Lenio Streck fala sobre a “onda” anti-novo CPC



SENSO INCOMUM

O que fazer quando juízes dizem que o novo CPC não deve ser obedecido?

2 de julho de 2015, 8h00

Por Lenio Luiz Streck

“Como sabemos, o novo Código de Processo Civil (CPC) vem gerando desconfortos em setores da magistratura. Já escrevi aqui sobre o juiz (ler aqui) que disse que, tivesse que fundamentar amiúde e não mais pudesse decidir conforme seu livre convencimento, mudar-se-ia para os Estados Unidos. Depois vem o episódio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em que um juiz (ler aqui) disse que, tivesse que obedecer o artigo 489 do novo CPC, mudar-se-ia para a antiga Rodésia.

Afora isso, há notícias que dão conta que há uma onda anti-novo CPC. Parcela da magistratura não admite ter de obedecer aquilo que na Alemanha já se faz há décadas, conforme Dierle Nunes e eu explicamos aqui. Há até desdém pelo novo Código, com desafios do tipo ‘quero ver se vai dar certo’; ‘na hora H, quem decide sou eu’, etc. Vejo tudo isso com tristeza. E tenho a certeza de que a maior parte da magistratura também. 

Hoje, trago um exemplo que demonstra como determinados magistrados continuam se comportando como verdadeiros donos do poder, bem ao estilo daquilo que tão bem denunciou Raimundo Faoro em sua clássica obra. Em Pindorama, alguns estão acima da lei. E podem dizer, abertamente, que não a cumprirão.

É o caso de um juiz do trabalho-professor-doutor, que, em palestra recente (ver aqui) — não desmentida —, afirmou

‘que a Justiça do Trabalho deveria resistir à aplicação do novo Código de Processo Civil, por entender que a nova lei é fruto do pensamento liberal e da lógica de mercado, tendendo a diminuir a potencialidade da influência dos juízes do trabalho dentro da realidade social.’.

Vejam que não declino o nome do magistrado (embora a matéria o nomine, é claro) porque não tenho a intenção de fulanizar a discussão. Trata-se de uma questão maior, isto é, refletir acerca dos limites da função de juiz e a própria democracia.

O presente caso trata do seguinte: O juiz que jurou defender as leis e a Constituição e que cursou doutorado, prega, em pleno Estado Democrático de Direito, a desobediência a uma lei aprovada pelo parlamento e sancionada pela presidente. Em países como Alemanha, França, Espanha e Portugal (para citar apenas estes), tal conduta traria uma série de aborrecimentos a Sua Excelência, para dizer o menos. Em Pindorama, ao que sei, a declaração gerou… aplausos.

Sigo. Segundo sua tese, a magistratura deveria funcionar como uma trincheira de resistência ao atual conservadorismo jurídico (sic) e, por isso, o direito deveria ser instrumentalizado para os magistrados poderem fazer justiça social. Vou repetir: ‘Magistrados poderem fazer justiça social’. Algo como ‘a justiça sou eu’.

Diante da defesa desse protagonismo, seja ele de esquerda ou de direita, progressista ou conservadora (para quem?), é preciso insistir nas grandes conquistas do direito, que, sem dúvida alguma, foram fundamentais para o estabelecimento da democracia. Manifestar-se de forma personalista, em qualquer instituição pública, apenas contribui para enfraquecer o Estado de Direito. É assim que devemos olhar para qualquer tipo de ode à discricionariedade. Não existem ativismos bons e ativismos ruins. Se insistirmos em retornar a esta dicotomia, estaremos retomando o velho debate que atravessou a Guerra Fria, que girava na disputa entre ditaduras de esquerda e ditaduras de direita. Afinal, existe alguma ditadura boa? Ambas diziam que se posicionavam a favor da democracia, mas, no fim, contribuíram para fragilizá-la e, por fim, extingui-la. E isso serve para a necessária crítica que devemos fazer a qualquer tipo de voluntarismo interpretativo-aplicativo, seja em defesa do mercado ou da justiça social.

Em seu desdém — e devemos chamar as coisas pelo seu nome — pelo novo Código, o juiz paulista asseverou:

‘O novo CPC sofre de megalomania e flerta com a esquizofrenia’.

Quer dizer que isso que o ministro Fux e uma plêiade de juristas e deputados fizeram durante anos é uma obra ‘megalômana’? Pergunto, ademais: na medida em que uma obra (coisa inanimada) não pode ser esquizofrênica, seriam esquizofrênicos os autores do Código?  Vejam: a matéria não foi desmentida. E está em site oficial. Palavras suas.

E a matéria acentua ainda que o magistrado teria dito que ‘precisamos resolver as coisas de forma mais simples e basear nossas escolhas na lógica da confiança entre o juiz e as partes e entre as partes e o juiz’. E eu indago: Como assim? O que é isto — ‘a lógica da confiança entre o juiz e as partes’? Não tem Parlamento neste país? Juiz faz juízos morais sobre o direito? 

Na sequência, o mesmo juiz criticou a segurança jurídica (sic) que o novo CPC traz. Para ele, não se pode facilitar a vida das empresas que são reincidentes no descumprimento das normas trabalhistas. OK. Mas isso não acarreta um pré-julgamento do juiz acerca da empresa? Por que o magistrado teria dito que ‘as empresas precisam sentir o desconforto’? Com essa declaração, em sendo advogado de empresa, peço a sua suspeição. Mutatis, mutandis, disso tudo se extrai, confessadamente, que o direito da parte dependerá (da opinião pessoal) do juiz e não do direito. Ou seja, se for um juiz progressista, a decisão é ‘X’; se for um ‘conservador’, será ‘Y’. Isso só mostra que estamos 100 anos atrasados. Ainda cultivamos coisas como Escola do Direito Livre, Livre Investigação, Realismo Jurídico, Direito Achado na Rua e outras coisas do gênero. Peço vênia, mas isso precisa ser dito. E denunciado. De forma clara.

Não entendi também porque o novo CPC seria liberal (sic) ou algo do gênero. Seria o novo CPC ‘de direita’? E o que seria um Código ‘de esquerda’? A exigência de fundamentação detalhada e accountability é uma mostra de ‘liberalismo’ e da prevalência da lei  de mercado? Devo ter perdido essa parte das aulas de ciência política. E falarei com Bolzam de Morais para reescrevermos nosso livro Teoria do Estado e Ciência Política, hoje já na 9ª. Edição.

De fato, o Brasil vai mal. Quem deve respeitar a lei e fazê-la cumprir faz uma ode à… desobediência. Sim, sei que é antipático criticar juiz em um país de estamentos. Afinal, podemos estar nas mãos ‘dele’ como advogados na próxima causa. Dizem-me isso todos os dias. Algo como ‘você não deve criticar os juízes’. ‘— Isso pode lhe custar caro’, etc. Como se a defesa do direito fosse algo ‘feio’ ou ‘pegajoso’. Quem ler, por exemplo, Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica verá a verdadeira ode que faço à jurisdição. Mas isso só sabe quem se der a pachorra de ler antes de criticar.

É claro que isso é assim porque o nosso direito é tão atrasado que ainda dependemos do solipsismo judicial e não do direito entendido como uma estrutura. E isso pode ser visto na própria declaração do juiz constante na matéria. Para ele, não deve importar um Código novo aprovado pelo legislador. Vale mesmo é a ‘relação juiz-partes’. Pois é isso que dá medo no usuário. Os advogados tem pânico disso. Depender da posição pessoal do juiz e não do direito. Eis o busílis da questão. Estamos atrasados mais de um século. Vou repetir algo que já disse em outra coluna, quando critiquei uma decisão da Justiça Federal que, à revelia da lei e da Constituição, concedeu metade da herança a uma concubina adulterina: vendo tudo isso, cada vez mais gosto dos pandectistas alemães. Muitos não entenderão isto que estou dizendo. Mas, não importa. Alguns entenderão.  Em um país de fugitivos, quem anda na contramão parece que está fugindo!

Numa palavra final.
Lendo o que disse o magistrado da justiça laboral, tenho de chamar à colação, duas vezes, o ministro Teori Zavascki. A uma, porque no dia do episódio em que outro juiz do trabalho disse que se mudaria para a antiga Rodesia, o ministro, em conferência proferida à tarde, com inteligência e a elegância que lhe é própria, colocou um balde de água fria nesses ímpetos de desobediência civil contra o novo CPC. Disse, claramente, que a fundamentação prevista no Código é condição de possibilidade da democracia: juiz deve priorizar fundamentação em vez da celeridade. Mas chamo o ministro Teori ainda uma vez mais à colação, em seu brilhante voto na Reclamação 2.645, quando diz que o juiz somente pode deixar de aplicar uma lei se esta for inconstitucional, ratificando, implicitamente, a primeira das seis hipóteses, constantes em minha teoria da decisão, pelas quais um juiz pode deixar de aplicar um texto normativo (conforme Verdade e Consenso e Jurisdição e Decisão Jurídica). Isso se aplica aos juízes que pregam a desobediência ao novo CPC. Não se trata, por óbvio, de um Código perfeito. Longe disso. Mas foi aprovado pelo parlamento. Temos de cumpri-lo e aperfeiçoá-lo. Mas isso se faz por intermédio do próprio parlamento e pela jurisdição constitucional, pelos mecanismos específicos como interpretação conforme, antinomias, nulidade parcial sem redução de texto, etc. Sei também que há quem defenda o aumento do prazo de vacatio legis. Mas essa vacatio estendida, se ocorrer, será por determinação soberana do parlamento. E não da simples vontade do judiciário.

