Artigo 176 ao 187



TÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 176   O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– CF, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

– “O art. 176 representa a síntese da função institucional do Ministério Público estabelecida desde o art. 127 da CF e, nesse sentido, encontra-se em total sintonia com o ‘modelo constitucional do direito processual civil’ e, consequentemente, com o art. 1º do novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 156). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 177   O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

– “Com a necessária adaptação, o art. 177 atualiza a previsão do art. 81 do CPC de 1973 ao ‘modelo constitucional do direito processual civil’. A lei, curial, só pode reconhecer legitimidade para o Ministério Público em harmonia com aquele modelo.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 156). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 178   O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I – interesse público ou social;

II – interesse de incapaz;

III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I – nas causas em que há interesses de incapazes;

II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

– Súmula n. 226, STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

– “Abandonando a vetusta (e, em rigor, insuficiente) expressão ‘fiscal da lei’, o novo CPC se ocupa com os casos em que o Ministério Público atuará como ‘fiscal da ordem jurídica’, fazendo as devidas atualizações e os devidos aprimoramentos quando contrastado o art. 178 com o art. 84 do CPC de 1973. (…) Admitindo que se trata de mero apuro redacional, a previsão é pertinente porque coloca em relevo a circunstância de haver, na Constituição Federal e na legislação esparsa, diversos casos em que a atuação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, faz-se necessária. Chama a atenção o parágrafo único, que permite uma (sempre necessária) retomada de reflexão sobre o papel a ser desempenhado pelo Ministério Público como interveniente nos casos em que seja parte a Fazenda Pública, justamente pela dualidade de interesses e de direitos tutelados por um e por outro ente. A ausência de intimação do Ministério Público para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica acarreta a nulidade do processo desde o instante em que a instituição devia ser intimada. A disciplina respectiva está no art. 279.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 156-157).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 123 do FPPC: É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 179 (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 178, do novo CPC).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 179   Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 180   O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 236. (…)

§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

– “O prazo para manifestação do Ministério Público, como parte ou como interveniente, é em dobro (salvo quando a lei, excepciona o § 2º do art. 180, estabelecer expressamente prazo próprio, como ocorre, por exemplo, com o art. 178, caput) e as intimações de seus membros devem ser feitas pessoalmente. Novidade importante também está no § 1º do art. 180 sobre o descumprimento do prazo para que o Ministério Público se manifeste. Nesta hipótese, o magistrado os requisitará dando andamento ao processo, regra que certamente inspirou-se no parágrafo único do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 157-158).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 181   O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

TÍTULO VI

DA ADVOCACIA PÚBLICA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 182  Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “O art. 182 inova em relação ao CPC de 1973 ao tratar, ainda que indiretamente, da Advocacia Pública. Indiretamente porque o tema é tratado por leis específicas, dos variados entes federais, inclusive por Lei Complementar no âmbito federal. A iniciativa é relevantíssima porque, ao tomá-la, o novo CPC atualiza o CPC de 1973, tratando, ao lado das disposições nele tradicionalmente veiculadas sobre o magistrado, o Ministério Público e a advocacia privada, das demais funções essenciais à Administração da Justiça, criadas, como tais, pela Constituição Federal. Acaba por evidenciar, assim, no âmbito da principal legislação processual civil, quais são as funções essenciais à Administração da Justiça e qual é o núcleo mínimo de seu múnus, em plena consonância com o ‘modelo constitucional do direito processual civil’. O que é de se lamentar, a este propósito, é que o novo CPC tenha preservado a disciplina da advocacia privada sob o manto de ‘procuradores’, ao lado das partes, como se lê de seus arts. 103 a 107.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 158). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 183  A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

– “Diferentemente do art. 188 do CPC de 1973, que reserva o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, o art. 183 prevê, para ela, o prazo em dobro ‘para todas as suas manifestações processuais’.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 159).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 184  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

TÍTULO VII

DA DEFENSORIA PÚBLICA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 185  A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– “Colmatando a lacuna do Anteprojeto, os Projetos do Senado e da Câmara enunciaram as funções institucionais da Defensoria Pública, em harmonia com o ‘modelo constitucional do direito processual civil’, reservando a ela um Título próprio ao lado das demais funções essenciais à Administração da Justiça.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 159).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 186  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Lei Complementar 80/1994, Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

– Vide resolução n. 62/2009, do CNJ.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 187  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

4 comentários sobre “Artigo 176 ao 187

Deixe um comentário