LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Com a nova rotina vivida após o começo da pandemia causada pelo COVID-19 e a necessidade do distanciamento social para evitar o contágio do vírus, vários hábitos tiveram que se adaptar para esta nova realidade.

Uma das mudanças foi a necessidade de utilização das novas tecnologias para que atos processuais pudessem ser feitos respeitando o distanciamento.

Para isso, uma nova mudança legislativa trazida foi a Lei 13.994/2020 que passou a prever expressamente na lei dos juizados especiais (Lei 9.099/95) a possibilidade de conciliação não presencial com o emprego de meios tecnológicos de som e imagens em tempo real.

A adequação das regras processuais, diante das novas tecnologias, é necessária não só para o momento atual de distanciamento social que vivemos, mas como alternativa para, mesmo após o período pandêmico, dar continuidade em busca de um processo mais econômico, célere e eficaz.

Por outro lado, não podemos deixar de levar em consideração a realidade, já que muitas vezes encontram-se presentes barreiras para que o jurisdicionado e o próprio poder judiciário possa colocar em prática o uso das novas ferramentas tecnológicas.

A mudança trazida pelo artigo 23 da lei dos juizados prevê que o Juiz togado proferirá sentença em caso de não comparecimento ou recusa de uma das partes em participar da audiência de conciliação não presencial. Diante desta norma, que a nosso ver traz uma confissão ficta pela não participação da audiência, é preciso que cada caso seja analisado em sua peculiaridade.

Isso porque, por muitas vezes, a falta de recursos, ou até mesmo a falta de prática em utilização de novas tecnologias, pode levar a uma punição injusta daquele que quer participar da audiência, mas não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade.

Acreditamos que, com uma evolução gradual, prevendo novas regras de transição para adaptação a estas mudanças tecnológicas, sendo assegurado a todos os jurisdicionados os seus direitos processuais, estas novidades da lei se tratam de mudanças totalmente válidas e esperadas.

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