A RECONVENÇÃO SUCESSIVA SÓ É ADMITIDA QUANDO A QUESTÃO RECONVINDA CONSTE NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA RECONVENÇÃO

A reconvenção é uma técnica processual utilizada quando o requerido em sua defesa apresenta algum argumento capaz de contradizer o requerente alegando um direito próprio. Já na reconvenção à reconvenção, acontecem sucessivas alegações em contra-ataques, nas quais, primeiro o requerido aponta em sua defesa um direito diante do requerente, e, após, o requerente contra-ataca apresentando uma nova pretensão diante do requerido.


A reconvenção é prevista no caput do artigo 343 do Código de Processo Civil e a reconvenção sucessiva ou reconvenção à reconvenção é prevista no artigo 343, §1º deste mesmo diploma. A reconvenção à reconvenção é vedada na ação monitória, conforme consta no artigo 702, §6º do código processual civil.


Quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, a doutrina majoritária entendia que o cabimento da reconvenção sucessiva só era admitido quando o tema em debate em pretensão própria fosse objeto já constante na contestação ou na primeira reconvenção.


Neste mesmo diapasão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, que o mesmo entendimento acima mencionado também é aplicado no Código de Processo Civil de 2015, uma vez que tal interpretação é extraída do seu artigo 343, dando economicidade, eficiência, segurança, e, ao mesmo tempo, não abrindo espaço para que sejam levados debates na reconvenção à reconvenção que desvirtue totalmente o tema em foco no processo, que possa comprometer a sua duração razoável.

REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020

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