AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO



*Este texto é uma pequena parte do material de Direito Processual Civil elaborado por mim para os cursos do MEGE (http://www.mege.com.br/). Nos referidos cursos, os alunos matriculados ganham o material completo de todas as matérias para preparação para concursos.

*Material elaborado com base nos livros:

    • Curso de Direito Processual Civil – Volume I – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – Humberto Theodoro Júnior – 57. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
    • Manual de direito Processual civil – Volume único – Daniel Amorim Assumpção Neves –  8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

Audiência de Instrução e Julgamento

  • Conceito – É o ato processual complexo, no qual variadas atividades são praticadas pelo juiz, partes, advogados, MP e terceiros, como: intimação de testemunhas, esclarecimento do perito, oitiva de testemunhas etc.
  • Características da AIJ
  1. Publicidade; Art. 368 do NCPC. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais (art. 189 do NCPC).
  2. Solenidade;
  3. Essencialidade;
  4. Presidência do juiz;
  5. Finalidade, complexa e concentrada de instrução, discussão e decisão da causa;
  6. Unidade e Continuidade.
  • Atos realizados na AIJ – Compreende a audiência, na sistemática do Código, atos de quatro espécies:

(a) atos preparatórios: a designação de data e horário para a audiência, a intimação das partes e outras pessoas que devem participar; depósito do rol de testemunhas em cartório; o pregão das partes e advogados na sua abertura;

(b) atos de tentativa da conciliação das partes: quando a lide versar sobre direitos patrimoniais privados;

(c) atos de instrução: esclarecimento do perito e assistentes técnicos; depoimentos pessoais; inquirição de testemunhas; acareação de partes e testemunhas;

(d) ato de julgamento: debate oral e sentença.

  • Poder de Polícia do Juiz – art. 360 do NCPC – O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
    • I – manter a ordem e o decoro na audiência;
    • II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
    • III – requisitar, quando necessário, força policial;
    • IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
    • V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Obs.: os dois últimos incisos são novidades do NCPC em relação ao art. 445 do CPC de 1973.

