Artigo 311 ao 317



TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

CPC 2015

CPC 1973

Art. 311 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

(…)

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

(…)

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. 

Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: 

I – entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

“A hipótese do inciso I (abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte), que traz à mente o inciso II do art. 273 do CPC de 1973, merecer uma ressalva importante. Para a concessão da tutela da evidência, nestes casos, importa também que o autor mostre que seu direito é mais evidente (ainda que no sentido de provável) que o do réu. É que o abuso do direito de defesa do réu ou o seu manifesto propósito protelatório nada diz, por si só, com relação à evidência do direito do autor, que, por isto, deve também ser demonstrada no pedido a ser formulado pelo autor. Todos os incisos do art. 311, por sua vez, representam feliz reunião dos Projetos do Senado e da Câmara e, por isso, não violam a bicameralidade do art. 65 da CF, a despeito de suas alterações redacionais. O parágrafo único do art. 311 admite, ainda, que as hipóteses dos incisos II e III sejam decididas liminarmente, isto é, sem a prévia oitiva do requerido. A hipótese, importa esclarecer, não se confunde, na perspectiva do novo CPC, com a possibilidade de o magistrado proferir julgamentos parciais de mérito. Esta possibilidade, expressa no novo CPC, encontra-se no art. 356. E mesmo tratando-se de julgamento antecipado parcial do mérito, a decisão respectiva tem aptidão de produzir imediatamente seus efeitos, vez que o recurso dela interponível, o agravo de instrumento (arts. 356, § 5º, e 1.015, II), não tem efeito suspensivo ope legis, prevalecendo, por isso mesmo, a regra geral do caput do art. 995, confirmada, no particular, pela do inciso I do art. 1.019. Fora destes casos, contudo, a tutela da evidência será utilíssima para ‘tirar’ o efeito suspensivo da apelação preservada pelo novo CPC (art. 1.012, caput), tal qual já é possível (e correto) sustentar no CPC de 1973 com fundamento no inciso II e, sobretudo, no § 6º do art. 273. Assim, concedida a tutela da evidência liminarmente, observar-se-á o procedimento respectivo até o proferimento da sentença, que estará apta a surtir efeitos imediatos desde logo, ainda que haja interposição de apelo pelo sucumbente, aplicando-se, à espécie, o disposto no inciso V do art. 1.012, quando trata da confirmação da tutela provisória. Mesmo quando a hipótese não seja de concessão liminar da tutela provisória (e não há, à falta de urgência, nenhuma inconstitucionalidade na opção feita pelo legislador no parágrafo único do art. 311), é possível a tutela provisória ser concedida na própria sentença, o que significa dizer, em termos diretíssimos, que a apelação eventualmente interposta pelo sucumbente não será recebida no efeito suspensivo. É o que também se pode extrair do inciso V do art. 1.012, ao se referir à concessão da tutela provisória.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 232-233).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 34 do FPPC: Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento.

– Enunciado n. 35 do FPPC: As vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplicam aos casos de tutela de evidência.

– Enunciado n. 217 do FPPC: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

LIVRO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

TÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 312 Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

“O art. 312 antecipa, quando comparado com o CPC de 1973, o momento em que a ‘ação’ será considerada ‘proposta’. Será suficiente, para tanto, que ela seja protocolada, despicienda sua distribuição ou qualquer manifestação do magistrado a seu respeito (‘despachada’, como se lê do art. 263 do CPC de 1973). A citação, contudo, tal qual no CPC de 1973, é indispensável para que os efeitos mencionados no caput do art. 240 – induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa, e, se for o caso, constituição em mora – sejam produzidos em relação ao réu.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 233).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 117 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.

– Enunciado n. 367 do FPPC: Para fins de interpretação do art. 1.054, entende-se como início do processo a data do protocolo da petição inicial.

TÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 313 Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula.

§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.

Art. 265. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

IV – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

V – por motivo de força maior;

VI – nos demais casos, que este Código regula.

§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.

