Artigo 891 ao 903



CPC 2015

CPC 1973

Art. 891 Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. 

(…)

“É mantida a vedação do preço vil para fins de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s). É o que estatui o caput do art. 891 de forma mais direta que o caput do art. 692 do CPC de 1973. O parágrafo único do art. 891 vai além e pretende precisar o que deve ser compreendido por preço vil. Para tanto, estabelece o piso de 50% da avaliação, salvo quando o magistrado estipular diferentemente, fixando preço mínimo para a aquisição do(s) bem(ns) penhorado(s) (arts. 885 e 886, II). Como já esclarecido nas anotações do art. 886, no novo CPC, somente haverá dualidade de leilões se a sua realização for presencial e, mesmo assim, quando não houver interessados no primeiro (art. 886, V). Isso porque a regra é que o leilão seja realizado preferencialmente de forma eletrônica, cuja dinâmica é diversa, com possibilidade de oferta de lance por determinado período de tempo, a ser indicado no edital respectivo (art. 886, IV). É correto entender, por isso, que a vedação de lance inferior ao que é considerado preço vil aplica-se desde logo, e não, como no CPC de 1973, somente quando for negativo o primeiro leilão. Isso porque incide, na hipótese, a regra do art. 885 e do inciso II do art. 886, em que o juiz fixará, no edital de leilão, ‘o valor pelo qual o bem foi avaliado [e] o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento’. Para a hipótese de um segundo leilão (e isto, cabe frisar, só é possível se o leilão for presencial), a vedação do preço vil é expressa e decorre do inciso II do art. 895.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 542).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 193 do FPPC: Não justifica o adiamento do leilão, nem é causa de nulidade da arrematação, a falta de fixação, pelo juiz, do preço mínimo para a arrematação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 892 Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

§ 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.

§ 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.

§ 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. 

§ 1o  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 2o  As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. 

§ 3o  O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. 

§ 4o  No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

Art. 690-A.  (…)

Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.

“O art. 892 trata da forma de pagamento a ser feito pelo arrematante. A regra é a de que ele seja realizado imediatamente por depósito judicial ou por meio eletrônico. Eventual prestação de garantia do pagamento pressupõe que o magistrado aceite o pagamento diferido, no que o caput do art. 892 e o art. 885 são expressos. A possibilidade deve constar do edital de leilão (art. 886, II). A possibilidade de pagamento parcelado da arrematação está no art. 895. O § 1º do art. 892 trata da hipótese de o exequente ser o arrematante, conservando a regra do parágrafo único do art. 690-A do CPC de 1973. Havendo mais de um pretendente, o arrematante será considerado o que apresentar a maior oferta. Sendo iguais as ofertas, terá preferência o cônjuge (ou companheiro), o descendente e o ascendente nesta ordem. O novo CPC amplia, assim, a regra do art. 685-A, § 3º, do CPC de 1973, estabelecendo de forma expressa também aos casos de alienação judicial a solução adotada pelo art. 876, § 6º, para a adjudicação. O § 3º, novidade, regula a preferência na arrematação de bens tombados, dando preferência à União, seguida dos Estados e dos Municípios.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 543).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 893 Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 894 Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

§ 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

“A maior novidade reside no § 2º, que impõe ao executado pedir, tempestivamente, a alienação parcial, ofertando os elementos comprobatórios pertinentes para viabilizar a devida avaliação de cada uma das partes a tempo de serem incluídas no edital de leilão.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 544).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 895 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO)

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. 

§ 1º  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 3o  O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. 

§ 2º  As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. 

§ 4º  No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

– Redação do § 3º, art. 895, NCPC, Vetado: “As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito”.

– Razões do veto: “O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços, o que caracteriza indexação. Sua introdução potencializaria a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial.”

