Artigo 193 ao 211



Seção II

Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

CPC 2015

CPC 1973

Art. 193  Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único.  O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

– Para Daniel A. Assumpção Neves este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto correspondência com os parágrafos do artigo 154 do CPC/1973: “Art. 154. (…) Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.

§ 2º  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.”.

“Os arts. 193 a 199 do novo CPC estão inseridos em Seção própria intitulada ‘Da prática eletrônica de atos processuais’. Eles representam o desenvolvimento que, no CPC de 1973, consta, timidamente, dos dois parágrafos (o único e o § 2º) do art. 154. Sem prejuízo da disciplina constante desta Seção há também, assim como no CPC de 1973, diversas disposições esparsas sobre o assunto. É certo, outrossim, que a Lei n. 11.419/2006, que disciplina o chamado ‘processo eletrônico’, permanece, em boa parte, em vigor naquilo que não inovou no CPC de 1973. (…) O parágrafo único, novidade do novo CPC, determina que o disposto na Seção ora anotada aplica-se, no que cabível, à prática de atos notariais e de registro.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 166).

 “Outro aspecto relevante da duração razoável é o movimento em prol da adoção do processo eletrônico. Percebe-se, de imediato, que, em decorrência da diversidade de níveis de informatização do sistema jurisdicional e mesmo dos profissionais, o Novo CPC adotou um modelo misto, indicando, a um só tempo, como serão praticados os atos processuais em autos de processo de papel e/ou eletrônico. O regramento será cambiante em conformidade com o ambiente de funcionamento.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 173).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 194  Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 263 do FPPC: A mera juntada de decisão aos autos eletrônicos não necessariamente lhe confere publicidade em relação a terceiros.

– Enunciado n. 264 do FPPC: Salvo hipóteses de segredo de justiça, nos processos em que se realizam intimações exclusivamente por portal eletrônico, deve ser garantida ampla publicidade aos autos eletrônicos, assegurado o acesso a qualquer um.

– Enunciado n. 265 do FPPC: É possível haver documentos transitoriamente confidenciais no processo eletrônico.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 195  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

– Para Daniel A. Assumpção Neves, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Cassio Scarpinella Bueno correspondência com o parágrafo único do artigo 154 do CPC/1973: “Art. 154. (…) Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.”.

“No caso de processo eletrônico, a parte precisará possuir ‘certificação digital’ por meio da ICP-Brasil (Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e Lei n.º 11.419/2006). A inicial, assim como todas as petições, deverá ser assinada dessa forma. Dessa forma, em se tratando de procedimento eletrônico (isto é, em todos os casos em que determinações normativas e/ou regimentais prevejam o peticionamento eletrônico), o advogado deverá possuir certificação digital, sob pena, segundo entendimento jurisprudencial, de falta de um dos ‘pressupostos processuais’ do processo e sua extinção sem resolução do mérito. No entanto, aqui já cabe uma ressalva importantíssima, em face do novo formalismo que o CPC inaugura, uma vez que as formas, ao possuírem dimensão conteudística, não poderão mais servir de armadilha para as partes no sentido de inviabilizar a fruição de direitos. Assim sendo, a mantença do referido entendimento, por exemplo, que identificaria a falta de pressupostos por ausência de certificação digital, inviabiliza o acesso à justiça, sendo absurdo, e impõe um formalismo banido pelo novo sistema que prima pela primazia do mérito e o seu máximo aproveitamento, como já indicamos.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 177-178).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 196  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Vide Resolução Nº 91/2009 do CNJ. Institui o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário e disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário.

 – Vide Resolução Nº 185/2013 do CNJ. Ementa: Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 197  Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o.

O parágrafo único do CPC/2015 corresponde com os parágrafos do Art. 183 do CPC/1973. “Art. 183 (…):

§ 1 Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2 Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.”

