INCLUSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO DEPENDE DE REQUERIMENTO NA VIA EXTRAJUDICIAL

O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente a possibilidade do exequente requerer ao juiz a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Vejamos:

Art. 782 (…)
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

O novo diploma processual cível trouxe essa hipótese como uma inovação nas formas coercitivas de execução, tendo, portanto, natureza típica.

Em Recurso Especial levado ao Superior Tribunal de Justiça, surgiu a controvérsia se a inclusão pela via judicial do nome do executado nos cadastros de inadimplentes dependeria de prévio requerimento administrativo.

Naquela ocasião, as instâncias ordinárias negaram o requerimento do exequente para a inclusão do nome do executado, sob o argumento de que não havia prévio requerimento administrativo.

O Superior Tribunal de Justiça reformou essa decisão do tribunal a quo e decidiu que, para garantir a máxima efetividade da tutela executiva e com as novas diretrizes trazidas pelo CPC/2015, não pode o poder judiciário impor restrições não previstas em lei para que o exequente busque a satisfação do seu direito.

Assim, é dispensado o prévio requerimento administrativo para que o juiz decida sobre a inclusão ou não do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.

Informativo 664 – REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020.

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