§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

“O art. 313 aprimora e amplia o rol do art. 265 do CPC de 1973 quanto às hipóteses de suspensão do processo e seu regime respectivo. Com relação aos casos em que o processo deve ser suspenso, cabe destacar a novidade do inciso IV, que se refere à ‘admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas’ (arts. 980, parágrafo único, e 982, I), e também a do inciso VII, derivada do Projeto da Câmara, relacionada à discussão em juízo de questão decorrente de acidente e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo. Com relação à dinâmica da suspensão, pertinente destacar a expressa remissão que o § 1º faz da habilitação (arts. 687 a 692) nos casos de a suspensão ser motivada por morte da parte. Caso a habilitação não seja promovida, o juiz adotará as providências discriminadas no § 2º. O prazo máximo da suspensão do processo, de um ano no CPC de 1973, foi preservado nas hipóteses do inciso V (prejudicial externa) e reduzido para seis meses nos casos do inciso II (convenção das partes). Nos demais, a suspensão perdurará pelo prazo previsto em suas respectivas disciplinas, inclusive no que diz respeito à hipótese do inciso VII (discussão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo), eis que não sobreviveu à ulterior etapa de discussão legislativa a previsão do Projeto da Câmara que limitava a sua suspensão também a um ano.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 234-235).

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

– Enunciado n. 92 do FPPC: (art. 982, I; Art. 313, IV) A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

CPC 2015

CPC 1973

Art. 314 Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

“O art. 314, todavia, inova ao ressalvar expressamente a prática de atos urgentes quando houver arguição de impedimento e suspeição. Nesta hipótese, devem ser aplicados os §§ 2º e 3º do art. 146. Na suspensão motivada pelo incidente de resolução de demandas repetitivas, é o juízo da causa o competente para apreciação dos pedidos de tutela jurisdicional fundada em urgência, autorização expressamente feita pelo § 2º do art. 982.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 235).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 315 Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

“A disciplina dada pelo novo CPC é mais bem acabada que a do CPC de 1973 e também evidencia que o prazo da suspensão é de, no máximo, um ano. O novo CPC, outrossim, também aloca mais apropriadamente a regra, fazendo-o na disciplina relativa à suspensão do processo e não entre as regras de competência.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 235).

TÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

CPC 2015

CPC 1973

Art. 316  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

Não possui correspondência com o CPC/1973.

“O art. 316 prescreve que a extinção do processo depende de sentença. A sentença, em verdade, reconhecerá a ocorrência de algum substrato fático – e os referenciais obrigatórios são os dois arts. 485 e 487 para os julgamentos sem e com resolução de mérito, respectivamente -, que conduz à extinção do processo. A mesma diretriz é repetida – e corretamente – pelo art. 925 que se refere à extinção da execução (e, em rigor, também à fase de cumprimento de sentença) quando estiver diante de uma das hipóteses do art. 924. Importa, pois, conjugar aqueles dois dispositivos para que seja superado verdadeiro dilema identificado nas reformas incorporadas ao CPC de 1973 desde as reformas da Lei n. 8.952/1994 e, de forma ainda mais aguda e clara, com a Lei n. 11.232/2005, que confunde a extinção do processo com a satisfação do direito ou, pior, com o cumprimento do ofício jurisdicional, mesmo quando a sentença não é de mérito. O novo CPC, a propósito, máxime após a revisão a que seu texto foi submetido antes de ser enviado à sanção presidencial, buscou evitar, a todo o custo, aquela sobreposição, substituindo em diversos dispositivos a expressão ‘extinção do processo’ por proferimento de sentença sem mérito. A tarefa, de qualquer sorte, mostra-se inócua e, verdadeiramente, inglória. Não só porque, mesmo depois daquela revisão, há diversos dispositivos que ainda se referem à extinção do processo, mas porque o art. 316, tanto quanto o Livro e o Capítulo em que introduzido faz expressa alusão àquela circunstância. Ainda que se lembre do § 1º do art. 201, é correto entender – e nisto o novo CPC é mais claro que o CPC de 1973 – que a sentença lá prevista não extingue o processo, mas, bem menos que isto, limita-se a encerrar a sua fase cognitiva do processo. Pode até ser que a extinção do processo coincida com aquela sentença, mas ela não é necessária e, com os olhos voltados para o que ocorre no foro, não é o que, em geral, ocorre. Sim, porque pode haver (e em geral há) recurso da sentença e, com isto, o processo não se extingue, porque ele entra em uma nova etapa (ou fase), a recursal. Pode ocorrer também, mesmo quando não há recurso, que o processo prossiga, em nova etapa (ou fase), a de cumprimento de sentença, nem que seja para o perseguimento de verbas de sucumbência. Assim, o art. 316 deve ser compreendido no sentido de que haverá uma sentença (não necessariamente a sentença que é fundada nos arts. 485 ou 487), que reconhecerá a extinção do processo no sentido de não haver mais razão para o exercício da função jurisdicional. Muito provavelmente (mas também não obrigatoriamente) esta sentença será a do art. 925, reconhecendo a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 924.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 236-237).

