Artigo 1009 ao 1020



CAPÍTULO II

DA APELAÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.009 Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença

Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

– “O § 1º justifica-se pela supressão do agravo retido. (…) O § 3º do art. 1.009 reafirma o cabimento da apelação das decisões que estão mencionadas no art. 1.015 (que prevê o rol das interlocutórias sujeitas ao agravo de instrumento) quando ‘integrarem capítulo da sentença’. A questão, quando analisada na perspectiva da doutrina dos capítulos da sentença, isto é, das partes estruturantes e/ou lógicas daquela decisão, tão bem difundida entre nós por Cândido Rangel Dinamarco em preciosa monografia, não oferta maiores dificuldades, tendo valor didático, não mais do que isso, a regra aqui anotada. Por esta razão – e somente por esta – é que se mostra inócua a discussão sobre a irrecusável inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 1.009 por não guardar relação com nenhuma regra projetada pelo Senado e pela Câmara e, neste sentido, violar os limites da atuação do Senado na derradeira etapa do processo legislativo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 646).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 351 do FPPC: O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.

– Enunciado n.º 354 do FPPC: O art. 1009, § 1º, não se aplica às decisões proferidas antes da entrada em vigor do CPC.

– Enunciado n.º 355 do FPPC: Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais foi interposto agravo retido na vigência do CPC/1973, e questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais não se operou a preclusão por força do art. 1.009, §1 º, do CPC, aplicar-se-á ao recurso de apelação o art. 523, § 1º, do CPC/1973 em relação àquelas, e o art. 1.009, § 1º, do CPC em relação a estas.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.010 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão.

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

(…)

§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 

– “O caput do art. 1.010 se ocupa com o conteúdo das razões de apelo. O texto aprimora, no particular, o art. 514 do CPC de 1973, deixando clara a necessidade de o pedido de reforma ou invalidação do julgado estar fundamentado em razões aptas a dar-lhe embasamento (princípio da dialeticidade recursal). (…) O § 3º, por sua vez, evidencia que, após as providências descritas, o magistrado determinará a remessa dos autos ao tribunal ‘independentemente de juízo de admissibilidade’. Neste dispositivo reside importante novidade do novo CPC: o juízo de admissibilidade da apelação será feito uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido, portanto, ao duplo exame do CPC de 1973, primeiro perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 647-648).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 99 do FPPC: O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.

– Enunciado n.º 207 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

– Enunciado n.º 208 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’.

– Enunciado n.º 293 do FPPC: Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

– Enunciado n.º 356 do FPPC: Aplica-se a regra do art. 1.010, § 3º, às apelações pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao Tribunal de 2º grau.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.011 limita-se a explicitar as atitudes de serem adotadas pelo relator, com base no art. 932 – julgamento monocrático (inciso I) ou colegiado (inciso II) -, tão logo receba a apelação. A restrição estabelecida pelo inciso I do art. 1.011 às hipóteses dos incisos III a V do art. 932 precisa ser compreendida no sentido de evidenciar as hipóteses em que o relator, monocraticamente, pode proferir decisão sobre o recurso de apelação, seja relativa a seu juízo de admissibilidade (inciso III), seja com relação ao seu juízo de mérito (incisos IV e V). Ela não infirma, portanto, que o relator, consoante o caso, tome monocraticamente outras providências estabelecidas naquele dispositivo, como, por exemplo, apreciar pedido de tutela provisória (inciso II do art. 932), ou determinar, quando for o caso, a oitiva do Ministério Público (inciso VII do art. 932).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 647-648).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II – relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

I – homologar a divisão ou a demarcação;

II – condenar à prestação de alimentos; 

V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.