“A regra é a de que o valor da arrematação seja pago imediatamente, como se lê do caput do art. 892. O próprio dispositivo, contudo, prevê a possibilidade de pronunciamento judicial em sentido contrário. O art. 895 ocupa-se com a hipótese de os interessados pretenderem adquirir o bem penhorado em prestações, de forma mais realista que a dos parágrafos do art. 690 do CPC de 1973, já que não limita esta possibilidade à aquisição de bem imóvel. (…) Os parágrafos do art. 895 disciplinam o requerimento com as garantias (…) e outras vicissitudes do pagamento parcelado, inclusive os critérios de desempate havendo mais de uma proposta (§ 8º) – lamentando, no particular, a instransigência do dispositivo ao entender proposta mais vantajosa como a de maior valor (…). Cabe destacar que a dualidade de leilões dos incisos do caput – que se refere ao ‘primeiro’ e ao ‘segundo’ leilões -, originária do Projeto da Câmara, precisa ser compreendida em harmonia com o disposto no art. 886 do novo CPC. O segundo leilão a que se refere o inciso II do art. 895 é medida excepcional e pressupõe, necessariamente, tratar-se de leilão presencial, que, por sua vez, também é medida excepcional. Assim, para evitar flagrante antinomia entre aqueles dispositivos, a hipótese dos incisos I e II do art. 895 deve ficar restrita àqueles casos em que o leilão for presencial (art. 886, V). Não, portanto, para as hipóteses em que o leilão for eletrônico, que, repita-se, é a regra do novo CPC, e cuja dinâmica é incompatível com a realização de dois leilões (art. 886, IV). Mesmo assim, todavia, não faz sentido, no sistema do novo CPC, a regra do inciso I do art. 895: somente nos casos em que o interessado quiser arrematar o bem à prestação é que o valor da avaliação será considerado como piso do lance respectivo? E se ele quiser pagar o valor respectivo imediatamente, como permite o caput do art. 892? Aqui também, para evitar antinomia entre os diversos dispositivos que se ocupam com a matéria, deve prevalecer sua interpretação em direção aos avanços do novo CPC. Destarte, o requerimento do interessado para pagamento em parcelas do bem penhorado não necessariamente considerará, como lance mínimo, o valor da avaliação. Deve prevalecer o que dispuser o leilão de edital a este respeito (art. 886, II) sobre a regra do inciso I do art. 895. O magistrado poderá, portanto, fixar preço mínimo pelo qual o bem poderá ser alienado diverso do da avaliação, desde que o faça no edital de leilão, entendimento que se harmoniza com o parágrafo único do art. 891. E para o segundo leilão? Sendo o caso de um segundo leilão – o que pressupõe, cabe frisar, leilão presencial -, a proposta do interessado observará o disposto no inciso II do art. 895 (ofertando, pois, preço que não seja vil), o que, no particular, coincide, no essencial, com o que decorre, suficientemente, do precitado art. 868, II, lido em conjunto com o já mencionado parágrafo único do art. 891. (…) A despeito do veto (do § 3º), é possível (e desejável) entender que o pagamento das parcelas para os fins do art. 895 seja feito por meio eletrônico (o que se harmoniza com o caput do art. 892). O que está interditado é que haja intermediação de alguma operadora de cartão de crédito para aquele fim. A correção monetária das parcelas, outrossim, está prevista suficientemente pelo § 2º do art. 895, e, evidentemente, não guardam (e não podem guardar, mercê do veto) nenhuma relação com os índices empregados por operadoras de cartão de crédito.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 545-546).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 330 do FPPC: Na Justiça do trabalho, o juiz pode deferir a aquisição parcelada do bem penhorado em sede de execução, na forma do art. 895 e seus parágrafos.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 896 Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.

§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.

§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.

Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.

§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.

§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 897 Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

Art. 695.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

“O dispositivo deve ficar restrito aos casos em que há pagamento parcelado do valor da arrematação (art. 895) ou, excepcionalmente, quando o magistrado dispuser em sentido contrário, já que não há sentido de prestação de caução para o arrematante que pague imediatamente o valor respectivo (art. 892, caput, primeira parte). Neste sentido – e até para evitar antinomia entre os dispositivos – cumpre entender que a incidência do art. 897 fica restrito às hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 895 (e sem prejuízo delas), regulamentando, destarte, a caução exigida para o pagamento do saldo a que se refere o § 1º. Ou, quando menos, quando o magistrado dispuser diferentemente com fundamento na ressalva que abre o art. 892, caput. Na hipótese de não haver caução porque o próprio bem imóvel foi dado em hipoteca, a execução será retomada com a excussão do próprio bem para pagamento do valor em aberto, acrescido da multa de dez por cento imposta pelo § 4º do art. 895, tudo nos autos da própria execução (ou nos do cumprimento de sentença), como expressamente autoriza o § 5º do art. 895.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 547).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 898 O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação Ihe seja transferida.

