O Decreto Lei n. 911/1969, em seu artigo 2º, prevê a hipótese de alienação extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em caso de ação de busca e apreensão.
Após a alienação extrajudicial do bem em hasta pública e quitação total ou parcial da dívida com a instituição alienante, prevê o decreto a possibilidade de ser apurado eventual valor remanescente a ser devolvido para o devedor ou a apuração de valor faltante para que o credor possa dar continuidade em execução face ao devedor.
Divergência acerca da necessidade ou não de ação autônoma para prestação de contas e apuração destes valores remanescentes ou faltantes, foi levado ao Superior Tribunal de Justiça por via de Recurso Especial.
Decidiu a Terceira Turma da Corte, por unanimidade, que a prestação de contas em procedimento de busca e apreensão, pelo decreto mencionado, deve ser processado em ação autônima. Segundo os Ministros, o procedimento de busca e apreensão tem por objetivo apenas a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, devendo eventuais discussões acessórias serem colocadas em ação a parte.
O próprio artigo 3º, § 8º do Decreto-Lei n. 911/1969, é expresso no sentido de que “A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”, dando, assim, base para a intepretação nos termos do julgado em questão.
REsp 1.866.230-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020