Artigo 966 ao 975



CAPÍTULO VII

DA AÇÃO RESCISÓRIA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 966 A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I – nova propositura da demanda; ou

II – admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

Vl – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

– Súmula n. 343, STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

– “Chama a atenção, desde logo, a referência, no caput do art. 966, do cabimento da rescisória contra decisão de mérito (não mais a sentença, como consta do caput do art. 485 do CPC de 1973), o que significa, pertinentemente, que também as decisões interlocutórias de mérito, desde que transitadas materialmente em julgado, podem ser objeto de rescisão, além de sentenças e acórdãos. Com relação às hipóteses de cabimento, a par de modificações redacionais (bem evidente, por exemplo, no inciso V), o novo CPC ampliou-as para admitir a rescisória nos casos de coação da parte vencedora em detrimento da vencida e simulação entre as partes com o objetivo de fraudar a lei (inciso III). Por outro lado, suprimiu a rescisória quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, que dê fundamento à sentença (inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973). Em rigor, a hipótese é (sempre foi) de ‘ação anulatória’, doravante referenciada no § 4º. O § 2º do art. 966 aceitava a rescisória ‘da decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, não permita a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito’. A sua redação, contudo, foi alterada na revisão final a que o texto do novo CPC foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial e ficou, não por que duvidar, mais elegante, charmosa, até mesmo. É lê-la acima. Ocorre que ao revisar o texto para nele fazer constar que ‘será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda; ou admissibilidade do recurso correspondente’, acabou por criar regra nova, que não encontra correspondência no Projeto da Câmara (art. 978, § 2º) e, tampouco (e consequentemente), no texto aprovado pelo Senado Federal na sessão deliberativa de 17 de dezembro de 2014 (art. 963, § 2º). À falta de qualquer destaque ou outra questão constante do Parecer n. 1.099/2014, não se poderia criar regra nova, para admitir rescisória em hipóteses não previstas anteriormente. Sim, porque o texto anterior não fazia nenhuma menção ao que hoje está no inciso II do § 2º do art. 966, apenas ao impedimento da repropositura da demanda, fenômeno que é capturado pelo art. 486 e que está espelhado no inciso I daquele mesmo dispositivo. É o caso, portanto, de restringir a hipótese de rescindibilidade ao inciso I do § 2º do art. 966, desconsiderando, por inconstitucional, a do inciso II. O § 4º desempenha o papel que, no CPC de 1973, ocupa o art. 486 (…) É dispositivo que tem tudo para ser usado com enorme frequência no novo CPC graças à cláusula geral de negociação processual contida em seu art. 190.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 605).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 137 do FPPC: Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória.

– Enunciado n.º 138 do FPPC: A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória.

– Enunciado n.º 203 do FPPC: Não se admite ação rescisória de sentença arbitral.

– Enunciado n.º 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

– Enunciado n.º 337 do FPPC: A competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo.

– Enunciado n.º 338 do FPPC: Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 967 Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

 c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

– “Ao se ocupar da legitimidade ativa para a rescisória, o art. 967 inova em relação ao CPC de 1973, pertinentemente, ao ampliá-la em duas situações. A primeira com relação ao Ministério Público. O inciso III do art. 967 não só reconhece legitimidade para aquela instituição quando o fundamento da rescisória for a simulação ou colusão das partes para fraudar a lei, mas também para evidenciar que sua legitimidade dá-se ‘em outros casos em que se imponha sua atuação’ (alínea c). A segunda hipótese reconhece legitimidade ‘àquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção’, caso típico de litisconsorte necessário preterido (inciso IV do art. 967). Sem prejuízo da legitimidade ativa, o Ministério Público atuará na rescisória, se for o caso, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (parágrafo único do art. 967).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 606-607).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 339 do FPPC: O CADE e a CVM, caso não tenham sido intimados, quando obrigatório, para participar do processo (art. 118, Lei n. 12.529/2011; art. 31, Lei n. 6.385/1976), têm legitimidade para propor ação rescisória contra a decisão ali proferida, nos termos do inciso IV do art. 967.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 968 A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.

§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966;

II – tiver sido substituída por decisão posterior.

§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II – depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

Art. 490. Será indeferida a petição inicial:

I – nos casos previstos no art. 295;

II – quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.

– “Cabe anotar que o valor não é mais rotulado, diferentemente do que se extrai do inciso II do art. 488 do CPC de 1973, como multa. O que ocorre, como se lê do inciso II do art. 968, é que ele será convertido em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. A nova redação quer evitar a fundada pecha de inconstitucionalidade que paira sobre a regra, que contrasta, a olhos vistos, com o inciso XXXV do art. 5º da CF, e também com o princípio da isonomia ao afastá-la das pessoas de direito público nele mencionadas. Há uma agravante que merece ser evidenciada na redação final dada ao dispositivo aqui anotado: ela só foi alcançada na última etapa do processo legislativo, na votação plenária do Senado de dezembro de 2014. Se o intuito foi, realmente, o de alterar a natureza jurídica daquele depósito, há nisto, flagrante inconstitucionalidade formal porque o art. 921, II, do Projeto do Senado e o art. 980, II, do Projeto da Câmara preservavam, no particular, a mesma redação do art. 488, II, do CPC de 1973, rotulando, inequivocamente, aquele valor de multa, e não, como hoje alguém quererá extrair do texto do novo CPC, em algo que multa não é, justamente porque nela converte-se. Os §§ 3º e 4º do art. 968 disciplinam o indeferimento da petição inicial em consonância com os demais casos regulados pelo novo CPC (arts. 330 e 332, respectivamente). A despeito do silêncio do dispositivo, é irrecusável que, diante de seus pressupostos, a aplicação do art. 321 e a possibilidade de a petição inicial ser emendada. Sem prejuízo da última afirmação, os §§ 5º e 6º do art. 968, que não encontram similar no CPC de 1973, regulam uma distinta hipótese de emenda da petição inicial da ação rescisória, quando for reconhecida a incompetência do órgão julgador, com estabelecimento de contraditório complementar pelo réu. Questão pertinente que, por ora, basta ser aventada, é saber o que ocorrerá se o órgão jurisdicional ao qual a rescisória for encaminhada entender indevida a emenda.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 608).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 284 do FPPC: Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 969 A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

