Artigo 82 ao 97



Seção III

Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

CPC 2015

CPC 1973

Art. 82  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

– Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

 – “O caput do art. 82 excepciona os casos de gratuidade da justiça, sendo certo que o novo CPC, ao revogar diversos dispositivos da antiga Lei n. 1.060/50 (art. 1.072, III) traz renovada disciplina sobre a assistência judiciária gratuita em seus arts. 98 a 102. (…) De acordo com o § 1º do art. 82, incumbe ao autor adiantas as despesas relativas a ato cuja realização o magistrado determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. A ressalva final, que não encontra paralelo expresso no CPC de 1973, é importante porque distingue os casos em que o Ministério Público age como parte e, como tal, sujeita-se aos ônus inerentes a tal condição (art. 177), daqueles casos em que age como fiscal da ordem jurídica (art. 178). (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 96). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 83  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III – na reconvenção.

§ 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento. 

Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:

I – na execução fundada em título extrajudicial;

II – na reconvenção.

Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

“O art. 83 corresponde à previsão dos arts. 835 a 837 do CPC de 1973, inseridos dentre os ‘procedimentos cautelares específicos’, a ‘caução’. Como o novo CPC não traz – pertinentissimamente – disciplina relativa ao ‘processo cautelar’ e, muito menos, aos ‘procedimentos cautelares específicos’, determinadas normas e determinados institutos que, no CPC de 1973, estão veiculados no Livro III são verdadeiramente redistribuídos – ou se se preferir ‘desformalizados’, ou, ainda, descautelarizados – ao longo do novo CPC. É o que se dá com relação ao dispositivo ora anotado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 96-97). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 84  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Art. 20. (…)

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 85  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

§ 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

§ 13.  As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. 

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. 

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: 

a) o grau de zelo do profissional; 

b) o lugar de prestação do serviço; 

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

“Novidade importante está nos §§ 3º a 7º, que tratam dos honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte, independentemente de ela ser autora ou ré. O § 3º, abandonando a pífia regra do CPC de 1973, estabelece que a fixação dos honorários em tais casos deve observar os critérios do § 2º, e os limites percentuais lá estabelecidos, que variam consoante o valor da condenação ou do proveito econômico. (…) O § 5º dispõe sobre o cálculo dos honorários, prescrevendo que ‘quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente’, dispositivo que tem tudo para gerar acesas polêmicas acerca do cálculo a ser feito porque, em última análise, serão de um a cinco cálculos consoante sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas. Os honorários de sucumbência serão a soma de tantas parcelas quantas sejam as ‘faixas’ pelas quais o valor da condenação ou do proveito econômico atravessar.(…) O § 7º, encerrando a disciplina relativa aos honorários advocatícios nos casos que envolvem a Fazenda Pública, dispõe que não serão devidos honorários na ‘execução de sentença’ (o mais correto, de acordo com o novo CPC, seria dizer ‘cumprimento de sentença’) contra a Fazenda Pública que acarrete expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada, regra que corresponde ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 e que encontra eco na ressalva feita pela Súmula n. 345 do STJ. Pergunta pertinente é saber se a regra aplica-se também nos casos em que a execução do particular contra a Fazenda Pública pautar-se em título executivo extrajudicial (art. 910). Parece mais acertado negar a possibilidade porque, caso contrário, o advogado não receberia nenhuma contrapartida, do ponto de vista do processo, pelo seu trabalho naqueles casos. (…) Nada, portanto, de haver majoração para além dos 20%, em que a parte sucumbente não fosse a Fazenda Pública (§ 2º) ou, sendo, para além dos percentuais do § 3º. (…) E se a sentença já impuser ao vencido o pagamento de honorários no teto legal, não há como o Tribunal majorá-los. É um, entre vários pontos, em que o novo CPC clara e inequivocamente regrediu na última etapa do processo legislativo, até porque acabará ensejando fixação dos honorários abaixo do teto legal na primeira instância, na assunção de que eventual majoração dependa da fase recursal. Não obstante a crítica, é pertinente questionar se a majoração é um dever a cargo do Tribunal. A resposta mais adequada parece ser a positiva, observados, à falta de autorização expressa em sentido contrário, os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85. Nas hipóteses em que a majoração se dê de ofício, é mister que, a este respeito, sejam ouvidas previamente as partes, como exigem os arts. 9º e 10. Havendo pedido expresso de majoração em razões ou contrarrazões recursais, o contraditório acerca da questão já terá sido suficientemente exercido, restando ao Tribunal decidir se o acolhe ou se o rejeita. (…) O § 13 trata dos honorários – e mais amplamente das verbas de sucumbência – fixadas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. Serão acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Fica claro com isto que o limite de 25% da ‘sucumbência recursal’ (§ 11) pode ser ultrapassado ao longo da fase de cumprimento de sentença. O § 14, rente ao que estabelece o Estatuto da Advocacia e da OAB (art. 23 da Lei n. 8.906/94) e a jurisprudência dos Tribunais superiores, dispõe que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Por isso mesmo – e aqui o dispositivo afasta-se da Súmula n. 306 do STJ, que perde seu substrato normativo – é vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial. É que a sucumbência é experimentada pela parte e não pelo advogado, não se podendo falar em compensação de créditos que pertencem a credores diversos (arts. 368 e 371 do CC). (…) Se a decisão deixar de fixar os honorários e tiver transitado em julgado, lê-se, no § 18, cabe ação autônoma para sua definição e cobrança. Caso a omissão seja averiguada ao longo do processo, ela merecer ser sanada pelos recursos cabíveis, a começar pelos embargos de declaração (art. 1.035, II). Fica superada, diante da nova regra, a orientação contida na Súmula n. 453 do STJ. O § 19 é o mais polêmico de todos. Fruto de emenda ocorrida na Câmara dos Deputados e aceita pelo Senado na ulterior fase do processo legislativo, dispõe que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Para evitar flagrante inconstitucionalidade do dispositivo – remuneração de servidores públicos, aí incluídos advogados públicos, é tema que demandaria iniciativa legislativa do Chefe do Executivo Federal, Estadual e Municipal, consoante o caso (art. 61, § 1º, II, a, da CF) – importa entender a previsão inócua. Inócua porque ela, na verdade, só pode ser compreendida no sentido literal da remissão que faz. Que há ou que haverá uma lei (federal, estadual ou municipal, consoante o caso) que trata do assunto, lei esta que não é – nem pode ser sob pena de incidir no vício anunciado – o novo CPC.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 99-102). 

