O RITO DA PRISÃO CIVIL NÃO É APLICADO EM CASO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS ORIGINADOS EM INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

A doutrina divide a natureza da origem dos alimentos em três, sendo aqueles devidos em razão de vínculo familiar, aqueles com origem em ato ilícito e aquele voluntário cuja tem origem em um negócio jurídico.


Por meio de Habeas Corpus, foi levado ao Superior Tribunal e Justiça, embate para dirimir controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da prisão civil em caso de devedor de alimentos originados de ato ilícito.


Nos termos do art. 528, § 3º do CPC/2015, “Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.


A doutrina majoritária faz a distinção entre a origem dos alimentos e é assente que a prisão civil só é cabível em caso de alimentos impostos em razão do vínculo familiar.


Nesta mesma linha decidiu a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, que o rito da prisão civil em face de devedor de alimentos deve ser interpretada de maneira restritiva, sendo cabível apenas quando originado de dívida em razão do vínculo familiar estabelecido.


Segundo a Corte, “os “alimentos” indenizatórios são arbitrados em quantia fixa, pois são medidos pela extensão do dano, de forma a ensejar, na medida do possível, o retorno ao status quo ante. Ao contrário, os alimentos civis/naturais devem necessariamente levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade para a sua fixação, estando sujeitos à reavaliação para mais ou para menos, a depender das vicissitudes ocorridas na vida dos sujeitos da relação jurídica.”


Assim, este meio coercitivo para obrigar o pagamento de alimentos deve ser aplicado de forma restritiva, sendo cabível apenas em caso de alimentos originados do vínculo familiar, não sendo razoável a extensão para toda e qualquer cobrança de alimentos com origem diversa.

HC 523.357-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020

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