Fico imaginando o desconforto não só do ministro Teori com declarações como as do juiz em tela, como também dos demais ministros da Suprema Corte encarregados últimos da constitucionalidade das leis. Lembro, aqui, de uma conferência do presidente do STF, ministro Lewandoski sobre o cumprimento das leis (leia aqui). E de tantas palestras que participei com a ministra Cármen Lúcia, que, brandindo a Constituição, falava de da necessidade de seu cumprimento. Do ministro Toffoli, na ADI 4.451, criticando a principiolatria. Do ministro Gilmar Mendes, tantas vezes falando das garantias do Estado de Direito. Do ministro Marco Aurélio, falando da ordem em que os Poderes se encontram escritos na Constituição. Poderia citar um por um por um dos ministros. E, é claro, um dos mentores do novo CPC, o ministro Luiz Fux, que tanto lutou para termos esse novo estatuto. Todos na contramão do que disse o juiz trabalhista.

Em síntese: vamos levar o direito a sério. São mais de mil faculdades de Direito. Uma centena de programas de pós-graduação. Centenas de autores produzindo doutrina. Preocupados com a aplicação das leis e da Constituição. Não há mais espaço para voluntarismos e axiologismos tardios. Repito, aqui, pela enésima vez, que ‘não é proibido que o juiz deixe de aplicar uma lei’. Mas, se ele não estiver de acordo com o conteúdo de uma lei, deve lançar mão dos mecanismos próprios para tal. De todo modo, repito as seis hipóteses pelas quais é possível não aplicar uma lei stricto sensu. Melhor dizendo, indico o link da coluna da semana passada, em que discuti isso detalhadamente. Até minha LEER tem limites.”.(http://www.conjur.com.br/2015-jul-02/senso-incomum-quando-juizes-dizem-ncpc-nao-obedecido)

Artigo 1045 ao 1072



LIVRO COMPLEMENTAR

 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.045 Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

Art. 1.220. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.046 Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

§ 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

§ 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

– “Como o novo CPC deverá ser aplicado de imediato aos processos em curso (caput do art. 1.046), os parágrafos do art. 1.046 regulam questões de direito intertemporal com a preservação, em algumas situações, da disciplina legislativa anterior.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 691).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 267 do FPPC: Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.

– Enunciado n.º 268 do FPPC: A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.

– Enunciado n.º 275 do FPPC: Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, § 1º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.

– Enunciado n.º 295 do FPPC: As regras sobre intervalo mínimo entre as audiências do CPC só se aplicam aos processos em que o ato for designado após sua vigência.

– Enunciado n.º 308 do FPPC: Aplica-se o art. 489, § 1º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC.

– Enunciado n.º 311 do FPPC: A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973.

– Enunciado n.º 341 do FPPC: O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.

– Enunciado n.º 354 do FPPC: O art. 1009, § 1º, não se aplica às decisões proferidas antes da entrada em vigor do CPC.

– Enunciado n.º 355 do FPPC: Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais foi interposto agravo retido na vigência do CPC/1973, e questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais não se operou a preclusão por força do art. 1.009, §1º, do CPC, aplicar-se-á ao recurso de apelação o art. 523, §1º, do CPC/1973 em relação àquelas, e o art. 1.009, §1º, do CPC em relação a estas.

– Enunciado n.º 356 do FPPC: Aplica-se a regra do art. 1.010, § 3º, às apelações pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao Tribunal de 2º grau.

– Enunciado n.º 365 do FPPC: Aplica-se a regra do art. 1.030, parágrafo único, aos recursos extraordinário e especial pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao STF e STJ.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.047 As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “É regra importantíssima de direito intertemporal, que tem como objetivo isolar os atos processuais relativos ao direito probatório tendo em vista as profundas alterações que, sobre o tema, traz o novo CPC e que terão, bem compreendidas, impacto ainda maior perante os juízos da primeira instância diante da irrecorribilidade imediata em separado das decisões respectivas (arts. 1.009, § 1º, e 1.015). (…) Neste sentido, é indiferente que o processo tenha tido início antes da entrada em vigor do novo CPC ou até que a fase instrutória já tenha ocorrido e, por exemplo, tenha sido determinada a sua reabertura em sede recursal. O que importa para a aplicação das regras de direito probatório do novo CPC é que a atividade probatória tenha início sob sua égide.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 692).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 366 do FPPC: O protesto genérico por provas, realizado na petição inicial ou na contestação ofertada antes da vigência do CPC, não implica requerimento de prova para fins do art. 1047.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.048 Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II – regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. 

Art. 1.211-B.  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1º  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.

– “O art. 1.048 não só aprimora a sistemática da preferência de tramitação e julgamento dos processos que envolvem pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave (assim entendida, lê-se do inciso I, as indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88), mas vai além ao estender aquela preferência aos procedimentos judiciais regulados pela Lei n. 8.069/90, isto é, o Estatuto da Criança e do Adolescente (inciso II). Novidade digna de destaque está no § 4º, segundo o qual a tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição (preenchimento das hipóteses dos incisos I e II) de beneficiário. Diante desta regra, os §§ 1º a 3º precisam ser interpretados no sentido de que provado pelo interessado que ele faz jus à tramitação prioritária, o magistrado deve concedê-la. O ‘não conceder’ que se extrai dos referidos parágrafos, destarte, limita-se à hipótese de o magistrado não verificar a presença dos elementos dos incisos do caput.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 693).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.049 Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.049 consagra as amplas subsidiariedade e supletividade do procedimento comum. (…) Interessante notar, com relação ao parágrafo único, que ele não reproduz, para os casos em que o procedimento sumário é exigido pela lei extravagante anterior ao novo CPC, a regra do § 1º do art. 1.046.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 694).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.050 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.050 quer viabilizar, no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do novo CPC, que as citações e as intimações das entidades nele referidas (…) sejam feitas por meio eletrônico.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 694).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.051 As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.051 quer viabilizar que as citações e as intimações dirigidas às empresas públicas e privadas (…) sejam realizadas de forma eletrônica, como estabelecido no art. 246, § 1º. A redação do dispositivo sugere que o dever nele imposto só se justifica para os casos de novas empresas públicas ou privadas porque o prazo nele estabelecido flui da ‘data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica perante o juízo onde tenham sede ou filial’. Quando menos, que o prazo de trinta dias correria de qualquer modificação e registro de seus respectivos atos constitutivos. Importa, contudo, interpretar o próprio § 1º do art. 246 no sentido de que qualquer das empresas sujeitas à sua incidência tem a obrigação de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 694).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.052 Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.053 Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.054 O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.054 se ocupa especificamente com as questões de direito intertemporal derivadas da extinção da ‘ação declaratória incidental’ (art. 503, § 1º) e da formação da coisa julgada sobre as questões prejudiciais. A opção do novo CPC é clara: a nova sistemática só se aplica aos processos iniciados após sua entrada em vigor (art. 1.045), preservando, para os anteriores, a disciplina dos arts. 5º, 325 e 470 do CPC de 1973, a exigir, no que interessa destacar aqui, a iniciativa expressa do réu ou do autor para que a questão prejudicial também seja alcançada pela coisa julgada material. Mais um caso, portanto, de concomitância dos dois sistemas processuais, o atual e o novo – e por prazo indefinido.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 695-696).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 367 do FPPC: Para fins de interpretação do art. 1.054, entende-se como início do processo a data do protocolo da petição inicial.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.055 (VETADO)

Art. 285-B.  (…)

§ 2o O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.

– Redação do Art. 1.055, VETADO: “O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.”.

– Razões do veto: “Ao converter em artigo autônomo o § 2º do art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973, as hipóteses de sua aplicação, hoje restritas, ficariam imprecisas e ensejariam interpretações equivocadas, tais como possibilitar a transferência de responsabilidade tributária por meio de contrato.”

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.056 Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O que não está claro nele é se a regra abrange também os casos em que a prescrição intercorrente já estava em curso. Sua consumação levará à extinção da execução com fundamento no art. 924, V, ou o prazo será ‘reiniciado’, como se não se pudesse reconhecer a prescrição intercorrente antes da entrada em vigor do novo CPC? A primeira alternativa parece ser a mais adequada, ao menos para aqueles que entendem que a disciplina da prescrição intercorrente do novo CPC não traz nenhuma inovação substancial, apenas sistematização do que doutrina e jurisprudência já sustentavam a respeito do tema.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 697).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.057 O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “A referência é feita à disciplina a ser observada na alegação, em impugnação a cumprimento de sentença (inclusive pela Fazenda Pública), de inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido por aquele Tribunal como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 697-698).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.058 Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I.

