É VEDADO AO JUIZ EXTINGUIR O CONTRATO EM PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, SE NÃO HOUVER PEDIDO EXPRESSO NESTE SENTIDO

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, que em ações de busca e apreensão pautadas no Decreto-Lei n. 911/1969 há julgamento extra petita nos casos que o juiz, além de consolidar a propriedade e posse plena em favor do proprietário fiduciário, extingue o contrato de alienação fiduciária sem pedido do autor.


Segundo a Corte, o julgamento da ação de busca e apreensão de veículos alienado apenas consolida a propriedade e posse em favor do autor, não sendo consequência necessária a extinção do contrato que dá base ao negócio.


Assim, com base nos princípios da adstrição ou da congruência, o juiz deve julgar o pedido dentro daquilo que foi requerido pelo autor, não tendo o poder de além de executar a busca e apreensão, julgar extinto o contrato sem que haja requerimento de uma das partes, pois, caso contrário, se tornaria um julgamento extra petita.

REsp 1.779.751-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020

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