“A exemplo das anotações do art. 897, a única forma de interpretar o dispositivo e evitar antinomia com as novidades trazidas pelo novo CPC é restringir sua hipótese para os fins do § 1º do art. 895, isto é, quando, tratando-se de aquisição do bem penhorado em prestações, for apresentado, pelo interessado, fiador e não a caução idônea ou a hipoteca lá expressamente referidas. Ou, quando menos, nas hipóteses em que o juiz afastar-se da regra do pagamento imediato, como permite o início do caput do art. 892.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 548).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 899 Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

Art. 692. (…)

Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 900 O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.

“O art. 900 elimina a vetusta regra que determinava a suspensão do leilão com o advento da noite, regra poética que, infelizmente, já não tinha mais lugar desde a invenção da luz elétrica ou, quando menos, da definição do horário de expediente dos serviços judiciários. O novo dispositivo, nesse sentido, é realista e adequado para os dias de hoje (…).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 548).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 901 A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.

§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

§ 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.

Art. 693.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. 

Parágrafo único.  A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.

Art. 703. A carta de arrematação conterá: 

I – a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; 

II – a cópia do auto de arrematação; e

III – a prova de quitação do imposto de transmissão.

“Aprimorando e ampliando as exigências feitas pelo art. 693 do CPC de 1973 para o auto de arrematação, a novidade trazida pelo art. 901 é a possibilidade de lavratura de um só auto para bens arrematados em diversas execuções, sempre mencionando as condições de alienação do bem. De acordo com o § 1º, a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, do pagamento da comissão do leiloeiro e de demais despesas processuais. As garantias a que se refere o dispositivo só podem ser as devidas por força do pagamento em prestações do valor da arrematação nos moldes do art. 895 ou quando o juiz tiver decidido diferentemente com fundamento na primeira parte do caput do art. 892. Caso contrário, o pagamento respectivo já terá sido feito imediatamente nos moldes da segunda parte do caput do art. 892.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 548-549).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 902 No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 651 do CPC/1973: “Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.”.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 903 Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;

III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

§ 1º  A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I – por vício de nulidade; 

II – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; 

§ 2o  No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.

Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. 

§ 1o  Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. 

§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). 

§ 3o  Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.

“A fórmula adotada pelo novo CPC com relação às diversas hipóteses de desfazimento da arrematação é mais adequada e mais técnica que a do CPC de 1973, distinguindo os casos de invalidade da arrematação dos que ela deve ser considerada ineficaz e, ainda, das hipóteses em que ela deve ser resolvida (incisos I, II e III do § 1º, respectivamente). Com relação ao inciso III do § 1º, aliás, cabe evidenciar que a caução lá referida só pode ser a relativa ao pagamento em prestação do valor da arrematação (art. 895, § 1º) e, neste sentido, harmoniza-se com a previsão do § 5º do art. 895 ou quando o magistrado decidir com base na ressalva que abre o caput do art. 892. Há inovação substancial no dispositivo quando disciplina a forma de arguição dos motivos listados no § 1º. Abandonando os atuais (e pouquíssimos usados) ‘embargos à arrematação’ ou ‘embargos de segunda fase’ do art. 746 do CPC de 1973, o novo CPC autoriza que a arguição seja feita no próprio processo em até diz dias do aperfeiçoamento da arrematação, após esse prazo será expedida a respectiva carta ou ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (§§ 2º e 3º). Expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega do bem, a arguição poderá ser feita por ‘ação autônoma’, em que o arrematante será citado como litisconsorte passivo necessário (§ 4º). (…) O § 6º do art. 903, contextualizando o § 3º do art. 746 do CPC de 1973, expressamente qualifica como ato atentatório à dignidade da justiça a criação de incidente infundado para levar o arrematante a desistir de seu ato, impondo àquele que o criar o pagamento de multa em favor do exequente (e não, como no CPC de 1973, a quem desistiu da aquisição) em montante não superior a vinte por cento do valor do bem, sem prejuízo da sua responsabilidade por perdas e danos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 550-551).