Art. 1.219. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.059 À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.059 deriva de lamentável iniciativa do Projeto da Câmara e traz à tona a (imprescindível) discussão quanto à revogação implícita do art. 1º da Lei n. 9.494/97 pelo advento da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança. O objetivo primeiro da iniciativa é o de querer dar alguma valia ou sobrevida ao que o STF decidiu na ADC 4 quanto à constitucionalidade das restrições constantes na referida Lei n. 9.494/97 e que, em rigor, não pode prevalecer porque a regra então declarada constitucional – o precitado art. 1º da Lei n. 9.494/97 – não existe mais no ordenamento jurídico diante do advento da Lei n. 12.016/2009, em especial de seu art. 7º, § 5º. Mas não é só: a regra também quer imunizar a Fazenda Pública em geral das importantes novidades que o novo CPC traz no Livro V de sua Parte Geral em termos do que acabou chamando de ‘tutela provisória’ (arts. 294 a 311). De qualquer sorte, não há como deixar de reconhecer que vedações apriorísticas daquelas tutelas provisórias ou similares, porque o nome importa menos que a substância, tal qual a do art. 1.059, mormente quando fundamentadas em urgência, esbabarram no inciso XXXV do art. 5º da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 698-699).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 35 do FPPC: (art. 311) As vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplicam aos casos de tutela de evidência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1060 O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 14…………………………….

II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; ………………………………………….” (NR)

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.060 modifica o sistema de recolhimento de custas da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias, passando a exigir o pagamento das custas no ato da interposição do recurso com a remissão adequada às novidades da sistemática do preparo recursal estabelecidas pelo novo CPC nos parágrafos de seu art. 1.007.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 699).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.061 O § 3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33………………………………….. ………………………………………………..

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.” (NR)

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.062 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O novo CPC traz diversas modificações para o microssistema dos Juizados Especiais. A primeira delas está na aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos arts. 133 a 137 àqueles processos, iniciativa de impacto a ser bem estudada pela doutrina e pela jurisprudência diante da vedação naqueles Juizados – Cíveis, Federal e da Fazenda Pública -, até agora vigorante, de intervenção de terceiros.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 700).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.063 Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.064 O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

 …………………………………………….” (NR)

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.064 modifica a Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995) para uniformizar (finalmente) as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração daquele microssistema com as do Código de Processo Civil, com a expressa supressão da ‘dúvida’ como fundamento para a apresentação daquele recurso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 700).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.065 O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “Na mesma linha do art. 1.064, o dispositivo modifica a suspensão de prazo acarretada pelos embargos de declaração nos Juizados Especiais Cíveis pela interrupção que, no particular, consta do CPC de 1973 e que é mantida (e esclarecida) pelo caput do art. 1.026 do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 700-701).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.066 O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

……………………………………………….

§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

…………………………………………….” (NR)

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “Trata-se da mesma modificação anotada nos dois últimos dispositivos, só que nos embargos de declaração cabíveis no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 701).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.067 O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.

§ 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 4º Nos tribunais:

I – o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

II – não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;

III – vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

§ 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.068 O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. “

(NR)

“Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. …………………………………………….”

(NR)

Não possui correspondência com o CPC/1973.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 137 do FPPC: Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória.

– Enunciado n.º 138 do FPPC: A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória.

– Enunciado n.º 234 do FPPC: A decisão de improcedência na ação proposta pelo credor beneficia todos os devedores solidários, mesmo os que não foram partes no processo, exceto se fundada em defesa pessoal.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.069 O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.069 é novidade interessantíssima e permitirá a formação de critérios objetivos que, no futuro – quiçá próximo -, permitirão avaliar a eficiência do novo CPC. A iniciativa, não há como colocar em dúvida a afirmação, é preferível aos achismos tão em voga quando o tema é mudar o mundo pelas leis aos quais não foi infenso o novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 702).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.070 É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.070 quer uniformizar o prazo do agravo interno previsto em leis extravagantes e nos Regimentos Internos dos tribunais para os mesmos quinze dias (úteis, por força do caput do art. 219) previstos no § 5º do art. 1.003 do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 703).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.071 O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

§ 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

§ 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

§ 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.071, proposto inicialmente no Projeto da Câmara, introduz na Lei de Registros Públicos a possibilidade de ‘usucapião extrajudicial’ nas condições que especifica, espelhando-se no que, a este respeito, já estava previsto, mais especificamente, pelo art. 60 da Lei n. 11.977/2009, que ‘Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 704).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 25 do FPPC: A inexistência de procedimento judicial especial para a ação de usucapião e de regulamentação da usucapião extrajudicial não implica vedação da ação, que remanesce no sistema legal, para qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade de citação dos confinantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município.

– Enunciado n.º 368 do FPPC: A impugnação ao reconhecimento extrajudicial da usucapião necessita ser feita mediante representação por advogado.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.072 Revogam-se:

I – o art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

II – os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III – os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

IV – os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990;

V – os arts. 16 a 18 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968; e VI. o art. 98, § 4º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Art. 1.220. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

– “O art. 1.072 indica quais os dispositivos de lei que são expressamente revogados porque incompatíveis com as novidades trazidas pelo novo CPC. O art. 22 do Decreto-Lei n. 25/37 trata do direito de preferência na alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado à União, aos Estados e aos Municípios. No Código Civil estão expressamente revogados os seguintes dispositivos: arts. 227, caput (vedação da prova exclusivamente testemunhal em negócios jurídicos de valor superior ao décuplo do salário mínimo), 229 (hipóteses de escusa do depoimento), 230 (inadmissão da presunção quando a lei exclui a prova testemunha), 456 (obrigatoriedade da denunciação da lide em havendo evicção e consequências processuais da [in]atividade do adquirente), 1.482 (remição do imóvel hipotecado pelo executado), 1.483 (remição do imóvel hipotecado nos casos de falência ou insolvência do devedor hipotecário) e 1.768 a 1.773 (normas relativas à interdição, que passam a ser tratadas pelo novo CPC). Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 são revogados porque incompatíveis com a nova sistemática da gratuidade da justiça dos arts. 98 a 102. Os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei n. 8.038/90 tratam, respectivamente, da reclamação nos Tribunais Superiores, dos recursos especiais e extraordinários e dos embargos de divergência e da atuação do relator no âmbito daqueles mesmo Tribunais. Os arts. 16 a 18 da Lei n. 5.478/68 tratam dos mecanismos executivos nas ‘ações de alimentos’. Por fim, o art. 98, § 4º, da Lei n. 12.529/2011 trata da matéria arguível nas demandas ajuizadas em face do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE visando à discussão de decisões suas. O dispositivo criava um interessantíssimo (e extremamente polêmico quando contrastado com o art. 5º, XXXV, da CF) caso de ‘preclusão consumativa’ pelo qual se vedava a repetição do pedido em face do CADE mesmo com outra causa de pedir.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 705-706).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 120 do FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.

Artigo 1029 ao 1044



Seção II

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Subseção I

Disposições Gerais

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.029 O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II – ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

Il – a demonstração do cabimento do recurso interposto; 

III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. 

Parágrafo único.  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

– “O § 1º do art. 1.029, a exemplo do parágrafo único do art. 541 do CPC de 1973, indica as exigências formais a serem observadas nos casos em que o recurso especial fundamenta-se em dissídio jurisprudencial (letra c do inciso III do art. 105 da CF). Chama a atenção, neste particular, a nova regra veiculada no § 2º do art. 1.029, pela qual, neste caso, é vedado ao órgão jurisdicional inadmitir o recurso especial com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fática são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. Trata-se de expressa aplicação da diretriz contida no art. 489, § 1º, V, e que, indo de encontro com a caudalosa prática em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça, vai ao encontro do que o novo CPC pretende na construção da ‘teoria dos precedentes à brasileira’. Há mais importantes novidades nos parágrafos do art. 1.029. O § 3º admite que o STF ou o STJ poderá desconsiderar erro formal de recurso tempestivo ou determinar sua sanação, desde que o erro ‘não seja grave’. Trata-se da aplicação, com infeliz e restritiva ressalva (afinal, o que é erro grave?), da regra contida no parágrafo único do art. 945 para os recursos em geral. Não há razão nenhuma, a não ser o texto do dispositivo, que justifique o tratamento diferente. É o caso de propugnar como não escrita a referida ressalva. O § 4º se ocupa com a hipótese de o Presidente do STF receber requerimento de suspensão dos processos em todo o território nacional durante a tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (…) Trata-se de regra que merece ser lida ao lado do § 3º do art. 982, para evidenciar que a suspensão eventual concedida atrela-se, necessariamente, ao recurso extraordinário ou especial a ser interposto com fundamento no art. 987, como dispõe, aliás, o § 5º do próprio art. 982. De qualquer sorte, como destacado nas anotações ao art. 982, a regra merece ser interpretada com temperamentos. Outro ponto que merece destaque sobre o § 4º do art. 1.029 é o de que a suspensão dos processos pode dar-se não só em função de ‘razões de segurança jurídica’ (como exige o § 3º do art. 982), mas também e alternativamente por causa de ‘excepcional interesse social’. A vagueza de ambas as expressões, máxime a segunda só aqui referida, recomenda redobrada cautela na análise do pedido. O requerimento aqui analisado não pode ser tratado como mais um caso do esdrúxulo (e inconstitucional e desnecessário, ao menos do ponto de vista jurídico) ‘pedido de suspensão’ e da não menos esdrúxula (e inconstitucional) tese de sua ‘ultra-atividade’. O § 5º do art. 1.029, por fim, similarmente ao que o § 3º do art. 1.012 regula para a apelação, trata da competência para concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e/ou recurso especial, atribuindo-a inclusive ao Tribunal local, de interposição do recurso, nos casos de sobrestamento quando repetitivo (inciso III). A regra vem para colocar fim a problemas práticos que chegaram perto de se mostrarem insolúveis e para os quais pouco contribuíram as Súmulas 634 e 635 do STF, totalmente dissociadas da sistemática do CPC de 1973 sobre o tema, que, felizmente, perdem seu substrato jurídico com o novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 667-668).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 83 do FPPC: Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).

