Primeiramente, os Ministros do STJ embasaram a decisão no artigo 976, §3º, do Novo Código de Processo Civil, que prevê expressamente a possibilidade de instaurar novo IRDR, caso o primeiro Incidente não tenha cumprido os requisitos de admissibilidade.
Ademais, fundamentaram no sentido de que o novo código processual restringiu ao máximo a recorribilidade para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, prevendo recurso no caso de IRDR apenas quando resolvido o mérito, nos termos do artigo 987, caput, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, por não enfrentar o mérito e não ser definitivo o acordão que admite ou inadmite o IRDR, e pelo fato de poder intentar novo Incidente para sanar eventuais condições de admissibilidade, decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela irrecorribilidade em tais casos.
REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019