CAMPANHA COMIDA NA MESA

Participe da Campanha Comida na Mesa!


Queridos leitores, conforme minha descrição da bio, sou Juiz de Direito da Vara Cível e Zona Eleitoral de Itambacuri – MG e ainda, recentemente, assumi a posição de Diretor do Foro.
No início da pandemia, apesar da suspensão das audiências presenciais, cientes da grande necessidade dos jurisdicionados e da impossibilidade destes de participarem de audiências virtuais, fui realizar audiências de entrevista para os processos de interdição na residência dos interditandos, acompanhado de Oficial de Justiça e da minha assessora e tomando todas as medidas de segurança e precaução possíveis.
A realidade com a qual nos deparamos foi estarrecedora. A pobreza, na nossa região, é extrema. A necessidade é básica.
Desta forma, decidimos iniciar uma campanha para arrecadar cestas básicas para mais de mil famílias cadastradas de listas que recebemos das assistências sociais dos municípios da Comarca, líderes religiosos e comunitários.
Começamos no dia 22/04 e já distribuímos quase 200 cestas, mas isso é só 10% do que precisamos!
Por isso, venho pedir a sua doação!
A fome não espera! Aproveite a semana de pagamento e faça já sua doação!
Ajude também a divulgar a campanha para amigos e familiares.
Até 28/05 você pode comprar as cestas diretamente nos supermercados parceiros (por volta de R$ 85 cada) ou doar qualquer quantia para a conta do Banco do Brasil, agência 2161-X, conta corrente 33.338-7, chave pix: campanhacomidanamesa@gmail.com
A conta está em nome da minha esposa, cujo Instagram (@lussalles) também está postando atualizações sobre a Campanha.
Qualquer valor faz a diferença!

#campanhacomidanamesa

A REMIÇÃO DE UMA EXECUÇÃO NÃO NECESSITA DO PAGAMENTO DE DÉBITOS PROVENIENTES DE OUTRAS EXECUÇÕES

Segundo o artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução consiste em depósito sobre “a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”, devendo o executado fazer o depósito integral da dívida executada e os acessórios.


Foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, discussão se, para a remição de uma determinada execução, deveria o devedor fazer o pagamento integral não só daquele montante executado em um processo, mas de toda e qualquer dívida que lhe fosse executada também em outros processos.


Segundo a Corte, “É axiomático que a importância a que se refere a lei diz respeito ao valor da dívida exigida no processo de execução cuja remição é pretendida. Intepretação diversa importaria na imposição de ônus adicional ao executado e, consequentemente, em restrição a direito que lhe é assegurado, sem qualquer respaldo na legislação processual vigente.”


Neste diapasão, é de se extrair do julgado em comento que o devedor pode escolher a dívida que melhor lhe aprouver, fazendo remição integral de uma execução, sem a obrigatoriedade de depositar o montante de dívidas que constam em outras execuções.


O presente julgamento foi embasado com analogia ao que entende a doutrina no que diz respeito ao concurso de penhoras, no qual o devedor não tem obrigação de remir todos os participantes no concurso de preferência sobre o objeto de penhora, podendo escolher o montante que pretende pagar.


Assim, o executado pode fazer a remição da dívida pagando a integralidade da dívida executada com juros, custas e honorários advocatícios, sem a necessidade do depósito em relação a débitos executados em outras demandas.

REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021

ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO É O TERMO FINAL PARA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO

Nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil, “antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução (…)”.


A remição tem como objetivo o cumprimento na íntegra do débito que está sendo executado, para que possa impedir a alienação de um determinado bem penhorado para satisfação da dívida.


Foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Especial, discussão acerca de qual seria o marco final para que o executado pudesse remir a dívida antes que o bem penhorado fosse alienado.


Segundo a Corte “Embora o dispositivo legal colacionado faça referência à alienação, não se pode olvidar que a arrematação se trata de um ato complexo que, nos termos do art. 903 do CPC/2015, só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.”


A doutrina, no mesmo sentido, tem o entendimento que a assinatura do auto de arrematação é o termo final para que o devedor possa fazer a remição da dívida antes que se feche integralmente o processamento de alienação do bem.


Neste sentido, mesmo havendo a arrematação do bem, pode o devedor remir a execução caso ainda não esteja assinado o auto de arrematação.

REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021

A IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SÓ INICIA APÓS OS 15 DIAS PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA PRESTADA ANTERIORMENTE

Foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, controvérsia se o prazo para apresentar impugnação em cumprimento de sentença se daria após garantia prestada dentro do prazo quinzenal para pagamento voluntário, ou se mesmo com a garantia prestada, só seria iniciado após decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário.


Primeiramente, importante salientar que quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção da Corte Superior entendia que em havendo depósito judicial referente ao valor da execução, a realização da penhora seria automática, ainda que não houvesse lavratura do termo, e, por consequência, o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser contado da data da garantia prestada.


Entretanto, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a garantia do juízo passa a ser dispensável para que seja apresentada impugnação em cumprimento de sentença, sendo apenas condição para suspender os atos executivos nos termos do artigo 525, § 6º.


Ademais, de acordo com o caput do artigo 525 o Código de Processo Civil atual, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação só se inicia após o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.
Neste contexto, decidiu a Terceira Turma a Corte, por maioria, que o prazo para impugnação de sentença não será adiantado em caso de prestação de garantia dentro do prazo quinzenal para pagamento voluntário.


Assim, com as novas regras trazidas pelo novo diploma processual, o prazo para impugnação em cumprimento de sentença só se inicia após decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e ainda que prestada garantia anteriormente.

REsp 1.761.068-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020

APÓS ACÓRDÃO QUE DEFINIU PELA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC, É INADMISSÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PARA COMBATER DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, se, ainda que excepcionalmente, é cabível mandado de segurança para combater decisões interlocutórias após o acórdão que definiu pela taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, referente ao tema repetitivo 988.


O caso concreto envolvia uma decisão interlocutória que indeferiu a designação e audiência de conciliação (art.334 do CPC) requerida pelas partes.


Primeiramente, importante salientar que o caso em pauta tinha base para aceitar impugnação por meio de agravo de instrumento mesmo não sendo hipótese expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, uma vez que, o fato da audiência não ser mais realizada naquele momento oportuno, levaria a uma irreversibilidade da decisão e a ineficácia de discussão apenas em sede de apelação.


Neste contexto, a parte impugnou a decisão de indeferimento de audiência por meio de mandado de segurança ao invés de agravo de instrumento.


Chegada a discussão perante a Corte Superior, ficou assentado que o mandado se segurança nesses casos, nem mesmo excepcionalmente, poderia ser a via eleita para combater a decisão, uma vez que, após decidido pela taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC no tema repetitivo 988, a via para a impugnação recursal seria o agravo de instrumento, não havendo abertura para que se impetrasse mandado de segurança.


Assim, reforçando o que foi mencionado supra, diante de uma decisão interlocutória que seja ineficaz sua discussão apenas em sede de apelação, utilizando-se da tese da taxatividade mitigada, o recurso cabível será o agravo de instrumento, não sendo aceito, nem mesmo excepcionalmente, o mandado de segurança.

RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020