– Enunciado n.º 219 do FPPC: O relator ou o órgão colegiado poderá desconsiderar o vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

– Enunciado n.º 220 do FPPC: O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça inadmitirá o recurso extraordinário ou o recurso especial quando o recorrente não sanar o vício formal de cuja falta foi intimado para corrigir.

– Enunciado n.º 221 do FPPC: Fica superado o enunciado 634 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”).

– Enunciado n.º 222 do FPPC: Fica superado o enunciado 635 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.030 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.

§ 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. 

(…)

– “O parágrafo único, diferentemente do § 1º do art. 542 do CPC de 1973, suprimiu a competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de interposição para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e/ou especial interposto, determinando a remessa do recurso diretamente aos tribunais superiores, aos quais caberá fazer a admissibilidade recursal. A novidade não só se harmoniza com a eliminação do juízo de admissibilidade da apelação perante o juízo de interposição (art. 1.010, § 3º), tanto quanto para o recurso ordinário (art. 1.028, § 3º), mas também, cabe afirmar desde logo, acaba tendo importante impacto na configuração do ‘agravo em recurso especial e extraordinário’ do art. 1.042.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 669).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 211 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso especial não repetitivo.

– Enunciado n.º 212 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso extraordinário não repetitivo.

– Enunciado n.º 362 do FPPC: O recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal será remetido ao Supremo Tribunal Federal, independentemente de juízo de admissibilidade.

– Enunciado n.º 365 do FPPC: Aplica-se a regra do art. 1.030, parágrafo único, aos recursos extraordinário e especial pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao STF e STJ.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.031 Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. 

§ 2º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.032 Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.032 não encontra similar no CPC de 1973 porque, diferentemente do que se passa na hipótese do art. 1.031, não há, aqui, recursos extraordinário e especial interpostos concomitantemente. Há, apenas, um recurso especial, mas que, de acordo com seu relator, no âmbito do STJ, versa sobre questão constitucional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 670).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.033 Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.033, também sem paralelo no CPC de 1973, disciplina o reverso da hipótese tratada pelo art. 1.032 (…) Aqui, diferentemente do que se dá no art. 1.032, não há previsão para o STJ recusar sua competência que, em última análise, deriva da própria Constituição (art. 105, III) e que encontra no STF seu guardião-mor. A regra, máxime quando conjugada com a que lhe é imediatamente anterior, representa importante novidade para combater as dificuldades decorrentes da ‘inconstitucionalidade reflexa’ que, em termos práticos, acaba gerando verdadeiro vácuo de competência. Ademais, cabe acentuar que ambos os dispositivos, os arts. 1.032 e 1.033, são reflexo inquestionável do modelo de ‘processo cooperativo’ desejado pelo novo CPC desde seus arts. 5º e 6º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 670).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.034 Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Súmula n. 292, STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.

– Súmula n. 456, STF: O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

– Súmula n. 528, STF: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo STF, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

 – “O art. 1.034 quer fixar a abrangência do efeito devolutivo dos recursos extraordinário e especial. O caput do dispositivo traz à mente a Súmula 456 do STF (…), que, tal qual a regra aqui anotada, deve ser lida à luz dos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF: o recurso extraordinário e o recurso especial pressupõem causa decidida, sendo por isso mesmo, extremamente discutível que questões não decididas, mesmo que de ordem pública, possam ser julgadas ex novo pelo STF e pelo STJ naquelas sedes recursais. Tanto mais interessante a indagação proposta pelo parágrafo anterior quando se constata que o texto final do novo CPC – fruto da revisão pela qual passou antes de seu envio à sanção presidencial – acabou substituindo a palavra ‘causa’, que constava do Projeto da Câmara e no texto aprovado pelo Senado em dezembro de 2014, pela palavra ‘processo’. Haverá quem, ao ler o dispositivo, tal qual redigido a final, ficará ainda mais confortável para sustentar a incidência do que em geral se extrai da precitada Súmula 456 (julga-se o processo, não apenas a causa decidida) com total desprezo aos limites constitucionais impostos ao STF e ao STJ no exercício de sua competência recursal extraordinária e especial, respectivamente. Se a palavra ‘processo’ for decisiva para albergar tal interpretação é irrecusável a inconstitucionalidade formal de sua substituição naquele instante do processo legislativo. O parágrafo único do art. 1.034 remonta, para generalizá-las, às Súmulas 292 (…) e 528 do STF (…). Assim, conhecido o recurso extraordinário ou especial por um fundamento, devolvem-se os demais para o julgamento do capítulo impugnado. Também aqui a interpretação da regra precisa ser cuidadosa para não transbordar dos limites constitucionais da ‘causa decidida’, expressa nos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF. Parece ser esta a explicação que justificou a redução de texto na última etapa do processo legislativo, antes, portanto, da revisão final que antecedeu seu envio à sanção presidencial, retirando do dispositivo a menção à devolução ‘de todas as questões relevantes para a solução do capítulo impugnado’, preservando, como se lê, apenas os ‘demais fundamentos’ para aquele mesmo fim. A distinção textual entre este dispositivo e os §§ 1º e 2º do art. 1.013, que cuidam do assunto na perspectiva da apelação e, portanto, sem os limites e condicionantes constitucionais, parece conduzir ao acerto da interpretação restritiva acima proposta.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 671-672).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 223 do FPPC: Fica superado o enunciado 528 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal ‘a quo’, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento”).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.035 O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º caberá agravo, nos termos do art. 1.042.

§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 

§ 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. 

§ 3º  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 5º  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7º  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. 

Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. 

§ 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. 

§ 2º  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. 

§ 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 

§ 4º  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

– “O art. 1.035, finalizando as disposições gerais sobre os recursos extraordinários e especiais, aprimora – e muito – a dinâmica da repercussão geral do recurso extraordinário tratada pelos arts. 543-A e 543-B do CPC de 1973. As principais novidades são as seguintes: são ampliados os casos de presunção da repercussão geral, em harmonia com os indexadores jurisprudenciais propostos pelo novo CPC (§ 3º, cujo inciso I, após a revisão do texto do novo CPC, acabou se referindo a ‘jurisprudência dominante’ e não a ‘precedente’ como fazia até então); a suspensão dos processos, individuais e coletivos, alcança todo o território nacional (§ 5º); a possibilidade de formular perante o tribunal de origem pedido de exclusão e imediata inadmissão dos recursos intempestivos do sobrestamento (§ 6º), decisão esta sujeita ao agravo do art. 1.042 (§ 7º) e, por fim, o dever de o recurso extraordinário com repercussão geral ser julgado no prazo de um ano, tendo preferência sobre os demais casos, ressalvadas as exceções que indica (§ 9º), sob pena de cessar a suspensão dos processos em geral (§ 10).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 673-674).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 224 do FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.

Subseção II

Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.036 Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042.

§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. 

§ 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

(…)

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. 

§ 1º  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

(…)

– “Merece destaque inicial que, no novo CPC, não só o recurso especial mas também o recurso extraordinário passa a receber disciplina de recurso repetitivo. É inegável, assim, o avanço do novo CPC em relação à disciplina do art. 543-B do CPC de 1973, que, em rigor, não admite o processamento e o julgamento de recursos extraordinários repetitivos, mas, menos que isso, apenas a discussão sobre recursos extraordinários múltiplos apresentarem, ou não, repercussão geral. Ademais, é inegável que o art. 543-C do CPC de 1973 limita-se à disciplina dos recursos especiais repetitivos, não obstante a prática do STF ter consagrado também o processamento dos extraordinários como repetitivos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 675).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 363 do FPPC: O procedimento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a reclamação e o conflito de competência.

– Enunciado n.º 364 do FPPC: O sobrestamento da causa em primeira instância não ocorrerá caso se mostre necessária a produção de provas para efeito de distinção de precedentes.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.037 Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º.

§ 2º É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040, questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput.

§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.

§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036.

§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.

§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I – dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II – do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.

§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II – agravo interno, se a decisão for de relator.

– Para Daniel A. Assumpção Neves Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o artigo 543-C, §§ 2º, 3º e 9º do CPC/1973: “Art. 543-C. (…)

§ 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o  O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

(…)

§ 9o  O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”.

“É interessante observarmos que ele não se aperfeiçoa apenas com a ação do juízo recorrido em pinçar alguns recursos e sobrestar outros. Apenas efetivamente ocorrerá o procedimento se o Relator do STF/STJ confirmar a seleção (e a necessidade da seleção) por meio da ‘decisão de afetação’ prevista no art. 1.037. (…) Pontue-se que de modo especial no julgamento de repetitivos deve ser aplicado com todo o seu rigor as garantias do contraditório e da fundamentação estruturada, de modo que o Tribunal Superior cumpra adequadamente seu importante múnus, evitando-se o retrabalho (reanálise da questão já amplamente debatida, salvo utilização de novo fundamento) e garantindo-se decisão panorâmica da hipótese de julgamento (…) Neste ponto, o Novo CPC traz importante novidade que vem corrigir um enorme defeito do sistema atual, pelo qual lutamos desde a tramitação do anteprojeto para ser incorporada ao sistema, e que foi absorvida durante sua tramitação na Câmara dos Deputados: o distinguishing. Se alguma das partes não concordar com a vinculação do seu caso àquela hipótese, terão agora um mecanismo de distinção: o § 9.º do art. 1.037 prevê que a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo ao demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 372; 374-375).