  • Direct and Cross Examination – O direito pátrio adotava o sistema presidencial na condução da audiência, cabendo ao juiz direta e pessoalmente colher a prova (art. 446, II, do CPC de 1973). Esse sistema foi modificado pelo 459 do NCPC, ao prever que as perguntas sejam feitas diretamente pelo advogado das partes, e não mais pelo juiz, após ouvi-las dos advogados.
  • Dispensabilidade – Apesar de sua grande importância, não se trata de procedimento indispensável, somente sendo designada quando for necessária a produção de prova oral ou o esclarecimento de peritos a respeito de seu laudo.
    • Poderá, em caráter excepcional, ser essa audiência designada para a realização da prova técnica simplificada (art. 464, § 2º do NCPC).
  • Procedimento da audiência de instrução e julgamento
    • Ordem dos procedimentos – A ordem pode ser modificada quando existir fundada razão, em especial o respeito ao princípio da economia processual. Esta é a ordem:
      • a) abertura;
      • b) pregão;
      • c) tentativa de conciliação;
      • d) fixação de pontos controvertidos;
      • e) esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos;
      • f) depoimento pessoal;
      • g) oitiva de testemunhas;
      • h) debates orais; e
      • i) prolação da sentença.
    • Abertura e Pregão – Art. 358 do NCPC – No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
      • Assim, o pregão é a comunicação oral, de forma clara e em volume razoável, de que a audiência terá seu início e que as partes e patronos estão convidados a ingressar na sala de audiência e tomar seus lugares.
      • A ausência de pregão gera vício processual, que poderá ser saneado caso as partes e patronos, mesmo sem comunicação, participem da audiência. Entretanto, na ausência de pregão e das partes, haverá nulidade, sendo da parte o ônus de provar tal ausência.
        • Ressalta-se que não haverá nulidade, se, diante de ausência de pregão, a parte e/ou o patrono não se encontravam no local da audiência ou se o juiz decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade.
    • Conciliação – Art. 359 do NCPC – Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
      • A parte, mesmo intimada, não será obrigada a comparecer à audiência, sendo sua ausência entendida como desinteresse na autocomposição. Entretanto, o advogado com poderes especiais poderá conciliar.
      • A conciliação é obrigatória, mas sua ausência não gera vício apto a anular a audiência.
      • Humberto Theodoro Júnior diz que: na sistemática do Código atual, a recusa de comparecimento sem justificação à audiência dedicada à tentativa de conciliação é vista como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º). Assim, as intimações e sanções expressamente estatuídas para a audiência de conciliação ou de mediação deverá ser observadas também na audiência de instrução e julgamento, sempre que nela houver o juiz de tentar conciliar as partes (art. 359).
        • Sendo frutífera a conciliação, ou seja, obtida a autocomposição, caberá ao juiz proferir sentença homologatória de mérito, com a consequente extinção do processo.
    • Fixação de Pontos Controvertidos – O NCPC não conta com a previsão de que a fixação dos pontos controvertidos é uma das tarefas do juiz na audiência de instrução e julgamento. Porém, há quem entenda que mesmo sem a previsão expressa nesse sentido o juiz deverá fixar os pontos controvertidos antes da instrução, seja porque não fez antes, seja para delimitar o objeto da prova oral diante de prova de outra natureza já produzida anteriormente.
      • Ordem de Produção de Provas Após a Fixação dos Pontos – art. 361 do NCPC – As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
        • I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
          • As partes poderão requerer por escrito, em prazo máximo de 10 dias antes da audiência, a presença do perito para prestação de esclarecimentos (art. 477, §§ 3º e 4º do NCPC).
        • II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
        • III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
    • Debates Orais – art. 364 do NCPC – Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sus intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
      • Existência de Litisconsórcio ou Terceiro – § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo (20+10 minutos), dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
      • Conversão em Memoriais Escritos – § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
        • Cabe ao juiz a determinação da conversão ou não, sendo irrelevante a vontade das partes.
        • Sem previsão expressa em sentido contrário no caso de autos eletrônicos devem ser mantidos os prazos sucessivos.
    • Prolação da Sentença – Caso o juiz converta os debates orais em memoriais, a sentença será proferida por escrito em cartório, intimando-se as partes, por meio de seus procuradores, pela imprensa oficial. Entretanto, ultrapassada a fase dos debates orais o juiz poderá proferir sua sentença oralmente em audiência (mera faculdade do juiz).
      • Nos termos do art. 366 do NCPC, encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias, sendo tal prazo de natureza imprópria.
  • Audiência Una e Contínua – 365 do NCPC – A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

Parágrafo único.  Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

Assim, interrompida a audiência, apenas se prosseguirá em data próxima, não se designando uma nova. Isto tem algumas consequências no plano fático processual:

i) não é possível praticar novos atos preparatório (ex.: arrolar testemunhas) para a continuação da audiência;

ii) havendo direito superveniente de aplicação imediata, aplicam-se à continuação as regras vigentes quando da realização do início da audiência;

iii) havendo nulidade na primeira sessão, as sucessivas serão afetadas; e

iv) presente o advogado na primeira sessão e ausente na continuação, o juiz não poderá dispensar as provas por ele requeridas.

  • Adiamento da audiência

Causas de Adiamento – art. 362 do CPC – A audiência poderá ser adiada:

I – por convenção das partes,

Por acordo de vontade entre as partes a audiência pode ser adiada tantas vezes quantas for feito o acordo, em novidade quando comparado com o sistema revogado que permitia apenas um adiamento em decorrência do acordo entre as partes.

II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

Análise do inciso II – Ausências:

  • Ausência do Juiz – Com ou sem justo motivo, a audiência será adiada. Entretanto, uma ausência sem justificação poderá ensejar punição no âmbito administrativo.
  • Ausência do MP – Sendo por motivo justificado a audiência será adiada. Entretanto, quando se tratar de motivo injustificado a doutrina se divide em três:

Primeira Corrente – Entende ser a presença do MP indispensável na audiência independente de sua qualidade no processo. Assim, sem sua presença haverá nulidade relativa. A doutrina majoritária defende esta corrente, pois quando o MP figurar como fiscal da lei sua presença torna-se indispensável, e, quando for parte no processo estará defendendo interesses metaindividuais ou individuais indisponíveis, assim de relevância social.