– “Os elementos de concessão da tutela provisória e sua disciplina são os dos arts. 294 a 311, não havendo razão nenhuma para negar que ela possa assumir viés cautelar ou antecipada; de urgência ou  da evidência, tudo a depender das peculiaridades do caso concreto.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 609).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 80 do FPPC: A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 970 O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.

– “Importa destacar na interpretação do texto do art. 970, no contexto do novo CPC, que os dias nele mencionados só podem ser considerados os úteis (art. 219, caput). Também, que a citação do réu não se dá para comparecimento em audiência de conciliação ou de mediação, mas, bem diferentemente, para, querendo, contestar ao pedido do autor. O procedimento comum será observado a partir da apresentação (ou não) da contestação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 609).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 971 Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.

– “Cabe lembrar que o novo CPC aboliu a figura do revisor também da ação rescisória. O parágrafo único do art. 971 contém importante regra programática a ser implementada, em concreto, pelos Regimentos Internos dos Tribunais, de acordo com suas possibilidades de composição.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 609).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 972 Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 340 do FPPC: Observadas as regras de distribuição, o relator pode delegar a colheita de provas para juízo distinto do que proferiu a decisão rescindenda.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 973 Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:

I – no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos; 

II – nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.

– Súmula n. 252, STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 974 Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.

Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

– “Se, por unanimidade, o pedido for considerado inadmissível ou improcedente, o tribunal determinará a reversão do depósito em favor do réu, sem prejuízo de fixar, em detrimento do autor, as verbas de sucumbência (despesas e honorários advocatícios).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 609).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 975 O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

– Súmula n. 401, STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

– “O Projeto da Câmara aprovado pela Comissão Especial aceitava, expressamente, a rescisória das decisões parciais de mérito, com a fluência do prazo respectivo de cada trânsito em julgado. O texto aprovado pelo Plenário daquela Casa Legislativa, contudo, voltou atrás, prestigiando a orientação do STJ constante da sua Súmula 401 (ou, mais precisamente, aquilo que, majoritariamente, entende-se estar estampado no enunciado daquela Súmula), o que acabou por prevalecer na versão final do novo CPC. É esta a razão pela qual o caput do art. 975 e no seus § 2º lê-se que o prazo para a rescisória tem início do ‘trânsito em julgado da última decisão proferida no processo’. É regra que, no ponto, certamente gerará acesas polêmicas, doutrinárias e jurisprudenciais, porque o novo CPC aceita, expressamente, julgamentos antecipados parciais de mérito (art. 356) com segmento recursal independente (art. 356, § 5º). O § 2º do art. 975 é novo e aceita início de prazo diferenciado no caso de a rescisória fundar-se em prova nova, contando-o da descoberta respectiva. O prazo, de qualquer sorte, não pode ultrapassar cinco anos da última decisão transitada em julgado no processo. O § 3º do art. 975 também inova ao dispor que o prazo, no caso de a rescisória fundamentar-se em simulação ou colusão das partes, conta-se, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, da ciência da simulação ou da colusão.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 611-612).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

–  Enunciado n.º 203 do FPPC: Não se admite ação rescisória de sentença arbitral.

–  Enunciado n.º 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

– Enunciado n.º 341 do FPPC: O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.

15 comentários sobre “Artigo 966 ao 975

  1. Parabéns pelo conteúdo das publicações! Sempre fico encantada com aqueles que decidem compartilhar conhecimentos e, assim, ajudar tantas outras pessoas. Obrigada!

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  2. Brilhante estudo sobre a rescisória.
    Aproveitando o ensejo, favor informar se num processo contar com dois réus, se um destes poderá propor ação rescisória em face do autor da principal e do outro réu.

    Ou seja,

    A processa B e C.

    B inconformado com a decisão de mérito move ação em face de A e C.

    C estaria ilegitimado passivamente por ter sido réu na principal movida tão somente por A , pergunta-se.

    Favor responder ante a excelente exposição.

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    • Obrigado por acompanhar o blog Oswaldo!!!
      Esta questão é complicada e nunca havia refletido sobre isto. A princípio, acredito que sim, como exemplo, no caso em que houvesse simulação das partes mencionadas para prejudicar o outro réu.
      Abraço,
      André

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    • Magaly, eu quem agradeço por seguir o blog!!!obrigado.
      Você gostaria de receber o pdf por e-mail, é isso? pois o cadastro para segui-lo por e-mail é feito no próprio site, sem minha intermediação.
      Abraço,
      André

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  3. Somente as decisões definitivas de mérito podem possibilitar a Ação Rescisória, não sendo cabível em nenhuma sentença terminativa?

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