41 comentários sobre “Artigo 891 ao 903

  1. Não teve arrematação no 1a. praça (preço cheio) logo após houve a 2a. praça, com 60% do preço – não houve arrematante. Pergunta-se: Como se deve proceder, requer ao Juiz para marcar nova praça, com qualquer valor apresentado ou solicita nova avaliação?

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    • No caso, a princípio, entendo que pode ser pedido novo leilão, com observância do art. 891, parágrafo único, combinado com o art. 885, ambos do NCPC. Ou seja, não pode ser vendido o bem caso haja oferta abaixo do mínimo estipulado, ou, caso o juiz não tenha fixado o preço mínimo, não pode ser vendido por valor inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Nova avaliação só com argumentos que fazem presumir uma mudança considerável no valor do bem, como deteriorações anormais etc.

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    • Atenha-se ao Auto Negativo de Leilão apresentado pelo leiloeiro, pois certamente deverão haver considerações acerca do resultado negativo, seja ele por super-avaliação ou por ausência de interessados. A Partir daí, saberá que rumo dará ao vosso processo…se pedirá reavaliação ou se pedirá novo leilão.
      Boa Sorte!

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    • Gilberto! Equivocada as manifestações em relação ao termo “praça”… Com a redação do Novo Código de Processo Civil, não existe mais o termo praça, este criado para diferenciar quando se tratade de bens móveis (leilão) e bens imóveis (praça). Hoje, o termo correto é unicamente Leilão. Aliás, esta confusão equivocadamente é trazida UNICAMENTE para o judiciário, pois, históricamente os leilões eram feitos em praças públicas, o que não deixava de ser um leilão. Assim, corrigido este lapso, hoje trata-se tudo como leilão, permanecendo primeiro e segundo LEILÃO, ou ainda, primeira e segunda data de LEILÃO. Aqui cabe mencionar os termos genéricos: pregão (ato de apregoar, ler/relatar, o produto/bem) e ainda hastta pública ( ato de alienação, leilão, pregão)

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  2. Arrematei um apto o qual foi embargado pelo proprietário. O Juiz deferiu o pedido anulando a arrematação. Na sequencia o condominio argumentou a decisão do Juiz levando o processo para a 2a instancia. Efetuei uma petição solicitando a guia de levantamento, mas o Juiz informou que somente após o processo ser julgado em segunda instancia. Esta correto?

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    • Paulo!
      Entedi sua manifestação. Diante do embargo do proprietário, se sua petição de levantamento do valor pago a título de arrematação se deu dentro do prazo estipulado pelo CPC obrigatóriamente o Juiz deve ordenar a devolução do valor, o que caracteriza sua desistência e, por óbvio restará prejudicado o recurso, pois, será a favor do proprietário/embargante, tendo em vista sua desistência. Agora, se não deseja desistir do arremate, ou até mesmo se peticionou depois do prazo estalececido pelo novo CPC para desistência, Aí sim, neste caso o juiz está correto, pois, se a decisão do tribunal de justiça foi positiva para você a arrematação estará perfectibilizada, não podendo desistir sob pena de multa, pois fora do prazo. Se a decisao for favorável ao Embargante/Proprietário, ou seja, anulando o arremate, logo, com o retorno do processo será emitido o alvará para que efetue o levantamento do valor.

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  3. arrematei um imóvel onde sou proprietário de 50% , meu lance foi de 50,18%, a outra parte ta dizendo que foi preço vil, e o leilão foi procedente de uma alienação judicial que o juiz homologou que caso o imóvel não fosse vendido num prazo de um ano haveria a hasta publica

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  4. Olá Boa noite, quando o exequente requer o prosseguimento da execução com o leilão judicial do bem imóvel, ele deve adiantar as custas do leilão ?
    Há previsão legal ? Estas custas não devem ser descontadas do produto da venda ?