Segunda Corrente – Entende que a única exigência é a intimação do MP. Sua ausência não determina o adiamento da audiência.

Terceira Corrente – Para esta corrente depende da qualidade do MP: se figurar como parte no processo não será capaz de causar o adiamento da audiência; mas se figurar como fiscal da lei haverá o adiamento.

  • Ausência do Perito – Se justificada causa o adiamento da audiência. Caso seja injustificada caberá sua condução coercitiva o que invariavelmente gera adiamento da audiência. No tocante aos assistentes técnicos, parece que, havendo justo motivo, a audiência deverá ser adiada, mas em caso contrário deverá ser realizada.
  • Ausência da Partes – Se for justificada causa o adiamento da audiência. Sem justo motivo a audiência será realizada normalmente. Ressalta-se que tendo sido feita a intimação para depoimento pessoal sua ausência injustificada acarretará confissão tácita.
  • Ausência de Testemunha – Havendo intimação e não comparecendo a testemunha esta será conduzida coercitivamente, logo haverá o adiamento. Não tendo sido intimada porque a parte que arrolou se comprometeu a levá-la, a sua ausência justificada leva ao adiamento, mas sem motivo justo, é entendida como desistência da parte em produzir a prova, que precluirá.
  • Ausência do Advogado – Se justificada gera o adiamento da audiência, o que não ocorre se inexistir justo motivo.
  • Ausência de ambos os Advogados – Poderá o juiz dispensar toda a instrução e proferir logo o julgamento conforme o estado do processo, ou, então, promover a colheita da prova, sem a presença dos interessados.
  • Mesmo as hipóteses de ausência justificada de outras pessoas que deveriam participar da audiência, o adiamento de que fala o art. 362, II, nem sempre abrange toda a audiência, mas apenas os atos que dependiam do ausente. O NCPC é mais flexível e determina que as provas orais serão ouvidas na ordem do art. 361, apenas preferencialmente. Logo, cabe ao juiz decidir, nas circunstâncias do caso concreto, se há ou não prejuízo para o processo com a eventual quebra da sequência estipulada pela lei. Dessa forma, o adiamento total da audiência somente ocorrerá se a falta for do advogado e tiver sido justificada até a abertura da audiência (art. 362, § 1º).
  • Art. 362, § 1º do NCPC– O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. Havendo algum imprevisto que gere extrema dificuldade ou impossibilidade no cumprimento desse prazo (exemplo: doença, acidente, sequestro, morte etc.), admitir-se-á a alegação posterior do advogado, que, uma vez acolhida, gera a anulação da audiência já realizada
  • Art. 362, § 2º do NCPC– O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. Ressalta-se que se tratando de demanda envolvendo direito indisponível o juiz será obrigado a produzir a prova; sendo de direito disponível o juiz analisará no caso concreto não estando obrigado a dispensar.
  • Custas do Adiamento – art. 362, § 3º do CPC – Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
  • Antecipação da Audiência – Por motivos de conveniência da Justiça, ou a requerimento de uma das partes, pode o juiz antecipar a data inicialmente designada para a audiência de instrução e julgamento. Em tais casos, ao contrário do determinado pelo Código anterior, o juiz determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados, podendo esta ser feita por publicação na imprensa (NCPC, art. 363). Isso porque a lei nova não repetiu o disposto no art. 242, § 2º, do CPC/1973, que exigia a intimação pessoalna espécie e previu regime único para a antecipação e o adiamento, submetendo-os à intimação do advogado na forma comum.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 367 O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

§ 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

§ 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.

§ 1o Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.

§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.

§ 3o O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei.