– “A possibilidade desta requisição (pelo relator do Tribunal Superior, inciso III do caput) é fruto da revisão a que foi submetido o texto do novo CPC antes do envio à sanção presidencial. O texto aprovado no Senado Federal, na sessão deliberativa de 17 de dezembro de 2014, era diverso, impondo aquela requisição (v. art. 1.034, III, do Anexo ao Parecer n. 956/2014 do Senado, idêntico ao art. 1.050, III, do Projeto da Câmara). Tanto que empregava o verbo no imperativo: requisitará. Não há como deixar de interpretar a regra desta forma, a única capaz para transpor sua inconstitucionalidade formal no sentido de ser obrigatório ao relator do Tribunal Superior, em sua decisão de afetação, determinar a remessa de ao menos um recurso representativo da controvérsia a todo Tribunal de Justiça e a todo Tribunal Regional Federal. A iniciativa, tal qual votada, quer pluralizar o debate jurídico que antecede a fixação da tese nos casos dos recursos repetitivos. A redação final, ao sugerir que se trata de mera faculdade do relator do Tribunal Superior vai em direção oposta e, por isso, atrita com os limites existentes naquele instante do processo legislativo. (…) O § 4º do art. 1.037 estabelece o prazo de um ano para julgamento do recurso repetitivo estabelecendo a preferência para tanto com as ressalvas enunciadas – às quais deve ser acrescentado, pela sua magnitude constitucional, o mandado de segurança, mormente quando impetrado coletivamente -, findo o qual cessa o sobrestamento dos processos (§ 5º), sem prejuízo de relator do mesmo Tribunal Superior afetar dois ou mais novos recursos representativos da controvérsia (§ 6º). O novo CPC inova também ao apresentar cuidadosa disciplina para viabilizar a distinção dos casos sobrestados perante os Tribunais de Justiça e os Regionais Federais. (…) Uma última observação é importante: deve ser dada ampla publicidade à decisão de afetação disciplinada pelo art. 1.037, observando-se as diretrizes que o art. 979 e seus §§ 1º e 2º estabelecem para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Trata-se de determinação expressa, embora fora de lugar, do § 3º daquele mesmo dispositivo e que está em plena harmonia com o que o § 5º do art. 927 também determina quando fornece os elementos mínimos da teoria dos precedentes à brasileira.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 677-678).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 174 do FPPC: A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado.

– Enunciado n.º 348 do FPPC: Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos.

– Enunciado n.º 363 do FPPC: O procedimento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a reclamação e o conflito de competência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.038 O relator poderá:

I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II – fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.

Art. 543-C. (…)

§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. 

§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. 

§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. 

– “O inciso I do art. 1.038 permite ampla participação de terceiros intervenientes na qualidade de amici curiae. Nada há que impeça, não obstante o silêncio do novo CPC, que os próprios recorrentes, individualmente considerados, queiram se manifestar para os fins daquele dispositivo. O inciso II do art. 1.038 prevê a possibilidade de prévia participação em sede de audiências públicas, iniciativa que o STF vem adotando no exercício do controle de constitucionalidade e o STJ passou a se valer também no julgamento dos recursos especiais repetitivos, com inegável aproveitamento e racionalização das discussões. A iniciativa não se sobrepõe à oitiva do amicus curiae, muito pelo contrário, porque tem o condão de criar espaço adequado para aquele mesmo fim. (…) O § 3º do art. 1.038 é novidade em relação ao CPC de 1973 e harmoniza-se com o que o § 2º do art. 984 exige para o acórdão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Assim, o ‘conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários’. Trata-se de providência essencial para a construção da teoria dos precedentes à brasileira, coerente, por isso mesmo, ao que dispõe o art. 927, § 1º, que, por sua vez, conduz ao inciso IV do § 1º do art. 489.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 679-680).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 305 do FPPC: No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida.

– Enunciado n.º 363 do FPPC: O procedimento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a reclamação e o conflito de competência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.039 Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

Art. 543-B. (…)

§ 2º  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. 

§ 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

Art. 543-C (…)

§ 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: 

I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou 

II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 363 do FPPC: O procedimento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a reclamação e o conflito de competência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.040 Publicado o acórdão paradigma:

I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

Art. 543-B. (…) 

§ 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

Art. 543-C. (…)

§ 7º  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: 

I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

“Tais disposições (os parágrafos do art. 1.040) têm a intenção de inibir a propositura de ações que defendam teses a respeito de questões repetitivas já resolvidas em sentido contrário pelos Tribunais Superiores – isso, no entanto, não deve significar violação ao contraditório e ao devido processo legal, é dizer, sempre deverá ser facultadas à parte, quando lidar com tal situação, ofertar debate envolvendo distinguishing ou pedido de overrruling.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 377).

 – “É irrecusável a compreensão de que o art. 1.040, de forma mais elaborada que no CPC de 1973, quer impor o resultado alcançado pelos Tribunais Superiores no julgamento do ‘caso piloto’, isto é, do repetitivo julgado, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais e aos órgãos jurisdicionais da primeira instância. (…) Sobre o caráter vinculante, embora não expresso nem escrito, mas inequivocamente pretendido pelo novo CPC em dispositivos como o art. 1.040, são bastantes as anotações lançadas aos arts. 926 e 927. Para cá, importa acentuar que a redação dada aos incisos I e II do art. 1.040 busca contornar crítica adequada e pertinente que, para a sistemática do CPC de 1973, merece ser feita porque, em última análise, cria verdadeira hipótese de delegação legal de competência para que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais julguem os recursos extraordinários e os recursos especiais sobrestados em consonância com a decisão proferida no âmbito do STF e do STJ. A previsão, por ser feita por lei (art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973), atrita com a competência constitucional reconhecida ao STF e ao STJ de eles, não outros Tribunais ou órgãos, julgarem recursos extraordinários e especiais (arts. 102, III, e 105, III, da CF, respectivamente). O que fez o art. 1.040 do novo CPC para contornar o problema? Evitou prever o julgamento dos próprios recursos especial e extraordinário pelo tribunal de origem. (…) Ocorre que a hipótese do inciso I do art. 1.040 é julgamento de mérito, no sentido de improver o recurso extraordinário ou especial sobrestado. O ‘negar seguimento’ autorizado pelo dispositivo é, portanto, nítido caso de delegação legal de competência constitucionalmente fixada. Apesar da redação diferente, dada pelo novo CPC, à hipótese, a crítica acima destacada permanece hígida. No caso do inciso II do art. 1.040, o que ocorre, no novo CPC, é de ordem diversa. O dispositivo, para fugir à indevida delegação de competência, acabou por criar uma nova figura recursal que causa verdadeiro retrocesso processual no sentido de permitir que o processo volte um ou dois estágios. É que, a depender do julgamento do STF e do STJ, o recurso extraordinário ou o recurso especial sobrestado tem o condão de viabilizar um novo julgamento do que já foi julgado por aqueles Tribunais. O julgamento dos processos de competência originária dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, da remessa necessária e dos recursos em geral, passa a ser feito, portanto, com uma nova espécie de condição: a depender da existência de afetação de recurso repetitivo e da interposição de recurso extraordinário ou especial e de seu sobrestamento, o julgamento, já encerrado (tanto que já objeto de recursos aos Tribunais Superiores), pode ser retomado ‘se o acórdão recorrido contraria a orientação do tribunal superior’. Trata-se de hipótese que merece reflexão mais detida, inclusive na perspectiva da eficiência processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), iniciativa que iria muito além dos limites anunciados para este trabalho. Para ambos os dispositivos (incisos I e II do art. 1.040), cabe refletir se não seria mais adequado do ponto de vista normativo, sempre pensado desde o ‘modelo constitucional’, alterar os incisos III dos arts. 102 e 105 da CF e permitir, com isso, que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais cooperem assumidamente com o trato dos recursos repetitivos. Com relação ao inciso III do art. 1.040, cumpre acentuar que a crítica a ele dirigida é coincidente com as observações sobre o caráter vinculante pretendido pelo novo CPC aos julgamentos dos ‘casos repetitivos’. Por isso, quanto ao ponto, são suficientes as anotações aos arts. 926 e 927. Bem entendida, é possível extrair da regra do inciso IV, condições ótimas de fortalecer, devidamente, o papel do Estado regulador e de suas agências reguladoras no controle de condutas no âmbito administrativo, minimizando, com isso, a necessidade de ingresso no Judiciário. É algo que, na perspectiva do art. 3º, § 3º, do novo CPC, é amplamente desejável. (…) O § 1º do art. 1.040 assegura expressamente a possibilidade de desistência da ação antes do proferimento da sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Se a desistência ocorrer antes da oferta de contestação – o que, em regra, pressupõe audiência de conciliação ou de mediação frustrada, inclusive pela ausência de autocomposição -, a parte ficará isenta do pagamento de custas e sucumbência. Trata-se de verdadeiro incentivo para não litigar, aceitando precedente emanado pelo Tribunal Superior – o que é bem diverso de ele ter caráter vinculante -, como se colhe do § 2º do art. 1.040. O § 3º, em nítida sintonia com esse mesmo objetivo, excepciona a regra do art. 485, § 4º, e exclui a necessidade de prévia concordância do réu com a desistência, mesmo quando a contestação já tiver sido ofertada.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 681-683).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 363 do FPPC: O procedimento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos aplica-se por analogia às causas repetitivas de competência originária dos tribunais superiores, como a reclamação e o conflito de competência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.041 Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.

