A ação rescisória possui natureza jurídica de ação constitutiva negativa, e quando julgada procedente desconstitui uma sentença.
O novo Código de Processo Civil inovou quanto a este tema prevendo várias outras hipóteses de cabimento e fazendo novos regramentos para adequar às novas realidades processuais, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar pedido rescisório para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que homologou acordo celebrado por pessoa jurídica e Estado-membro, decidiu que não era cabível o manejo de ação rescisória, uma vez que a hipótese trazida se tratava de decisão com natureza homologatória de acordo, tendo, portanto, regramento processual que prevê o cabimento de ação anulatória, conforme previsto no artigo 966, § 4º do Código de Processo Civil.
Assim, conforme decidido pela Suprema Corte, o cabimento de ação rescisória seria subsidiário, podendo ser manejada apenas quando não há a previsão legal de outra ação.
Informativo 934 – Supremo Tribunal Federal. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019.