Idealizado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth no livro “Acesso a Justiça”, as ondas renovatórias do acesso à justiça foram dividias em três, na seguinte ordem:
A primeira onda está relacionada à assistência judiciária aos hipossuficientes economicamente, que encontram dificuldade em ter acesso à justiça, visto os custos econômicos para dar início a um procedimento jurisdicional. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, a existência da Defensoria Pública e o disposto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, são expressões de materialização desta primeira onda renovatória do acesso à justiça.
A segunda onda diz respeito aos direitos transindividuais a serem defendidos em juízo, com enfoque em defender interesses difusos de forma mais eficaz, econômica e mais célere. O direito ao meio ambiente saudável, à vida, a proteção aos idosos, às crianças e adolescentes e a relação de consumo são exemplos de direitos a serem defendidos como interesses supraindividuais e de forma difusa, buscando-se um acesso à justiça para esses direitos de forma mais ampla e eficaz. O próprio sistema microprocessual, composto pela lei de ação civil pública, o código de defesa do consumidor, ação popular, mandado de segurança coletivo, mandando de injunção coletivo, dentre outros, é base para dar materialidade a esta onda.
Já a terceira onda está relacionada com a busca de meios para dar mais eficácia, celeridade e desburocratização ao processo. A própria Lei 9.099/95, referente aos Juizados Especiais, prevê um processo que busca a satisfação o direito de forma mais célere e eficaz, regulamentando mecanismos para tanto. Temos ainda a mediação, conciliação e arbitragem como exemplos claros desta terceira onda renovatória de acesso à justiça, trazida com mais detalhes no novo sistema processual cível. Alguns juristas criticam esta onda sob a justificativa de que direitos processuais básicos como o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal podem restar ameaçados.