O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA

A utilização desarrazoada do agravo de instrumento quando vigente o Código de Processo Civil de 1973 fez surgir debates quanto a restrição no cabimento desse instrumento recursal.


Uma das inovações do Novo Código de Processo Civil foi justamente nesse ponto que toca às possibilidades de interposição do recurso de agravo de instrumento. Diferentemente do código antigo, o novo código processual, em seu artigo 1.015, elencou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.


Com isso, surgiram divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a natureza do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Uma primeira corrente defende que a natureza deste artigo é de taxatividade absoluta. Uma segunda corrente defende que o artigo é taxativo, mas pode ser interpretado de forma analógica ou extensiva. Já para uma terceira corrente, é defendido que a natureza do artigo é meramente exemplificativa.

Levado tal discussão ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, diferentemente das teses já expostas, ficou decidido que o artigo 1.015 do diploma processual civil tem natureza de taxatividade mitigada.
Segundo a Corte, deve ser utilizada uma interpretação objetiva de taxatividade do artigo em comento, mas de forma que há uma mitigação quando surgirem casos em que existe urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação.


Assim, o julgador, diante de uma caso em que visualiza uma hipótese de urgência e de inutilidade em combater uma questão apenas no recurso de apelação, pode, de maneira excepcional, admitir o agravo de instrumento em hipóteses não elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)

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