– “O art. 1.012 reproduz, com os desenvolvimentos e aprimoramentos cabíveis, a regra do art. 520 e a do parágrafo único do art. 558 do CPC de 1973. Trata-se, com o devido respeito, de um dos grandes retrocessos do novo CPC que se choca frontalmente com o que, a este respeito, propuseram o Anteprojeto e o Projeto do Senado. Infelizmente, o Senado, na derradeira fase do processo legislativo, não recuperou a sua própria proposta (art. 968 do Projeto do Senado), mantendo, em última análise, a regra de que a apelação, no direito processual civil brasileiro, tem (e continua a ter) efeito suspensivo. (…) A única novidade ao menos textual, do § 1º do art. 1.012 está no inciso V: sentença que ‘confirma, concede ou revoga tutela provisória’. Sobre conceder a tutela provisória na sentença, aliás, cabe dar a devida atenção ao dispositivo que acaba por evidenciar o que, no CPC de 1973, já decorre do sistema processual civil, quando devidamente interpretado. Será possível, ao menos caso a caso, que o magistrado conceda cláusula de cumprimento provisório às sentenças, sempre quando estiver diante dos pressupostos respectivos da tutela provisória, seja de urgência ou seja de evidência. Cabe anotar, a propósito, que as hipóteses do art. 311 do novo CPC terão, para este fim, fértil campo de aplicação. A revogação da tutela provisória e sua imediata execução, de outra parte, só podem ser compreendidas como a pronta cessação dos efeitos da tutela anteriormente antecipada com o proferimento de sentença desfavorável ao seu benefício. Algo que, na clássica jurisprudência do STF, ocupa a sua Súmula 405 e que, em tempos mais recentes, motivou a edição do art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a nova Lei do Mandado de Segurança. Neste caso, caberá ao interessado buscar perante o relator a concessão de medida que faça as vezes da anterior tutela provisória. O fundamento para tanto está no art. 932, II. Cabe evidência a respeito desta última afirmação de que o § 5º do art. 1.013, embora tenha ficado fora do lugar, é expresso ao estabelecer que o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 649-650).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 217 do FPPC: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

– “O art. 1.013 trata do ‘efeito devolutivo’ e do ‘efeito translativo’ da apelação (caput e §§ 1º e 2º). Sobre o tema, cabe lembrar que as interlocutórias não recorríveis imediatamente por agravo de instrumento não são alcançadas por preclusão e, por isso, serão debatidas no julgamento do apelo desde que o interessado as reaviva em preliminar de apelo ou em contrarrazões (art. 1.009, §§ 1º e 2º). O art. 1.013 amplia também as hipóteses regradas pelo art. 515, § 3º, do CPC de 1973, e a possibilidade de julgamento de mérito pelo tribunal, independentemente de reenvio dos autos à primeira instância nos seus verdadeiramente didáticos §§ 3º e 4º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 651).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 7 do FPPC: O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.

– Enunciado n.º 8 do FPPC: Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”).

– Enunciado n.º 100 do FPPC: Não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação.

– Enunciado n.º 102 do FPPC: O pedido subsidiário (art. 326) não apreciado pelo juiz – que acolheu o pedido principal – é devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo réu.

– Enunciado n.º 307 do FPPC: Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do § 3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa.

– Enunciado n.º 357 do FPPC: Aplicam-se ao recurso ordinário os arts. 1.013 e 1.014.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.014 As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 357 do FPPC: Aplicam-se ao recurso ordinário os arts. 1.013 e 1.014.

CAPÍTULO III

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI. redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII. (VETADO)

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Redação do art. 1.015, XII, NCPC, Vetado: “conversão da ação individual em ação coletiva”;

– Razões do veto: “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”

– “Importante e substancial alteração proposta desde o Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas é a tarifação dos casos em que é cabível o recurso de agravo de instrumento, assim entendido o recurso que submete a contraste imediato pelo Tribunal decisão interlocutória proferida ao longo do processo. O objetivo expresso, e isto desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto, é o de reduzir os casos em que aquele recurso pode ser interposto, o que ganha ainda mais significado com a proposta de extinção do agravo retido. (…) A respeito da inevitável pergunta sobre o que fazer diante de uma decisão interlocutória não prevista como agravável de instrumento pelo art. 1.015 – caberá mesmo, em todo e em qualquer caso que lá não esteja previsto, mandado de segurança contra ato judicial? – vale a pena verificar, por ora, se o rol que acabou por prevalecer no novo CPC (o do Projeto da Câmara era mais amplo) corresponde, e em que medida, às necessidades do dia a dia do foro e se a doutrina e jurisprudência tenderão a uma interpretação restritiva ou ampliativa (extensiva) das hipóteses indicadas. Apenas para ilustrar a pertinência da afirmação: cabe agravo de instrumento da decisão que exclui litisconsorte (inciso VII) ou da que rejeita o pedido de limitação do litisconsorte (inciso VIII). O que dizer da decisão que aceita a intervenção do litisconsorte ou da que aceita o desmembramento? Antes de aceitar a generalização do mandado de segurança contra ato judicial, talvez seja chegado o momento de se refletir se sobrevive a compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente ou se a redução, tal qual a empreendida pelo novo CPC, não é senão legítima opção política. É insinuar a seguinte resposta à pergunta formulada: não cabe nenhum recurso nos casos que estão fora do alcance do art. 1.015. Resta ao interessado suscitar a questão em razões ou contrarrazões de apelo (art. 1.009, § 1º) e, naquele instante, – a posteriori, não imediatamente, portanto -, tentar reverter o que for reversível ou, pura e simplesmente, conformar-se com a decisão tal qual proferida anteriormente. No máximo, será bem-vinda, justamente para não generalizar o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, interpretação ampliativa das hipóteses do art. 1.015, sempre conservando, contudo, a razão de ser de cada uma de suas hipóteses para não generalizá-las indevidamente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 653).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 29 do FPPC: A decisão que condicionar a apreciação da tutela antecipada incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento.