§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

Art. 543-B. (…)

§ 4º  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

(…)

Art. 543-C. (…)

§ 8º  Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

(…) 

– “A remissão feita pelo caput do art. 1.041 parece estar equivocada porque aquele dispositivo cuida de hipótese totalmente diversa, ainda preparatória do proferimento da ‘decisão de afetação’ do caput do art. 1.037. Melhor, por isso, pensar que a hipótese seja regrada pelo § 1º do art. 1.038 no sentido de os recursos serem enviados, preferencialmente, por meio eletrônico, aos Tribunais Superiores.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 684).

Seção III

Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.042 Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:

I – indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º, ou no art. 1.036, § 2º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;

II – inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;

III – inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

§ 1º Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:

I – a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

II – a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:

a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;

b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. 

§ 1º  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

§ 3º  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:  

I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; 

II – conhecer do agravo para: 

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

– “O agravo, tal qual disciplinado pelo art. 1.042 do novo CPC, tem pouca similaridade com o agravo que, no CPC de 1973, volta-se ao destrancamento do recurso extraordinário e do recurso especial que não superam o juízo de admissibilidade perante os órgãos de interposição (art. 544 do CPC de 1973). Até porque, cabe frisar, o novo CPC aboliu o exame de admissibilidade daqueles recursos perante os Tribunais de Justiça e Regionais Federais, cabendo ao STF e ao STJ sua realização nos termos do parágrafo único do art. 1.030. (…) Se a finalidade do agravo em recurso especial e em recurso extraordinário é totalmente diversa quando comparado o novo CPC com o CPC de 1973, em termos procedimentais, contudo, o novel recurso espelha-se na sistemática do seu antecessor com inequívocos aperfeiçoamentos. (…) Há uma ressalva no § 4º que foi introduzida na revisão a que o texto do novo CPC foi submetido antes do envio à sanção presidencial, pela qual os autos serão enviados (ao Tribunal Superior competente) se não houver ‘retratação’. A doutrina atual é firme no sentido de que todo e qualquer agravo admite juízo de retratação pelo prolator da decisão recorrida. Na exata medida em que esse mesmo entendimento prevalecer no âmbito do novo CPC, não há razão para reconhecer o indevido acréscimo de regra naquele estágio do processo legislativo. Caso contrário, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal do dispositivo é de rigor. (…) É correto entender que a alteração de rota disciplinada pelos §§ 2º e 3º do art. 1.031 aplica-se também aqui (ao § 8º do artigo em questão), consoante a prejudicialidade da questão constitucional se apresente em cada caso concreto.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 686-687).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 225 do FPPC: O agravo em recurso especial ou extraordinário será interposto nos próprios autos.

– Enunciado n.º 226 do FPPC: Fica superado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AI 760358 após a entrada em vigor do CPC (“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”).

– Enunciado n.º 227 do FPPC: Fica superado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão de Ordem no Ag n. 1154599/SP (“Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC”).

– Enunciado n.º 228 do FPPC: Fica superado o enunciado 639 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Aplica-se a súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada”).

– Enunciado n.º 229 do FPPC: Fica superado o enunciado 288 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”).

Seção IV

Dos Embargos de Divergência

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.043 É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV – nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§ 5º É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

Art. 546. É embargável a decisão da turma que:

I – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

Il – em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

(…)

– Súmula n. 598, STF: Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.

– Súmula n.158, STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

– Súmula n. 168, STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

– Súmula n. 316, STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

– Súmula n. 420, STJ: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

– “O art. 1.043 amplia, nos incisos I a IV do caput, as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência previstas no art. 546 do CPC de 1973. Trata-se, no particular, de iniciativa louvável para viabilizar a ampliação de discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça – e sua constante atualidade e atualização – sobre questões de índole material e processual (§ 2º) que, como quer o novo CPC, servirão, em última análise, como verdadeiros indexadores da jurisprudência nacional (art. 927).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 689).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário, decide recurso especial ou extraordinário.

– Enunciado n.º 231 do FPPC: Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”).

– Enunciado n.º 232 do FPPC: Fica superado o enunciado 353 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19.02.49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal”).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.044 No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 546. (…)

Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.  

– “O § 1º traz novidade consistente na interrupção de prazo para recurso extraordinário por qualquer das partes quando houver interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. O § 2º, também sem similar do CPC de 1973, determina a aplicação aos embargos de divergência da regra que o novo CPC traz, em seu art. 1.024, § 5º, para os embargos de declaração (…).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 690).

Artigo 1021 ao 1028



CAPÍTULO IV

DO AGRAVO INTERNO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.021 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557. 

Art. 557. (…)

§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

– Súmula n. 116, STJ: A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

– “O art. 1.021 prevê o cabimento do ‘agravo interno’ contra todas as decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais. Não se mostra errado, por isso mesmo, rotular este recurso – a despeito da nomenclatura dada a ele pelo novo CPC – de ‘agravo de colegiamento’. O regime do agravo interno é muito superior que o do art. 557, § 1º, do CPC de 1973, exigida a inclusão em pauta do recurso, quando o relator não se retratar (§ 2º). (…) O prazo para interposição e para resposta (§ 2º) é de quinze dias, inovação do novo CPC, que vai ao encontro da regra geral contida no art. 1.003, § 5º. Não há por que criticar a possibilidade, tanto quanto no CPC de 1973, de apenas o litigante de má-fé pelo abusivo exercício do direito de recorrer (§ 4º, que permite a fixação da multa de um a cinco por cento do valor da causa atualizado). O que não se pode tolerar é condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento prévio da multa. Esta exigência, doravante veiculada no § 5º do art. 1.021, de qualquer sorte, não é nova e, por isso, incide na mesma censura que se faz pertinente com o § 2º do art. 557 do CPC de 1973. O que é novo – e somente incrementa a importância da censura – é a exceção feita pelo § 5º, que permite à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento da multa a final. Considerando o motivo que autoriza a multa (em última análise, litigância de má-fé), nada há que permita justificar o tratamento diferenciado. Seria melhor, em nome do princípio constitucional da isonomia, que todos estivessem sujeitos ao pagamento a final da multa, sem prejuízo de, independentemente dela, recorrer, até para viabilizar a revisão das razões que justificam a sua incidência. E caso se queira realmente justificar o tratamento diferenciado com relação ao beneficiário da justiça gratuita – até por causa da genérica previsão do § 4º do art. 98 -, não há nada que explique o tratamento diferenciado dado, no particular, às pessoas de direito público.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 658).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 142 do FPPC: Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.

– Enunciado n.º 358 do FPPC: A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência.

– Enunciado n.º 359 do FPPC: A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige que a manifesta inadmissibilidade seja declarada por unanimidade.

CAPÍTULO V

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: 

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

– “Mérito importante do caput do art. 1.022 está na admissão do recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão, o que deve ser suficiente para afastar inexplicável entendimento restritivo por vezes defendido diante da literalidade do art. 535 do CPC de 1973, de que a decisão interlocutória não seria embargável de declaração. A omissão que desafia os declaratórios se verifica não só quanto ao que foi pedido e não decidido, mas também com relação ao que o magistrado deveria ter se pronunciado de ofício e não decidiu. A omissão justificadora dos embargos passa a abranger, outrossim, a falta de harmonia entre a decisão embargada e a jurisprudência predominante (inciso I do parágrafo único) e, com absoluta pertinência, a higidez da motivação da sentença, observando o que se encontra no § 1º do art. 489 (inciso II do parágrafo único). Dentre as hipóteses de cabimento, também merece ser evidenciado o ‘erro material’ (inciso III) que, no CPC de 1973, pode ser ventilado independentemente dos declaratórios.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 659).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 360 do FPPC: A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.023 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

– “O prazo para apresentação dos embargos de declaração, tanto quanto no sistema atual, é de cinco dias, com a importante ressalva de que no novo CPC, os prazos só fluem em dias úteis. É o que se extrai do confronto entre o caput do art. 1.023 e o § 5º do art. 1.003, a extremar o prazo para apresentação e para resposta dos declaratórios de todos os demais recursos, cujo prazo é de quinze dias. O § 1º do art. 1.023 é expresso sobre a duplicação do prazo quando houver procuradores diversos de diferentes escritórios de advocacia para os litisconsortes. O contraditório previsto no § 2º é digno de elogios e consagra, com exatidão, o melhor entendimento sobre o assunto, tendo presente, inclusive, o (tão esquecido e mal compreendido) art. 463, II, do CPC de 1973, reproduzido no art. 494, II. O prazo de cinco dias (úteis) guarda sintonia (e nem poderia ser diverso, sob pena de atritar com a isonomia processual) com o previsto no caput para interposição do recurso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 660).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.024 O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

– “Novidade digna de ser sublinhada a respeito do julgamento dos declaratórios no âmbito dos tribunais é a necessidade de eles serem colocados em pauta pelo menos quando não julgados na sessão seguinte à sua interposição (§ 1º) do art. 1.024, regra que acabou ganhando corpo próprio após sua separação do caput na revisão final a que foi submetido o texto do novo CPC antes de ser enviado à sanção presidencial.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 661).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 23 do FPPC: Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”).

