Artigo 64 ao 69



Seção III

Da Incompetência

CPC 2015

CPC 1973

Art. 64 A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

 Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

– Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

“A ‘exceção de incompetência’ foi abolida pelo novo CPC, que preserva, não obstante, os principais efeitos (e diferença) da incompetência relativa e da incompetência absoluta como se verifica deste art. 64 e do art. 65. Assim, de acordo com o art. 64, caput, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu. (…) o § 4º traz novidade importante: diferentemente do CPC de 1973, as decisões proferidas por juízo absolutamente incompetente não se consideram, desde logo, nulas. Seus efeitos são preservados até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente a respeito de sua conservação. A redação do dispositivo permite a aplicação desta mesma sistemática para os casos de incompetência relativa já que, em última análise, a manutenção, ou não, das decisões anteriores pressupõe proferimento de nova decisão em um ou em outro sentido. O § 1º do art. 64 permite que a incompetência absoluta seja alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem prejuízo de ela também ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Há antinomia com o caput? A melhor resposta à questão é no sentido de superar eventual incompatibilidade entre as duas regras. Nada de diferente, aliás, do que existe no sistema do CPC de 1973. Assim, cabe ao réu arguir a incompetência absoluta desde logo, fazendo-o em preliminar de contestação. Se não o fizer, contudo, poderá levantá-lo ao longo do processo porque não há preclusão. Tanto que é dever do magistrado pronunciar-se sobre a incompetência absoluta de ofício (e sempre após prévio contraditório) em qualquer tempo e grau de jurisdição. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 82-83).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 238 do FPPC: O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 65 Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

“O parágrafo único do art. 65 reconhece expressamente legitimidade do Ministério Público para arguir a incompetência relativa nos casos em que atuar. Como é sempre difícil conceber que o Ministério Público seja réu, a viabilidade restringe-se aos casos em que aquele órgão atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178). (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 83). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 66 Há conflito de competência quando:

I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Art. 115. Há conflito de competência:

I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

– Súmula 59, STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

– Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

– Súmula 236, STJ: Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do Trabalho diversos.

– Súmula 428, STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

“A forma de resolução de tais conflitos ocupa capítulo próprio localizado no Livro dedicado aos ‘processos nos Tribunais’ (arts. 951 a 959), iniciativa mais adequada que a do CPC de 1973, que trata do assunto dentre a disciplina respeitante à competência (arts. 116 a 124). O parágrafo único do art. 66 é novidade. De acordo com ele, o juízo que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Trata-se, nesse sentido de generalização, do que, no âmbito da Justiça Federal, está estampado na Súmula 224 do STJ e que acabou sendo refletida no § 3º do art. 45. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 84).

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO NACIONAL

CPC 2015

CPC 1973

Art. 67 Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

– Vide Recomendação 38 do CNJ: Recomenda aos tribunais a instituição de mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências. http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=1230

“Inovando em relação ao CPC de 1973 e a exemplo do que o novo CPC propõe para o plano internacional, o capítulo ora anotado traça as regras relativas à cooperação nacional como um verdadeiro ‘dever de recíproca cooperação’ entre todos os órgãos jurisdicionais de quaisquer graus de jurisdição, não só em relação aos magistrados, mas também entre os servidores. É o modelo de ‘processo cooperativo’, derivado do art. 6º, analisado na perspectiva externa, de relação entre os próprios órgãos do Judiciário e seus personagens.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 84). 

CPC 2015

CPC 1973

Art. 68 Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 69 O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I – auxílio direto;

II – reunião ou apensamento de processos;

III – prestação de informações;

IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III – a efetivação de tutela provisória;

IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI – a centralização de processos repetitivos;

VII – a execução de decisão jurisdicional.

§ 3o O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“As cartas de ordem, precatória e arbitral deverão observar o regime previsto nos arts. 260 a 268, de acordo com o § 1º do art. 69. Sua expedição, todavia, tende a minimizar diante da abrangência que o novo CPC deu à cooperação nacional e à desformalização admitida neste tipo de comunicação. O § 3º do art. 69, por fim, dispõe que o pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário, regra que, em rigor, deveria estar alocada no art. 67.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 85).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 4 do FPPC: A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o regime previsto no Código de Processo Civil, respeitada a legislação aplicável.