– Enunciado n.º 103 do FPPC: A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

– Enunciado n.º 154 do FPPC: É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.

– Enunciado n.º 177 do FPPC: A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento.

– Enunciado n.º 351 do FPPC: O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.016 O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: 

I – a exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão; 

III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.017 A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V – outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: 

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; 

II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

– “Chama a atenção (…) a novidade trazida pelo inciso I do art. 1.017, que exige a apresentação obrigatória de cópia da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou o proferimento da decisão agravada, sem prejuízo de outras peças úteis (inciso III). O inciso II do art. 1.017 é inovação igualmente digna de destaque. O advogado poderá declarar a inexistência dos documentos referidos no inciso I, sob sua responsabilidade pessoal. Com isto, elimina-se, não sem tempo, a necessidade de prova de fato negativo que tanto agradava a ‘jurisprudência defensiva recursal’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 655).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.018 O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

– “O que não está claro no § 2º do art. 1.018 é o que significa a ressalva nele feita sobre não serem eletrônicos os autos: neste caso, o agravante não precisa comunicar a interposição ou o prazo para tanto é outro que não os três dias lá assinados? A resposta deve ser encontrada no estágio evolutivo de cada sistema de processo eletrônico. Se a interposição do agravo de instrumento for comunicada ‘automaticamente’ pelo sistema, disponibilizando as razões recursais respectivas, não há por que exigir que o agravante tome a mesma iniciativa.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 656).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.019 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; 

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;  

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

(…)

– “O novo CPC, em boa hora, suprimiu a irrecorribilidade da decisão relativa ao efeito suspensivo e/ou à tutela provisória pleiteada pelo agravante na petição em que interpõe o agravo de instrumento ou ‘tutela antecipada recursal’, nomenclatura do CPC de 1973, que é preservada inexplicavelmente pelo inciso I do art. 1.019. A interpretação é correta não só porque o parágrafo único do art. 527 do CPC de 1973 não foi reproduzido (e o era no Anteprojeto e no Projeto do Senado), mas também – e principalmente – porque a recorribilidade das decisões monocráticas, no âmbito dos tribunais, é generalizadamente aceita pelo art. 1.021.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 657).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.020 O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.

58 comentários sobre “Artigo 1009 ao 1020

    • Obrigado Ivan!!!
      Simplesmente seguem os atos de execução, pois somente a impugnação poderia criar algo de cognição para julgamento do juiz. Não é necessária declaração de preclusão.
      Abraço,
      André

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  1. Prezado André boa tarde,

    necessito mais uma vez da sua ajuda. Estou com um processo em fase de apelação, sendo que no caso meu cliente é o apelante. Já li e reli os artigos de apelação no NCPC e não localizei onde consta que o relator da apelação pode converter a decisão em diligência, o que aconteceu neste caso.
    Além disso, pelas peculiaridades do caso, entendo que uma perícia agora, além de desnecessária, não traria nenhuma informação relevante na verdade a nenhuma das partes, pois provavelmente o motivo pelo qual a própria ação em si existe e também a apelação consequente, pode ter deixado de existir (perda de objeto? talvez).
    Em vista disso gostaria da sua opinião se, quando a decisão de conversão em diligência publicar, tendo sido esta monocrática, se caberia um agravo regimental, já que o fato em si não encontra respaldo no rol de assuntos passíveis/possíveis de se agravar.
    Desde já agradeço sua atenção.
    Heloisa Carvalho

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      • Prezado André bom dia,

        antes de mais nada parabéns pela posse, com certeza esta nova etapa em sua vida profissional te trará mais e melhores experiências e resultados!

        Como faço para as demais pessoas que acompanham o blog tomem conhecimento da minha dúvida e possam me ajudar?

        Abraços!

