O legislador ao elencar as hipóteses cabíveis para impugnação de decisões através do agravo de instrumento no Código de Processo Civil de 2015 pretendeu fazer uma restrição para que o processo tomasse mais celeridade.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela taxatividade mitigada nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento trazidos no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo-se interpor o recurso em situações que, apesar de não elencadas, possam trazer risco ou inefetividade ao ser decidido apenas no recurso de apelação.
Apesar desse entendimento, a Corte Cidadã entendeu que em decisão que impõe multa de ato atentatório a dignidade da justiça pelo não comparecimento em audiência de conciliação, não haveria que se falar em urgência da decisão, já que o assunto poderia ser decidido em sede de apelação, uma vez que nos termos do artigo 77, § 3º, do Código de Processo Civil, esta multa só seria inscrita como dívida ativa da União ou Estado depois do trânsito em julgado da decisão que a fixou.
Informativo 668 – REsp 1.762.957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020