SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL

Pelo sistema de valoração de provas do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o magistrado fica livre para valorar as provas e formar suas razões de decidir, desde que motive em suas decisões. Este era o sistema adotado no Código de Processo Civil de 1973.


No Novo Código de Processo Civil, a expressão sobre o livre convencimento motivado, prevista no código de 1973, é retirada, dando mais base a um sistema processualista constitucional, no qual as provas pertencem ao processo e não às partes, de forma que sejam produzidas em cooperação, tendo o Magistrado, o dever de valorar como uma prova independente e autônoma, sem levar em conta por quem ela foi produzida.


O artigo 371 do Novo CPC prevê que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento”.


Neste diapasão, com a retirada da palavra “livremente”, contida no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, leva-se à interpretação de que a prova não pode ser apreciada de forma discricionária pelo Magistrado, devendo estabelecer uma valoração pautada com base em outras provas produzidas no processo, respeitando as razões expostas por cada parte e demais fatores que envolvem a demanda, motivando a razão de decidir pautada em objetos concretos do caso.

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