        Heloisa

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    • Colega, acredito que:

      A conversão do julgamento em diligência é uma atividade do Relator, tipicamente inserida no art. 932, I, do CPC/2015. A ele cabe a direção e a ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova. Ademais, o art. 938 (que está no capítulo referente à “ordem dos processos no tribunal”) diz, em seu § 4º, que após a inclusão do processo na lista, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. Por fim, vejo tal possibilidade como uma concreção do princípio da primazia da decisão de mérito, constante dos arts. 4º e 6º (etc.).

      Dessa forma, penso que seria possível a conversão do julgamento em diligência por decisão monocrática do Relator.

      Essa decisão é atacável por recurso? Penso que por se tratar de decisão, a hipótese está inserida no art. 1.021; em tese seria cabível o agravo interno.

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      • Prezado Fernando bom dia,

        antes de mais nada agradeço por se dispor a me ajudar, vamos às suas colocações.

        tornei a vasculhar o NCPC, doutrinas e jurisprudências recentes e estas corroboram sua opinião, de que é possível sim, o relator determinar a conversão do julgamento em diligência, mas no caso em questão, que é uma ação na qual sou patrona dos réus, o ponto em si é o cabimento, no sentido necessidade, de se realizar uma perícia a esta altura, já que com certeza houve perda do objeto em discussão.

        quanto ao recurso cabível inicialmente também achei que seria possível usar o agravo interno, porém o que tenho foi uma decisão e não um julgamento, um acórdão, assim, com base no que consta do art. 1.015, II, vou tentar o agravo de instrumento mesmo, já que o ponto discutido diz respeito, sim, ao mérito do processo, vamos ver o que o TJRJ irá decidir, mas o que preciso mesmo é impedir a realização da perícia, que nada trará de objetivo ao deslinde da demanda.

        mas uma vez obrigada pela opinião e ajuda.

        abraços!

        Heloisa Carvalho

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  2. Heloisa, partindo-se da ideia de que o Desembargador Relator já deferiu a conversão do julgamento em diligência, como a questão seja de dilação probatória, creio que não se relacione ao mérito propriamente dito. A hipótese do in. II do art. 1.015, noticiado por você, é revervada às decisões parciais de mérito; para elas cabe o agravo de instrumento – AI. Outra coisa, acredito ser incabível o AI de decisão de Relator. A tipicidade seria o agravo interno. O de instrumento tem lugar quando a decisão atacada for de um juízo de primeiro grau.

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    • Fernando bom dia,

      mais uma vez agradeço e respeito sua opinião, e digo que nas muitas pesquisas que realizei antes de optar pelo A.I. também vi opiniões de juristas e jurisprudências que caminham na mesma seara que você, porém, mesmo correndo o risco de “me dar mal”, vou seguir com o A.I. mesmo, até pra ver qual será o posicionamento do TJRJ neste caso específico, já que no mesmo tribunal encontrei decisões tanto para A.I. quanto para o interno, vamos ver. O fato é que o NCPC ainda vai dar muito pano pra manga até que se chegue a um denominador comum em relação a todas as inovações trazidas por ele, o jeito é acompanhar e, às vezes, pagar pra ver como neste caso.
      Mas uma vez agradeço seu valioso auxílio e opinião, obrigada!
      abraços!

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  3. Contribuindo com o site, a jurisprudência do TJMT inclina-se no sentido de que “…a decisão que declina da competência não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC, o que dá ensejo ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade.”

    Ressalta-se que Fredie Didier Jr. é categórico ao afirmar que o inciso III do preceito acima deve ser interpretado extensivamente, de sorte a abraçar a possibilidade de agravo de instrumento, porque retrararia a ideia de “competência”.

    – Será mesmo?

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  4. Parabéns ao Dr. André pelo site e pela Posse! Foi muito interessante o debate travado entre os Drs. Heloisa Helena e Fernando Cesar. Estão de parabéns, muito abalizados. Interessei pelo tema do recurso de agravo de instrumento, pois estou diante de uma situação peculiar, e gostaria que o dr. André abrisse ao público uma discussão sobre o caso também, pois pode ser de interesse de outros leitores: em ação tramitando pelo rito de alimentos, a ausência da parte autora à audiência de conciliação (audiência preliminar), implica em arquivamento (art. 7º, Lei 5.478/68)? Em sentido afirmativo, como recorrer da decisão judicial que justifica a ausência da autora (sendo que a própria não o fez), e ainda determina que seja ouvido o réu na comarca onde passou a residir (já que as decisões interlocutórias agraváveis estão taxativamente previstas no art. 1.015, CPC/15)?