– Enunciado n.º 84 do FPPC: A ausência de publicação da pauta gera nulidade do acórdão que decidiu o recurso, ainda que não haja previsão de sustentação oral, ressalvada, apenas, a hipótese do §1º do art. 1.024, na qual a publicação da pauta é dispensável.

– Enunciado n.º 104 do FPPC: O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.025 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Súmula n. 282, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

– Súmula n. 356, STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

– Súmula n. 211, STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

 – “O art. 1.025 quer consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de ‘prequestionamento ficto’, forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que pode e sobre o que não pode ser compreendido como ‘prequestionamento’, tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direito ao ponto, à interpretação da expressão ‘causa decidida’ empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF. A prática, contudo, certamente aplaudirá a iniciativa na expectativa (ingênua), somada à previsão do art. 941, § 3º, de que boa parte dos problemas relativos ao prequestionamento – a começar pela sua demonstração – estará superada pela apresentação dos tais ‘embargos de declaração prequestionadores’. Sobre o ponto, aliás, cabe evidenciar que na revisão final a que o texto do novo CPC foi submetido antes de seu envio à sanção presidencial a palavra original, constante do Projeto da Câmara, ‘pleiteou’ foi substituída por ‘suscitou’. Para quem conhece a prática do foro sobre o que é e sobre o que não é prequestionamento, há diferença patente. Pleitear parece ser algo mais incisivo, no sentido de ter de haver, nos embargos de declaração, pedido claro ‘para fins de prequestionamento’. Suscitar, por sua vez, que é o verbo afinal empregado, dá margem a entendimento mais brando no sentido de ser suficiente que o tema tenha sido tratado em passant, ventilado, como se costuma dizer, nos embargos. A ‘redação’ final, destarte, só acaba por aprimorar o ritual referido acima.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 661-662).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.026 Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

– Súmula n. 98, STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

 – “Andou bem o caput do art. 1.026 quando tomou expresso partido em questão tormentosa, sobre os embargos de declaração terem, ou não, efeito suspensivo. A escolha feita pelo dispositivo é clara e coerente com a maior efetividade das decisões jurisdicionais: aquele recurso não tem efeito suspensivo e, consequentemente, a decisão embargada surte seus efeitos desde quando publicada, em plena harmonia com a regra geral do novo CPC, estampada no caput de seu art. 995. Há importante ressalva a fazer: como a apelação ainda tem (infelizmente), como regra, efeito suspensivo (art. 1.009, caput), não há como admitir eficácia da sentença embargada por causa de sua sujeição, ao menos em tese, ao apelo munido daquele efeito. Nesse sentido, o efeito suspensivo da apelação sobrepõe-se, prevalecendo, à ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração. (…) O § 1º do art. 1.026 permite a atribuição ope judicis de efeito suspensivo, coerentemente à previsão genérica do parágrafo único do art. 995. A previsão de multa nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 (…) para a litigância de má-fé que se exteriorize sob forma recursal é louvável, tal a do parágrafo único do art. 538 do CPC de 1973. O que não se pode tolerar, cabe frisar a anotação do § 5º do art. 1.021, é a exigência do recolhimento prévio da multa como condicionante à interposição de outros recursos. A crítica, de qualquer sorte, não é nova porque o novo CPC, no particular, apenas reproduz o CPC de 1973. A novidade, que é permitir, pela Fazenda Pública e pelo beneficiário da gratuidade da justiça, o recolhimento da multa a final conduz à observação feita para o § 5º do art. 1.021: não há correlação lógica entre a razão de ser do seu recolhimento a final levando em conta aquelas pessoas. Melhor seria adotar este modelo de recolhimento da pena generalizadamente, sem comprometer o recurso. De outra parte, exagera o § 4º do art. 1.026 ao ‘limitar’ o número de embargos declaratórios quando protelatórios, dando a entender que o terceiro recurso depois de dois outros considerados protelatórios será indeferido de plano. As sanções aplicáveis em casos que tais devem ser pensadas em perspectiva diversa, disciplinar até mesmo, observando, neste caso, também a parte final do disposto no § 6º do art. 77; nunca, contudo, criando obstáculos processuais.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 663).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 7 do FPPC: O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.

– Enunciado n.º 8 do FPPC: Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”).

– Enunciado n.º 218 do FPPC: A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo.

– Enunciado n.º 361 do FPPC: Na hipótese do art. 1.026, § 4º, não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer efeito.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Seção I

Do Recurso Ordinário

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.027 Serão julgados em recurso ordinário:

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: 

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 

Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.

– “A única anotação digna de destaque está na alteração da palavra ‘causa’ que se lia na alínea b do inciso II, pela palavra ‘processo’. Trata-se de alteração surgida na revisão a que o texto do novo CPC foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial e que contraria o texto constitucional, que se refere – e continua a se referir – a causa. A novidade da regra do § 1º reside na expressa limitação do agravo de instrumento às hipóteses do art. 1.015, o que é coerente e adequado dada a nova sistemática recursal das interlocutórias inaugurada pelo novo CPC. O § 2º, sem similar expresso no CPC de 1973, determina a aplicação do § 3º do art. 1.013 (possibilidade de imediato julgamento do mérito em sede recursal) e do § 5º do art. 1.029 (possibilidade de atribuição de efeito suspensivo) ao recurso ordinário. Nada, contudo, que a doutrina e a jurisprudência já não tivessem apontado com segurança suficiente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 664).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 207 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

– Enunciado n.º 208 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’.

– Enunciado n.º 209 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a”.

– Enunciado n.º 210 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, I.

– Enunciado n.º 357 do FPPC: Aplicam-se ao recurso ordinário os arts. 1.013 e 1.014.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.028 Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.

– “O art. 1.028 aprimora o que consta do art. 540 do CPC de 1973 quanto ao procedimento a ser observado pelo recurso ordinário, distinguindo as hipóteses em que ele é interposto, bem assim em se tratando de agravo de instrumento. (…) Após o prazo das contrarrazões, complementa o § 3º, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior competente – e aqui reside a novidade -, independentemente de juízo de admissibilidade.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 665-666).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 209 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a”.

– Enunciado n.º 210 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, I.

Artigo 1009 ao 1020



CAPÍTULO II

DA APELAÇÃO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.009 Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença

Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

– “O § 1º justifica-se pela supressão do agravo retido. (…) O § 3º do art. 1.009 reafirma o cabimento da apelação das decisões que estão mencionadas no art. 1.015 (que prevê o rol das interlocutórias sujeitas ao agravo de instrumento) quando ‘integrarem capítulo da sentença’. A questão, quando analisada na perspectiva da doutrina dos capítulos da sentença, isto é, das partes estruturantes e/ou lógicas daquela decisão, tão bem difundida entre nós por Cândido Rangel Dinamarco em preciosa monografia, não oferta maiores dificuldades, tendo valor didático, não mais do que isso, a regra aqui anotada. Por esta razão – e somente por esta – é que se mostra inócua a discussão sobre a irrecusável inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 1.009 por não guardar relação com nenhuma regra projetada pelo Senado e pela Câmara e, neste sentido, violar os limites da atuação do Senado na derradeira etapa do processo legislativo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 646).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 351 do FPPC: O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.

– Enunciado n.º 354 do FPPC: O art. 1009, § 1º, não se aplica às decisões proferidas antes da entrada em vigor do CPC.

– Enunciado n.º 355 do FPPC: Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais foi interposto agravo retido na vigência do CPC/1973, e questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais não se operou a preclusão por força do art. 1.009, §1 º, do CPC, aplicar-se-á ao recurso de apelação o art. 523, § 1º, do CPC/1973 em relação àquelas, e o art. 1.009, § 1º, do CPC em relação a estas.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.010 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão.

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

(…)

§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 

– “O caput do art. 1.010 se ocupa com o conteúdo das razões de apelo. O texto aprimora, no particular, o art. 514 do CPC de 1973, deixando clara a necessidade de o pedido de reforma ou invalidação do julgado estar fundamentado em razões aptas a dar-lhe embasamento (princípio da dialeticidade recursal). (…) O § 3º, por sua vez, evidencia que, após as providências descritas, o magistrado determinará a remessa dos autos ao tribunal ‘independentemente de juízo de admissibilidade’. Neste dispositivo reside importante novidade do novo CPC: o juízo de admissibilidade da apelação será feito uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido, portanto, ao duplo exame do CPC de 1973, primeiro perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 647-648).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 99 do FPPC: O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.

– Enunciado n.º 207 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

– Enunciado n.º 208 do FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’.

