DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO NO NCPC



*Este texto é uma pequena parte do material de Direito Processual Civil elaborado por mim para os cursos do MEGE (http://www.mege.com.br/). Nos referidos cursos, os alunos matriculados ganham o material completo de todas as matérias para preparação para concursos.

*Material elaborado com base nos livros:

  • Curso de Direito Processual Civil – Volume I – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – Humberto Theodoro Júnior – 57. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • Manual de direito Processual civil – Volume único – Daniel Amorim Assumpção Neves –  8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

Da Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334 do NCPC)

o   Introdução – O Novo Código prevê a possibilidade de realização de três audiências no procedimento comum:

(a)     Audiência preliminar – conciliação ou mediação(art. 334);

(b)     Audiência de saneamento (art. 357, § 3º)

(c)      Audiência de instrução e julgamento (arts. 358-368)

o   Citação do réu para comparecimento à audiência de conciliação ou de mediação – Cria-se no art. 334 do NCPC uma audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico (§ 7º), a ocorrer após a citação do réu e antes do momento de apresentação de sua resposta.

o   Prazo para realização da audiência e citação do réu – Nos termos do art. 334, caput, do NCPC essa audiência será designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. A citação realizada com menos de 20 dias da realização da audiência é causa de nulidade, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, cabendo a decretação de nulidade apenas se ficar comprovado o prejuízo ao réu.

o   Conciliador e Mediador – Nos termos do art. 165, caput, do NCPC, os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação.

  • Caso não exista tal centro, há quem entenda que caberá ao próprio juiz da causa a realização da audiência. Corrobora para tanto, a interpretação do § 1º do art. 334, que indica a atuação necessária do conciliador ou mediador, somente quando estes auxiliares existirem no local. Porém, há quem defenda que o juiz não pode realizar tal audiência, em razão de que não possui qualificação para tanto como os conciliadores e mediadores, bem como, caso não haja acordo em tal momento, posteriormente o juiz estaria maculado por um pré-julgamento daquilo que foi debatido pelas partes.

o   Número de sessões – O § 2º do art. 334 do NCPC prevê que poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação. Só se justifica a designação de nova sessão se houver perspectiva de solução consensual diante do que ocorreu na sessão anterior.

  • Havendo um acordo de vontade entre as partes para que não ocorra nova sessão, o procedimento deverá seguir seu andamento, com abertura de prazo para a contestação do réu. Se as partes concordarem com uma nova sessão ela será realizada, mesmo contra a vontade do conciliador e do mediador.
  • O § 2º do art. 334 do NCPC normatiza que as sessões devem ser compreendidas num período máximo de 2 meses. Esse prazo, entretanto, poderá ser extrapolado por vontade das partes. Se as partes podem fazer acordo para suspender o processo para buscar a solução consensual (art. 313, II, do NCPC), não faz sentido lógico estarem vinculadas ao prazo previsto no art. 334, § 2º do NCPC.

o   Intimação do autor – Nos termos do § 3º do art. 334 do NCPC, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, do local, data e horário da audiência de conciliação ou de mediação. No caso de concordância das partes para a não realização da audiência, caberá ao cartório intimar o autor informando que ela não se realizará.

o   Desinteresse das partes na realização da audiência – Conforme art. 334, § 4º do NCPC, a audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo realizada nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim, ainda que o autor manifeste, expressamente na petição inicial, desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.

  • Parte da doutrina entende que a manifestação de uma das partes já deveria ser suficiente para que a audiência não ocorresse, pois, a possibilidade de acordo nesse caso é quase impossível.
  • Nos termos do art. 334, § 5º, do NCPC cabe ao autor alegar o desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial, porém, há quem entenda não haver preclusão temporal na hipótese. O réu deve demonstrar seu desinteresse na realização da audiência, por meio de petição apresentada com 10 dias de antecedência, contados da audiência. Ambas as partes não precisam motivar tal ato.
  • Havendo litisconsórcio no processo, o § 6º do art. 334 do NCPC prevê que o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

o   Direito que não admite autocomposição não se confunde com direito indisponível, porque mesmo nos processos que versam sobre direito indisponível é cabível autocomposição. Nesse caso, a autocomposição não tem como objeto o direito material, mas sim as formas de exercício desse direito, tais como os modos e momentos de cumprimento da obrigação. Na tutela coletiva, por exemplo, esse entendimento é pacificado, o mesmo ocorrendo nas ações em que se discutem alimentos.

o   Ato atentatório à dignidade da justiça O § 8º do art. 334 do NCPC prevê que a ausência injustificada do autor ou réu na audiência é ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual, representada por multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, tendo como credor a União ou o Estado.

o   Presença do advogado ou defensor público – Segundo o § 9º do art. 334 do NCPC, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Apesar de aparentemente instituir um dever, o dispositivo não prevê a consequência de seu descumprimento. Assim, há defensores da ideia de que não se trata efetivamente de um dever, mas de uma faculdade da parte, até porque o ato de autocomposição ou mediação é ato da parte, que independe de capacidade postulatória. Dessa forma, a ausência do advogado não impede a realização da audiência e a consequente autocomposição.

o   Representante com poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10 do NCPC – Pode ser o advogado da parte ou um terceiro, e, como na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para terceiro.

o    A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença conforme art. 334, § 11 do NCPC. A redução a termo se dá pelo conciliador ou mediador, e a homologação é ato do juiz, já que só este está investido na jurisdição.

o     Visando à efetiva tentativa de obtenção da autocomposiçao, o art. 334, § 12 do NCPC prevê que a pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

7 comentários sobre “DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO NO NCPC

  1. você não colocou a situação do prazo de intimação da parte autora no caso de ser desmarcada a primeira audiência. Esse prazo será com antecedência de 20 dias uteis ou 20 dias corridos ou permanece os 10 dias?

    Curtir

  2. inobstante o progresso do atual Processo Civil, nos parece que o Legislador desprezou o aspecto do incio da contagem do prazo para o réu/executado apresentar sua defesa a partir da audiência/mediação; Explico: Veja o caso de um Estado em que o Fórum funcione pela tarde e o Ato seja realizado próximo às 18.00 h dúvida não há de que haverá prejuízo para a Defesa em menos um dia de prazo. Malgrado a isso entendo que mesmo que a audiência seja realizada pela manha ou tarde, mas, considerando que a contagem do prazo é por dia e não por hora, o inicio dele para a Defesa deve ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte a audiência. Ronaldo Viana-Adv.

    Curtir

  3. A citação ocorreu um dia antes da audiência de conciliação. O réu não compareceu, pois não teve tempo de contactar com um profissional e coligir a documentação necessária. O que pode acarretar ao demandado? Ele é obrigado a apresentar contestação ou espera por nova intimação para audiência de conciliação?

    Curtir

  4. Olá Colega! VC poderia me dizer se numa ação comum na Justiça Estadual, após a citação da parte contrária, tendo esta constituído Advogado e apresentado Contestação, é obrigatório que a intimação da mesma para audiência de instrução seja pessoal? É processo eletrônico. Não estou concordando com isso e a Escrivania/Juízo não me ouvem, adiando a audiência três vezes por isso e ainda exigindo da Autora dados complementares do (mesmo) endereço em que a Requerida foi citada. Desde já muito obrigado

    Curtir

Deixe um comentário