EM AÇÃO DE USUCAPIÃO É POSSÍVEL A JUNTADA DA PLANTA E DO MEMORIAL DESCRITIVO APÓS A CITAÇÃO DO REQUERIDO, DESDE QUE NÃO MODIFIQUE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR INICIAL

Primeiramente, importante salientar que a decisão aqui analisada foi embasada no Código de Processo Civil de 1973, uma vez que foi prolatada à época do antigo código, consubstanciando-se no princípio do “tempus regit actum” e do isolamento dos atos processuais.


Nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973, é dever do autor juntar em ação de usucapião a respectiva planta e o memorial descritivo, identificando e descrevendo de forma minuciosa o imóvel.
Em sede de Recurso Especial, chegou ao Superior Tribunal de Justiça controvérsia acerca da possibilidade ou não de juntada do memorial descritivo e da planta do imóvel após a citação do requerido na ação de usucapião.


Vale ressaltar que o artigo 264 do código antigo previa que “feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”


Por outro lado, em outros julgamentos, já decidiu a Corte Cidadã que é permitida emenda da inicial após a citação, desde que não ocorra modificação do pedido ou causa de pedir (REsp 1.698.716/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 13/9/2018).


Assim, neste mesmo diapasão, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que é possível a apresentação da planta e memorial descritivo após a citação e apresentação de defesa pelo demandado, desde que esse fator não altere o pedido e a causa de pedir formulados na petição inicial e que não altere de forma objetiva as descrições do imóvel já relatadas.


Vale ressaltar que a Quarta Turma deste mesmo Tribunal tem entendimento no seguinte sentido: “após a citação e sem o consentimento do réu, a apresentação de memorial descritivo, trazendo alteração nos elementos identificadores do imóvel usucapiendo constantes da petição inicial, consubstancia manifesta violação à regra do art. 264 do CPC”. Observa-se que esta turma inadmite a juntada do memorial e da planta após a citação quando houver alteração nos elementos identificadores do imóvel usucapiendo descrito na inicial.


Por fim, acreditamos que está razão de decidir deve permanecer após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os dispositivos legais do antigo código analisados na decisão não sofreram mudanças substanciais com a entrada do novo código a ponto de modificar este entendimento da Corte Superior.


REsp 1.685.140-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020

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