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 7 do FPPC: O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.

– Enunciado n. 8 do FPPC: Fica superado o enunciado n. 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”).

– Enunciado n. 239 do FPPC: Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF (“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de reconvenção”), pela extinção da nomeação à autoria.

– Enunciado n. 240 do FPPC: São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85.

– Enunciado n. 241 do FPPC: Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.

– Enunciado n. 242 do FPPC: Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada.

– Enunciado n. 243 do FPPC: No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.

– Enunciado n. 244 do FPPC: Fica superado o enunciado n. 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 86  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

“Neste caso, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles, o que deve ser entendido no sentido de que cada parte pagará parcela das despesas totais, consoante sua responsabilidade na geração respectiva. É este o entendimento a ser dado à nova regra porque o art. 86 silencia-se, diferentemente do art. 21, caput, do CPC de 1973, sobre a possibilidade de compensação entre as despesas e, ainda aqui o CPC de 1973, também dos honorários.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 99-103).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 87  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
CPC 2015

CPC 1973

Art. 88  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 89  Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 90  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

“O § 4º, por fim, inova ao estabelecer que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Trata-se de importante regra a incentivar, diante do benefício econômico, o reconhecimento jurídico do pedido, mesmo após o proferimento da sentença e a fixação prévia dos honorários advocatícios.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 105).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 112 do FPPC: No processo do trabalho, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, se houver.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 91   As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

– Súmula 232, STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

“Excepciona, portanto – e a exemplo do art. 27 do CPC de 1973 -, a regra de adiantamento das despesas relativas aos atos processuais constante do art. 82.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 105). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 92   Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

“Trata-se de dispositivo que, tanto quanto o seu par no CPC de 1973, é flagrantemente inconstitucional porque atrita com o art. 5º, XXXV, da CF. A cobrança das despesas e dos honorários gerados pelo processo anterior não pode ser óbice para ingressar no Judiciário, ainda que para discutir a mesma afirmação de direito. Eventual imposição de penas por litigância de má-fé não podem se sobrepor àquele comando constitucional.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 106). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 93   As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 94   Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

“As custas referidas no dispositivo devem ser compreendidas no sentido de custeio dos atos processuais, excluídas a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico, a diária de testemunha (art. 84) e excluídos também os honorários de advogado (art. 85, caput).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 106). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 95   Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

“O valor, que ficará em depósito bancário à ordem do juízo será corrigido monetariamente e será pago de acordo com o art. 462, § 4º, isto é, até 50% no início dos trabalhos e o restante depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. É o que estabelece o § 2º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 107). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 96   O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 97 A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A locução verbal empregada pelo dispositivo (‘serão revertidos’) é imperativa e, como tal, enseja a interpretação de que a destinação das verbas é verdadeiro dever. Que prevaleça este entendimento na edição dos atos normativos que se faz necessárias para a criação de tais fundos nos diversos entres federados.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 108).

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