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    • Sandra, conforme art. 82 cabe à parte pagar as despesas do ato que realizar ou requerer, o que vale para a execução como está expresso pelo artigo mencionado. Ou seja, sim cabe ao exequente adiantar as custas do leilão e são incluídas no produto da venda por fazer parte do montante devedor.

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    • Sandra! Correta a manifestação do amigo André Alves; Quando menciona o art. 82, no antigo CPC vigia o art. 19, com mesmo teor:
      Art. 82 Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

      Veja-se que, o art. 82 é claro ao expor: aos atos que realizarem no processo, desde o início ou na execução até a plena sastifação do direito. Isto que dizer. Do início ao fim…

      Att,

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  5. Sr. André, gostaria de sabe se no caso de ter perdido um imóvel em um leilão de hipoteca imobiliária, (e já aconteceu a arrematação), ainda tenho a possibilidade de tentar pagar minha dívida com a exequente? Se sim, saberia me falar o prazo para pagamento desta dívida?

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    • Flávia, é possível, apesar de que pode ocorrer pagamento em duplicidade caso o arrematante também pague. Qual seria o propósito deste pagamento se já houve a arrematação? desconstitui-la? pois, assinado o auto de arrematação esta já é considerada perfeita, acabada e irretratável nos termos do caput do art. 903 do CPC. Há as exceções no 1º do referido artigo.
      Abraço,
      André

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  6. recai sobre um imóvel que vai para leilão várias outras penhoras, inclusive de natureza tributária, e mais uma hipoteca…pergunto: como ficam as penhoras antecedentes à que levou o imóvel à penhora e as hipotecas?

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    • O CPC/73 tratava de 10 dias da primeira para a segunda data.
      O CPC/15 foi omisso no ponto.
      Tecnicamente ao se falar em data, obviamente o mesmo dia entra em confronto com o termo “primeira data” e “segunda data”. Assim aonse falar em duas data, são distintas e, portanto, não podendo ser no mesmo dia.

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  7. Arrematei um leilão em 17/4/2017, sendo que paguei naquela mesma data a comissão do leiloeiro e o bem penhorado (depósito judicial). Pergunto: o prazo de 10 dias para opor embargos começa a valer a partir do dia 18/4/2017, ou seja, hoje (27/4/2017) seria a data limite para o recurso?

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  8. Prezados (as), bom dia!
    Excelente artigo.
    Uma dúvida.
    Ocorreu o 1° leilão – negativo – não houveram licitantes interessados em ofertar o lance mínimo;
    Ocorreu o 2° leilão – negativo – mesmo motivo, não houveram interessados.
    Agora, um Cliente (empresa) quer adquirir os bens objetos de leilão (cinco matrículas que somam o valor do leilão).
    A empresa poderá realizar a proposta via petição diretamente ao Juízo?
    Apresentando o valor de entrada + parcelas subsequentes?
    Se a resposta for positiva, sob qual fundamento do CPC?

    Por fim, o imóvel que virá a ser adquirido poderá ser objeto de garantias ou é necessário que indique na proposta outras garantias?

    Desde já, muito obrigada.

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  9. Arrematei um imóvel e estou negociando a desocupação com o antigo proprietário.
    Ele me propôs que eu aloque pra ele o apartamento, por um tempo.
    Será que isso seria uma estratégia pra ele não desocupar o imóvel e alegar algo no futuro?
    Corro risco se eu alocar para ele?

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  10. No art.894 fala sobre a penhora de parte de um bem. Colocando um imóvel com duas salas e a penhora recai apenas em uma sala. Mas o executado não desmembrou o prédio, e existe apenas uma única escritura no cartório. A carta de arrematação será para a toda escritura, ou terá que desmembrar para passar a escritura ao arrematador? Quem pagará as custas do desmembramento?

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  11. o imóvel foi arrematado, agora o juiz mandou emitir carta de arrematação com imissão de posse, porém o juiz não definiu qual o valor será pago aos credores, Qual a ordem dos credores para receber seus créditos? o proprietário pode sair do imóvel antes de receber sua parte?