– Enunciado n. 5 do FPPC: O pedido de cooperação jurisdicional poderá ser realizado também entre o árbitro e o Poder Judiciário.

4 comentários sobre “Artigo 64 ao 69

  1. Art. 64, §§ 3º e 4º: A decisão interlocutória que admite ou não a alegação de incompetência pode ser agravada?
    Segundo Fredie Didier, o rol das hipóteses de agravo não prevê essa possibilidade e esse rol é taxativo. Porém, o fato de ser taxativo, não significa dizer que não possa haver interpretação por analogia porque existem situações semelhantes àquelas previstas na lista que merecem impugnação por agravo.
    Defende nesse sentido porque essa lista prevê expressamente a possibilidade de interposição de agravo de decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem.
    Quando a parte alega convenção de arbitragem, ela informa ao juízo que ele não é competente para processar e julgar a causa, sendo, portanto, incompetente para o feito.
    Se o juiz rejeita essa alegação, como dito, a decisão é agravável.
    Não seria razoável admitir a possibilidade de agravo nesse caso de alegação de incompetência e não admitir nos demais.

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    • Maria Emília, muito obrigado por acompanhar o blog!!
      Essa é uma questão complicada, e não posso dar uma resposta definitiva quanto a isso. O professor Didier faz parte de uma doutrina considerável que defende essa interpretação analógica, porém, há doutrinadores de grande porte que entendem que o rol taxativo deve ser interpretado de forma literal. No caso, para estes últimos, deveria o legislador prever esta hipótese no art. 1.015 ou no capítulo referente ao artigo que você mencionou. A disciplina do agravo de instrumento é a mais criticada no Novo CPC, justamente por prever as hipóteses de forma casuística. Eu, particularmente, entendo mais prudente, neste início de vigência do novo código, que a parte não agrave de decisão que não esteja prevista no rol. É mais prudente porque é cabível mandado de segurança no caso, que será um remédio processual que fará as vezes do recurso para impugnar a decisão. Até que o STJ fixe o entendimento acerca desse e de outros casos, acredito que o mandado de segurança será a via com menos chances de nulidade, ou seja, entendo que produzirá mais efeito prático e rápido. Por fim, fico do lado da doutrina que entende pela não possibilidade de interpretação analógica do rol taxativo do art. 1.015, porque, apesar de ser uma falha do legislador este tratamento no NCPC do agravo de instrumento, a interpretação analógica é passível de muito subjetivismo dos aplicadores do direito, o que traz menos segurança jurídica para um assunto tão importante que é a possibilidade de recorrer de uma decisão. Lembre-se, toda decisão é impugnável, apesar de que nem toda decisão é passível de recurso (ex.: apesar de não agravavel, uma decisão pode ser combatida mediante mandado de segurança ou outras ações impugnativas).
      Abraço,
      André

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  2. Achei a matéria interessante, porém, me preocupo muito com a questão do juiz natural, não esta claro no rol do artigo 69 o fato do juiz auxiliar sentenciar em um processo pelo qual nunca participou, ficando livre a interpretação. Qual seu parecer sobre a questão?

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  3. Em recentissima decisao o STJ decidiu o que segue:

    No REsp 1.679. 909, acolhendo os dizeres da doutrina, a 4ª Turma do STJ decidiu ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, com base em interpretação extensiva do inc. III do art. 1.015.

    Com efeito, o inc. III do art. 1.015 do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a interlocutória que versar sobre “rejeição da alegação de convenção de arbitragem”. À evidência, a interlocutória que rejeita a convenção de arbitragem é, em última análise, uma decisão sobre competência. Isso porque, em virtude da convenção de arbitragem, transfere-se o litígio para a competência do árbitro. Assim, se o juiz rejeita a alegação de convenção de arbitragem, está decidindo sobre sua competência para julgar o caso. Se a acolhe, entende que o árbitro é o competente.

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