Foi decidido em embargos de divergência pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, impasse entre a Primeira Turma e Quarta Turma, no que toca à necessidade de intimação da parte para fazer o preparo do recurso antes de declarar a deserção pelo indeferimento ou não processamento da justiça gratuita.
A Primeira Turma tinha entendimento de que não havia necessidade de fazer a intimação para pagamento das custas antes da declaração da deserção recursal, uma vez que o pedido de justiça gratuita deveria ser formulado em autos apartados.
Por outro lado, a Quarta Turma tinha entendimento pela necessidade da intimação para que a parte faça o pagamento do preparo antes de declarar deserto o recurso.
A Corte Especial decidiu por acompanhar o entendimento da Quarta Turma, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, inovou quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, dando mais flexibilidade para o seu requerimento.
Ademais, segundo a Corte, deve-se dar mais amplitude ao pedido de gratuidade, para que seja mais efetivo às pessoas hipossuficientes economicamente, dando a estes amplo acesso à Justiça e, em caso de indeferimento ou não processamento do pedido, oportunizar a intimação prévia para que seja feito o pagamento de custas e porte de remessa e retorno, dando, assim, mais efetividade ao processo.
EAREsp 742.240-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 19/09/2018, DJe 27/02/2019