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Uma sugestão, vocês poderiam colocar um campo de dúvidas.. Ou de pesquisa aqui no blog pois assim acharíamos o assunto mais rápido.
Aproveitando a deixa, eu gostaria de fazer uma pergunta: o novo cpc não admite mais a penhora no rosto dos autos? devo me valer da tutela de urgencia? obrigada
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Pietra, muito obrigado por acompanhar o blog!!!
Há uma lupa no canto superior direito da página onde é possível fazer pesquisa. As dúvidas estão sendo discutidas nos comentários de cada post, pois assim direciona o debate de acordo com o assunto da publicação.
O novo cpc admite sim a penhora no rosto dos autos, conforme artigo 860. A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de créditos, matéria iniciada no artigo 855 do novo cpc. Acredito que, salvo melhor juízo, quando da execução/cumprimento não há necessidade de pedido de tutela de urgência para tanto, pois a penhora é um dos primeiros atos executivos, sem contar o instrumento da fraude a execução que ampara o exequente caso o executado esteja dilapidando seu patrimônio, corroborando assim para o entendimento da desnecessidade de pleitear a penhora no rosto dos autos em tutela de urgência.
Abraço,
André
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