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  5. MMD, o art. 7º da lei de alimentos prevê sim o arquivamento (e não a extinção do processo sem exame do mérito, seja qualquer as hipóteses elencadas pelo art. 485 do CPC). Agora, embora a referida lei contenha a expressão “determina”, eu penso que essa “determinação” cede ao caso (concreto). Ou seja, não é categórica. É plenamente possível relativisá-la…

    MMD, eu não entendi essa parte de sua fala:

    Em sentido afirmativo, como recorrer da decisão judicial que justifica a ausência da autora (sendo que a própria não o fez), e ainda determina que seja ouvido o réu na comarca onde passou a residir (já que as decisões interlocutórias agraváveis estão taxativamente previstas no art. 1.015, CPC/15)

    Poderias por favor explicá-la melhor, para que possamos tentar ajudar?

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  6. Fernando boa noite,

    primeiro desculpas pela demora na resposta ao seu pedido do dia 09.03, porém a correria diária aliada a uma forte gripe bagunçaram tudo. Bom, verifiquei as jurisprudências com mais vagar e notei que na verdade, os agravos foram oriundos de decisões a quo e não ad quem, como no meu caso, por esta razão não os disponibilizei como me pediu. Em relação ao meu processo, já distribuí o agravo e meus parabéns, pois o relator de quem agravei da decisão o recebeu como agravo interno mesmo, tanto que já despachou colocando-o “em mesa”. Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos!

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  7. Dr. Fernando. Boa noite. Em primeiro lugar, obrigada pelo interesse e resposta à minha pergunta. O caso, na decisão adversada, a MM. magistrada a quo justificou a ausência da autora e, tendo em vista a mudança de endereço do requerido no curso do processo, a magistrada determinou à autora que se manifestasse se intentava ouvi-lo na nova residência por carta precatória. Veja a íntegra da decisão:

    “Vistos etc,

    Considerando a ausência da autora à audiência preliminar designada, bem como a informação do requerido de impossibilidade de comparecimento a este Juízo ara audiência, haja vista residir em Comarca muito distante e não ter condições financeiras para arcar com os custos da viagem, diga a parte autora se tenciona o depoimento pessoal do requerido e, em caso positivo, se anui com que o mesmo seja colhido na Comarca de residência do alimentante, salientando que o silêncio será entendido como anuência.

    Após, conclusos para designação de ACIJ”.

    Diante da decisão acima, a dúvida seria se cabível algum recurso, mais especificamente o agravo de instrumento. Novamente agradeço a atenção! Boa noite

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    • MMD, bom dia.

      A meu ver não temos aqui uma decisão, um pronunciamento judicial com conteúdo decisório, ou seja, uma decisão interlocutória. Trata-se de despacho porque na minha visão o(a) juiz(a) limitou-se a empregar os dizeres da lei em vigor (buscou-se a tentativa de conciliação, que é uma das pedras angulares do CPC). Quando o(a) juiz(a) aplica a lei, sem qualquer margem de consideração, seu pronunciamento “quase sempre” será despacho. Vale ressaltar que o STJ possui entendimento que separa a decisão interlocutória do despacho. Para essa Corte, será decisão interlocutória se estivermos diante de um ato com conteúdo decisório e se – também – esse ato tenha aptidão de causar alguma espécie de gravame. Esse segundo requisito (prejuízo) é criticado pela doutrina. Dessa forma, de atos sem conteúdo decisório não cabe recurso.

      Ademais, verifica-se que o(a) juiz(a) já detinha o conhecimento de que o requerido estaria impossibilitado de comparecer à audiência. Presumo que a parte autora também sabia. E mais, há entendimentos no sentido de que a aplicação do art. 7º da lei de alimentos depende de pedido da parte. Por exemplo: (TJ-RO – APL: 00007712820108220102 RO 0000771-28.2010.822.0102, Relator: Desembargador Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 15/02/2011, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/02/2011.)

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  8. Apenas para finalizar a questão do cabimento ou não do A.I. em face da decisão do relator da apelação no meu caso concreto, infelizmente o TJRJ se posicionou no sentido de entender que o rol do art. 1.015 é taxativo e não exemplificativo, como defendem os processualistas Cássio S. Bueno e Fredie Didier. Meu agravo foi recebido como sendo regimental e não de instrumento, e a decisão unanime da Câmara foi a de não conhecer do recurso, sob a alegação de que o procedimento correto seria o agravo regimental mesmo, conforme desde o início o prezado Dr. Fernando entendia. Copio aqui parte do acórdão: “…ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso… O recurso não merece ser conhecido. A hipótese não está prevista no rol taxativo previsto no art. 1.015, do novo diploma processual, do que resulta o descabimento do Agravo de Instrumento.
    Registre-se que contra decisão proferida pelo relator, o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.021, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso.”
    Em vista da decisão acima, o jeito é rolar a bola pro STJ, via RESP.