– Enunciado n.º 293 do FPPC: Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

– Enunciado n.º 356 do FPPC: Aplica-se a regra do art. 1.010, § 3º, às apelações pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao Tribunal de 2º grau.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.011 Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 1.011 limita-se a explicitar as atitudes de serem adotadas pelo relator, com base no art. 932 – julgamento monocrático (inciso I) ou colegiado (inciso II) -, tão logo receba a apelação. A restrição estabelecida pelo inciso I do art. 1.011 às hipóteses dos incisos III a V do art. 932 precisa ser compreendida no sentido de evidenciar as hipóteses em que o relator, monocraticamente, pode proferir decisão sobre o recurso de apelação, seja relativa a seu juízo de admissibilidade (inciso III), seja com relação ao seu juízo de mérito (incisos IV e V). Ela não infirma, portanto, que o relator, consoante o caso, tome monocraticamente outras providências estabelecidas naquele dispositivo, como, por exemplo, apreciar pedido de tutela provisória (inciso II do art. 932), ou determinar, quando for o caso, a oitiva do Ministério Público (inciso VII do art. 932).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 647-648).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II – relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

I – homologar a divisão ou a demarcação;

II – condenar à prestação de alimentos; 

V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.

– “O art. 1.012 reproduz, com os desenvolvimentos e aprimoramentos cabíveis, a regra do art. 520 e a do parágrafo único do art. 558 do CPC de 1973. Trata-se, com o devido respeito, de um dos grandes retrocessos do novo CPC que se choca frontalmente com o que, a este respeito, propuseram o Anteprojeto e o Projeto do Senado. Infelizmente, o Senado, na derradeira fase do processo legislativo, não recuperou a sua própria proposta (art. 968 do Projeto do Senado), mantendo, em última análise, a regra de que a apelação, no direito processual civil brasileiro, tem (e continua a ter) efeito suspensivo. (…) A única novidade ao menos textual, do § 1º do art. 1.012 está no inciso V: sentença que ‘confirma, concede ou revoga tutela provisória’. Sobre conceder a tutela provisória na sentença, aliás, cabe dar a devida atenção ao dispositivo que acaba por evidenciar o que, no CPC de 1973, já decorre do sistema processual civil, quando devidamente interpretado. Será possível, ao menos caso a caso, que o magistrado conceda cláusula de cumprimento provisório às sentenças, sempre quando estiver diante dos pressupostos respectivos da tutela provisória, seja de urgência ou seja de evidência. Cabe anotar, a propósito, que as hipóteses do art. 311 do novo CPC terão, para este fim, fértil campo de aplicação. A revogação da tutela provisória e sua imediata execução, de outra parte, só podem ser compreendidas como a pronta cessação dos efeitos da tutela anteriormente antecipada com o proferimento de sentença desfavorável ao seu benefício. Algo que, na clássica jurisprudência do STF, ocupa a sua Súmula 405 e que, em tempos mais recentes, motivou a edição do art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a nova Lei do Mandado de Segurança. Neste caso, caberá ao interessado buscar perante o relator a concessão de medida que faça as vezes da anterior tutela provisória. O fundamento para tanto está no art. 932, II. Cabe evidência a respeito desta última afirmação de que o § 5º do art. 1.013, embora tenha ficado fora do lugar, é expresso ao estabelecer que o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 649-650).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 217 do FPPC: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

– “O art. 1.013 trata do ‘efeito devolutivo’ e do ‘efeito translativo’ da apelação (caput e §§ 1º e 2º). Sobre o tema, cabe lembrar que as interlocutórias não recorríveis imediatamente por agravo de instrumento não são alcançadas por preclusão e, por isso, serão debatidas no julgamento do apelo desde que o interessado as reaviva em preliminar de apelo ou em contrarrazões (art. 1.009, §§ 1º e 2º). O art. 1.013 amplia também as hipóteses regradas pelo art. 515, § 3º, do CPC de 1973, e a possibilidade de julgamento de mérito pelo tribunal, independentemente de reenvio dos autos à primeira instância nos seus verdadeiramente didáticos §§ 3º e 4º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 651).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 7 do FPPC: O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.

– Enunciado n.º 8 do FPPC: Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”).

– Enunciado n.º 100 do FPPC: Não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação.

– Enunciado n.º 102 do FPPC: O pedido subsidiário (art. 326) não apreciado pelo juiz – que acolheu o pedido principal – é devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo réu.

– Enunciado n.º 307 do FPPC: Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do § 3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa.

– Enunciado n.º 357 do FPPC: Aplicam-se ao recurso ordinário os arts. 1.013 e 1.014.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.014 As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 357 do FPPC: Aplicam-se ao recurso ordinário os arts. 1.013 e 1.014.

CAPÍTULO III

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI. redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII. (VETADO)

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Redação do art. 1.015, XII, NCPC, Vetado: “conversão da ação individual em ação coletiva”;

– Razões do veto: “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”

– “Importante e substancial alteração proposta desde o Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas é a tarifação dos casos em que é cabível o recurso de agravo de instrumento, assim entendido o recurso que submete a contraste imediato pelo Tribunal decisão interlocutória proferida ao longo do processo. O objetivo expresso, e isto desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto, é o de reduzir os casos em que aquele recurso pode ser interposto, o que ganha ainda mais significado com a proposta de extinção do agravo retido. (…) A respeito da inevitável pergunta sobre o que fazer diante de uma decisão interlocutória não prevista como agravável de instrumento pelo art. 1.015 – caberá mesmo, em todo e em qualquer caso que lá não esteja previsto, mandado de segurança contra ato judicial? – vale a pena verificar, por ora, se o rol que acabou por prevalecer no novo CPC (o do Projeto da Câmara era mais amplo) corresponde, e em que medida, às necessidades do dia a dia do foro e se a doutrina e jurisprudência tenderão a uma interpretação restritiva ou ampliativa (extensiva) das hipóteses indicadas. Apenas para ilustrar a pertinência da afirmação: cabe agravo de instrumento da decisão que exclui litisconsorte (inciso VII) ou da que rejeita o pedido de limitação do litisconsorte (inciso VIII). O que dizer da decisão que aceita a intervenção do litisconsorte ou da que aceita o desmembramento? Antes de aceitar a generalização do mandado de segurança contra ato judicial, talvez seja chegado o momento de se refletir se sobrevive a compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente ou se a redução, tal qual a empreendida pelo novo CPC, não é senão legítima opção política. É insinuar a seguinte resposta à pergunta formulada: não cabe nenhum recurso nos casos que estão fora do alcance do art. 1.015. Resta ao interessado suscitar a questão em razões ou contrarrazões de apelo (art. 1.009, § 1º) e, naquele instante, – a posteriori, não imediatamente, portanto -, tentar reverter o que for reversível ou, pura e simplesmente, conformar-se com a decisão tal qual proferida anteriormente. No máximo, será bem-vinda, justamente para não generalizar o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, interpretação ampliativa das hipóteses do art. 1.015, sempre conservando, contudo, a razão de ser de cada uma de suas hipóteses para não generalizá-las indevidamente.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 653).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n.º 29 do FPPC: A decisão que condicionar a apreciação da tutela antecipada incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento.

– Enunciado n.º 103 do FPPC: A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

– Enunciado n.º 154 do FPPC: É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.

– Enunciado n.º 177 do FPPC: A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento.

– Enunciado n.º 351 do FPPC: O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.016 O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: 

I – a exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão; 

III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.017 A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V – outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: 

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; 

II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

– “Chama a atenção (…) a novidade trazida pelo inciso I do art. 1.017, que exige a apresentação obrigatória de cópia da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou o proferimento da decisão agravada, sem prejuízo de outras peças úteis (inciso III). O inciso II do art. 1.017 é inovação igualmente digna de destaque. O advogado poderá declarar a inexistência dos documentos referidos no inciso I, sob sua responsabilidade pessoal. Com isto, elimina-se, não sem tempo, a necessidade de prova de fato negativo que tanto agradava a ‘jurisprudência defensiva recursal’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 655).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.018 O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

– “O que não está claro no § 2º do art. 1.018 é o que significa a ressalva nele feita sobre não serem eletrônicos os autos: neste caso, o agravante não precisa comunicar a interposição ou o prazo para tanto é outro que não os três dias lá assinados? A resposta deve ser encontrada no estágio evolutivo de cada sistema de processo eletrônico. Se a interposição do agravo de instrumento for comunicada ‘automaticamente’ pelo sistema, disponibilizando as razões recursais respectivas, não há por que exigir que o agravante tome a mesma iniciativa.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 656).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.019 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; 

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;  

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

(…)

– “O novo CPC, em boa hora, suprimiu a irrecorribilidade da decisão relativa ao efeito suspensivo e/ou à tutela provisória pleiteada pelo agravante na petição em que interpõe o agravo de instrumento ou ‘tutela antecipada recursal’, nomenclatura do CPC de 1973, que é preservada inexplicavelmente pelo inciso I do art. 1.019. A interpretação é correta não só porque o parágrafo único do art. 527 do CPC de 1973 não foi reproduzido (e o era no Anteprojeto e no Projeto do Senado), mas também – e principalmente – porque a recorribilidade das decisões monocráticas, no âmbito dos tribunais, é generalizadamente aceita pelo art. 1.021.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 657).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 1.020 O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.