 

Novidade importantíssima reside no § 5º, que permite que a audiência seja gravada integralmente em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico nas condições que especifica. O § 6º, querendo solucionar acesa discussão doutrinária e jurisprudencial, admite expressamente a possibilidade de as próprias partes, independentemente de autorização judicial, gravarem, pelos meios referidos no § 5º, a audiência. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 270).

65 comentários sobre “AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    • Kayze, muito obrigado!!!
      Não, o material da comparação do código antigo com o novo tenho em pdf que posso te enviar por e-mail. Os referentes a publicações que possuem somente conteúdo doutrinário é de propriedade do curso MEGE.
      Abraço,
      André

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  1. Gostei muito da esplanação.Tenho uma dúvida acerca da realização de audiências.O processo está correndo numa comarca ” X”. Pode ser determinada a realização da audiência em outra comarca do mesmo estado?

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  2. Excelência, excelente trabalho! Na verdade, o melhor que achei até agora! Parabéns! Já adicionei este site nos meus favoritos. Sucesso!

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  3. Pelo novo CPC há algum entendimento sobre a obrigatoriedade da parte em audiência para oitiva de testemunha, sem depoimento pessoal?

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  4. Pode o juiz em audiência de conciliação ouvir o depoimento pessoal do autor e proferir sentença em seguida com base em confissão que entende ter havido? O autor estava desarmado!!!! como diz a doutrina.

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  5. Caro André, boa noite! O texto ´é bastante esclarecedor… Se possível, gostaria de saber se no caso de não comparecimento do autor ou do réu à audiência, ainda que representado por seu procurador – com poderes especiais para negociar e transigir – poderia ser penalizado com multa por ato atentatório à justiça?
    Em tempo, gostaria de receber o material no email italopinto.adv@hotmail.com

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  6. Olá, tenho uma dúvida. Existe alguma penalidade ao autor caso não compareça à audiência de instrução no caso de não ter sido requerido o seu depoimento pessoal? O material está excelente, se possível gostaria de recebê-lo. Obrigada!

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  7. Olá Colega! VC poderia me dizer se numa ação comum na Justiça Estadual, após a citação da parte contrária, tendo esta constituído Advogado e apresentado Contestação, é obrigatório que a intimação da mesma para audiência de instrução seja pessoal? Não estou concordando com isso e a Escrivania/Juízo não me ouvem, adiando a audiência três vezes por isso e ainda exigindo da Autora dados complementares do (mesmo) endereço em que a Requerida foi citada. Desde já muito obrigado

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  8. Olá Colega! VC poderia me dizer se numa ação comum na Justiça Estadual, após a citação da parte contrária, tendo esta constituído Advogado e apresentado Contestação, é obrigatório que a intimação da mesma para audiência de instrução seja pessoal? É Processo eletrônico. Não estou concordando com isso e a Escrivania/Juízo não me ouvem, adiando a audiência três vezes por isso e ainda exigindo da Autora dados complementares do (mesmo) endereço em que a Requerida foi citada. Desde já muito obrigado

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  9. gostaria de saber se o advogado pode entra com um processo para audiencia ser em 15 dias e qual seria a alegação dele para isso ?

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  10. Esse blog é muito útil. Eu estou me preparando para a 2a fase do XXV Exame de Ordem, precisei consultar um tema e logo obtive a resposta. Obrigado e parabéns pela iniciativa.

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  11. Muito bom! Ajudou na elaboração de um resumo sobre a questão.
    Nos juizados (audiência de conciliação):
    Se autor não vai, extingue-se o processo sem resolução de mérito;
    Se o réu não vai, revelia + os seus efeitos jurídicos.
    Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
    Se o advogado não vai, aparentemente nenhuma consequência
    Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

    No Procedimento Comum:
    Se o autor não vai, extingue-se o processo sem resolução de mérito;
    (Multa por ato atentatório à dignidade da justiça)
    Se o réu não vai, revelia + efeitos jurídicos
    (Multa por ato atentatório à dignidade da justiça)
    Se o advogado não vai, aparentemente nenhuma consequência

    Ato Atentário à dignidade da Justiça – Multa até 2% (valores revertidos para os cofres públicos)

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