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  9. Heloisa, mas ele não foi conhecido como agravo interno? Posteriormente sofreu juízo de inadmissibilidade quando ao agravo de instrumento?
    Entendi, a admissibilidade “inicial” fora em apreciação liminar pelo relator, e no mérito o colegiado entendeu pela não fungibilidade. Imagino que não vislumbraram a dúvida objetiva.
    Pretende alegar o que em REsp?

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    • Fernando, conforme você mesmo havia dito desde o início, o correto seria entrar direto com o regimental, uma vez que o TJRJ ainda se posiciona como sendo o rol do 1.015 taxativo, não admitindo “extensões”. Daí, eles não conheceram do recurso porque entrei como sendo de instrumento e não regimental, entendeu? Já protocolei o ED para prequestionar e no Resp vou alegar não só o motivo inicial – perícia desnecessária – bem como a possibilidade de aceitar o agravo de instrumento fora do rol taxativo, conforme juristas e outros tribunais vem indicando.

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      • Heloisa, poderia ter embargado a parte em que não se admitiu a fungibilidade. Será muito difícil superar a ideia de que somente é cabível AI de decisão de juiz de primeiro grau.
        No seu caso, a decisão foi proferida por um desembargador.
        No REsp terá de sustentar, a meu ver, a não aplicação da fungibilidade, e fugir do exame de fatos e provas (perícia), contornando a situação, recaindo a discussão no conteúdo de direito probatório, não a prova em si.
        Boa sorte.

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    • Olá Heloisa, desculpe a demora. Tive uns contratempos. Eu me refiro a você fazer o possível para contornar a súmula 7 da jurisprudência predominante do STJ (reexame de fatos e provas). Para isso, poderia focar na letra da lei que versa sobre o cabimento da perícia (ou não), como técnica de prova a comprometer a litispendência.

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      • Boa tarde Fernando,

        sem problemas, sei bem como é essa nossa vida de correria. Entendi perfeitamente sua orientação, obrigada, e desta estou seguindo para evitar mais transtornos. Quanto a evitar a incidência da Sum. 07 do STJ, estou destacando da seguinte forma, veja, se concorda com meu raciocínio:

        Repete-se que não está se tratando de REEXAME de prova, e, sim, da VALORAÇÃO DA PROVA que NÃO OCORREU DE MANEIRA ADEQUADA, razão pela qual o entendimento pode ser ALTERADO sem a violação do teor da Súmula 07 do STJ. Assim foi o caso do REsp no 1.324.482, cuja ementa se transcreve abaixo: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EM IMÓVEL URBANO. ALIENAÇÃO POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGÓCIO ULTIMADO E REGISTRADO. AÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. A valoração inadequada da prova dos autos implica error iuris que pode ser apreciado nesta instância sem que se cogite de violação do teor da Súmula no 7 do STJ.”

        Abraços!

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      • Heloisa, posso te enviar um modelo de discussão de não incidência da súmula 7 do STJ. Encaminhe seu e-mail de contato.

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  10. Boa noite colegas, depois de ler todos os comentários a respeito da matéria, quero primeiramente parabenizar ao colega pelo blog que muito me auxilia em meus estudos.
    Minha dúvida é sobre um caso concreto que gostaria que meus colegas me auxiliassem.
    Trata-se de ação de alimentos proposta contra meu cliente onde foi deferido alimentos provisórios pelo juiz de 1º grau. Da decisão que concedeu os alimentos provisórios recorri por meio de agravo de instrumento, compedido de liminar para diminuir os alimentos provisionais, porém o juiz de 2º grau recebeu o agravo e indeferiu o pedido liminar. A minha dúvida é:
    1 – Cabe agravo interno contra essa decisão?
    2- Em sendo agravo interno, qual procedimento correto devo tomar, tendo em vista que a manutenção dos alimentos provisionais não podem ser suportados pelo meu cliente?

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    • Boa tarde Ademar,
      segundo o CPC, art. 1.021, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

      O procedimento seria você requerer o provimento do agravo interno, o que consistiria, no fim, na antecipação dos efeitos da pretensão recursal (do agravo de instrumento) = redução dos alimentos provisórios.

