Conforme dicção expressa do artigo 240 do Código de Processo Civil, “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .”
Foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, debate sobre o marco inicial de contagem dos juros de mora quando no processo houver mais de um réu. Houve controvérsia se os juros seriam contados a partir da primeira citação válida, a partir da segunda citação ou se a contagem teria início na data de citação de cada réu.
Importante salientar que a discussão em tela trata-se de hipótese em que os réus não são devedores solidários, uma vez que em caso de obrigação solidária a contagem dos juros se dá a partir da primeira citação válida.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o marco temporal para contagem dos juros de mora se dá a partir da citação do último corréu, tendo usado o artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil em analogia com o caso concreto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial manejado, decidiu por reformar o entendimento exarado pelo Tribunal “a quo”, fazendo interpretação no sentido de que a primeira citação válida é o marco inicial para dar início a contagem de prazo dos juros de mora.
Segundo a Corte, o contido no artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil, é regra processual que apenas dá base para início da contagem de prazo para apresentação de defesa, não podendo ser confundido com o direito material em jogo no que toca ao início da contagem do prazo para constituir o devedor em mora e aplicar-lhe os juros.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já havia consignado este entendimento no AgInt no REsp 1.362.534/DF no sentido de que “não se aplica, para a constituição em mora, regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (CPC/73, art. 241, III), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (Código Civil, art. 280)”.
REsp 1.868.855-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020