O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em outra ocasião que a data da publicação da sentença ou acórdão é o marco temporal para se aplicar as regras de arbitramento de honorários conforme o código processual vigente à época (EAResp 1255986, PR 2018/0046860-4, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
Através de Recurso Especial, foi questionado na Corte Superior se na hipótese em que a sentença é publicada na vigência do código antigo e o acórdão que delineou a apelação foi publicado na vigência do novo código, se são aplicadas as regras dos honorários sucumbenciais recursais previstos no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil.
Decidiu a Corte, que neste caso é cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais conforme as regras processuais do novo código, uma vez que, apesar de a sentença ter sido publicada na vigência do antigo código, o acórdão foi publicado quando já vigente o novo diploma processual, devendo ser aplicadas as novas regras. Neste caso, aplica-se a regra vigente quando realizado o ato, utilizando-se da premissa da “tempus regit actum”.
O mesmo entendimento pode ser extraído do Enunciado Administrativo n. 7/STJ que prevê que: “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”.
EAREsp 1.402.331-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020