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  11. Boa tarde, colegas! Tenho acompanhado os enriquecedores debates, em especial dos Drs. Fernando e Heloisa Helena! Parabéns pelo nível das conversas e parabéns ao Dr. André que inicialmente disponibilizou esse espaço para debates! O Processo Civil só tem a ganhar!
    Agora, venho trazer um questionamento que me veio baseado em uma dúvida anterior, já posta em discussão: interpus o agravo de instrumento da decisão que cheguei até mesmo a colacionar (antes mesmo das valiosas orientações do dr. Fernando). O recurso não foi conhecido e agora estou pensando em um agravo interno. O problema é a multa do art. 1.021, §4º, que pode variar de 1 a 5% do valor da causa ATUALIZADO. Meu receio é quanto a isso. Estou com o agravo pronto, impugnando a decisão (não sei se especificadamente, pois a decisão embora fundamentada teve conteúdo bem simples, limitado à demonstração do não cabimento do agravo de instrumento à hipótese). Continuo insistindo no tema, pois a parte está sendo descontada em benefício previdenciário e, se conseguir desconstituir o provimento jurisdicional de primeira instância obterei o arquivamento e, creio eu, a consequente suspensão dos descontos, já que a sanção ao autor da ação de alimentos que não comparece em audiência é, nos termos do art. 7º, o arquivamento. Não sei se os colegas irão concordar, mas estou aberta ao debate e fico no aguardo de uma ideia! Obrigada

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    • MMD,
      a sua preocupação, a meu sentir, é válida. Ocorre que tudo está a depender das circunstâncias fáticas, pois a norma está a estabelecer certos requisitos para a aplicação da penalidade; a multa no agravo interno depende de votação unânime, além do reconhecimento da manifesta improcedência ou “manifesta” inadmissibilidade. Ou seja, são duas situações.

      Qual é a circunstância fática?

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      • Dr. Fernando, obrigada pela pronta resposta. A circunstância fática é, na verdade, reiterar um agravo de instrumento (levando ao conhecimento da turma através do agravo interno) inadmitido por não se encontrar dentre as hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015, nCPC. Entretanto, como a permanência da decisão pode gerar um prejuízo maior para a parte, vali-me do referido recurso…

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  12. Outra questão diz respeito ao prazo no processo eletrônico, considero o dia da publicação (da decisão no Diário Oficial) como dia do começo, pois de fato não ocorreu intimação da decisão? Minha dúvida seria como coadunar o disposto no art. 224, §§2º e 3º com o disposto no art. 231, V, todos do novo CPC. Mais uma vez, obrigada

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    • MMD,
      a meu ver, se você desenvolver uma argumentação da interpretação extensiva do art. 1.015, como vem sendo sustentada por alguns doutrinadores, não vejo como seu agravo interno ser recepcionado como manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente. Tudo depende da base fática e, necessariamente, da relevância do fundamento, eis que não se poderia mesmo admitir a interposição de recursos protelatórios, que busquem a perpetuação da litispendência.

      Sobre a aparente antinomia, a meu ver deve prevalecer o art. 224, sob pena de a parte lograr “indevidamente” com mais 10 dias. Acredito que até mesmo as decisões do PJE devem ser publicadas no DJE. Um exemplo disso acontece aqui em MT, em que elas são publicadas no respectivo diário. Em alguns estados ainda não é assim, de modo que contar-se-iam os 10 dias para o início do prazo, erroneamente, uma vez que vai de encontro com a pedra angular da celeridade.

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      • Dr. Fernando, agradeço mais uma vez a atenção e a resposta! Seus comentários sempre muito ponderados e fundamentados. Vou prosseguir no meu intento, e ingressar com o Agravo Interno. Quando tiver novidades, publicarei aqui no site. Obrigada pelo apoio e incentivo! Um bom dia!

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  13. Apenas complementando, estou usando na fundamentação não apenas a doutrina dos Profs. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (que sustentam a possibilidade de interpretação extensiva da norma legal), bem como o abalizado entendimento do prof. Tércio Sampaio Ferraz Jr., quando conceitua a interpretação extensiva, técnica hermenêutica que não se confunde com a superação da taxatividade.

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  14. Prezado, quais seriam os documentos que devo juntar com a peça, para protocolar a apelação? Já, Lí e relí o cpc e não ví nada. Abraços.