CPC 2015

CPC 1973

Art. 317  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

– Para Cassio Scarpinella Bueno, Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto este artigo não possui correspondência com o CPC/1973.

– Para Daniel A. Assumpção Neves correspondência com o artigo 284 do CPC/1973: “Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.”.

“O art. 317 é tão pertinente quanto relevante, bem aplicando o entendimento mais adequado quanto à possibilidade de saneamento das nulidades dos atos processuais e, em geral, do próprio processo com vistas ao proferimento de sentença de mérito, assim entendida a que presta tutela jurisdicional, seja para o autor, acolhendo o seu pedido, seja para o réu, rejeitando o pedido do autor ou, se for o caso, acolhendo o formulado pelo réu. Assim, de acordo com a regra, cabe ao magistrado, antes de proferir sentença, sem resolução de mérito, conceder à parte oportunidade para sanar o vício e, com a medida, viabilizar o enfrentamento do mérito. A expressa indicação do vício a ser sanado é essencial para a devida aplicação do novel dispositivo, similarmente ao que, ao ensejo do juízo de admissibilidade da petição inicial, é expressamente exigido pela parte final do caput do art. 321, orientação que, de resto, decorre do princípio agasalhado no art. 6º.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 237).

9 comentários sobre “Artigo 311 ao 317

  1. Vai aqui o meu agradecimento pelo seu precioso blog. Tenho 77 anos, estou no 4º período de Direito e só agora tive a oportunidade de voltar a estudar (numa Pátria que se diz educadora). Meu caro doutor, seja feliz como eu estou feliz em ter encontrado solução para o meu trabalho escolar.obrigado.

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    • Caro José, obrigado pelas palavras. Não há satisfação maior em saber que este blog tem ajudado o senhor e diversas outras pessoas que estudam o novo CPC. Espero que encontre as respostas que procura, senão, podemos debater sobre o que não foi escrito aqui. Sua jornada pelo Direito caminha pela metade na faculdade, porém sempre haverá algo novo para aprender. Sucesso!!!

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  2. Olá! A tutela de Evidência pode ser aplicada na perda da aposentadoria por invalidez? Acometido desde de 2008 de uma artrose severa de quadril em 2010 foi-me requerida por via judicial a aposentadoria. Estou a 6 anos aposentado por invalidez e temo pelo Pente fino do INSS nas revisões de benefícios e aposentadorias por invalidez. Agradeço se puderem me responder. Abraços.

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  3. Caro André: Tenho 67 anos e sou formado desde 2014. Quero registrar meu agradecimento pelos ensinamentos que você tem postado nesse blog, o qual continuo utilizando desde que reiniciei os estudos. Dessa forma quero parabenizá-lo pela excelente dedicação. Abraços.

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  4. Bom dia, quando podemos usar o 313 – V – a? Exemplo: Ação de execução, foi interposto embargos e ao mesmo tempo na principal exceção de pré executividade. Este último acatado pelo juiz julgando extinta a ação nos termos do 330, III – sem que houvesse prazo pra manifestação do autor. Minha dúvida é a seguinte, como existe ação pendente (embargos a execução), existe a possibilidade de pedir a suspensão nos moldes do 313, V – a? Mesmo a ação de execução tendo a sentença narrada?

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  5. Uma questão relevante. Se o vício for reconhecido apenas em segunda instância? Entendo que há omissão no Código quanto a essa questão. Mas pela primazia do princípio da ampla defesa, entendo que nesse caso, o Julgador, deve conceder à parte, o mesmo benefício.

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