Segundo consta no artigo 3º da lei n. 11.101/2005, a competência para processar e julgar pedidos de recuperação judicial é o local do principal estabelecimento da empresa. Vejamos a literalidade do artigo: “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”
Foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, debate sobre a competência do processamento e julgamento do processo de recuperação judicial, no caso da empresa, no transcurso do procedimento, modificar substancialmente seu volume negocial para outra localidade.
Decidiu a Segunda Seção da Corte Superior, que apesar da mudança de localidade nas tratativas negociais pelo devedor, a competência que deve ser aferida no momento da propositura da ação deve ser mantida, continuando assim, o juízo do principal estabelecimento, à época do ajuizamento, competente para processamento e julgamento da ação.
Segundo a Corte, esta competência tem natureza absoluta, o que torna o juízo onde foi registrada ou distribuída a petição inicial, competente para o processo, independentemente de fatores negociais posteriores da empresa.
Por fim, cabe destacar que isso não interfere no direito do devedor recuperacional continuar a buscar tratativas negociais em outros endereços fora da seu estabelecimento principal. O que não se admite, seriam possíveis modificações de competência com a mudança da carga negocial pelo devedor, levando a um desvirtuamento do procedimento recuperacional, o que poderia acarretar prejuízos aos credores e morosidade na satisfação dos direitos envolvidos.
CC 163.818-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/09/2020, DJe 29/09/2020