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    • Caro Plínio, a apelação não requer um instrumento. Ou seja, você interpõe o recurso e já apresenta as razões, cabendo o tribunal de justiça o julgamento. Em outras palavras, o processo (e o recurso) subirá ao tribunal (“tudo junto”). Agora, é possível a juntada de documentos “novos”, desde que respeitado o contraditório e não vislumbrar-se má-fé.
      Sucesso colega!
      Fernando COF

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    • Caro Plínio, a apelação não requer um instrumento. Ou seja, você interpõe o recurso e já apresenta as razões, cabendo ao tribunal de justiça o julgamento. Em outras palavras, o processo (e o recurso) subirá ao tribunal (“tudo junto”). Agora, é possível a juntada de documentos “novos”, desde que respeitado o contraditório e não vislumbrar-se má-fé.
      Sucesso colega!
      Fernando COF

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  15. Caro Plínio, a apelação não requer um instrumento. Ou seja, você interpõe o recurso e já apresenta as razões, cabendo ao tribunal de justiça o julgamento. Em outras palavras, o processo (e o recurso) subirá ao tribunal (“tudo junto”). Agora, é possível a juntada de documentos “novos”, desde que respeitado o contraditório e não vislumbrar-se má-fé.
    Sucesso colega!
    Fernando COF

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  16. Dr. Fernando! Bom dia! Quanto ao recurso de apelação, ficou-me uma dúvida: pode a parte requerida ofertar apelação por considerar inobservância do princípio da adstrição ou congruência, tendo em vista que o requerente pleiteou em petição intermediária (e não na inicial), arbitramento de alugueis em ação de divórcio onde somente um dos cônjuges permaneceu exclusivamente na posse do imóvel, onde ambos detêm usufruto (visto haver decisão judicial que o impedia de habitar o lar conjugal com fulcro na Lei Maria da Penha), e o juiz, na sentença, deferiu referido arbitramento, a parte requerida alega ter havido violação desse princípio? Obrigada!

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    • MMD, desculpe a demora.

      Vamos considerar os aluguéis (indenização) como um pedido (novo). Aí acredito que deva incidir o art. 329 do CPC/2015, que uniformizou o regime de aditamento e alteração do pedido, que era tratado de modo diferenciado pelo CPC/73, que, para aditar, permitia até a citação, e para alterar, permitia até o saneamento, desde que com a concordância do réu. Não há mais essa diferença. Pela regra atual, não poderá haver alteração ou aditamento dos pedidos depois do saneamento do processo (embora haja exceções, como, por exemplo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (um pedido), que poderá ser realizado a qualquer tempo em que o processo estiver pendente. A regra, a meu ver, não limita, no ponto, uma das bases do NCPC, que é a “cláusula geral de negociação processual”; ou seja, havendo concordância das partes, seria possível a alteração objetiva da demanda (pedido e causa de pedir), mesmo após o saneamento do processo. Pois bem. Entendendo assim (como pedido), poderia responder:

      i.) Caso a “petição intermediária” seja apresentada até a citação: nenhum problema ocorre, independentemente de consentimento do réu, como não violaria o citado princípio;

      ii.) Depois da citação e antes do saneamento, requer o consentimento do réu, sob pena de violação ao princípio; e

      ii.) Após o saneamento, penso eu, só com a concordância da parte ré.

      Acredito que seja essa a regra do CPC, salvo melhor juízo.

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  17. Aproveitando o ensejo, pode o juiz reconhecer a prescrição, alegada pelo requerido em sede de contestação, rebatida pelo requerente em réplica, e sem outra manifestação posterior, ser declarada na sentença, com fundamento jurídico novo, ainda não suscitado pelas partes? Isso viola o contraditório (não surpresa), arts. 9º e 10, nCPC? Obrigada novamente!

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    • MMD, eu penso que sim, viola. Exatamente por conta do “fundamento jurídico novo”, uma vez que o art. 10 do CPC é expresso ao condicionar a oitiva das partes quando o juiz decidir com base em fundamento “novo”.

      –> Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

      Porque, imagine: Às partes fora franqueada a oportunidade de se manifestar sobre a prescrição na perspectiva “x”. No entanto, o juiz a pronuncia valendo-se de fundamento distinto. Parece-me que aí há uma clara violação ao dever de guardar a boa-fé e seus deveres anexos, uma vez que ao juiz é entregue o dever de esclarecimento, ou seja, ele deve esclarecer as partes sobre o exato ponto em que recairá a sua razão de decidir.

      Obrigado pelos relevantes questionamentos.

      Estamos por aqui!

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