horas da postagem, conforme jurisprudência do TST, Súmula nº 16.Negativa a citação nos moldes retro, fica desde já deferida a citação por edital, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 6830/1980.Providencie a Secretaria.Nada mais. Campinas, 15/02/2017 ( quarta-feira).PATRICIA JULIANA MARCHI ALVESJuíza do Trabalho Substituta

    Curtir

  3. Bom dia a todos.
    Estou solicitando um reembolso de taxas pagas para legalizar um imóvel que foi a leilão, e por vicio na avaliação do mesmo, foi retroagido todo o processo desse leilão. O juiz do TRT de minha cidade emitiu uma Habilitação de Crédito baseada no valores pagos para regularizar o imóvel (divida ativa, IPTU, taxas, vlr pago a leiloeiro). A outra parte entrou com uma “execução de pré executividade” alegando indevidos tais valores. Sendo que o próprio juiz federal emitiu a certidão de habilitação de credito não vejo duvidas para questionar a pré-executividade. Qual a opinião de vocês sobre o caso!!! Muito agradecido.

    Curtir

  4. Gostaria de tirar uma dúvida: O imóvel que resido é alugado e vim a tomar conhecimento pelo locador de que este irá a leilão por dívidas contraídas e não pagas por este. O meu contrato tem vigência até 2019 e, diante disso, gostaria de saber como deverei proceder? Muito obrigado

    Curtir

  5. Boa noite! No artigo 890 em seu inciso I, suprimiram a palavra SÍNDICO no rol de exceção.
    Pergunta: Afinal SÍNDICO pode ou não oferecer lanço e participar de leilões.
    Desde já agradeço

    Curtir

  6. Em um processo de Busca e Apreensão, o bem foi apreendido e direcionado a pátio de leiloeiro indicado pelo Exequente. Como advogada do Exequente como devo agir nas seguintes situações:
    1. O bem foi arrematado com valor inferior ao débito originário. Devo voltar aos autos juntando o auto de arrematação e solicitar a conversão dos autos em Execução para solicitar o remanescente?
    2. O bem foi arrematado com valor superior ao débito originário. Devo voltar aos autos juntando o auto de arrematação e devolver via depósito judicial o valor sobressaltante?

    Agradeço.

    Curtir

    • Está correta nas duas afirmações. Na 1ª hipótese, terá que buscar outros bens para complemento do valor principal da execução. e na 2ª, o saldo remanescente terá que ser devolvido ao executado, mas essa providência não é tomada pelo exequente, porém pelo juiz

      Curtir

  7. arrematei um imovel em leilão, o juiz já deu o comando para expedição da carta de arrematação e da imissão na posse, entretato o cartório não emitiu ainda. Como devo proceder?

    Curtir

    • Janaína,
      Vai até o cartório tire cópias das peças necessárias para expedição da carta de arrematação, junte a guia paga da expedição e guia do ITBI, fale com o escrevente responsável do processo e lhe entregue toda documentação.
      Boa Sorte.

      Curtir

  8. Existe um tempo minimo entre a primeira para e a segunda? pois num leilão uma ocorreua 40 minutos apos a outra com aviso que caso não fosse arrematado na primeira o bem seria vendido com desconto de 50%. Pode isso?

    Curtir

  9. Socorro…. Arrematei um imóvel em leilão no mês de Outubro de 2012, e apos 5 anos foi cancelado o leilão, só que neste período o executor levantou o dinheiro, agora a juíza do processo solicitou que fosse devolvido o dinheiro levantado… até aí, tudo certo, o problema e que ela não estipulou a correção, e no seu despacho deixa claro que se eu, me sentir prejudicado … que mova um outro processo para revindicar meus direitos… por favor o que devo fazer neste caso… levanto o valor sem a devida correção, ou peço para meu advogado peticiona contestando deste despacho… e que minha advogada não sabe o que fazer neste caso… ela me aconselhou a levantar o dinheiro e aí entramos com esse novo processo inclusive com pedidos de danos morais…. Despacho publicado hoje 25/01/2018

    Curtir

Deixe um comentário