“O parágrafo único reconhece que problema técnico do sistema, erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos pode configurar justa causa para os fins do art. 223, caput e § 1º. Nesta hipótese, lê-se no § 2º do art. 223, o ato poderá ser praticado em novo prazo a ser assinado pelo magistrado.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 168).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 198  As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A palavra ‘local’, que, na última etapa do processo legislativo, veio para substituir ‘órgão jurisdicional’ constante do Projeto da Câmara, precisa ser devidamente compreendida. A previsão legal é no sentido de não haver prejuízo para a prática do ato processual diante do que consta do caput do dispositivo e não porque no ‘local’ em que o ato processual deve ser praticado (o escritório do advogado, por exemplo) não há aqueles equipamentos.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 168). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 199  As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“A falta de disponibilização destes sistemas deve permitir a prática do ato processual por meio não eletrônico, aplicando-se à espécie, o disposto no parágrafo único do art. 198.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 168).

Seção III

Dos Atos das Partes

CPC 2015

CPC 1973

Art. 200  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 133 do FPPC: Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.

– Enunciado n. 260 do FPPC: A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio.

– Enunciado n. 261 do FPPC: O art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art.190.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 201  As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 202  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Seção IV

Dos Pronunciamentos do Juiz

CPC 2015

CPC 1973

Art. 203  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

“O art. 203 mantém a mesma diretriz do art. 162 do CPC de 1973 e a distinção que ele faz entre sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Quanto a estes (§ 3º), mantém-se a possibilidade de haver delegação na prática dos atos meramente ordinatórios (§ 4º), sendo importante lembrar da previsão constante do § 1º do art. 152, que permite ao magistrado editar ato normativo indicando quais atos podem ser praticados pelo escrivão. O conceito de sentença contido no § 1º é o do Projeto do Senado. No Projeto da Câmara, sentença era o ato que, com fundamento nos arts. 485 e 487, punha fim ao processo ou a alguma de suas fases. O mérito do conceito aprovado (tanto quanto no proposto pela Câmara) reside em utilizar-se não só da finalidade do ato – colocar fim à fase de conhecimento comum ou extinguir a execução (aí compreendida, evidentemente, a fase de cumprimento de sentença) – mas também de seu conteúdo,. Por isso a remissão aos arts. 485 (sentenças terminativas, que não apreciam o mérito) e 487 (sentenças definitivas, que o apreciam), respectivamente, são inerentes à compreensão de sentença no sistema do novo CPC. Cabe destacar que a ressalva feita, no início do § 1º, às ‘disposições expressas nos procedimentos especiais’ tem aptidão para dialogar suficientemente bem com a indicação do ‘procedimento comum’ feita mais à frente pelo mesmo dispositivo. É aguardar a aplicação prática deste conceito para ver se ele é menos ou mais falível que os decorrentes, para o CPC de 1973, da reforma empreendida pela Lei n. 11.232/2005. Do ponto de vista teórico, é irrecusável confrontá-lo com o art. 316, o que dá ensejo às considerações lá anotadas. O § 2º conceitua a decisão interlocutória por exclusão: são as decisões que não se amoldam ao preceito do § 1º. Diferentemente do novo CPC, o rol do art. 1.015, que trata do agravo de instrumento, acaba revelando um rol seguro (longe, contudo, de ser exaustivo) de decisões interlocutórias, o que, indiretamente, acaba auxiliando na identificação desta espécie decisória.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 170). 

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 103 do FPPC: A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 204  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 205  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

Seção V

Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

CPC 2015

CPC 1973

Art. 206  Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 207  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 208  Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 209  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

§ 1o Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 2o Na hipótese do § 1o, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

§ 1º  É vedado usar abreviaturas.

§ 2º  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 3º  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. 

“Os §§ 1º e 2º tratam de tema diverso, da prática de atos eletrônicos e da discordância entre o ato praticado em papel o praticado em meio eletrônico, respectivamente. Em rigor, deveriam estar localizados na Seção que o novo CPC dedicou à prática de atos eletrônicos. A vedação da abreviatura imposta pelo § 1º do art. 169 do CPC de 1973 não foi repetida pelo novo CPC. Seu uso é vedado, apenas, na grafia dos nomes das partes em intimações (art. 272, § 3º).” (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 172).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 210  É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 211  Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

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