Em sede de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, foi questionada a competência para o cumprimento de verbas sucumbenciais fixadas em processo que discutia questão cível perante a justiça especializada da Infância e Juventude.
Nos termos dos arts. 148 e 152 do ECA, 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e 516, II, do Código de Processo Civil, extrai-se a interpretação que a competência para executar as verbas sucumbenciais impostas no processo de conhecimento é do próprio juízo que prolatou a sentença.
Apesar de o artigo 148 do Estatuto da Criança e Adolescente não prever expressamente tal hipótese para o cumprimento da verba honorária, no caso concreto foi discutida uma causa cível com fundo em matéria especializada na própria lei.
Ademais, importante salientar que o artigo 152 da Lei 8.069/1990 (ECA), tem a seguinte previsão: “Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente”. Utiliza-se, assim, supletivamente, a norma contida no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, que aduz o seguinte: “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante […] o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”.
Portanto, é da própria justiça especializada da Infância e Juventude a competência para o cumprimento de verba honorária fixada por ela em sentença.
REsp 1.859.295-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020.