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    • Normalmente o proprietário é o último a receber, pois ele recebe o que sobrar, depois de todos os credores. O proprietário pode sair antes de receber sua parte, sim. Via de regra, o mandado de imissão na posse é expedido logo após a Carta de Arrematação, ou ao mesmo tempo. Alguns juízes pedem pro arrematante comprovar que registrou a Carta de Arrematação no Registro de Imóveis, antes de expedir o mandado de imissão na posse.

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  12. Arrematei um imóvel em março de 2016, porém só recebi a carta de arrematação em outubro de 2016, quando fui no registro de imóveis passar a matrícula para o meu nome fui informada que havia uma promessa de compra e venda de maio de 2016. Entrei com uma petição solicitando o cancelamento dessa promessa de compra e venda, em julho de 2017 foi emitida nova carta de arrematação que anulava esse registro na matrícula do imóvel e em agosto de 2017 tomei posse do imóvel. Agora o “comprador” está ameaçando entrar na justiça para reaver o imóvel, é possível isso?

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  13. Tenho sido provido o recurso do devedor, a justiça (TRT-SP) determinou a liberação do depósito ao arrematante e a devolução da comissão do leiloeiro. Desta forma, gostaria de saber que tipo de correção monetária cabe para estas 2 devoluções de valores ao arrematante (índice poupança, TR, etc). Obrigado.

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  14. gostaria saber se consta na LEI no Novo Código CPC um prazo para entrega dos documentos dos veículo arrematado???pois adquiri num leilão Judicial uma moto já faz 04 meses e até agora não agilizaram os documentos para transferência da mesma. em resumo não posso vender e nem usar a moto.

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  15. Boa noite, gostaria de saber como proceder em um caso onde o imóvel foi colocado para leilão judicial duas vezes e não foi arrematado. O imóvel é de um casal que está se separando e o valor arrecado no leilão seria dividido entre eles. Não há possibilidade de venda via imobiliaria porque o casal não se entende quanto a isso. Diante de dois leilões negativos o que ainda é possivel fazer

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  16. Boa tarde,
    O que acontece se o imovel tem duas açoes judiciais averbadas.. uma de execução e uma de penhora.
    O leilão vai ser sobre uma das açoes.. o que fazer em relação a outra?

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  17. arrematei 50% de um imovel, os outros 50% pertencem a esposa do executado(sua meação). Agora estou em condominio com o executado. PERGUNTO – Qual o procedimento jurídico seguinte – Pedir a venda judicial da totalidade do imóvel, e do resultado, 50% para a esposa do devedor e os outros 50% seriam para mim?

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  18. Arrematei um imóvel em novembro/17, e até o mês de abril/18 não recebi nenhum documento, seja carta ou imissão. Em dezembro/17 o proprietário da área fez um deposito judicial. O juiz pediu minhas considerações, elas foram, feitas. Em maio/18 após ter quitados todas as minhas obrigações financeiras , procuramos o juiz através do advogado e o mesmo informou que existiu um acordo protocolado dois dias antes da data do leilão entre devedor e credor. Sendo assim o juiz homologou a sentença do acordo firmado entre as partes e cancelou o leilão e extinguiu o processo. Sendo assim me sento lesado !!! Como poderia me posicionar ????

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  19. o imóvel foi arrematado e parcelado em 12 vezes o exequente precisa esperar finalizar o parcelamento para receber? ou posso pedir que o juiz libere os valores já pagos?

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  20. Ola boa noite… Temos um apartamento… onde meu marido morreu rescente … não paguei os condominios … tenho um filho Interditado. O apt pode ir a leilao? mesmo sendo o unico bem deixado para meu filho? …o que eu devo fazer … ??? ou para eu ganhar tempo para pagar peço a intervenção do MP?
    Agradecida

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  21. exequente procuradoria da fazenda nacional manifestou desinteresse, alegando que não sobraria dinheiro para o fundo nacional pediu anulação do leilão.
    ocorre que a carta de arrematação foi registrada no registro de imóveis e já vendi para dos mesmos
    o mesmo juiz que deu a carta agora passados mais de 60 dias deu outra decisão cancelando o leilão.

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